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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 406

Da transição aplicável aos bens de capital

fd:lcp-214-2025/art-406

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032:

I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e

II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.

§ 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:

I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e

II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:

I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e

II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:

a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;

b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;

c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;

d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e

e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 5º Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS.

§ 6º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:

I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:

a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e

b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e

II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.

§ 8º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-406 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-406, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 8.º, incisos dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º e alíneas a a e do § 4.º, I, e a e b do § 6.º, I (28 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-29]. Abre o Capítulo VII ("Da Transição Aplicável aos Bens de Capital") [ev-30] do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-31].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-32]; efeitos: o art. 406 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-33], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-34].

3.Objeto

O art. 406 fixa as alíquotas do IBS e da CBS na venda de bens de capital usados. A regra: "A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032:" [ev-01]

  1. condições gerais (caput, I e II) [ev-03, ev-04];
  2. CBS: aquisições alcançadas e alíquotas a partir de 2027 (§§ 1.º e 2.º) [ev-05, ev-08];
  3. IBS: aquisições alcançadas e alíquotas a partir de 2029 (§§ 3.º e 4.º) [ev-11, ev-14];
  4. créditos na alienação (§ 5.º) [ev-22];
  5. valor líquido de aquisição (§§ 6.º e 7.º) [ev-23, ev-29];
  6. ativos das concessionárias (§ 8.º) [ev-27].

4.Sujeitos

  • Vendedor: os bens devem ter permanecido "incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses" [ev-04].
  • Concessionárias de serviços públicos: contam como ativo imobilizado os bens de mesma natureza que elas contabilizem "como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-27].

5.Condições

Condições gerais (caput). Bens "adquiridos até 31 de dezembro de 2032" [ev-01], "cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo" [ev-03] e "que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses" [ev-04].

CBS (§ 1.º). As alíquotas "somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:" [ev-05] "tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026" [ev-06] e "esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva" [ev-07].

IBS (§ 3.º). As alíquotas "somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:" [ev-11] "tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032" [ev-12] e "esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva" [ev-13].

Valor líquido de aquisição (§ 6.º). [ev-23]

  1. bens adquiridos até 31.12.2026 [ev-24]: a diferença entre "o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal" [ev-25] e "o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos" [ev-26];
  2. bens adquiridos de 1.º.1.2027 a 31.12.2032: "a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos" [ev-28].

Falta de informação do PIS e da Cofins (§ 7.º). Para o inciso I do § 6.º, "caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal" [ev-29].

6.Consequências

CBS, a partir de 1.º de janeiro de 2027 (§ 2.º). [ev-08]

  1. alíquota "reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem" [ev-09];
  2. alíquota "prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem" [ev-10].

IBS, a partir de 1.º de janeiro de 2029 (§ 4.º). [ev-14]

  1. alíquota "reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:" [ev-15] "1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028" [ev-20]; "0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029" [ev-16]; "0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030" [ev-17]; "0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031" [ev-18]; "0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032" [ev-19];
  2. alíquota "prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo" [ev-21].

Créditos na alienação (§ 5.º). Na venda, "observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS" [ev-22]. O art. 380, § 3.º, diz que, alienado o bem antes de completada a apropriação parcelada, "não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" [ev-36]; a LC 87, art. 20, § 5.º, V, que, alienado o bem do ativo permanente "antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento" [ev-37] da fração restante do quadriênio.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-31].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-32]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-33, ev-34].
  • Datas internas: aquisição até 31.12.2032 (caput e § 3.º, I) [ev-01, ev-12]; aquisição até 31.12.2026 para a CBS (§ 1.º, I) [ev-06]; CBS a partir de 1.º.1.2027 (§ 2.º) [ev-08]; IBS a partir de 1.º.1.2029 (§ 4.º) [ev-14]; fatores por ano de aquisição, até 2028 e de 2029 a 2032 (§ 4.º, I, a a e) [ev-20, ev-16 a ev-19]; mais de 12 meses no ativo imobilizado [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 406 [ev-33, ev-34]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela alíquota zero da CBS a partir de 2027 [ev-08]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pela alíquota zero do IBS a partir de 2029 [ev-14].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 614): o caput traz a nota "Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-38]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-39]:
  • caput: só a CBS, bens "incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026" [ev-38]; a LC fala de IBS e CBS e de aquisições até 31.12.2032 [ev-01];
  • §§ 1.º e 2.º: iguais [ev-39];
  • § 5.º da LC: no Decreto (§ 3.º), só a CBS, com remissão ao art. 604, § 3.º, do Regulamento [ev-39];
  • valor líquido: só o das aquisições até 31.12.2026 [ev-39]; o § 5.º do Decreto remete à alínea b do § 4.º [ev-40], e o § 4.º do Decreto tem incisos [ev-39];
  • sem correspondente no Decreto: §§ 3.º e 4.º (IBS) e § 6.º, II (aquisições de 2027 a 2032) [ev-39].
  • ADCT, art. 128: as alíquotas do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 "serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-41]: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 [ev-44, ev-45, ev-46, ev-47]. Os fatores do § 4.º, I, b a e, têm esses valores para os mesmos anos de aquisição [ev-16 a ev-19]; o art. 406 não diz que derivam do art. 128.
  • CTN: a busca na captura (804 unidades abaixo do artigo) não achou os termos ativo imobilizado, ativo permanente, bens de capital nem usados [ev-43]. Resultado lexical.

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata dos bens de capital usados na transição. Termos que pediriam verbete (interno_notas): bens de capital usados na transição; valor líquido de aquisição.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-29 un:lcp-214-2025/art-406 caput; I e II; §§ 1.º a 8.º e incisos e alíneas regra, condições, alíquotas, valor líquido e concessionárias
ev-30, ev-31 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-32 a ev-34 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-35, ev-36, ev-42 LC 214, arts. 407, 380 e 40 407, § 4.º; 380, § 3.º; 40, § 4.º relações internas
ev-37 LC 87, art. 20 § 5.º, V crédito do ICMS na alienação
ev-38 a ev-40 Decreto 12.955, art. 614; cotejo caput; § 5.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-41, ev-44 a ev-47 ADCT, art. 128 caput; I a IV proporções de 2029 a 2032
ev-43 busca na captura do CTN — comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-406caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-406caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-406par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-406par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-406par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-406par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-406par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-406par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-406par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-22normaun:lcp-214-2025/art-406par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-406par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-406par-6-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-26normaun:lcp-214-2025/art-406par-6-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-406par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-406par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-406par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-406contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VII (Da Transição Aplicável aos Bens de Capital) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 28 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-406 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 406 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-407par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-380par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-87-1996/art-20par-5-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-614caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-406 (28 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-614 (15 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput só para a CBS, com os bens 'incorporados ao ativo imobilizado do vendedor' e adquiridos 'até 31 de dezembro de 2026' (a LC diz IBS e CBS e 2032) e a nota 'Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I e II do caput iguais (o II com 'doze meses' por extenso); §§ 1º e 2º e seus incisos iguais; § 5º da LC = § 3º do Decreto, que remete ao art. 604, § 3º, do próprio Regulamento e omite o ICMS (LC 87, art. 20, § 5º, V); § 6º, caput e inciso I, alíneas a e b, da LC = § 4º, caput e incisos I e II, do Decreto (valor líquido só para bens adquiridos até 31.12.2026); § 7º da LC = § 5º do Decreto, que remete à 'alínea b do § 4º' (o § 4º do Decreto tem incisos, não alíneas); § 8º da LC = § 6º do Decreto; sem correspondente no Decreto: §§ 3º e 4º da LC (IBS) e § 6º, II (valor líquido dos bens adquiridos de 2027 a 2032) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-614par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-40par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão 'ativo (imobilizado|permanente)|bens? de capital|usad[oa]s' nas 804 unidades abaixo do artigo da captura ctn-lei-5172-1966: nenhuma ocorrência; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-44normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-406

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