Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 485
Dos percentuais de creditamento presumido em relação a resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
fd:decreto-12955-2026/art-485
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS / DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O crédito presumido de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, será calculado mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-485 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-16]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-485, só com caput (1 unidade) [ev-01]. No Livro II, Título II, Capítulo I, "Dos Percentuais de Creditamento Presumido em Relação a Resíduos e Demais Materiais Destinados à Reciclagem, Reutilização ou Logística Reversa Adquiridos de Pessoa Física, Cooperativa ou Outra Forma de Organização Popular" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o artigo não traz nota de alteração nem de produção de efeitos [ev-04].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 485 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].
3.Objeto
O art. 485 fixa o percentual do crédito presumido dos resíduos sólidos. A regra: o crédito do art. 256 "será calculado mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento" [ev-01].
4.Sujeitos
- RFB: admite o documento em que se registra o valor da aquisição, na forma do Regulamento [ev-01].
5.Condições
- Crédito a que se aplica: o "de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-01]; o art. 256 o dá ao contribuinte da CBS sujeito ao regime regular [ev-09].
- Base: o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB [ev-01].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-03]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11]. O art. 256, cujo crédito o art. 485 quantifica, está entre os dispositivos com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-17] (art. 619, II, b) [ev-12, ev-11]. A ficha registra as duas datas, sem dizer como se combinam.
- Efeitos do art. 170 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-13]; na redação original do inciso III, guardada em
versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-14], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 170. - Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-03, ev-10].
8.Comparação
- LC 214, art. 170, § 2.º (cotejo) [ev-07]: a LC calcula os créditos pelos percentuais "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:" [ev-05] e fixa, no inciso II, "para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento)" [ev-06]. O Decreto repete os 7 % e diz "admitido pela RFB" [ev-01]. O inciso I do § 2.º trata do IBS e não tem par [ev-07].
- Art. 256, § 2.º (mesmo Regulamento): o valor de aquisição é o registrado "no documento fiscal a que se refere o § 5º" [ev-08]; no art. 485, o "registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento" [ev-01]. A ficha registra as duas redações, sem escolher.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-170, fd:decreto-12955-2026/art-256.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput | percentual e base |
| ev-02 | idem | contexto | localização |
| ev-03, ev-16 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-04 | busca na captura | — | versões; ausência de nota de efeitos |
| ev-05 a ev-07 | LC 214, art. 170; cotejo | § 2.º e II | comparação |
| ev-08, ev-09 | Decreto, art. 256 | caput; § 2.º | remissões |
| ev-10 a ev-12, ev-17 | art. 619; cotejo das exceções | caput; II; II, b | vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, art. 544 (vigente e original) | III; VI | efeitos do art. 170 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 170 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título II (Dos Percentuais de Creditamento Presumido da CBS), Capítulo I (Dos Percentuais de Creditamento Presumido em Relação a Resíduos e Demais Materiais Destinados à Reciclagem, Reutilização ou Logística Reversa Adquiridos de Pessoa Física, Cooperativa ou Outra Forma de Organização Popular) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) da unidade un:decreto-12955-2026/art-485/caput (única, além do artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca (nem de alteração nem de produção de efeitos) e não riscada; no bruto, o artigo não tem a nota '(Produção de efeitos)'; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, do caput do art. 485 com o § 2º do art. 170 da LC 214 e o seu inciso II (nota do próprio caput): Decreto ('será calculado mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento'); LC, § 2º ('serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:') e inciso II ('para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).'); resultado: mesmo percentual; 'RFB' × 'administração tributária'; o inciso I do § 2º (IBS, de 2029 em diante) sem par, por ser do IBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 485, do Capítulo I do Título II do Livro II, não consta de nenhuma das exceções; o art. 256, a que se refere, consta da alínea b do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |