Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 614
Da transição aplicável aos bens de capital
fd:decreto-12955-2026/art-614
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026: (Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses.
§ 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e
II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com alíquota nominal positiva.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no art. 604, § 3º deste Regulamento, em relação à CBS.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de aquisição, para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:
I - o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
II - o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.
§ 5º Para fins do disposto na alínea “b” do § 4º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 406, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-614 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-614, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 6.º e incisos dos §§ 1.º, 2.º e 4.º (15 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-13, ev-31 a ev-34]. Abre o Capítulo III ("Da transição aplicável aos bens de capital", arts. 614 e 615) do Título XIII do Livro II [ev-16].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-18].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-18], e o § 6.º, ao "Art. 406, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-13]; o cotejo está na seção 8 [ev-19].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]. O art. 614 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-30].
3.Objeto
O art. 614 evita que a venda de um bem de capital usado, comprado sob o PIS/Pasep e a Cofins, pague CBS sobre o valor já onerado na aquisição. A regra: "A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026:" [ev-01] "cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo" [ev-08] e "que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses" [ev-09].
A partir de 1.º.1.2027, a alíquota da CBS "fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem" [ev-06] e "será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem" [ev-07].
4.Sujeitos
- Vendedor: titular do ativo imobilizado em que o bem esteve incorporado [ev-01, ev-09]. O artigo não exige que seja contribuinte do regime regular da CBS [ev-01].
- Concessionárias de serviços públicos (§ 6.º): seus bens contabilizados como ativo de contrato, intangível ou financeiro contam como ativo imobilizado [ev-13].
5.Condições
- Bem e tempo da aquisição (caput): máquinas, veículos e equipamentos usados, do ativo imobilizado do vendedor, "adquiridos até 31 de dezembro de 2026" [ev-01].
- Documento fiscal e permanência (incisos): aquisição "acobertada por documento fiscal idôneo" [ev-08]; mais de doze meses no imobilizado do vendedor [ev-09].
- Incidência na aquisição (§ 1.º): "Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:" [ev-04] "tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026" [ev-33] e "esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com alíquota nominal positiva" [ev-34].
- Valor líquido de aquisição (§ 4.º): "considera-se valor líquido de aquisição, para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:" [ev-11] "o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal" [ev-31] e "o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos" [ev-32].
- Sem informação das contribuições (§ 5.º): usam-se "as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal" [ev-12]. O § 5.º se diz "Para fins do disposto na alínea “b” do § 4º" [ev-12], mas o § 4.º tem incisos, não alíneas [ev-18]; o conteúdo remetido está no inciso II [ev-32]. A ficha registra a remissão sem corrigi-la.
- Equiparação (§ 6.º): "também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-13].
6.Consequências
- Alíquota zero até o valor líquido de aquisição (§ 2.º, I) [ev-06] e alíquota da operação sobre o excedente (§ 2.º, II) [ev-07], "A partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-05]. O artigo não diz qual é a alíquota prevista para a operação [ev-07].
- Créditos parcelados (§ 3.º): "Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no art. 604, § 3º deste Regulamento, em relação à CBS" [ev-10]: "não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" [ev-20].
- Revenda posterior: na revenda do bem adquirido a partir de 1.º.1.2027 com essa redução, o art. 615, § 4.º, I, a, reduz a zero a alíquota "para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do art. 614, § 2º, inciso I, quando da aquisição do bem" [ev-21].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-14], pois o art. 614 não está nas exceções [ev-15].
- Momentos internos: aquisição até 31.12.2026 [ev-01, ev-33]; mais de doze meses no imobilizado [ev-09]; alíquota zero a partir de 1.º.1.2027 [ev-05]; sem termo final no texto [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-14, ev-15, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo início da alíquota zero [ev-05].
8.Comparação
- LC 214, art. 406 (correspondência parcial, só a CBS): a LC diz "A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032:" [ev-17]; o Regulamento tira o IBS, acrescenta "incorporados ao ativo imobilizado do vendedor" e põe 2026 [ev-01, ev-19]. Os §§ 1.º, 2.º e 6.º do Regulamento seguem os §§ 1.º, 2.º e 8.º da LC; o § 3.º, a parte da CBS do § 5.º; o § 4.º, o § 6.º, I; o § 5.º, o § 7.º [ev-19]. Na LC, o § 7.º remete ao "inciso I do § 6º" [ev-27], em que o valor das contribuições está na alínea b [ev-26]; no Regulamento, a remissão virou "alínea “b” do § 4º" [ev-12]. Ficam sem correspondente no Regulamento as regras do IBS: aquisição "até 31 de dezembro de 2032" [ev-28], redução a partir de 2029 e valor líquido dos bens adquiridos "de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032" [ev-29, ev-19].
- PIS/Pasep e Cofins (regime anterior): "Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:" [ev-22] "decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível" [ev-23]; a Lei 10.637 diz o mesmo para o PIS/Pasep [ev-24, ev-25]. No art. 614, a CBS incide na venda do bem usado do imobilizado, com alíquota zero só até o valor líquido de aquisição [ev-06, ev-07].
9.Conceitos
Nenhum verbete existente cobre a transição dos bens de capital usados. Termo próximo, em outro contexto: documento fiscal idôneo (inciso I), aqui o da aquisição feita até 2026. Verbete candidato do C3 (bens-de-capital-usados-na-transicao) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-13, ev-31 a ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-614 | caput; I e II; §§ 1.º a 6.º e incisos | objeto, sujeitos, condições, consequências |
| ev-16 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-03, ev-18 | rodapé, epígrafe, manifesto, notas e versões (bruto) | — | identificação, publicação, correspondência, anomalia do § 5.º |
| ev-14, ev-15, ev-30 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-20, ev-21 | Decreto 12.955, arts. 604 e 615 | § 3.º; § 4.º, I, a | remissões |
| ev-17, ev-19, ev-26 a ev-29 | LC 214, art. 406; cotejo | caput; §§ 3.º, 6.º e 7.º | comparação (LC 214) |
| ev-22 a ev-25 | Leis 10.833 e 10.637, art. 1.º | § 3.º, II e VI | comparação (regime anterior) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Bens de capital usados na transição
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 198 Da desoneração da aquisição de bens de capital
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 604 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 615 Da transição aplicável aos bens de capital
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo III (Da transição aplicável aos bens de capital, arts. 614 e 615 pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | nota do caput do art. 614: '(Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art406; nota do § 6º: '(Art. 406, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)'; § 5º do art. 614 no compilado: 'Para fins do disposto na alínea “b” do § 4º'; o § 4º do art. 614 tem os incisos I e II, sem alíneas; leitura das 15 unidades abaixo do artigo (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-406 (28 unidades abaixo do artigo) e un:decreto-12955-2026/art-614 (15 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput sem 'do IBS e', com 'incorporados ao ativo imobilizado do vendedor,' e '2026' no lugar de '2032'; incisos I e II iguais ('doze' por extenso); § 1º e incisos iguais (grafia); § 2º e incisos iguais; § 3º do Decreto = § 5º da LC só na parte da CBS, com remissão ao art. 604, § 3º, do Regulamento no lugar do art. 380, § 3º, da LC e sem a parte do ICMS (LC 87, art. 20, § 5º, V); § 4º do Decreto = § 6º, I, da LC, com as alíneas a e b como incisos I e II; § 5º do Decreto = § 7º da LC, com 'alínea “b” do § 4º' no lugar de 'inciso I do § 6º'; § 6º do Decreto = § 8º da LC; sem correspondente no Decreto: §§ 3º e 4º da LC (IBS: aquisição até 31.12.2032 com ICMS positivo; redução a partir de 2029 com multiplicadores de 1 a 0,6) e § 6º, II (bens adquiridos de 1º.1.2027 a 31.12.2032) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-615 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lei-10637-2002/art-1 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lei-10637-2002/art-1 | par-3-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |