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DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 170
Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
fd:lcp-214-2025/art-170
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Produção de efeitos
§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e
c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso;
III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I - para o crédito presumido de IBS:
a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e
II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
§ 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-170 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-170, com caput, §§ 1.º a 4.º, os incisos e as alíneas dos §§ 1.º a 3.º (26 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-19]. Está no Capítulo IX ("Dos Resíduos e Demais Materiais Destinados à Reciclagem, Reutilização ou Logística Reversa Adquiridos de Pessoa Física, Cooperativa ou Outra Forma de Organização Popular") do Título IV do Livro I [ev-20].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-30]; no bruto, o caput termina com o link "Produção de efeitos" [ev-29] para o art. 544, III.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-21]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado:
- na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-22];
- na redação original, guardada em
versoes, o inciso III não lista os arts. 168 a 171 [ev-23], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-24]; - a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-25], com efeitos "a partir da sua publicação" [ev-26, ev-27], no DOU de 14.1.2026 [ev-28].
- A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 170 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.
3.Objeto
O art. 170 dá crédito presumido a quem compra resíduos sólidos de coletores incentivados. A regra: o contribuinte "sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-01].
O § 1.º define os termos; o § 2.º fixa os percentuais e a utilização; os §§ 3.º e 4.º dizem o que fica fora [ev-03 a ev-19].
4.Sujeitos
- Contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente dos resíduos [ev-01].
- Coletores incentivados (§ 1.º, II):
- a "pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada" [ev-04];
- a "associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea" [ev-05] a;
- a "associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea" [ev-14] b.
5.Condições
- Adquirente: contribuinte "sujeito ao regime regular" [ev-01].
- Finalidade: aquisição "para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-01]. O § 1.º, III, define a destinação: "destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final" [ev-06].
- Objeto: resíduos sólidos, definidos no § 1.º, I, como "material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade" [ev-03], nos estados sólido ou semissólido, e ainda gases em recipientes e certos líquidos [ev-03].
- Exclusões (§ 3.º): os créditos "não serão concedidos às aquisições de:" [ev-11] agrotóxicos, medicamentos domiciliares e suas embalagens "observados critérios estabelecidos no regulamento" [ev-12], pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos de uso doméstico, óleos lubrificantes, lâmpadas e "sucata de cobre" [ev-18].
- Exceção à exclusão (§ 4.º): o inciso VI (óleos lubrificantes) [ev-19] não se aplica "às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta" [ev-13].
- Condições gerais do Título IV: documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente e efetivo pagamento ao fornecedor [ev-31, ev-32] (art. 126, § 5.º).
6.Consequências
- Utilização (§ 2.º): os créditos "somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte" [ev-07]. O parágrafo não fala em ressarcimento [ev-07].
- Cálculo (§ 2.º): percentuais "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento" [ev-07]:
- IBS: "em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento)" [ev-08]; 2,6 % em 2030 [ev-15]; 3,9 % em 2031 [ev-16]; 5,2 % em 2032 [ev-17]; "a partir de 2033, 13% (treze por cento)" [ev-09];
- CBS: "para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento)" [ev-10].
- A lista do IBS começa em 2029 [ev-08]; nas 26 unidades do art. 170, nenhum percentual de IBS para 2027 e 2028 [ev-30, ev-07, ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado [ev-30].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação [ev-21]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-22]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-23, ev-24]; as duas lado a lado, como na seção 2.
- Datas do conteúdo: percentuais do IBS escalonados de 2029 a 2032 e fixos a partir de 2033 [ev-08, ev-15, ev-16, ev-17, ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-25, ev-28].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 6.º, II (base constitucional): observado o § 5.º, I, é autorizado crédito ao adquirente de "resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-34, ev-33]. O art. 170 fala em resíduos sólidos de coletores incentivados [ev-01, ev-04].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 256, 257 e 485). Cotejo subunidade a subunidade [ev-41]:
- o art. 256 dá o crédito só da CBS e redige de outro modo a destinação adequada: "na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final" [ev-35], onde a LC diz "outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final" [ev-06]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher;
- o § 2.º do art. 256 remete aos "percentuais definidos no Livro II" [ev-36], e o art. 485 fixa 7 % sobre o valor registrado "em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento" [ev-39];
- o art. 257 fala em compensação e acrescenta "vedado o ressarcimento" [ev-38];
- o § 6.º do art. 256, sem par no art. 170, manda apropriar "à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado" [ev-37].
- Efeitos no Decreto: os arts. 256 e 257 produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-42]; o art. 485 não está nas exceções do art. 619 [ev-43].
- LC 227, art. 108 (distribuição do IBS): os créditos presumidos de IBS financiados com o valor retido incluem os "às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170" [ev-40] da LC 214.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:regime-regular, vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:lcp-227-2026/art-108. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:coletor-incentivado.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-19 | un:lcp-214-2025/art-170 | caput e subunidades | regra, definições, percentuais, exclusões |
| ev-20 | idem | contexto | localização |
| ev-30 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-02, ev-21 a ev-24 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544 (vigente e original) | caput; III; VI | publicação, vigência e efeitos |
| ev-25 a ev-29 | LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé; bruto da LC 214 | altera_outros; III | alteração e efeitos |
| ev-31 a ev-34 | LC 214, art. 126; EC 132, art. 9.º | § 5.º; § 6.º, II | condições; base constitucional |
| ev-35 a ev-39, ev-41 a ev-43 | Decreto 12.955, arts. 256, 257, 485 e 619; cotejos | subunidades | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-40 | LC 227, art. 108 | § 2.º, III | distribuição do IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Regulamenta · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 256 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 257 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 485 Dos percentuais de creditamento presumido em relação a resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
Compara com · 4
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IX (Dos Resíduos e Demais Materiais Destinados à Reciclagem, Reutilização ou Logística Reversa Adquiridos de Pessoa Física, Cooperativa ou Outra Forma de Organização Popular) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' (nova redação do inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da própria LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que altera a LC 214, cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML da âncora art170: o caput termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' (âncora do art. 544, III, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'); nenhuma nota de alteração nem redação riscada no art. 170 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 26 unidades de un:lcp-214-2025/art-170 na captura lcp-214-2025 (campos texto, versoes e marcas): só a versão vigente-compilado com texto distinto; única marca, 'Produção de efeitos' no caput, sem ato citado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-257 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 26 unidades do art. 170 da LC 214 com os arts. 256, 257 e 485 do Decreto 12.955, pelas notas entre parênteses do Decreto: caput do 170 = caput do 256 (só a CBS); § 1º, I e II = § 1º, I e II, do 256 (iguais, salvo 'contribuinte da CBS' × 'contribuinte do IBS e da CBS' na alínea a do inciso II); § 1º, III = § 1º, III, do 256 ('na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final' × 'na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final'); § 2º, caput = § 2º do 256 (percentuais 'definidos no Livro II' sobre o valor registrado 'no documento fiscal a que se refere o § 5º', sem a regra de utilização) e art. 257 (utilização, nota ao art. 170, § 2º); § 2º, II = art. 485 (7 %; documento 'admitido pela RFB na forma deste Regulamento', nota ao art. 170, § 2º); § 2º, I (IBS) sem par; § 3º e incisos = § 3º do 256 (iguais, com 'observados critérios estabelecidos no regulamento' no inciso II); § 4º = § 4º do 256 ('ANP'; só créditos de CBS); sem par no art. 170: §§ 5º (documento fiscal do adquirente) e 6º (apropriação à medida que confirmados os pagamentos) do 256 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I; documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 256 e 257 estão na alínea b; o art. 485 (Livro II, Título II) não consta de nenhuma exceção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |