Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 175
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-175
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-175 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-175, caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].
3.Objeto
O art. 175 diz quais são as causas de exclusão do crédito tributário e o que a exclusão não alcança.
4.Sujeitos
- O artigo não nomeia sujeitos: fala do crédito excluído e das obrigações acessórias que subsistem [ev-01, ev-05].
- Nos artigos de cada causa: na isenção e na anistia que não sejam concedidas em caráter geral, o interessado requer e a autoridade administrativa decide por despacho (arts. 179 e 182) [ev-25, ev-26].
5.Condições
- Só as causas previstas no CTN: o crédito regularmente constituído só "tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei" (art. 141) [ev-08].
- Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-27] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (art. 97, VI) [ev-11].
- Interpretação literal: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre" [ev-28] "suspensão ou exclusão do crédito tributário" (art. 111, I) [ev-09].
- Condições de cada causa: a isenção "é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão" (art. 176) [ev-13]; a anistia "abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" (art. 180) [ev-14].
6.Consequências
- Crédito excluído: a isenção e a anistia excluem o crédito tributário [ev-01, ev-03, ev-04].
- Obrigações acessórias mantidas: subsistem as "dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes" [ev-05]. A obrigação acessória "tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, § 2.º) [ev-12].
- Dispensa de acessória: a legislação que a conceda interpreta-se literalmente: "dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias" (art. 111, III) [ev-10].
- Questão aberta: o art. 175 não diz se a exclusão alcança o crédito antes ou depois de constituído; o art. 141 trata do crédito "regularmente constituído" [ev-08], e o art. 175 fala só em excluir "o crédito tributário" [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora: nenhuma das quatro unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a exclusão. Só com os textos capturados:
- LC 214 (IBS e CBS), ordem dos institutos: "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir" (art. 7.º-A, caput) [ev-18]; a isenção é o inciso III [ev-17]. O Regulamento da CBS repete a lista (Decreto 12.955, art. 8.º, III) [ev-24]. A LC 214 não usa a expressão "exclusão do crédito" [ev-23].
- LC 214, efeito da isenção no crédito escritural: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (art. 49) [ev-19]; "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-20]. O art. 175 do CTN não trata desse efeito [ev-01, ev-05].
- LC 227 (IBS): "Compete ao Conselho Superior do CGIBS" [ev-16] "estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário" (art. 11, XX) [ev-15].
- LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-22] está o impedimento de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" (art. 13, I, a) [ev-21].
- Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de isenção, de anistia ou de exclusão do crédito nas unidades capturadas [ev-23].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da exclusão, da isenção ou da anistia do CTN. Verbetes próximos, do lado do crédito escritural do IBS e da CBS: vb:operacoes-sem-credito (LC 214, art. 49) [ev-19] e vb:anulacao-de-creditos (LC 214, art. 51) [ev-20]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): exclusão do crédito tributário; isenção; anistia.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput; I e II; parágrafo único | causas de exclusão; acessórias mantidas |
| ev-06 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-07 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08, ev-11, ev-27 | CTN, arts. 141 e 97 | caput; caput e VI | casos previstos em lei; reserva de lei |
| ev-09, ev-10, ev-28 | CTN, art. 111 | caput; I e III | interpretação literal |
| ev-12 | CTN, art. 113 | § 2.º | obrigação acessória |
| ev-13, ev-14, ev-25, ev-26 | CTN, arts. 176, 180, 179 e 182 | caput | condições e sujeitos de cada causa |
| ev-15, ev-16 | LC 227, art. 11 | caput; XX | diretrizes do CGIBS |
| ev-17 a ev-20, ev-24 | LC 214, arts. 7.º-A, 49 e 51; Decreto 12.955, art. 8.º | caput; III | comparação (IBS e CBS) |
| ev-21, ev-22 | LC 225, art. 13 | caput; I, a | devedor contumaz sem anistia |
| ev-23 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra correspondente |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Exclusão do crédito tributário
Compara com · 2
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
Relaciona-se com · 8
- Rascunho CTN · art. 111 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 125 Solidariedade
- Rascunho CTN · art. 140 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 141 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 176 Isenção
- Rascunho CTN · art. 178 Isenção
- Rascunho CTN · art. 180 Anistia
- Rascunho LC 214/2025 · art. 157 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-XX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'excluem o crédito', nenhuma ocorrência; 'exclusão do crédito', só LC 227, arts. 11, XX, 27, VIII, e 32, VI; 'anistia', só LC 225, art. 13, I, a; 'isen', nenhuma ocorrência no Decreto 70.235 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-8 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |