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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C9

Bem móvel usado (crédito presumido na revenda)

vb:bem-movel-usado

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: bem usado, bem de segunda mão

Critérios de uso: Usar para o bem móvel na condição que o art. 171, § 4.º, da LC 214 define e para o crédito presumido na revenda que a lei liga a essa condição. Não usar para as máquinas, veículos e equipamentos usados do ativo imobilizado vendidos na transição (vb:bens-de-capital-usados-na-transicao, arts. 406 e 407), que têm outra técnica (redução a zero sobre parte da base) e outro requisito (bem adquirido até 2032 e mantido mais de 12 meses no ativo). Não chamar de usado o bem que apenas saiu do estoque sem ter sido fornecido para consumo final de pessoa física. Para o crédito, vb:credito-presumido e o qc das quatro hipóteses.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 171, § 4.º (IBS e CBS)
    sentido
    o bem móvel que foi objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e voltou à comercialização, cuja aquisição para revenda, de pessoa física não contribuinte ou MEI, dá crédito presumido ao contribuinte do regime regular
    evidencias
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 258 (só a CBS)
    sentido
    a mesma definição, com a revenda do bem na sua integralidade, ainda que recondicionado ou reparado, e sem a desmontagem ou o reaproveitamento de peças; vinculação pelo RENAVAM ou por controle individualizado, ou presunção de 50% da receita de revenda
    evidencias
    ev-03, ev-04, ev-10, ev-12
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    EC 132, art. 9.º, § 7.º
    sentido
    bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda, com revenda tributada, crédito vinculado ao bem e vedação do ressarcimento; sem definição de usado e sem o MEI
    evidencias
    ev-05
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 214, arts. 406 e 407 (C3, homonímia)
    sentido
    máquinas, veículos e equipamentos usados do ativo imobilizado, vendidos na transição: outra figura (vb:bens-de-capital-usados-na-transicao)
    evidencias
    ev-18
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    Direito civil (Venosa: CC, arts. 82 e 86)
    sentido
    bem móvel é o removível sem perda da substância; consumíveis os que se destroem com o uso e os destinados à alienação; a mercadoria em estoque é consumível e pode deixar de sê-lo quando adquirida
    evidencias
    ev-26, ev-27
    adotado_no_C9
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    sem crédito na aquisição de bem usado de particular no direito capturado anterior à EC 132
    para
    crédito presumido na aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou MEI, calculado pela alíquota do bem e vinculado à revenda (LC 214, art. 171)
    evidencias
    ev-05, ev-02, ev-08

Explicação curta

É a condição do bem que já foi de um consumidor e voltou ao comércio. A lei a define para dar crédito a quem o compra para revender: "considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização" [ev-01], e o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos presumidos nas aquisições, "para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI" [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Dois fatos fazem um bem novo virar usado, nesta ordem: ser fornecido para consumo final de uma pessoa física e voltar a ser comercializado [ev-01]. O bem é o mesmo antes e depois; o que muda é a sua condição. Leitura do Atlas: por isso o Atlas a classifica como fase ou estado (FAS, ONTOLOGIA v0, § 3), e não como qualidade graduável: não há mais ou menos usado, e a condição nasce de eventos. O Regulamento da CBS repete a definição [ev-03] e acrescenta que o crédito só vale para a revenda do bem "em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel" [ev-04], e nunca na desmontagem ou no reaproveitamento de peças [ev-04].

O crédito que a condição faz nascer. A Constituição autorizou o crédito na compra de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, "desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento" [ev-05]. A lei o calcula pela alíquota que o próprio bem teria: no IBS, "o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel" [ev-06] do Município e do Estado do estabelecimento; na CBS, "a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel" [ev-07]. E só o deixa usar "por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos" [ev-08]. Leitura do Atlas: o crédito acompanha o bem, não o período de apuração.

Vincular o crédito ao bem. A lei deixou ao regulamento o caso em que a vinculação não for possível [ev-09]. O Regulamento da CBS usa o RENAVAM para veículos [ev-10], controle individualizado para os demais bens que tenham numeração ou rastreamento [ev-11], e, sem nenhum dos dois, presume que "50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito" [ev-12], salvo prova em contrário. O adquirente guarda contrato, recibo e registros [ev-13] e declara no documento "que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI" [ev-14].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma loja de eletrodomésticos do regime regular compra, em junho de 2027, uma geladeira usada de uma pessoa física não contribuinte, sem número de série no documento, e a revende em agosto. A geladeira foi fornecida para consumo final daquela pessoa e voltou ao comércio: é bem móvel usado [ev-01]. Na CBS, o crédito é a alíquota da CBS aplicável à geladeira, vigente na data da aquisição [ev-15, ev-16], e só abate a CBS da revenda dessa geladeira [ev-08, ev-17]. Se a loja desmontar a geladeira e vender as peças, não há crédito [ev-04].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 9.º, § 7.º: a autorização e as três condições [ev-05] (fd:ec-132-2023/art-9).
  • LC 214, art. 171: a definição, o cálculo, a utilização e a remissão ao regulamento [ev-02, ev-06, ev-08, ev-09, ev-01].
  • Decreto 12.955, arts. 258 e 486: os espelhos na CBS, com a vinculação, a presunção e a exclusão da desmontagem [ev-10, ev-12, ev-04, ev-16].
  • Doutrina: Schenk e Oldman; Venosa. Pioneiros: busca negativa.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214 (IBS e CBS): o sentido do art. 171, § 4.º [ev-01]. Adotado no C9.
  • Regulamento da CBS: o mesmo, com a integralidade do bem e os meios de vinculação [ev-03, ev-04, ev-10] (qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs, linhas do bem usado).
  • EC 132: a Constituição não define usado e não menciona o MEI [ev-05]; a lei acrescenta os dois [ev-02, ev-01].
  • No tempo: a alíquota que mede o crédito é a da data da revenda, no IBS, "para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032" [ev-19], e a da data da aquisição a partir de 2033 [ev-20]; na CBS, a da revenda para aquisições até 31/12/2026 [ev-21] e a da aquisição a partir de 2027 [ev-15]. O art. 171 só produz efeitos desde 1.º/1/2027 [ev-22]; se há crédito na revenda de bem comprado antes disso é questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-171 e fd:decreto-12955-2026/art-486.
  • LC 227, art. 108 (C15): o crédito presumido de IBS do bem usado é financiado com parte da receita dos entes [ev-23].
  • Direito civil: ver a seção seguinte.

Sentidos doutrinários

Pioneiros: busca negativa. Termos: "d'occasion", "brocanteur", "fripier", "second-hand", "objets usagés", "cose usate", "Trödel" (28/09/2026), em Leroy-Beaulieu (1906), Dowell (1888), Smith (1776), Ricca Salerno, a Accise de 1808 (Vortheile e Nachtheile), Seligman (1908) e Silva Maia (1841). Nenhuma passagem sobre a tributação da revenda de bens usados.

O bem de segunda mão no imposto sobre o valor acrescido (Schenk e Oldman). A literatura comparada tem a mesma definição de partida, mais larga. A Sexta Diretiva europeia, transcrita pelos autores, define os bens de segunda mão como "tangible movable property that is suitable for further use as it is or after repair" [ev-24] (trad. do Atlas: "bens móveis corpóreos aptos a novo uso, no estado em que se encontram ou depois de reparados"). E o crédito presumido não é invenção brasileira: "The Canadian GST allows a deemed credit for the cost of used goods purchased from an unregistered person" [ev-24] (trad. do Atlas: "O GST canadense concede crédito presumido sobre o custo dos bens usados comprados de pessoa não registrada"), e o australiano "has given rise to some tax-avoidance motivated transactions" [ev-24] (trad. do Atlas: "deu origem a operações motivadas pela elusão tributária"). Em outro capítulo, os autores dizem por que o crédito importa: as distorções de preço entre a revenda isenta e a do comerciante comum podem não ser significativas "if these businesses are able to claim a credit for a notional input tax when buying second-hand goods from individuals. Without such a credit, ordinary businesses may effectively be excluded from competition" [ev-25] (trad. do Atlas: "se essas empresas puderem pedir um crédito de tributo nocional nas compras de bens de segunda mão de particulares. Sem esse crédito, as empresas comuns podem ser, na prática, excluídas da concorrência"). Leitura do Atlas: o art. 171 escolheu o crédito presumido pela alíquota, não a tributação da margem, que os autores descrevem para a União Europeia na página anterior; a vinculação ao bem [ev-05] e a presunção de 50% [ev-12] respondem ao risco de elusão que os autores apontam no caso australiano.

Bem móvel e bem consumível no direito civil (Venosa). A LC 214 não define bem móvel; o direito civil define. Para Venosa, "móveis são os que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha" [ev-26]. E a noção de consumo final ganha contorno pela de consuntibilidade: "São inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância" [ev-27], e "As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas" [ev-27]. Leitura do Atlas: o ciclo do art. 171, § 4.º, é esse: o bem em estoque é consumível pela destinação à venda, deixa de sê-lo quando o consumidor o adquire e, se voltar à comercialização, torna-se usado. Só o bem que admite uso reiterado pode voltar; a lei não diz isso, e a observação é do Atlas.

Contagem (leitura do Atlas). Duas perguntas. (1) Por que dar crédito na compra de bem usado de particular? 1 obra responde (Schenk e Oldman: evitar a distorção de concorrência com as vendas não tributadas). (2) O que é o bem que pode estar nessa condição? 1 obra responde (Venosa: bem móvel removível e, para voltar ao comércio, inconsumível). A definição da Sexta Diretiva é texto normativo transcrito e não conta como posição. Nenhuma obra da casa trata do art. 171 da LC 214. Nenhum autor lido mudou de posição.

Doctus (28/09/2026). Consulta "bens usados revenda crédito presumido IVA margem": voltaram o texto da EC 132, uma passagem de Paulsen sobre a não cumulatividade do PIS e da Cofins, um artigo da Revista da PGFN sobre crédito de insumos na revenda e uma de Carrazza sobre a destinação das mercadorias no ICMS; nenhum trata do bem usado, nada foi citado.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial do C9; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: crédito presumido na compra de bem usado de particular para revenda, com a definição legal de usado [ev-02, ev-01].
  • Ligado ao bem: o crédito só abate o tributo da revenda daquele bem, sem ressarcimento [ev-08, ev-05].
  • Desde quando: o art. 171 produz efeitos desde 1.º/1/2027 [ev-22].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-171par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-171caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-258par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-258par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ec-132-2023/art-9par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-171
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-171
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-171par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-171par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-258
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-258
lido com a abertura do § 5.º
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-258par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-258par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-258
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-171
lido com a abertura do § 1.º e do inciso II
par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-486caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-258par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-406
matéria do C3; citado só para distinguir
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-171
lido com a abertura do § 1.º e do inciso I
par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-171
lido com a abertura do § 1.º e do inciso I
par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-171
lido com a abertura do § 1.º e do inciso II
par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-544
redação dada pela LC 227; lido com a abertura do art. 544
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-108
matéria do C15; lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman; as pp. 173 e 174, já usadas no qd do C9 e em vb:bens-de-capital-usados-na-transicao, não se repetem; a definição da Sexta Diretiva é texto normativo europeu transcrito pelos autores; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas
cap. 6, IV.B, Sales of Used Property in Nontaxable Transactions, p. 175, com a nota 114 (PDF p. 213) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman; passagem sobre as lojas de artigos doados de entidades sem fins lucrativos; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas
cap. 9, Zero Rating and Exemptions and Government Entities, p. 289 (PDF p. 327) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa; direito civil, CC, art. 82; a PDF p. 573, já usada em vb:bem-material-e-bem-imaterial, não se repete; obra protegida: citação curta
cap. 16, Móveis e imóveis (PDF p. 564); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa; direito civil, CC, art. 86; obra protegida: citação curta
cap. 16, Bens consumíveis e não consumíveis (PDF p. 578); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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