DISPOSITIVO · C1
LC 214/2025 · art. 49
Da Não Cumulatividade
fd:lcp-214-2025/art-49
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-49 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-49, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-21].
- Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01, ev-02].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o art. 49 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-17, ev-18].
3.Objeto
O art. 49 fecha o crédito do adquirente quando a operação de aquisição é desonerada e ressalva o crédito presumido previsto expressamente na Lei Complementar.
- Regra: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-01].
- Ressalva: a regra "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].
O art. 47 exclui do crédito, além do uso ou consumo pessoal, "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-03]. O art. 49 é uma dessas hipóteses expressas de não apropriação [ev-01]. O crédito presumido já aparece no art. 47 como uma das bases de valor do crédito, "nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-04].
4.Sujeitos
- Adquirente: é quem não se credita; o texto fala em "adquirentes dos bens e serviços" [ev-01].
- Fornecedor da operação desonerada: o art. 49 não trata dele. Os efeitos sobre os créditos das operações anteriores estão nos artigos seguintes: "anulação" na imunidade e na isenção (art. 51) [ev-06] e manutenção na alíquota zero (art. 52) [ev-07].
- Lei Complementar como fonte do crédito presumido: só os créditos presumidos "previstos expressamente nesta Lei Complementar" escapam da vedação [ev-02].
5.Condições
A vedação se aplica quando a operação de aquisição for, alternativamente [ev-01]:
- imune;
- isenta;
- sujeita a alíquota zero;
- sujeita a diferimento; ou
- sujeita a suspensão.
A ressalva vale só para os créditos presumidos "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].
Na suspensão, o art. 50 admite a apropriação "caso haja a exigência do crédito suspenso", no momento da extinção dos débitos [ev-05]. Para o diferimento, a Seção XII não traz regra equivalente (dúvida registrada no relatório) [ev-01, ev-05].
6.Consequências
- Vedação: as operações desoneradas "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes" [ev-01].
- Crédito presumido preservado: a vedação "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].
- Efeito do outro lado da operação (fora do art. 49): imunidade e isenção acarretam "a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-06]; na alíquota zero, "serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-11]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01, ev-02].
- Prazo interno: nenhum; o art. 49 não fixa datas nem prazos [ev-01, ev-02].
- Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-12]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-13], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-15]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-14]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-16].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:
- ICMS: "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas" [ev-08].
- PIS/Cofins: "Não dará direito a crédito o valor" [ev-19, ev-20] da "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" [ev-09, ev-10].
- IBS/CBS: a vedação nomeia cinco situações, "imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão" [ev-01], e ressalva o crédito presumido expresso [ev-02].
- Permanência e mudança: permanece, no ICMS, a regra de que a entrada isenta ou não tributada não gera crédito [ev-08, ev-01]. No PIS/Cofins, a isenção só veda o crédito na condição do § 2.º, II, "quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" [ev-09, ev-10]. Muda a lista: no ICMS, "isentas ou não tributadas" [ev-08]; no IBS/CBS, também alíquota zero, diferimento e suspensão [ev-01]. A ressalva expressa do crédito presumido na mesma regra é do art. 49 [ev-02] e não aparece nos textos comparados [ev-08 a ev-10].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:operacoes-sem-credito · vb:credito-presumido · vb:apropriacao-de-credito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): imunidade, isenção, alíquota zero, diferimento e suspensão como categorias do IBS e da CBS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-49 | caput | vedação e lista das operações desoneradas |
| ev-02 | idem | parágrafo único | ressalva do crédito presumido |
| ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-47 | caput; § 2.º, II | demais hipóteses; crédito presumido |
| ev-05 a ev-07 | arts. 50, 51 e 52 | caput | suspensão; anulação; manutenção |
| ev-08 | LC 87, art. 20, § 1.º | § 1.º | comparação (ICMS) |
| ev-09, ev-10 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º, II | § 2.º, II | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-11 | bruto da captura (compilado.html) | rodapé | publicação e republicação |
| ev-12 a ev-16 | ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 | caput / inciso / parágrafo | marcos da transição |
| ev-17, ev-18 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-19, ev-20 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º | § 2.º (cabeça) | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-49 | contexto (seção) | Seção XII |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Exceção por remissão aberta: o parágrafo único remete a "créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar", sem indicar artigos [ev-02]; as hipóteses concretas ficam para as fichas dos artigos que os preveem.
Citada por
Definido em · 1
- Revisado Operações que não geram crédito
Fundamenta-se em · 2
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Remete a · 3
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Compara com · 4
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- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 5º, inciso VI Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 156
- Rascunho LC 214/2025 · art. 157 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-50 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-87-1996/art-20/par-1 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-10637-2002/art-3/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lei-10637-2002/art-3/par-2 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-2 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |