Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C9

Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)

qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Perguntas do quadro. Duas. (a) O que é o crédito? Quem compra de produtor rural, de transportador autônomo ou de coletor de resíduos que não são contribuintes, ou compra bem usado de pessoa física para revender, apropria um crédito que ninguém destacou. O crédito recompõe o tributo que ficou embutido no preço da etapa não tributada, e é então técnica da não cumulatividade? É benefício fiscal, uma renúncia de receita em favor de um setor? Ou é um método presumido de apuração, que troca a medida exata pela praticável? (b) Que regime se segue? Se é técnica, o crédito decorre da própria sistemática do tributo e fica fora das exigências feitas aos incentivos; se é benefício, sujeita-se à lei específica, às regras de renúncia e à avaliação. Um autor pode chamar o crédito de técnica em (a) e ainda assim submetê-lo ao regime dos benefícios em (b); o quadro mostra isso.

Delimitação. O sentido de crédito presumido e as suas duas funções na doutrina do ICMS e do IPI estão no vb:credito-presumido; o crédito presumido na regra-matriz do crédito do IBS e da CBS, na fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. As transcrições dessas duas fichas não se repetem: entram por paráfrase, e o universo cresce com obras que elas não leram. Se a não cumulatividade é princípio ou regra, e o que exige diante da etapa desonerada, é pergunta do qd:natureza-da-nao-cumulatividade. A revisão anual do valor do crédito pelo Executivo da União e pelo Comitê Gestor, sem o art. 150, I, é do qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto; a extrafiscalidade das desonerações setoriais diante da igualdade, do qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade. O instituto do capítulo é a fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs. A natureza da exclusão do produtor rural do rol de contribuintes (art. 26) é candidata a quadro próprio e aqui só aparece como pressuposto.

Textos em jogo. A EC 132 "É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural" que não opte por ser contribuinte [ev-01], e diz para que serve: o crédito presumido "terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto" [ev-02]. O Executivo da União e o Comitê Gestor poderão revisar anualmente "o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I" [ev-03]. O mesmo vale para o transportador autônomo e para os resíduos [ev-04]; nos bens móveis usados, a lei complementar poderá prever o crédito, "desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento" [ev-05]. O mesmo artigo chama o conjunto de "benefícios especiais", concedidos com observância do art. 149-B, III [ev-06], e submete os regimes diferenciados a "avaliação quinquenal de custo-benefício" [ev-07]. A Constituição exige lei específica para a "concessão de crédito presumido" [ev-08] e veda ao IBS benefícios e regimes diferenciados fora das suas hipóteses [ev-09]. A LC 214 exclui do rol de contribuintes o "produtor rural de que trata o art. 164" [ev-10, ev-11] e ressalva, da vedação de crédito nas operações desoneradas, "os créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-12]. Os quatro créditos têm desenhos diferentes. No produtor rural, o percentual resulta da proporção entre o "montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes" e o valor do que eles fornecem [ev-13], e o ressarcimento é permitido [ev-14]; no transportador, o método é o mesmo [ev-15], mas o crédito "somente poderão ser utilizados para dedução" [ev-16]; nos resíduos, os percentuais estão na lei (13% de IBS a partir de 2033; 7% de CBS) [ev-17, ev-18]; no bem usado, o percentual é a soma das alíquotas do IBS "aplicáveis às operações com bem móvel" [ev-19], e o crédito só deduz o tributo "por ocasião da revenda do bem usado" [ev-20]. Em todos, a apropriação depende de documento fiscal emitido pelo adquirente e do "efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-21].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Remissão. Smith distingue a restituição do tributo pago (o drawback) do prêmio (bounty) e adverte que o que se chama prêmio é às vezes só restituição, e deve ser julgado pela natureza da coisa, não pelo nome (qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada, onde a passagem está transcrita) [ev-22].
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. O drawback devolve ao exportador um tributo que ele próprio adiantou; o crédito dos arts. 168 a 171 reconhece ao adquirente um tributo que ninguém destacou e que só se supõe embutido no preço de quem não é contribuinte. Passa ao quadro a advertência de método: julgar pela natureza e não pelo nome, que a EC 132 pede ao chamar de "benefícios especiais" um crédito cujo objetivo declara ser o de recompor créditos não aproveitados [ev-02, ev-06]. Nenhum pioneiro lido trata de crédito na compra de quem não é contribuinte; o pioneiro fica fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Nenhuma obra lida declara qual resposta domina. A declaração mais próxima é de Paulsen (2023), que descreve uma mudança de uso, não uma maioria: os créditos presumidos "originariamente deveriam compensar determinado ônus tributário em etapas anteriores", mas "se transmudaram" (cap. IX, item 68) [ev-23].

Pergunta (a): sem dominante. Treze autores respondem: dois dizem que o crédito recompõe o tributo da etapa não tributada; sete, que é benefício ou renúncia; um, que é método presumido de apuração; três, que depende da hipótese.

Pergunta (b): dominante na amostra, com a ressalva do denominador pequeno. Cinco obras respondem: quatro põem o crédito presumido sob o regime comum dos benefícios; uma o tira do regime dos incentivos por ser técnica.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) O que é o crédito?
  • Técnica: recompõe o tributo da etapa não tributada.
  • Edvaldo Brito: a hipótese da Lei 8.402/1992 "também não é hipótese de estímulo, nem de incentivo fiscais, mas sim de crédito presumido de IPI para assegurar o princípio da não cumulatividade" (parecer 33, n.º 121) [ev-24]; no ICMS, como o crédito é financeiro, "se não há imposto sobre a compra da mercadoria, mas, se o exige sobre a sua venda", a compensação se faz com crédito presumido, "sob pena de cumulatividade" (parecer 28, item 3) [ev-25].
  • Sacha Calmon e Derzi, em parecer que Derzi transcreve: sem o crédito presumido, a isenção numa fase anterior faz o imposto cumular, e a jurisprudência que o permitia restabelecia a cadeia de débito e crédito (paráfrase; transcrito no vb:credito-presumido) [ev-26].
  • Benefício fiscal ou renúncia de receita.
  • Paulsen, em dois textos. Em 2017, sobre a Lei 9.363/96: o crédito presumido de IPI "constitui incentivo à exportação, visando ao afastamento dos efeitos da cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS" (CTN, art. 49) [ev-27]. Em 2023: os créditos presumidos, que se transmudaram, "passando a significar qualquer crédito que não decorre do sistema de não cumulatividade, mas que é concedido pelo legislador por ficção, constituem inequívocos benefícios fiscais, porquanto são utilizados para reduzir os tributos devidos, mediante compensação" (cap. IX, item 68) [ev-23]. O texto de 2023 conta; o de 2017 já unia o nome de incentivo à função de afastar a cumulatividade, e o de 2023 guarda essa origem ao dizer o que o crédito "originariamente" deveria fazer.
  • Abraham: o crédito presumido "representa uma maneira indireta de redução do montante do tributo a ser pago", entre as renúncias de receita da LRF (cap. 13) [ev-28].
  • Caliendo: o art. 150, § 6.º, "pretende alcançar todas as formas de benefícios fiscais", e limita "o uso de mecanismos de desoneração da receita (isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão)" (item 19.9) [ev-29].
  • Leite: os "Benefícios de natureza tributária" são os institutos mencionados no art. 14, § 1.º, da LRF, entre eles o crédito presumido, e há neles "perda de arrecadação pelo não ingresso do tributo", razão por que se fala em "gasto público indireto" (p. 360) [ev-30].
  • Lobo Torres: se a lei permite o crédito da operação isenta, concede incentivo que neutraliza o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos (paráfrase; transcrito no vb:credito-presumido e na fi) [ev-31].
  • Carrazza: o crédito presumido só se legitima como incentivo a setores em que o método normal de apuração se mostra insatisfatório ou oneroso demais (paráfrase; transcrito no vb:credito-presumido) [ev-32].
  • Lopes (2025), a única obra lida que nomeia um crédito do art. 170: a LC 214 "também traz dispositivos sobre esta forma de tributação verde, a exemplo da concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular que adquirir resíduos sólidos de coletores incentivados" (p. 166) [ev-33].
  • Método presumido de apuração, em nome da praticabilidade.
  • Schoueri: em nome da praticabilidade, adotam-se bases de cálculo que não refletem diretamente a capacidade contributiva, e são comuns os métodos indiretos de apuração, entre eles "o crédito presumido, no caso de tributos não cumulativos"; a capacidade contributiva servirá de guia "para que as generalizações efetuadas pelo legislador" não percam o compromisso com ela (cap. XII, item 4.1.2.1) [ev-34].
  • Depende da hipótese.
  • Machado Segundo, em duas obras de 2018. No Código, sobre a exportação, descreve o mecanismo sem rotulá-lo: a Lei 9.363/96 "instituiu um “crédito presumido” de IPI, que consiste, aproximadamente, no valor das contribuições que oneraram os produtos exportados, nas operações anteriores"; e "A origem do crédito, a rigor, nada tem a ver com o IPI" (anotação 26 ao art. 153 da CF) [ev-35]. No Manual, põe o crédito presumido entre as renúncias de receita, pelo rol da LRF (paráfrase; transcrito no vb:credito-presumido) [ev-36]. As duas passagens são do mesmo ano e falam de coisas diferentes: o crédito da exportação, que recompõe tributo anterior, e o crédito presumido em geral, para os fins da LRF.
  • Bird e Gendron: esquemas como o "presumptive credit" usado na União Europeia "to ‘wash out’ the input tax in agriculture" são ainda menos práticos nos países em desenvolvimento, e "Such schemes may also provide yet another opportunity for hidden subsidies to agriculture" (p. 125, nota 27) [ev-37] (trad. do Atlas: "para ‘lavar’ o tributo das entradas na agricultura"; "Esses esquemas também podem abrir mais uma oportunidade de subsídios ocultos à agricultura").
  • Schenk e Oldman: quando parte relevante dos insumos vem de pessoas não registradas, o cálculo "may be adjusted to take payments to unregistered persons into account" (p. 120) [ev-38] (trad. do Atlas: "pode ser ajustado para levar em conta os pagamentos a pessoas não registradas"); nos bens usados, "Many VAT systems include rules to reduce or eliminate the cascading of VAT on secondhand or used goods" (p. 173) [ev-39] (trad. do Atlas: "Muitos sistemas de IVA têm regras para reduzir ou eliminar a cascata do IVA sobre bens de segunda mão ou usados"); mas o crédito japonês na compra de pequenas empresas isentas é "an accommodation to the small business sector in Japan" (p. 177) [ev-40] (trad. do Atlas: "uma acomodação ao setor das pequenas empresas no Japão").
  • Registro, sem segunda contagem. Sacha Calmon, no seu Curso, descreve o uso do crédito presumido como incentivo: "a título de incentivos, concede-se crédito presumido capaz de anular o débito fiscal" (item 5.13) [ev-41]. A passagem descreve um uso, não diz o que o crédito é; ele já conta com Derzi, pelo parecer comum.
  • Leitura do Atlas. A divisão acompanha o que cada obra olha. As que falam de um crédito calculado sobre o tributo que onerou a etapa anterior (a Lei 9.363/96 em Machado Segundo e em Paulsen, 2017; a isenção intermediária no parecer de Sacha Calmon e Derzi) descrevem uma recomposição, ainda que Paulsen lhe dê o nome de incentivo [ev-35, ev-27, ev-26]; as que falam do crédito presumido em geral, sobretudo pelo rol do art. 14 da LRF, o põem entre as renúncias [ev-28, ev-30, ev-29, ev-36]. Machado Segundo está nos dois lados, conforme o crédito de que fala. A LC 214 tem os dois desenhos: os percentuais dos arts. 168 e 169 medem o tributo cobrado nas aquisições do produtor e do transportador [ev-13, ev-15], como pede o objetivo do § 5.º, II, da EC 132 [ev-02]; os do art. 170 são fixos e não guardam relação declarada com tributo anterior [ev-17]; o do art. 171 é a alíquota do próprio bem, que deixa tributado, na revenda, só o que o comerciante acrescenta [ev-19, ev-20], como no regime que Schenk e Oldman descrevem contra a cascata [ev-39]. Isso não decide (a): mostra que a resposta pode mudar de um artigo para outro, como Bird e Gendron e Schenk e Oldman admitem para os seus casos [ev-37, ev-40].
(b) Que regime se segue?
  • Fora do regime dos incentivos, por ser técnica.
  • Edvaldo Brito: como o crédito da Lei 8.402/1992 não é estímulo nem incentivo, a exigência de confirmação dos incentivos setoriais pelo art. 41 do ADCT não o alcança; o autor aponta a mesma conclusão no voto do Ministro José Delgado sobre o crédito-prêmio (parecer 33, n.os 120 a 122) [ev-24].
  • Sob o regime comum dos benefícios.
  • Paulsen (2023): os benefícios e incentivos, entre eles os créditos presumidos, estão "submetidos ao mesmo regime de condicionamentos formais e orçamentários" (cap. IX, item 68) [ev-23].
  • Caliendo: o art. 150, § 6.º, alcança "todas as formas de benefícios fiscais", o crédito presumido inclusive (item 19.9) [ev-29].
  • Leite: o crédito presumido é gasto público indireto, sob as regras de renúncia da LRF (item 7.3) [ev-30].
  • Abraham: o crédito presumido entra no tratamento que a LRF dá às renúncias (cap. 13) [ev-28].
  • Leitura do Atlas. Para estes créditos, a Constituição respondeu às duas perguntas de uma vez e em sentidos diferentes: declarou o objetivo de recompor créditos não aproveitados [ev-02] e, no mesmo artigo, chamou o conjunto de "benefícios especiais" e o submeteu à avaliação de custo-benefício [ev-06, ev-07]. A lei que os concede é a lei complementar que institui o tributo, não uma lei específica em separado [ev-42, ev-08]; se isso atende ao art. 150, § 6.º, é pergunta que nenhuma obra lida enfrenta. O quadro registra a tensão sem resolvê-la.
Quadro das respostas
Autor (a) O que é o crédito (b) Regime
Edvaldo Brito (2016) Técnica: assegura a não cumulatividade; não é estímulo nem incentivo [ev-24, ev-25] Fora do regime dos incentivos setoriais [ev-24]
Machado Segundo (2018, Código e Manual) Depende: o crédito da exportação recompõe as contribuições anteriores (descrição; classe pelo conteúdo) [ev-35]; o crédito presumido em geral é renúncia para a LRF [ev-36] Não tratado
Sacha Calmon e Derzi (parecer; B09, 2018) Restaura a cadeia de débito e crédito rompida pela isenção [ev-26] Não tratado
Paulsen (2017; 2023) 2017: incentivo que afasta a cumulatividade [ev-27]; 2023: benefício fiscal, com a origem compensatória reconhecida [ev-23] 2023: mesmo regime de todos os benefícios [ev-23]
Abraham (2026) Redução indireta do tributo, renúncia [ev-28] Regime da renúncia na LRF [ev-28]
Caliendo (2019) Desoneração da receita, benefício [ev-29] Lei específica do art. 150, § 6.º [ev-29]
Leite (2026) Benefício de natureza tributária, gasto indireto [ev-30] Regime da renúncia na LRF [ev-30]
Lobo Torres (2011) Incentivo que neutraliza a recuperação [ev-31] Não tratado
Carrazza (2012) Só legítimo como incentivo a setores [ev-32] Não tratado
Lopes (2025) Instrumento de tributação verde (art. 170) [ev-33] Não tratado
Schoueri (2019) Método presumido, por praticabilidade [ev-34] Não tratado
Bird e Gendron (2007) Lava o tributo das entradas; pode ser subsídio oculto [ev-37] Não tratado
Schenk e Oldman (2007) Contra a cascata nos usados; acomodação às pequenas empresas [ev-39, ev-40] Não tratado

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): treze autores respondem; dois pela técnica que recompõe o tributo da etapa não tributada (Edvaldo Brito, Sacha Calmon e Derzi); sete pelo benefício ou renúncia (Paulsen, Abraham, Caliendo, Leite, Lobo Torres, Carrazza, Lopes); um pelo método presumido (Schoueri); três pela dependência da hipótese (Machado Segundo, com duas obras; Bird e Gendron; Schenk e Oldman). Regra única do enquadramento: quem põe o crédito presumido no rol das renúncias ou dos benefícios e o qualifica (gasto indireto, desoneração da receita, redução indireta do tributo, renúncia) conta na classe do benefício; Machado Segundo, que o faz no Manual e descreve a recomposição no Código, conta na classe da dependência, com as duas passagens mostradas. (b): cinco obras respondem; quatro pelo regime comum dos benefícios (Paulsen, Caliendo, Leite, Abraham); uma pela saída do regime dos incentivos (Edvaldo Brito). Critério das classes: o que a passagem lida afirma do crédito presumido, em geral ou na etapa anterior não tributada. Denominador: das treze obras de (a), só Lopes escreve sobre a LC 214, e só sobre o art. 170; as demais tratam do ICMS, do IPI, do PIS e da Cofins ou do IVA estrangeiro. Dos sete da segunda classe, quatro falam do crédito presumido em geral, pela LRF ou pelo art. 150, § 6.º (Abraham, Caliendo, Leite; Paulsen, 2023, em parte), e três de um crédito ligado a etapa anterior ou a um setor (Lobo Torres, Carrazza, Lopes). Condições: Paulsen reconhece a origem compensatória; Carrazza põe a condição do método normal insatisfatório; Bird e Gendron escrevem sobre países em desenvolvimento. Mudança de posição: Paulsen, mostrado em 2017 e em 2023, conta pela de 2023; as duas não se contradizem, mas a de 2023 muda o centro, da função para o regime. Vozes: Sacha Calmon e Derzi, que assinam o mesmo parecer, contam uma vez. Ficam fora: os pioneiros; e as obras que só transcrevem o art. 150, § 6.º, a LC 24/1975 ou o art. 14 da LRF (Carvalho, Amaro, Regina Helena Costa, José Afonso da Silva, Mendes e Gonet).

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte. As obras relatam julgados do regime anterior, que ficam levantados, a fichar, sem tese atribuída (D214, D215):

  • Súmula 494 do STJ (DJe ago. 2012), sobre o crédito presumido de IPI da exportação quando os insumos são adquiridos de quem não é contribuinte do PIS/Pasep, transcrita por Paulsen [ev-43].
  • STJ, 1.ª Seção, REsp 993.164/MG (dez. 2010), que transcreve o REsp 586.392/RN sobre o PIS e a Cofins embutidos no produto rural; Paulsen registra que entendia, "inicialmente", que o crédito pressupunha insumos onerados por aquisição de pessoas jurídicas contribuintes, e que "A orientação do STJ, porém, é diversa" [ev-44].
  • TRF5, Pleno, INAC 395425/01/PE (jul. 2011), sobre o crédito presumido da Lei 10.925/2004 nas compras de pessoa física, transcrito por Paulsen [ev-45].
  • RE 370.682/SC, sobre o crédito presumido de IPI na entrada não tributada, referido por Machado Segundo [ev-35].

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Técnica (dois autores em a) A etapa não tributada deixa tributo embutido no preço [ev-26] Não cumulatividade; recomposição [ev-24] Fora do regime dos incentivos [ev-24]
Benefício (sete autores em a) O crédito reduz o tributo devido sem corresponder a tributo destacado [ev-23] Renúncia de receita; gasto indireto [ev-30] Lei específica, LRF, avaliação [ev-29, ev-28]
Método presumido (um autor) A medida exata é impraticável [ev-34] Praticabilidade; generalização [ev-34] A capacidade contributiva como guia [ev-34]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial; os julgados da camada 3 ficam a levantar.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão aberta, sem dominante: sete de treze autores chamam o crédito de benefício, dois de técnica, um de método presumido, três dizem que depende. A divisão acompanha o objeto: quem olha um crédito calculado sobre o tributo da etapa anterior descreve recomposição, e quem olha o rol das renúncias fala em benefício [ev-35, ev-28]. A LC 214 tem os dois desenhos [ev-13, ev-17].
  • (b) Dominante na amostra (quatro de cinco) o regime comum dos benefícios, com o denominador pequeno declarado. A Constituição deu aos créditos do art. 9.º o objetivo de recompor e o nome e o regime de benefício [ev-02, ev-06, ev-07].
  • Camadas (D214). Camada 1: nenhuma declaração de maioria; Paulsen descreve a mudança de uso. Camada 2: pioneiro remetido e treze autores. Camada 3: sem ficha; quatro julgados do regime anterior a levantar.
  • Limites. Nenhuma obra lida comenta os arts. 168 a 171, salvo Lopes, que só nomeia o do art. 170; as respostas vêm do ICMS, do IPI, do PIS e da Cofins e do IVA estrangeiro, e a sua transposição à LC 214 é leitura do Atlas.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 5
Divergência · 15

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ec-132-2023/art-9par-5 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ec-132-2023/art-9par-5-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ec-132-2023/art-9par-5-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ec-132-2023/art-9par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ec-132-2023/art-9par-7 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ec-132-2023/art-9par-8 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ec-132-2023/art-9par-10 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-150par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-X · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-164caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-168par-5-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-168par-8 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-169par-5-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-169par-7 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-170par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-485caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-171par-1-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-171par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-126par-5-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; EPUB sem página impressa: livro, capítulo e parte (fichário); letra da edição de Glasgow a conferir; trad. do Atlas no corpo; passagem transcrita no qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada, aqui só parafraseada
WN IV.v, Of Bounties (TXT #46) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-23doutrina-doctusdoctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#340cap. IX, Limitações à concessão de benefícios e incentivos fiscais, item 68, Os diversos instrumentos de desoneração tributária (PDF pp. 276–278; registro #340 do Doctus) · 14.ª ed., SaraivaJur, 2023 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; EPUB sem página impressa (fichário): cita-se por parecer e item; obra protegida: trecho curto
parecer 33, IPI – Constitucionalidade do crédito-prêmio, item VIIIb, O crédito-prêmio: legislação e jurisprudência, n.º 121 (TXT #263) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; EPUB sem página impressa (fichário): cita-se por parecer e item; obra protegida: trecho curto; frase distinta da que a fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs transcreve do item 2 do mesmo parecer
parecer 28, ICMS – Inconstitucionalidade da pauta fiscal, item 3, Pauta fiscal e outras categorias afins (TXT #208) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); fora da moldura: Derzi transcreve parecer inédito de Sacha Calmon e Misabel Derzi; passagem transcrita no vb:credito-presumido, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 49 do CTN, item 3.2, p. 501 (TXT #512) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto
CTN, art. 49, tópico Crédito-presumido de IPI na exportação. Lei n. 9.363/96. Regime (PDF p. 3526) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
Marcus Abraham, Curso de direito financeiro brasileiro; deslocamento de página não estimado no fichário: PDF p., página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
cap. 13, Lei de Responsabilidade Fiscal, renúncia de receita (PDF p. 478) · 9.ª ed., Forense, 2026papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
item 19.9, Do alcance do dispositivo (PDF p. 1103) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro; impressa = PDF (fichário); frase distinta da que a fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs transcreve da p. 367 e da que o vb:neutralidade transcreve da mesma p. 360; obra protegida: trecho curto
item 7.3, Renúncia de receita, p. 360 (PDF p. 360) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 200 traz as pp. 390 e 391; passagem transcrita no vb:credito-presumido e na fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto
ICMS, item d, Crédito fiscal, p. 390 (PDF p. 200) · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
Roque Antonio Carrazza, ICMS; lâmina de duas páginas (fichário); passagem transcrita no vb:credito-presumido, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto
cap. V, item 4.4, O sistema de créditos presumidos e o princípio da não cumulatividade, p. 437 (TXT #220) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#307item 3, Tributação verde como caminho para a sustentabilidade, p. 166 (registro #307 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. XII, item 4.1.2.1, Outros critérios (PDF p. 1047) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; sem página impressa (fichário): cita-se pela anotação, com a PDF p. como localizador interno; o trecho trata do crédito presumido de IPI da Lei 9.363/96 (exportação); obra protegida: trecho curto
anotação 26 ao art. 153 da CF, Exportação. Crédito presumido de IPI. Ressarcimento de PIS e COFINS (PDF p. 131) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; o autor enquadra o crédito presumido na renúncia de receita pelo rol do art. 14, § 1.º, da LRF (não capturada no Atlas); passagem transcrita no vb:credito-presumido, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto
item 12.7.4 (PDF p. 483; p. impressa 449 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in developing and transitional countries; p. = #S − 12 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 7, Key Issues in VAT Design, Exemptions, p. 125, nota 27 (TXT #137) · Cambridge University Press, 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value added tax: a comparative approach; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 5, p. 120 (PDF p. 158) · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value added tax: a comparative approach; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 6, The Tax Credit Mechanism, seção B, Sales of Used Property in Nontaxable Transactions, p. 173 (PDF p. 211) · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value added tax: a comparative approach; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 6, The Tax Credit Mechanism, p. 177, com a nota 128 da p. 178 (PDF pp. 215–216) · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem página impressa localizada (fichário): cita-se por item, com a PDF p.; obra protegida: trecho curto
item 5.13, Exoneração nas consequências das normas de tributação – Quantitativas (PDF p. 209) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-168caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; transcreve a Súmula 494 do STJ: relato, sem ficha jurisprudencial
CTN, art. 49, tópico Fornecedor pessoa física ou jurídica (PDF p. 3529) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; a p. 3531 transcreve o REsp 586.392/RN no acórdão do REsp 993.164/MG: relato, sem ficha jurisprudencial
CTN, art. 49, crédito-presumido de IPI da Lei 9.363/96, depois do REsp 993.164/MG (PDF pp. 3531–3532) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; transcreve acórdão do TRF5: relato, sem ficha jurisprudencial
CF, art. 195, § 12, tópico do crédito presumido da Lei 10.925/2004 (PDF pp. 2588–2589) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288