Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 486
Dos percentuais de creditamento presumido em relação a bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
fd:decreto-12955-2026/art-486
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS / DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O crédito presumido de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente: (Art. 171, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
II - na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-486 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-486, com caput e incisos I e II (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. No Livro II, Título II, Capítulo II, "Dos Percentuais de Creditamento Presumido em Relação a Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o artigo não traz nota de alteração nem de produção de efeitos [ev-09].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 171, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]; o art. 486 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13].
3.Objeto
O art. 486 diz como se calcula o crédito presumido do bem usado comprado para revenda. A regra: o crédito do art. 258 "será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente:" [ev-01] na data que os incisos indicam.
4.Sujeitos
5.Condições
- Crédito a que se aplica: o "de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado" [ev-01]; o art. 258 o dá ao contribuinte da CBS sujeito ao regime regular [ev-11].
- Data da alíquota:
- "na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026" [ev-02];
- "na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-03].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-09].
- Datas próprias: 31.12.2026 e 1.º.1.2027, divisoras da data de referência da alíquota [ev-02, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-12, ev-13]. O art. 258, cujo crédito o art. 486 calcula, está entre os dispositivos com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-14] (art. 619, II, b) [ev-15]. A ficha registra as datas lado a lado, sem dizer como se combinam com o inciso I (aquisições até 31.12.2026).
- Efeitos do art. 171 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-16]; na redação original do inciso III, guardada em
versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-17], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-18]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 171. - Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-12].
8.Comparação
- LC 214, art. 171, § 1.º, II (cotejo) [ev-08]: a LC dá, para o crédito da CBS, "a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:" [ev-06], com as mesmas duas datas [ev-08]. O caput do § 1.º aplica os percentuais "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:" [ev-07]; o art. 486 diz só "sobre o valor da aquisição" [ev-01]. O inciso I do § 1.º, do IBS, não tem par [ev-08].
- Art. 258 (mesmo Regulamento): o caput do art. 258 fala em pessoa física "que não seja contribuinte do referido tributo" [ev-11], a CBS; o art. 486, em não contribuinte "da CBS e do IBS" [ev-01]. A ficha registra as duas redações, sem escolher.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-171, fd:decreto-12955-2026/art-258.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-486 | caput, I e II | cálculo e datas |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-19 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, art. 171; cotejo | § 1.º e II | comparação |
| ev-09 | busca na captura | — | versões; ausência de nota de efeitos |
| ev-10, ev-11 | Decreto, art. 258 | caput; § 1.º | remissões |
| ev-12 a ev-15 | art. 619; cotejo das exceções | caput; II; II, b | vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-18 | LC 214, art. 544 (vigente e original) | III; VI | efeitos do art. 171 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 171 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-486 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-486 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-486 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-486 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título II (Dos Percentuais de Creditamento Presumido da CBS), Capítulo II (Dos Percentuais de Creditamento Presumido em Relação a Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, das 3 unidades do art. 486 com o § 1º do art. 171 da LC 214 e o seu inciso II, alíneas a e b (nota do próprio caput): caput ('O crédito presumido de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente:' × inciso II do § 1º: 'para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:'); incisos I e II iguais às alíneas a e b do inciso II do § 1º (salvo 'I -'/'II -' × 'a)'/'b)'); o caput do § 1º da LC diz 'sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento', e o art. 486 diz só 'sobre o valor da aquisição'; o inciso I do § 1º (IBS) sem par, por ser do IBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-486 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca (nem de alteração nem de produção de efeitos) e nenhuma unidade riscada; no bruto, o artigo não tem a nota '(Produção de efeitos)'; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 486, do Capítulo II do Título II do Livro II, não consta de nenhuma das exceções; o art. 258, a que se refere, consta da alínea b do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |