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INSTITUTO · C3
Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs
- Dimensão
- materialprocedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINSIS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
1.Síntese (Compreender)
O que é. A reforma não troca os tributos de uma só vez. A Constituição manda que a passagem ao IBS e à CBS atenda "aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-01], e a LC 214 dedica à matéria o seu Título VIII (arts. 342 a 408), com as revogações dos arts. 542 e 543 [ev-02, ev-03, ev-04]. O Regulamento da CBS repete a parte federal nos arts. 582 a 616 do Decreto 12.955/2026, em regra com a remissão ao artigo correspondente da LC 214 [ev-05], salvo as regras próprias do Regulamento (arts. 584 e 606 a 611). Esta ficha trata do cronograma, das alíquotas de referência, dos créditos dos tributos extintos, dos benefícios do ICMS e dos contratos; a retenção e a distribuição do IBS entre os entes a partir de 2029 têm ficha própria no C3 (transição federativa do IBS) [ev-06].
O cronograma. Em 2026, o IBS é cobrado à "alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-07] e a CBS à "alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-08]; o valor recolhido "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" [ev-09] do PIS e da Cofins, e o sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher [ev-10]. A partir de 2027, a CBS e o Imposto Seletivo passam a ser cobrados [ev-11, ev-12], o PIS e a Cofins se extinguem "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-13] a do inciso I, e o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-14]. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS tem a alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-15, ev-16]. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas legislações de cada ente [ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21], e os benefícios desses impostos "serão reduzidos na mesma proporção" [ev-22]. Os dois impostos ficam "extintos, a partir de 2033" [ev-23].
As alíquotas de referência. Uma "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência" [ev-24] do IBS e da CBS, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União, no ano anterior ao da vigência [ev-25]. A régua é a receita: a da União com a CBS e o Imposto Seletivo deve equivaler à que ela perde com o PIS, a Cofins, o IPI e o IOF sobre seguros (2027 a 2033), e a dos Estados e Municípios com o IBS, à que perdem com o ICMS, com os fundos estaduais ligados a ele e com o ISS (2029 a 2033) [ev-26, ev-27, ev-28]. Dois tetos, calculados sobre a receita de 2012 a 2021, podem reduzir as alíquotas em 2030 (CBS) e em 2035 (CBS e IBS) [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32].
Os créditos dos tributos extintos. Os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-33] e podem compensar a CBS [ev-34]; quem estava no regime cumulativo, comprou sob monofasia ou substituição ou sofreu vedação parcial de crédito pode apropriar crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1.º.1.2027 [ev-35]. Os saldos credores do ICMS "existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes" [ev-36]: homologados pelo Estado, compensam o IBS em 240 parcelas mensais, salvo os do ativo permanente, que seguem o prazo remanescente [ev-37, ev-38].
Os benefícios do ICMS e o Fundo. A EC 132 criou um fundo federal "com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032" [ev-39] os titulares de benefícios do ICMS "concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" [ev-40] do CTN, pela redução que o art. 128 do ADCT impõe a esses benefícios [ev-41]. A LC 214 disciplina a habilitação e o pagamento pela Receita Federal [ev-42, ev-43].
Contratos e bens de capital. Os contratos com a administração pública vigentes na entrada em vigor da LC 214 "serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro" [ev-44], quando comprovado o desequilíbrio; o regime "não se aplica aos contratos privados" [ev-45]. A venda e a revenda de máquinas, veículos e equipamentos usados têm alíquota zero sobre a parcela correspondente ao valor líquido de aquisição [ev-46, ev-47].
Desde quando. O Título VIII produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-48], salvo o art. 403 (desde 1.º.1.2025) [ev-49]; as revogações do art. 542 valem a partir de 2027, e as do art. 543, a partir de 2033 [ev-50, ev-51]. As datas de publicação e vigência de cada diploma estão nas fichas fd: e nos marcos mt: (D29).
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: em cada ano de 2026 a 2033, que tributo sobre o consumo se cobra, a que alíquota, como se fixa essa alíquota, o que acontece com os créditos e os benefícios dos tributos que se extinguem, e como se protegem os contratos e as situações que atravessam a data da mudança. Os fatos que decidem a resposta são:
- a data do fato gerador, porque cada regra fala "em relação aos fatos geradores ocorridos" num intervalo [ev-07, ev-52, ev-53];
- o regime do contribuinte: as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-54]; o crédito presumido sobre o estoque é do contribuinte "sujeito ao regime regular da CBS" [ev-35]; o crédito do ICMS-ST sobre o estoque não se compensa com o IBS para o optante pelo Simples [ev-55];
- a operação: combustíveis do regime específico e operações com redução de alíquota têm regras próprias no teste [ev-56, ev-57];
- o cumprimento das obrigações acessórias em 2026, de que depende a dispensa [ev-10];
- a origem e o estado do crédito do tributo extinto: registrado ou não na escrituração, apropriado por depreciação, sobre estoque, homologado ou não [ev-58, ev-59, ev-60];
- a data e as condições do benefício do ICMS: concedido até 31.5.2023, por prazo certo e sob condição, registrado e depositado nos termos da LC 160 quando aplicável [ev-61];
- a parte contratante: administração pública ou particular [ev-44, ev-45].
Os períodos são cinco: 2026 (teste com compensação); 2027 e 2028 (CBS cobrada; IBS de teste; PIS e Cofins extintos); 2029 a 2032 (redução do ICMS e do ISS em décimos; compensação dos benefícios onerosos); 2033 (extinção do ICMS e do ISS; início do aproveitamento dos saldos credores); e depois de 2033 (parcelas dos saldos, até 240 meses; redução possível das alíquotas de referência em 2035) [ev-62, ev-63, ev-17, ev-23, ev-64, ev-65].
2. Textos e versões
- Constituição (ADCT, arts. 124 a 135, incluídos pela EC 132): critérios e cronograma (arts. 124 a 129), alíquotas de referência (art. 130), retenção e distribuição do IBS (arts. 131 e 132, na ficha da transição federativa), base (art. 133), saldos credores do ICMS (art. 134) e créditos de IPI e de PIS/Cofins (art. 135). Nenhuma alteração posterior à EC 132 na captura (inventário do C3, § 0).
- EC 132, artigos autônomos: o Fundo de Compensação (art. 12), o ajuste dos contratos (art. 21), as revogações de 2027 e de 2033 (art. 22) e a vigência escalonada da própria emenda (art. 23) [ev-39, ev-66, ev-67, ev-68].
- LC 214: Título VIII (arts. 342 a 408) e arts. 542 a 544. A LC 227 alterou os arts. 344 (inclusão do parágrafo único, IV), 348 (inclusão dos §§ 3.º e 4.º), 350 (revogação do § 3.º, I), 361 a 365 (nova redação do caput e inclusão dos incisos III e IV e dos §§ 1.º a 3.º), 384 (nova redação e inclusão do parágrafo único, IV), 392 (nova redação do caput e inclusão dos incisos), 408 (nova redação dos §§ 1.º e 2.º) e 542 e 544 [ev-69, ev-70, ev-71, ev-72]. Os textos originais estão no campo de versões da captura e nas fichas fd:.
- LC 87 e LC 116: a redução do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 está nos arts. 31-A e 8.º-B, que a LC 214 incluiu; o art. 342, I e II, da LC 214 aponta, para essa redução, os arts. 501 e 508 dela mesma, que são os artigos que alteram aquelas leis [ev-73, ev-74, ev-53, ev-75].
- LC 227: saldos credores do ICMS e ICMS-ST sobre o estoque (arts. 132 a 145) [ev-76, ev-77]; a parte da retenção (arts. 109, 110 e 114 a 117) vai à ficha da transição federativa.
- Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 616, e art. 619 (efeitos), este alterado pelo Decreto 13.075/2026 [ev-78]. Regras próprias do Regulamento: a base da CBS em 2026 sem o PIS e a Cofins (art. 584) e o estoque de abertura (arts. 606 a 611) [ev-79, ev-80].
- Divergências entre os textos, registradas sem escolha:
- o art. 613 do Regulamento trata do prazo de cinco anos e anota "(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-81]; na LC 214, o prazo está no art. 383 [ev-82], e o art. 382 trata da preferência [ev-83] (o art. 612 do Regulamento, que é o correspondente do art. 382, traz a mesma anotação);
- o art. 615, § 4.º, do Regulamento remete à redução a zero "estabelecida pelo art. 579" [ev-84], artigo das penalidades do split payment (C22); o correspondente da LC 214 remete ao art. 406 [ev-85], a que corresponde o art. 614 do Regulamento [ev-86];
- a CBS de 2027 e 2028 é reduzida "em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-87] na LC e "em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-88] no Regulamento;
- a regra do regime de caixa alcança o "fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-89] na LC e o "fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025" [ev-90] no Regulamento; a LC 214 foi publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 (fd:lcp-214-2025/art-348);
- a atualização dos saldos credores do ICMS vale "A partir de 2033" [ev-91] no ADCT e "A partir de 1º de fevereiro de 2033" [ev-92] na LC 227, pela variação do IPCA desde dezembro de 2032;
- a LC 214 data a EC 132 de "23 de dezembro de 2023" [ev-93, ev-94] em duas unidades e de "20 de dezembro de 2023" [ev-42, ev-94] nas demais do Título VIII; a epígrafe da emenda capturada traz 20 de dezembro [ev-95];
- o ADCT fala dos créditos "do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições" [ev-96] (IPI, PIS e Cofins); o capítulo da LC 214 sobre créditos só disciplina o PIS e a Cofins [ev-97] (fd:constituicao-1988/adct/art-135, questão aberta);
- o termo final da retenção do IBS (2096 × 2097) fica na ficha da transição federativa.
- Atos não capturados: a resolução do Senado e os cálculos do TCU (a existência de algum deles fica a conferir), a LC 160/2017 e os convênios de convalidação, a LC 24/1975, as leis do PIS e da Cofins além das Leis 10.637 e 10.833, a Lei 9.784/1999, os atos da RFB, do Comitê Gestor e do Confaz exigidos pelo capítulo (inventário do C3, § 4).
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Transição" e "período de transição". A Constituição usa "transição" no art. 124 do ADCT [ev-01]; a LC 214 fala em período de transição sem o definir, ora apontando os arts. 125 a 133 do ADCT [ev-98], ora os arts. 342 a 347 da própria lei [ev-99]. O verbete vb:periodo-de-transicao registra os usos.
- "Ano-teste". É nome editorial, dos marcos do Atlas: a expressão não aparece em nenhuma unidade capturada [ev-100] (vb:ano-teste).
- "Crédito". Nesta ficha, crédito é, salvo indicação, o crédito escritural do contribuinte: os créditos de PIS/Cofins, o crédito presumido sobre o estoque, o saldo credor do ICMS. O texto usa a mesma palavra para outras coisas: o "crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS" [ev-101], com o qual o saldo homologado pode ser compensado; e o "crédito da União" [ev-102], constituído contra quem recebeu do Fundo indevidamente, que a lei não qualifica como tributário (fd:lcp-214-2025/art-387, questão aberta). O que o Fundo paga ao titular do benefício também se chama crédito: "O crédito será calculado para cada mês de competência" [ev-103].
- "Benefício oneroso". A EC 132 define-o pelo CTN: isenções, incentivos e benefícios do ICMS "concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" [ev-40]. A LC 214 desloca o objeto: benefícios onerosos são "as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais" [ev-104]. Leitura do Atlas: a Constituição nomeia o ato de concessão; a lei, o valor que ele produz, que é o que o Fundo mede (vb:beneficio-oneroso).
- "Condição". O art. 178 do CTN não define condição; a LC 214, para esta compensação, exige contrapartidas "das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade" [ev-105] e exclui o mero cumprimento de deveres gerais, a declaração de intenções e a contribuição a fundo estadual vinculada à fruição [ev-106], salvo o fundo de infraestrutura do § 2.º [ev-107].
- "Alíquota de referência" e "receita de referência". A alíquota de referência é a que o Senado fixa para cada esfera [ev-108]; a receita de referência é o parâmetro do cálculo (a da União, a dos Estados e a dos Municípios) [ev-109]. "Receita-base" tem dois sentidos: o da LC 214, art. 367, para os tetos, e o da LC 227, para a distribuição do IBS (vb:receita-base; vb:receita-de-referencia; vb:teto-de-referencia).
- "Redutor". O redutor das compras públicas [ev-110] não se confunde com os redutores dos imóveis (C10) (vb:redutor-nas-compras-publicas).
- Sistema. As alíquotas de teste mudam o critério quantitativo das regras-matrizes do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); a compensação de 2026, a extinção e o ressarcimento tocam o C20 (fi:extincao-do-credito-tributario); os créditos, o C1 (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs), que já registra que o crédito do ICMS de uso ou consumo, marcado para 2033, não chega a ser usado no próprio ICMS; o auto de infração de 2026, o C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs); as anterioridades, o C15 (fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar); o ICMS-ST sobre o estoque, o C19 (fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria).
- Contexto. O IBS é cobrado no destino (pm:5-11); Peroba e Betoni ligam o fim dos benefícios do ICMS à passagem da tributação na origem à tributação no destino e ao fim da guerra fiscal [ev-111] (passo 4, b).
4. Doutrina: o confronto
A pergunta por autor (D220) começou pelos clássicos com cópia na casa. Sobre a transição como técnica, a busca nos fichários (Leroy-Beaulieu, Dowell, Tipke e Lang, Bird e Gendron, James, Ávila, Schenk e Oldman) achou três obras que tratam dela: Schenk e Oldman (passagem do imposto sobre vendas ao IVA), Tipke e Lang (regime de transição limitado no tempo, no imposto corporativo alemão) e Ávila (direito transicional). Sobre os benefícios onerosos, a linha é longa: Cooley (1891), Jèze (1910), Baleeiro e a atualização de Derzi, Carvalho e Edvaldo Brito. Sobre o crédito do ICMS, Carrazza. Sobre os contratos, Bandeira de Mello. Sobre a EC 132 e o projeto da LC 214, a coletânea da FGV (2024). O Doctus, consultado por transição, saldo credor, Fundo de Compensação e benefícios onerosos, só devolveu o texto da Constituição e um parecer de Edvaldo Brito sobre saldo credor acumulado, obra com fichário na casa; nenhuma obra lida comenta o texto vigente da LC 214 com as alterações da LC 227.
a) O que é uma transição. Ávila distingue três coisas. "Direito Transitório", diz ele, "é expressão tradicional que serve para indicar o conjunto de normas que regula o conflito de leis no tempo" [ev-112]; a expressão "Disposições transitórias" é a que "normalmente qualifica um conjunto de disposições temporárias e secundárias destinadas a regular a aplicação de outras" [ev-112]; e o objeto da sua obra, "o exame da transição no Direito Tributário" [ev-112], é o que ele chama de direito transicional. Para Ávila, "é a própria segurança jurídica que exige a instituição de um prazo razoável entre a publicação da inovação e a sua eficácia e o estabelecimento de regras de transição entre o regime jurídico anterior e o novo" [ev-113]; e "O princípio da segurança jurídica gera, assim, o direito a um regime de transição justo" [ev-113]. O que a calculabilidade afasta "são mudanças bruscas e drásticas" [ev-114]. Schenk e Oldman descrevem a mesma necessidade do lado técnico, ao tratar da troca do imposto sobre vendas pelo IVA: "There are many transition problems that occur because an existing sales tax ends on the day before a new VAT becomes effective" [ev-115] (trad. do Atlas: "Há muitos problemas de transição, porque um imposto sobre vendas existente termina na véspera da entrada em vigor de um novo IVA"), e "It is neither practical nor desirable to include in the VAT legislation all conceivable transactions that require transition rules" [ev-115] (trad. do Atlas: "Não é prático nem desejável incluir na lei do IVA todas as operações concebíveis que exigem regras de transição"). Os mesmos autores avisam que a sua seção não cobre a entrada gradual de alíquotas: "This section does not cover the rules needed when a VAT rate changes or when, for policy, revenue, or other reasons, some supplies or input credits must be phased in after a new VAT becomes effective" [ev-115] (trad. do Atlas: "Esta seção não trata das regras necessárias quando muda uma alíquota do IVA ou quando, por razões de política, de receita ou outras, certos fornecimentos ou créditos de entrada têm de ser introduzidos gradualmente depois da entrada em vigor de um novo IVA"). Na coletânea da FGV, Santos registra que a mudança "segue um regime de transição, considerada a capacidade de alteração na arrecadação dos entes federativos" [ev-116], e Grillo e Silveira, que a EC 132 "estabelece um período de transição entre os atuais e os novos tributos incidentes sobre operações de consumo, que se inicia em 2026 e se encerra em 2032" [ev-117], em que "Em 2026 incidirão as chamadas alíquotas teste" [ev-117]. Leitura do Atlas: o Título VIII tem as três camadas de Ávila. Há regras de conflito no tempo (art. 408: a mesma situação que é fato gerador do PIS/Cofins até 2026 e da CBS depois; a operação que atravessa 2032) [ev-72, ev-118]; há disposições temporárias que diferem a nova lei (as alíquotas de teste e as proporções de 2029 a 2032); e há regras que preservam posições formadas no regime anterior (créditos, saldos, benefícios onerosos, contratos). É essa terceira camada que a doutrina discute.
b) Os benefícios onerosos: revogáveis, irrevogáveis ou revogáveis com compensação. É a questão doutrinária mais antiga do capítulo, e as respostas se dividem em três classes.
- Irrevogáveis, se onerosos. Cooley, em 1891, registra que o Estado pode, "for a consideration, impose upon itself the obligation not to tax certain subjects, otherwise taxable, for some definite period, or even indefinitely" [ev-119] (trad. do Atlas: "mediante contraprestação, impor-se a obrigação de não tributar certos objetos, de outro modo tributáveis, por algum período definido, ou mesmo indefinidamente"); basta "that the State has apparently found it for its interest to assume the obligation, and that some one else has acted in reliance upon it" [ev-119] (trad. do Atlas: "que o Estado tenha, ao que parece, julgado de seu interesse assumir a obrigação, e que outra pessoa tenha agido confiando nela"), e no caso líder "this agreement was held to be an irrevocable exemption" [ev-119] (trad. do Atlas: "esse acordo foi considerado isenção irrevogável"). Mas "an exemption from taxation, obviously made as a mere favor, may be terminated at the will of the State at any time" [ev-120] (trad. do Atlas: "uma isenção de tributo feita, evidentemente, como mero favor pode ser extinta pela vontade do Estado a qualquer tempo"). Baleeiro, que diz que a doutrina brasileira pronunciou-se "seguindo rumo aberto por Cooley" [ev-121], descreve a isenção onerosa como aquela que levou o contribuinte a uma atividade que não empreenderia sem ela: "Então ela foi onerosa para o beneficiário" [ev-121], e, nesses casos, "a revogabilidade, total ou parcial, seria um ludíbrio à boa-fé dos que confiaram nos incentivos acenados pelo Estado" [ev-121]. Da jurisprudência do STF que relata, tira o princípio de que "o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo" [ev-122]; e anota que "A primitiva redação do art. 178 era alternativa" [ev-122] (prazo certo ou condição), tornada cumulativa pela LC 24/1975. Na atualização, Derzi liga a regra à segurança: "O que se protege, mais uma vez, é a boa-fé, a confiança na lei" [ev-123]. Para Edvaldo Brito, se o incentivo for oneroso, condicionado ou a prazo certo, "não pode ser revogada essa norma, nem reduzido o efeito do" [ev-124] incentivo; e ele relata, do voto de Baleeiro no STF, que "a exoneração não pode ser suprimida sem compensação, porque não é favor, mas contrato" [ev-124].
- Sempre revogáveis. Jèze, em 1910, parte da independência de cada legislatura: "il ne peut pas décider qu'une exemption d'impôt sera maintenue indéfiniment" [ev-125] (trad. do Atlas: "[um Parlamento] não pode decidir que uma isenção de imposto será mantida indefinidamente"), porque "Les lois d'impôt, comme les autres lois, n'organisent que des status, des situations légales, essentiellement modifiables" [ev-125] (trad. do Atlas: "As leis de imposto, como as demais leis, só organizam estatutos, situações legais, essencialmente modificáveis"); e pergunta: "Comment une génération pourrait-elle être liée à un régime fiscal contraire à ses intérêts et à son idéal de justice" [ev-125] (trad. do Atlas: "Como uma geração poderia ficar presa a um regime fiscal contrário aos seus interesses e ao seu ideal de justiça?"). Baleeiro resume essa posição ao dizer que, para Jèze, "uma geração não tem o direito de comprometer a imediata" [ev-121].
- Revogáveis com indenização. Carvalho parte da reserva legal: a isenção, "Como criatura da lei que a isenção é, a qualquer momento, ao alvedrio do legislador, pode ser ab-rogada ou revogada parcialmente (derrogada)" [ev-126]; o art. 178 preserva as concedidas por prazo certo e sob condição, mas o autor sustenta que, "havendo a justa indenização advinda dos prejuízos do inadimplemento contratual, também as concedidas por prazo certo e mediante condições podem ser revogadas totalmente" [ev-126] ou em parte.
Contagem, com o critério do qd:beneficios-onerosos-na-transicao (pioneiros fora; relatar não é aderir): das quatro obras brasileiras lidas aqui (Baleeiro, Derzi na atualização, Carvalho, Edvaldo Brito), três dizem que o benefício oneroso não pode ser suprimido antes do termo (Baleeiro, Derzi, Edvaldo Brito, que relata também a fórmula do voto de Baleeiro, não suprimir sem compensação) e uma o admite revogável com indenização (Carvalho). Os pioneiros ficam fora da contagem: Cooley, irrevogável quando onerosa; Jèze, sempre revogável (para a isenção feita por lei, fora de constituição rígida). O quadro, com treze obras, conta doze contra uma na pergunta a. Leitura do Atlas, sem aderir a nenhuma: o desenho da EC 132 reduz os benefícios na mesma proporção das alíquotas [ev-22] e compensa a redução pelo Fundo para os onerosos [ev-41]; o texto não revoga o benefício, que se extingue com o imposto em 2033 [ev-23], e limita o prazo certo à data de 31.12.2032 [ev-127]. Esse desenho se aproxima da classe de Carvalho e da fórmula relatada por Edvaldo Brito (não suprimir sem compensação); a sua compatibilidade com a classe de Cooley e Baleeiro, e com o art. 5.º, XXXVI, da Constituição, é a pergunta do qd:beneficios-onerosos-na-transicao (perguntas c e d), e não se resolve aqui. Na literatura da reforma, Peroba e Betoni, escrevendo sobre o projeto, ligam o Fundo ao fim da cobrança na origem, "colocando um fim definitivo à Guerra Fiscal entre os estados da federação" [ev-111], e observam que o projeto "vai além ao restringir o conceito de" [ev-128] titular de benefício aos adimplentes com as condições, restrição que a LC 214 manteve [ev-129]. Os prazos que eles relatam, como o de que a apuração "poderá ser analisado pela Receita Federal em até 360 dias" [ev-130], são os do projeto, não os da lei (60 dias para o reconhecimento automático e 30 para a entrega dos recursos) [ev-71, ev-131]; e a conclusão, de que os titulares "não terão as suas expectativas de aproveitamento de créditos fiscais frustradas mesmo após a transição para o novo regime do IBS e da CBS, que terá início de forma integral a partir de 2032" [ev-132], difere da Constituição quanto ao ano (o ICMS e o ISS se extinguem a partir de 2033) [ev-23].
c) Os créditos e os saldos dos tributos extintos. Carrazza sustenta, para o ICMS, que nada no plano infraconstitucional pode afetar "o direito constitucional ao crédito do ICMS" [ev-133]; "Esse direito nasce de fatos constitucionalmente prefixados" [ev-133], e "o direito ao crédito do ICMS nasce no instante mesmo em que" [ev-133] "se verifica um dos fatos imponíveis deste tributo" [ev-133]; por isso "o ICMS tem duas moedas de pagamento" [ev-133], a moeda corrente e os créditos escriturais. Tipke e Lang relatam um caso alemão de passagem de sistema: depois da mudança do imposto corporativo, "o crédito (Guthaben) restante só pode ser realizado em prestações iguais" [ev-134]; para os autores, esses créditos "têm que ser considerados como protegidos pelo direito de propriedade" [ev-134], "o legislador criou, com o regime de transição limitado no tempo, um tipo legal qualificado de confiança" [ev-134], e "A motivação puramente orçamentária da moratória não deveria ser suficiente para justificar a intervenção em posições jurídicas" [ev-134] constitucionalmente protegidas. Schenk e Oldman, no plano técnico, registram as soluções mais comuns quando o IVA substitui um imposto sobre vendas: "Some countries limit the sales tax credit to inventory" [ev-135] (trad. do Atlas: "Alguns países limitam o crédito do imposto sobre vendas ao estoque"); o contribuinte "may be required to take a physical inventory of goods eligible for sales tax relief" [ev-135] (trad. do Atlas: "pode ser obrigado a fazer inventário físico dos bens que dão direito ao alívio do imposto sobre vendas"); "many countries deny input credits or rebates of sales tax paid on capital goods acquired before the effective date of VAT" [ev-135] (trad. do Atlas: "muitos países negam créditos ou restituições do imposto sobre vendas pago em bens de capital adquiridos antes da entrada em vigor do IVA"); e o alívio "may have a significant effect on revenue" [ev-135] (trad. do Atlas: "pode ter efeito significativo sobre a receita"). Leitura do Atlas: as três soluções técnicas estão no texto. O crédito presumido sobre o estoque é calculado por inventário [ev-136, ev-137], não alcança bens "incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-138] e é usado em 12 parcelas só contra a CBS [ev-139, ev-140]; os créditos de depreciação continuam a ser apropriados como crédito presumido da CBS [ev-59]. O saldo credor do ICMS, que a Constituição manda aproveitar [ev-36], é parcelado em 240 meses [ev-64], atualizado pelo IPCA [ev-92], transferível [ev-141] e ressarcível se não puder ser compensado [ev-142]. A tese de Carrazza (crédito como direito que nasce do fato e que a lei não pode estreitar) e a leitura de Tipke e Lang (parcelamento de créditos antigos como intervenção em posição protegida, que o regime de transição torna, ao mesmo tempo, tipo legal de confiança) situam a pergunta do qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao: o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou técnica de apuração que a lei complementar pode condicionar (homologação, prazo de cinco anos para pedir, parcelamento)? O texto constitucional diz que os saldos "serão aproveitados" [ev-36] e, ao mesmo tempo, que o aproveitamento alcança os saldos "cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032" [ev-143]. Jurisprudência: a tese do Tema 346 do STF, de que não viola a não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo (fj:stf-re-601967-tema-346), toca o ponto por analogia; a sua transposição ao saldo credor na extinção não foi feita por nenhuma fonte lida e fica a levantar.
d) Os contratos. Schenk e Oldman descrevem o problema: contratos anteriores ao IVA "may set consideration at an amount that does not take into account possible future tax changes" [ev-144] (trad. do Atlas: "podem fixar a contraprestação num valor que não leva em conta possíveis mudanças tributárias futuras"), e a solução usual é deixar o vendedor cobrar o novo imposto: "Most new VATs allow a supplier to collect tax on a VAT-able sale, even if the tax is not contemplated or provided for in the contract" [ev-144] (trad. do Atlas: "A maioria dos novos IVAs permite ao fornecedor cobrar o imposto numa venda tributável, mesmo que ele não esteja previsto no contrato"). No direito administrativo brasileiro, Bandeira de Mello chama de fato do príncipe a medida estatal que atinge o contrato: "O fato do príncipe não é um comportamento ilegítimo" [ev-145]; "É o meneio de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre o contrato, onerando, destarte, o particular" [ev-145]; e transcreve a regra da Lei 8.666/1993 (não capturada) segundo a qual "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos" [ev-146] após a proposta "implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso" [ev-146]. Leitura do Atlas: a LC 214 adota a solução administrativa, não a do IVA estrangeiro. Limita o regime aos contratos com a administração [ev-44], exclui os privados [ev-45], manda revisar nos dois sentidos, com revisão de ofício "quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada" [ev-147], e aplica o regime mesmo aos contratos cuja matriz de risco atribua à contratada os impactos tributários supervenientes [ev-148]. Para os contratos privados, o texto remete à "legislação específica" [ev-45] e não diz qual é.
e) As alíquotas de referência e os tetos. Nenhuma obra lida analisa o método dos arts. 349 a 370 da LC 214. A anterioridade na fixação das alíquotas de referência (art. 130, § 1.º, do ADCT; art. 349, §§ 1.º, II, e 2.º, II, da LC 214) está no quadro qd:anterioridades. Leitura do Atlas: o modelo é de neutralidade de receita por esfera; a alíquota de referência de cada ano sai da equivalência entre a receita estimada dos novos tributos e a média da receita de referência sobre o PIB [ev-149, ev-150], e os tetos só corrigem para baixo, sem cobrança nem restituição de anos anteriores [ev-151].
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. O cronograma é fechado na Constituição: teste em 2026 com compensação; CBS e IS em 2027, com o PIS e a Cofins extintos e o IPI a zero, salvo a Zona Franca; IBS de teste em 2027 e 2028; ICMS e ISS reduzidos de 2029 a 2032 e extintos a partir de 2033 [ev-62, ev-63, ev-16, ev-17, ev-23]. As alíquotas de referência são fixadas pelo Senado com cálculo do TCU [ev-152]. Os créditos e saldos dos tributos extintos sobrevivem com regras próprias de uso e prazo [ev-33, ev-36]. Os benefícios onerosos do ICMS são reduzidos e compensados pelo Fundo até 2032 [ev-39].
- Divergências. Existentes, citadas: qd:anterioridades (fixação das alíquotas de referência), qd:irretroatividade-tributaria (situações formadas antes da mudança), qd:natureza-da-nao-cumulatividade e qd:credito-fisico-x-credito-financeiro (pano de fundo dos créditos e saldos), qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador (o elemento temporal da hipótese de incidência do art. 408, § 4.º, II) e qd:substituicao-tributaria-para-a-frente (ICMS-ST sobre o estoque). Do C3: qd:beneficios-onerosos-na-transicao (confronto b), qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao (confronto c) e qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (ficha da transição federativa).
- Questões abertas. (i) As divergências entre textos do passo 2 (Decreto, arts. 585, 612, 613, 615 e 616; ADCT, art. 134, § 5.º, × LC 227, art. 133; data da EC 132 na LC 214; créditos de IPI do art. 135 do ADCT). (ii) Se a condição do art. 126, II, do ADCT (desde que instituída a CBS) se refere à instituição por lei ou ao início da cobrança (fd:constituicao-1988/adct/art-126). (iii) De quando se contam os 60 dias do ressarcimento de 2026 (fd:lcp-214-2025/art-348). (iv) Se o limite aos montantes do "projeto de lei orçamentária anual" [ev-153] é compatível com o dever de a União "complementar os recursos" [ev-154] em caso de insuficiência (fd:lcp-214-2025/art-404). (v) A consequência do requerimento de habilitação fora do período de 2026 a 2028 (fd:lcp-214-2025/art-388). (vi) A natureza do crédito da União constituído na forma do art. 395 (fd:lcp-214-2025/art-387). (vii) A legislação específica dos contratos privados. (viii) A alíquota mínima do ISS durante a redução (fd:lcp-116-2003/art-8-B). As demais dúvidas de leitura estão nas fichas fd: do C3.
- Limites. A resolução do Senado, os cálculos do TCU, a LC 160 e os atos da RFB, do Comitê Gestor e do Confaz não estão capturados; nenhuma obra do acervo comenta o texto vigente; a comparação com o estrangeiro vem só do relato de Schenk e Oldman e de Tipke e Lang; não há ficha jurisprudencial própria do C3.
Estrutura lógica — regra-matriz
A transição não tem uma regra-matriz: é um feixe de normas datadas que alteram, por prazo, as regras-matrizes do ICMS, do ISS, do PIS/Cofins, do IPI, do IBS e da CBS, e de normas que dão destino às posições formadas no regime anterior (créditos, saldos, benefícios, contratos). As regras-matrizes do IBS e da CBS estão no C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); aqui se descrevem as normas do instituto como instâncias datadas, cada elemento com a norma capturada e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A separação entre evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito estão em pm:3-5 e pm:4-4.
A notação. Carvalho formaliza a regra-matriz para depois a preencher: "será suficiente substituir as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo, na operação inversa (desformalização)" [ev-155]. Leitura do Atlas, em notação reconstruída: a norma de teste de 2026 é D [F(op, t ∈ 2026) → R(S, Sp, b × 0,1% + b × 0,9%)], com a norma de compensação acoplada, D [R(recolhido) → C(PIS/Cofins do mesmo período)], e a norma permissiva da dispensa, D [cumprir as obrigações acessórias → P(não recolher)]; a norma da redução do ICMS de 2029 a 2032 conserva a regra-matriz do ICMS e troca só a alíquota: a' = a(31.12.2028) × k(t), com k = 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; a norma de extinção de 2033 é derrogatória: suprime a regra-matriz do ICMS e do ISS para os fatos a partir de 1.º.1.2033, e o art. 408, § 4.º, decide os fatos que atravessam a data.
A instância descrita e o domínio. O quadro descreve a instância vigente em 27/9/2026, para contribuintes do regime regular, em operações sem regime específico nem redução de alíquota, salvo onde se indica. O optante pelo Simples Nacional está fora das alíquotas de teste [ev-54] e da compensação do ICMS-ST com o IBS [ev-55]; os combustíveis do regime específico seguem regras próprias no teste [ev-56, ev-87].
| Norma | Antecedente (fato relatado) | Consequente | Modal | Norma capturada | Vigência |
|---|---|---|---|---|---|
| Teste de 2026 | fato gerador do IBS ou da CBS em 2026 | IBS a 0,1% e CBS a 0,9%; compensação com o PIS/Cofins do período; se faltar débito, compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em 60 dias | obrigatório (pagar e compensar); permitido (alternativas do inciso II) | ADCT, art. 125; LC 214, arts. 343, 346 e 348, I e II [ev-156, ev-157] | fatos geradores de 2026 |
| Dispensa de 2026 | cumprimento das obrigações acessórias | não recolher o IBS e a CBS; pagar integralmente o PIS/Cofins | permitido (não recolher); obrigatório (contribuições) | ADCT, art. 125, § 4.º; LC 214, art. 348, §§ 1.º e 2.º [ev-158, ev-159] | fatos geradores de 2026 |
| Auto de infração de 2026 | auto por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G | intimação para suprir a omissão em 60 dias; o atendimento extingue a penalidade | obrigatório (intimar); permitido (suprir) | LC 214, art. 348, §§ 3.º e 4.º [ev-160, ev-161] | redação da LC 227 |
| Teste de 2027 e 2028 | fato gerador do IBS ou da CBS em 2027 ou 2028 | IBS a 0,05% + 0,05%; CBS pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual | obrigatório | ADCT, art. 127; LC 214, arts. 344 e 347 [ev-52, ev-87] | 2027 e 2028 |
| Extinção do PIS/Cofins e IPI a zero | ano de 2027, instituída a CBS | extinção das contribuições; IPI a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca | derrogatório | ADCT, art. 126, II e III; EC 132, art. 22, I; LC 214, art. 542 [ev-13, ev-162, ev-03] | a partir de 2027 |
| Conflito PIS/Cofins × CBS | mesma situação: fato gerador do PIS/Cofins até 2026 e da CBS a partir de 2027 | exigem-se as contribuições, não a CBS, salvo os regimes opcionais dos imóveis | obrigatório | LC 214, art. 408, §§ 1.º a 3.º; Decreto, art. 616 [ev-163, ev-164] | redação da LC 227 |
| Redução do ICMS e do ISS | fato gerador de 2029 a 2032 | alíquota da legislação de 31.12.2028 reduzida em 10%, 20%, 30% e 40%; benefícios reduzidos na mesma proporção | obrigatório | ADCT, art. 128; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B [ev-165, ev-166, ev-167, ev-168, ev-169, ev-170, ev-171, ev-172, ev-173, ev-174] | 2029 a 2032 |
