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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 486

Dos percentuais de creditamento presumido em relação a bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda

fd:decreto-12955-2026/art-486

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS / DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O crédito presumido de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente: (Art. 171, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;

II - na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-486 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-486, com caput e incisos I e II (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. No Livro II, Título II, Capítulo II, "Dos Percentuais de Creditamento Presumido em Relação a Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o artigo não traz nota de alteração nem de produção de efeitos [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 171, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]; o art. 486 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13].

3.Objeto

O art. 486 diz como se calcula o crédito presumido do bem usado comprado para revenda. A regra: o crédito do art. 258 "será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente:" [ev-01] na data que os incisos indicam.

4.Sujeitos

  • União: fixa a alíquota da CBS aplicada no cálculo [ev-01].
  • Alienante: a pessoa física "que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI" [ev-01].

5.Condições

  • Crédito a que se aplica: o "de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado" [ev-01]; o art. 258 o dá ao contribuinte da CBS sujeito ao regime regular [ev-11].
  • Data da alíquota:
  • "na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026" [ev-02];
  • "na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-03].

6.Consequências

  • Crédito igual à alíquota da CBS sobre o valor da aquisição [ev-01]. O art. 258, § 1.º, manda calcular o crédito "pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º" [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-09].
  • Datas próprias: 31.12.2026 e 1.º.1.2027, divisoras da data de referência da alíquota [ev-02, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-12, ev-13]. O art. 258, cujo crédito o art. 486 calcula, está entre os dispositivos com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-14] (art. 619, II, b) [ev-15]. A ficha registra as datas lado a lado, sem dizer como se combinam com o inciso I (aquisições até 31.12.2026).
  • Efeitos do art. 171 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-16]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-17], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-18]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 171.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-12].

8.Comparação

  • LC 214, art. 171, § 1.º, II (cotejo) [ev-08]: a LC dá, para o crédito da CBS, "a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:" [ev-06], com as mesmas duas datas [ev-08]. O caput do § 1.º aplica os percentuais "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:" [ev-07]; o art. 486 diz só "sobre o valor da aquisição" [ev-01]. O inciso I do § 1.º, do IBS, não tem par [ev-08].
  • Art. 258 (mesmo Regulamento): o caput do art. 258 fala em pessoa física "que não seja contribuinte do referido tributo" [ev-11], a CBS; o art. 486, em não contribuinte "da CBS e do IBS" [ev-01]. A ficha registra as duas redações, sem escolher.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-171, fd:decreto-12955-2026/art-258.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-486 caput, I e II cálculo e datas
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-19 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-06 a ev-08 LC 214, art. 171; cotejo § 1.º e II comparação
ev-09 busca na captura — versões; ausência de nota de efeitos
ev-10, ev-11 Decreto, art. 258 caput; § 1.º remissões
ev-12 a ev-15 art. 619; cotejo das exceções caput; II; II, b vigência e efeitos
ev-16 a ev-18 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 171

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-486caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, das 3 unidades do art. 486 com o § 1º do art. 171 da LC 214 e o seu inciso II, alíneas a e b (nota do próprio caput): caput ('O crédito presumido de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente:' × inciso II do § 1º: 'para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:'); incisos I e II iguais às alíneas a e b do inciso II do § 1º (salvo 'I -'/'II -' × 'a)'/'b)'); o caput do § 1º da LC diz 'sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento', e o art. 486 diz só 'sobre o valor da aquisição'; o inciso I do § 1º (IBS) sem par, por ser do IBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-486 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca (nem de alteração nem de produção de efeitos) e nenhuma unidade riscada; no bruto, o artigo não tem a nota '(Produção de efeitos)'; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-258par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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