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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 49

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-49

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-49 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-49, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-21].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01, ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o art. 49 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-17, ev-18].

3.Objeto

O art. 49 fecha o crédito do adquirente quando a operação de aquisição é desonerada e ressalva o crédito presumido previsto expressamente na Lei Complementar.

  1. Regra: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-01].
  2. Ressalva: a regra "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].

O art. 47 exclui do crédito, além do uso ou consumo pessoal, "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-03]. O art. 49 é uma dessas hipóteses expressas de não apropriação [ev-01]. O crédito presumido já aparece no art. 47 como uma das bases de valor do crédito, "nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Adquirente: é quem não se credita; o texto fala em "adquirentes dos bens e serviços" [ev-01].
  • Fornecedor da operação desonerada: o art. 49 não trata dele. Os efeitos sobre os créditos das operações anteriores estão nos artigos seguintes: "anulação" na imunidade e na isenção (art. 51) [ev-06] e manutenção na alíquota zero (art. 52) [ev-07].
  • Lei Complementar como fonte do crédito presumido: só os créditos presumidos "previstos expressamente nesta Lei Complementar" escapam da vedação [ev-02].

5.Condições

A vedação se aplica quando a operação de aquisição for, alternativamente [ev-01]:

  1. imune;
  2. isenta;
  3. sujeita a alíquota zero;
  4. sujeita a diferimento; ou
  5. sujeita a suspensão.

A ressalva vale só para os créditos presumidos "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].

Na suspensão, o art. 50 admite a apropriação "caso haja a exigência do crédito suspenso", no momento da extinção dos débitos [ev-05]. Para o diferimento, a Seção XII não traz regra equivalente (dúvida registrada no relatório) [ev-01, ev-05].

6.Consequências

  • Vedação: as operações desoneradas "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes" [ev-01].
  • Crédito presumido preservado: a vedação "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].
  • Efeito do outro lado da operação (fora do art. 49): imunidade e isenção acarretam "a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-06]; na alíquota zero, "serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-11]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01, ev-02].
  • Prazo interno: nenhum; o art. 49 não fixa datas nem prazos [ev-01, ev-02].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-12]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-13], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-15]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-14]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-16].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas" [ev-08].
  • PIS/Cofins: "Não dará direito a crédito o valor" [ev-19, ev-20] da "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" [ev-09, ev-10].
  • IBS/CBS: a vedação nomeia cinco situações, "imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão" [ev-01], e ressalva o crédito presumido expresso [ev-02].
  • Permanência e mudança: permanece, no ICMS, a regra de que a entrada isenta ou não tributada não gera crédito [ev-08, ev-01]. No PIS/Cofins, a isenção só veda o crédito na condição do § 2.º, II, "quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" [ev-09, ev-10]. Muda a lista: no ICMS, "isentas ou não tributadas" [ev-08]; no IBS/CBS, também alíquota zero, diferimento e suspensão [ev-01]. A ressalva expressa do crédito presumido na mesma regra é do art. 49 [ev-02] e não aparece nos textos comparados [ev-08 a ev-10].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:operacoes-sem-credito · vb:credito-presumido · vb:apropriacao-de-credito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): imunidade, isenção, alíquota zero, diferimento e suspensão como categorias do IBS e da CBS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-49 caput vedação e lista das operações desoneradas
ev-02 idem parágrafo único ressalva do crédito presumido
ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-47 caput; § 2.º, II demais hipóteses; crédito presumido
ev-05 a ev-07 arts. 50, 51 e 52 caput suspensão; anulação; manutenção
ev-08 LC 87, art. 20, § 1.º § 1.º comparação (ICMS)
ev-09, ev-10 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º, II § 2.º, II comparação (PIS/Cofins)
ev-11 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-12 a ev-16 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-17, ev-18 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-19, ev-20 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º § 2.º (cabeça) comparação (PIS/Cofins)
ev-21 un:lcp-214-2025/art-49 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Exceção por remissão aberta: o parágrafo único remete a "créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar", sem indicar artigos [ev-02]; as hipóteses concretas ficam para as fichas dos artigos que os preveem.

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-11bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-12normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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