| Conflito ICMS/ISS × IBS | operação que é fato gerador em anos distintos; ou elemento temporal não aperfeiçoado até 31.12.2032 | prevalece a legislação do ano da primeira ocorrência; ou só o IBS, pela legislação de 1.º.1.2033 | obrigatório | LC 214, art. 408, §§ 4.º e 5.º [ev-175, ev-176] | 2029 a 2033 |
| Extinção do ICMS e do ISS | ano de 2033 | extinção; revogação da LC 87, da LC 116, do DL 406, da LC 160, da LC 192 e de partes da LC 24 e da LC 123 | derrogatório | ADCT, art. 129; EC 132, art. 22, II; LC 214, art. 543 [ev-177, ev-178] | a partir de 2033 |
| Alíquotas de referência | ano anterior ao da vigência | TCU calcula até 15 de setembro; Senado fixa até 31 de outubro; se o prazo passar de 22 de dezembro, valem as do TCU | obrigatório (calcular, fixar) | ADCT, art. 130; LC 214, arts. 349 a 366 [ev-179, ev-180, ev-181] | CBS de 2027 a 2033; IBS de 2029 a 2033; 2034 e 2035 iguais a 2033 |
| Tetos de 2030 e 2035 | média da receita-base acima do teto de referência | redução, em pontos percentuais, até igualar o teto; sem cobrança nem restituição de anos anteriores | obrigatório | ADCT, art. 130, §§ 4.º a 7.º; LC 214, arts. 367 a 369 [ev-182, ev-183, ev-184] | 2030 (CBS); 2035 (CBS e IBS) |
| Redutor das compras públicas | operação contratada pela administração direta, autarquias e fundações | redutor sobre as alíquotas, fixado pelo Senado; destinação integral ao ente contratante, gradual na CBS de 2029 a 2032 | obrigatório | LC 214, arts. 349, III, 370 e 372 [ev-185, ev-186] | 2027 a 2033 |
| Créditos de PIS/Cofins | crédito não apropriado ou não utilizado na extinção, registrado | compensar com a CBS; ressarcir ou compensar com outros tributos federais se cumpridos os requisitos da data da extinção | permitido | ADCT, art. 135; LC 214, art. 378 [ev-187] | desde 2027, com o prazo original |
| Devolução, depreciação e estoque | devolução a partir de 2027 de venda anterior; crédito em apropriação por depreciação; estoque em 1.º.1.2027 nas hipóteses do art. 381 | crédito da CBS; crédito presumido; crédito presumido de 9,25% em 12 parcelas, só contra a CBS | permitido; vedado o ressarcimento | LC 214, arts. 379 a 381 e 383; Decreto, arts. 603 a 611 e 613 [ev-188, ev-189, ev-190] | apropriação do estoque até junho de 2027; uso em cinco anos |
| Saldo credor do ICMS | saldo admitido em 31.12.2032, escriturado, não utilizado e homologado | compensar com o IBS em 240 parcelas (ou prazo remanescente do ativo permanente); transferir; ressarcir; atualizar pelo IPCA | permitido (contribuinte); obrigatório (Estado: pronunciar-se; Comitê Gestor: deduzir da receita do Estado) | ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141 [ev-191, ev-192, ev-193] | pedido em até cinco anos contados de 1.º.1.2033 |
| ICMS-ST sobre o estoque | mercadoria em estoque em 31.12.2032 com ICMS retido | creditar-se do ICMS retido; compensar com o IBS em 12 parcelas; optante pelo Simples: restituição pelo Estado | permitido | LC 227, arts. 142 a 145 [ev-77, ev-194, ev-195] | a partir de 2033 |
| Compensação dos benefícios onerosos | titular habilitado de benefício oneroso concedido até 31.5.2023, adimplente | crédito mensal calculado pela repercussão econômica e pela redução do nível do benefício; pagamento pelo Fundo | permitido (requerer de 2026 a 2028); obrigatório (RFB: processar e pagar) | EC 132, art. 12; LC 214, arts. 384 a 405 [ev-196, ev-103, ev-71] | redução de 2029 a 2032; pedido em três anos |
| Reequilíbrio dos contratos | contrato com a administração vigente na entrada em vigor da LC 214; desequilíbrio comprovado | revisão para restabelecer o equilíbrio, de ofício na redução da carga, a pedido da contratada | obrigatório (administração); permitido (contratada) | EC 132, art. 21; LC 214, arts. 373 a 377 [ev-197, ev-198] | período de transição |
| Bens de capital usados | venda de bem usado incorporado ao ativo por mais de 12 meses, adquirido até 2032; revenda por contribuinte do regime regular | alíquota zero até o valor líquido de aquisição (no IBS, multiplicado por 1 a 0,6 conforme o ano de aquisição); alíquota normal no excedente | obrigatório | LC 214, arts. 406 e 407; Decreto, arts. 614 e 615 [ev-199, ev-200, ev-201] | CBS desde 2027; IBS desde 2029 |
Antecedente: o tempo como critério. Leitura do Atlas: em quase todas as normas do instituto, o elemento decisivo do antecedente é temporal. As alíquotas de teste valem "em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-07]; a redução do ICMS, "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032" [ev-53]; o estoque é o "existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-35]; o saldo credor é o existente "em 31 de dezembro de 2032" [ev-76]. Onde a mesma situação toca dois regimes, o art. 408 escolhe um só: "não será exigida a CBS" [ev-163] para o fato gerador do PIS/Cofins até 2026; "prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos" [ev-118] quando a operação é fato gerador do ICMS ou do ISS e do IBS em anos distintos; e, "caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS" [ev-175], só o IBS é devido, pela legislação de 1.º.1.2033 [ev-176]. É a mesma preocupação de Schenk e Oldman, para quem regras "may be needed, so that these supplies are subject to the sales tax or VAT, not both or neither" [ev-202] (trad. do Atlas: "podem ser necessárias, para que esses fornecimentos se sujeitem ao imposto sobre vendas ou ao IVA, nem aos dois nem a nenhum").
Consequente e modal. Leitura do Atlas: o modal das normas de cronograma é o obrigatório (cobrar, reduzir) e o derrogatório (extinguir, revogar); o das normas que preservam posições é o permitido, dirigido ao contribuinte: os créditos "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-34]; o contribuinte "poderá apropriar crédito presumido" [ev-35]; o titular do saldo "poderá transferi-lo" [ev-141]. A cada permissão corresponde um dever do ente: o Estado "deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses" [ev-192]; a RFB reconhece e autoriza o pagamento em até 60 dias [ev-71]; a administração procede à revisão de ofício [ev-147]. O silêncio do ente produz efeito: sem resposta no prazo, os saldos credores serão "considerados homologados" [ev-203] (homologação tácita, que não impede o lançamento enquanto não decaído o direito [ev-204]); e o reconhecimento do crédito do Fundo e a autorização de pagamento serão "tacitamente considerados na data final do prazo" [ev-205].
Critério pessoal. Nas normas de cobrança, o sujeito ativo e o passivo são os das regras-matrizes do C5; em 2026, a arrecadação do IBS "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-206] e vai ao Comitê Gestor e ao Fundo de Compensação. Nas normas de destino das posições antigas, quem suporta o dever é o ente que perde o tributo ou a União: o saldo credor do ICMS compensado com o IBS é deduzido pelo Comitê Gestor "do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado" [ev-193], de modo que o Estado que homologou suporta o saldo; o Fundo dos benefícios é federal, e a União "deverá complementar os recursos" [ev-154].
Critério quantitativo. As alíquotas de teste são fixas; as de referência saem de uma equivalência de receitas: a da CBS para 2027 iguala a receita estimada dos novos tributos federais à "média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" [ev-149], e a do IBS estadual para 2029 usa "a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026" [ev-150]; os valores são "arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo" [ev-207]. Na redução do ICMS, a base de comparação é a alíquota das legislações "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-53]. O crédito presumido sobre o estoque é de "9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-189], valorado "pelo custo de aquisição dos bens" [ev-208]. O crédito do Fundo mede a repercussão econômica do benefício, deduzidos os direitos renunciados e as obrigações assumidas [ev-209], e sem contar "os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos" [ev-210].
Critério temporal das posições antigas. Os créditos de PIS/Cofins mantêm "a fluência do prazo para sua utilização" [ev-33]; os de devolução, depreciação e estoque se extinguem "após o prazo de 5 (cinco) anos" [ev-82]; o pedido de homologação do saldo credor do ICMS deve ser feito "no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" [ev-191]; o direito de pleitear a compensação dos benefícios "extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos" [ev-211]; o pedido de reequilíbrio deve ser formulado "durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação" [ev-212].
Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito escritural, salvo onde se diz crédito tributário. Os dois modelos do crédito (a letra do CTN, com o crédito fundado no lançamento; o de Carvalho, com crédito e débito como lados da mesma obrigação) estão em pm:3-5 e pm:4-4. A pergunta literal do quadro a preparar, "crédito e débito partilham o fundamento?", tem aqui uma forma própria. Leitura do Atlas: não partilham. O saldo credor do ICMS nasceu da não cumulatividade de um imposto estadual [ev-213] e extingue débitos de outro tributo, o IBS [ev-214]; os créditos de PIS/Cofins extinguem débitos da CBS [ev-34]. A ponte entre fundamentos diferentes é a própria norma de transição, e é ela que decide o que a posição antiga vale no regime novo. O que o Fundo paga não é crédito escritural nem crédito tributário: é um valor com o "mesmo tratamento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado" [ev-215], e a sua restituição indevida gera um "crédito da União" [ev-102] de natureza que o texto não qualifica.
Papéis. Contribuinte do regime regular, optante pelo Simples Nacional, titular de benefício oneroso habilitado, titular do saldo credor, terceiro cessionário do saldo, contratada e administração contratante são posições que uma pessoa ocupa por um fato ou por uma norma, não espécies de pessoa (pm:3-5). A mesma empresa pode ser, ao mesmo tempo, titular de saldo credor do ICMS, titular de benefício oneroso e contratada da administração; cada posição tem prazo e rito próprios [ev-191, ev-196, ev-197].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma distribuidora de Salvador (BA), no regime regular do IBS e da CBS, que em 2026 apurava o PIS e a Cofins no regime cumulativo; não optante pelo Simples; sem combustíveis nem regime específico; valores hipotéticos. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: (1) Em março de 2026, vende 100.000; a CBS de teste seria 900 e o IBS 100; se cumprir as obrigações acessórias, fica dispensada de recolher, mas paga integralmente o PIS e a Cofins [ev-10, ev-159]; se recolher, os 1.000 compensam as contribuições do mesmo período [ev-09]. (2) Em 31.12.2026, inventaria um estoque de mercadorias novas compradas de pessoas jurídicas do País, avaliado em 500.000 pelo custo de aquisição; como estava no regime cumulativo, pode apropriar até 30.6.2027 crédito presumido de 46.250 (9,25%), usado em 12 parcelas de cerca de 3.854 contra a CBS, sem ressarcimento [ev-216, ev-189, ev-139, ev-140]. (3) Se, em 31.12.2032, tiver saldo credor de ICMS de 240.000 admitido pela legislação baiana e escriturado, pede a homologação até o fim de 2037; se a Bahia não responder em 24 meses, o saldo se considera homologado; informado ao Comitê Gestor, compensa o IBS em 240 parcelas mensais de 1.000, atualizadas pelo IPCA desde dezembro de 2032, e a Bahia recebe o IBS deduzido desses valores [ev-191, ev-203, ev-64, ev-92, ev-193].
2.Identificação
- Instituto: passagem do ICMS, do ISS, do PIS/Cofins e do IPI ao IBS e à CBS (2026 a 2033): cronograma, alíquotas de teste e de referência, créditos e saldos dos tributos extintos, compensação dos benefícios onerosos do ICMS, contratos com a administração, bens de capital usados e regras de conflito temporal.
- Fundamento constitucional: ADCT, arts. 124 a 130 e 133 a 135; EC 132, arts. 12, 21, 22 e 23 [ev-01, ev-39].
- Leis complementares: LC 214, arts. 342 a 370, 372 a 408 e 542 a 544; LC 227, arts. 132 a 145; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B.
- Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 616 e 619.
- Fora desta ficha, no C3: retenção e distribuição do IBS a partir de 2029, com o termo final que as fontes datam de modo diverso (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227, arts. 109, 110 e 114 a 117; LC 214, art. 371), na ficha da transição federativa do IBS.
3.Objeto
O instituto regula:
- o cronograma dos tributos de 2026 a 2033 [ev-62, ev-23];
- o teste de 2026: alíquotas, compensação, ressarcimento, dispensa e auto de infração [ev-217];
- a redução do ICMS e do ISS e dos seus benefícios, de 2029 a 2032 [ev-53, ev-75];
- as alíquotas de referência, a receita de referência, os tetos e o redutor das compras públicas [ev-108, ev-218];
- os créditos de PIS/Cofins remanescentes, de devolução, de depreciação e sobre o estoque [ev-97, ev-35];
- os saldos credores do ICMS e o ICMS-ST sobre o estoque [ev-76, ev-77];
- a compensação dos benefícios onerosos do ICMS pelo Fundo [ev-39, ev-42];
- o reequilíbrio dos contratos com a administração [ev-44];
- os bens de capital usados e as regras de conflito temporal [ev-199, ev-219].
Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd: do C3.
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime regular: paga as alíquotas de teste, usa os créditos e o crédito presumido, pede a homologação do saldo credor [ev-35, ev-191].
- Optante pelo Simples Nacional: fora das alíquotas de teste; no ICMS-ST sobre o estoque, restituição pelo Estado [ev-54, ev-220].
- Titular de benefício oneroso: quem detém o direito à fruição, "caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-129].
- Contratada e administração pública contratante [ev-44].
- Senado Federal: fixa as alíquotas de referência e o redutor [ev-108]. TCU: calcula e homologa a metodologia [ev-221]. Poder Executivo da União e Comitê Gestor: propõem os cálculos [ev-222, ev-223].
- RFB e Auditor-Fiscal: habilitam, processam e pagam a compensação dos benefícios [ev-43, ev-224]. Estados e DF: homologam os saldos credores e informam o Comitê Gestor [ev-225]. Confaz: disciplina a redução dos parâmetros dos benefícios do ICMS [ev-226].
- União: entrega os recursos ao Fundo e os complementa [ev-227, ev-154].
5.Condições
- Dispensa de 2026: cumprir as obrigações acessórias [ev-10].
- Uso dos créditos de PIS/Cofins: registro na escrituração; para ressarcir ou compensar com outros tributos, requisitos da legislação na data da extinção [ev-58, ev-187].
- Crédito presumido sobre o estoque: bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, para revenda, produção ou serviços; fora os de alíquota zero, isenção ou suspensão, os de uso e consumo pessoal, o ativo imobilizado e os imóveis [ev-228, ev-229].
- Saldo credor do ICMS: admitido pela legislação vigente em 31.12.2032, regularmente escriturado, não utilizado e homologado [ev-60]; transferência e ressarcimento dependem da regularidade do titular [ev-230].
- Compensação dos benefícios onerosos: benefício concedido até 31.5.2023, com condições e contrapartidas expressas, prazo de fruição até 31.12.2032, registro e depósito da LC 160 quando exigidos, cumprimento tempestivo das condições [ev-231, ev-232, ev-233]; perde o direito quem deixa de cumprir as condições [ev-234]; excluídos os benefícios do art. 3.º, § 2.º-A, da LC 160 [ev-235].
- Reequilíbrio: desequilíbrio comprovado, com cálculo [ev-236].
- Bens de capital usados: documento fiscal idôneo e mais de 12 meses no ativo imobilizado [ev-237, ev-238].
6.Consequências
- Receita de 2026: compensação com o PIS/Cofins ou, na falta de débito, com outro tributo federal, ou ressarcimento [ev-239, ev-240]; destinação do IBS ao Comitê Gestor e ao Fundo [ev-241].
- Extinção do PIS/Cofins (2027) e do ICMS e do ISS (2033); IPI a zero, salvo a Zona Franca [ev-14, ev-23].
- Crédito presumido da CBS e compensação dos créditos antigos, com preferência sobre os créditos da CBS [ev-83].
- Compensação do saldo credor com o IBS, transferência ou ressarcimento; dedução da receita do Estado [ev-214, ev-193].
- Pagamento pelo Fundo ao titular do benefício; devolução com juros do recebido indevidamente; representação criminal [ev-131, ev-242, ev-243]; saldo do Fundo em 31.12.2032 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional [ev-244, ev-245].
- Revisão dos contratos por revisão de valores, compensações, prazos, outorga ou outros métodos [ev-246].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (alterações da LC 227 no Título VIII); mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955; mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos; mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno; mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035. Os marcos da redução da CBS em 2030 e das alíquotas de referência em 2035 são propostos no inventário do C3 e ainda não existem; os da retenção (2029 e 2078) ficam na ficha da transição federativa.
- Prazos: 60 dias para o ressarcimento de 2026 e para suprir a omissão no auto de infração [ev-240, ev-160]; 31 de julho, 15 de setembro, 31 de outubro e 22 de dezembro no cálculo e na fixação das alíquotas de referência [ev-247, ev-179]; habilitação ao Fundo de 1.º.1.2026 a 31.12.2028 [ev-196]; crédito sobre o estoque até junho de 2027 [ev-190]; 90 dias, prorrogáveis uma vez, para decidir o reequilíbrio [ev-198]; cinco anos e 24 meses no saldo credor do ICMS [ev-191, ev-192]; 120 parcelas mensais do saldo do Fundo ao FNDR a partir de julho de 2033 [ev-245].
8.Comparação
Os quadros comparativos do C3 são qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs, qc:creditos-dos-tributos-extintos-na-transicao e qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs; o quadro das alíquotas em regime está em qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, o do crédito em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs, e o da compensação e do ressarcimento em qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs. Resumo das posições antigas:
| Posição | Tributo de origem | Uso no regime novo | Prazo e forma | Norma |
|---|---|---|---|---|
| crédito não apropriado ou não utilizado | PIS/Cofins | compensar com a CBS; ressarcir ou compensar com tributos federais, se cumpridos os requisitos da data da extinção | fluência do prazo original | LC 214, art. 378 [ev-187] |
| crédito sobre o estoque | PIS/Cofins (regime cumulativo, monofasia, substituição, vedação parcial) | crédito presumido da CBS de 9,25% | 12 parcelas; só CBS; cinco anos | LC 214, arts. 381 e 383 [ev-140] |
| saldo credor | ICMS | compensar com o IBS; transferir; ressarcir | 240 parcelas ou prazo remanescente do ativo; IPCA | ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141 [ev-37] |
| ICMS retido sobre o estoque | ICMS-ST | compensar com o IBS | 12 parcelas | LC 227, arts. 142 a 145 [ev-194] |
| benefício oneroso | ICMS | pagamento pelo Fundo, na medida da redução | 2029 a 2032 | EC 132, art. 12; LC 214, art. 384 [ev-42] |
Comparado (só pelo relato da doutrina, sem norma capturada): crédito do imposto sobre vendas limitado ao estoque, inventário físico e negativa para bens de capital em países que adotaram o IVA [ev-135]; cobrança do novo imposto em contratos anteriores [ev-144]; realização de créditos antigos em prestações na mudança do imposto corporativo alemão, de 2006 a 2019 [ev-134].
9.Conceitos
Verbetes do C3, ligados no frontmatter: vb:periodo-de-transicao · vb:ano-teste · vb:receita-de-referencia · vb:receita-base · vb:teto-de-referencia · vb:redutor-nas-compras-publicas · vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss · vb:saldo-credor-do-icms · vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins · vb:credito-presumido-sobre-estoque · vb:beneficio-oneroso · vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais · vb:reequilibrio-economico-financeiro-dos-contratos · vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao · vb:bens-de-capital-usados-na-transicao. Verbetes de outros capítulos: vb:aliquota-de-referencia · vb:aliquota-padrao · vb:credito-presumido · vb:ressarcimento · vb:regime-regular · vb:substituicao-tributaria · vb:isencao · vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais · vb:anterioridade-anual · vb:anterioridade-nonagesimal · vb:seguranca-juridica-tributaria · vb:devolucao-e-cancelamento · vb:estorno-de-credito · vb:prazo-do-credito · vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado · vb:principio-do-destino.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: regime de transição como "tipo legal qualificado de confiança" [ev-134]; "direito a um regime de transição justo" [ev-113]; isenção onerosa como a que levou o contribuinte a uma atividade que não empreenderia sem ela [ev-121]; crédito do ICMS como moeda de pagamento [ev-133].
10.Evidências
| fonte | sustenta |
|---|---|
| ADCT, arts. 124 a 131 e 133 a 135; EC 132, arts. 12, 21, 22 e 23 | cronograma, alíquotas de referência, saldos, créditos, Fundo e contratos |
| LC 214, arts. 342 a 408 e 542 a 544; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B | teste, redução, referência, créditos, benefícios, contratos, bens usados, conflito temporal, efeitos |
| LC 227, arts. 132 a 145 | saldos credores e ICMS-ST sobre o estoque |
| Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 616 e 619 | Regulamento da CBS e divergências de texto |
| epígrafe da EC 132 no bruto; duas buscas literais delimitadas | data da EC 132; ausência de "ano-teste" |
| Cooley (1891); Jèze (1910); Baleeiro e Derzi; Carvalho; Edvaldo Brito | revogabilidade da isenção onerosa |
| Ávila; Schenk e Oldman; Tipke e Lang | transição, regras de transição, créditos antigos, contratos |
| Carrazza | direito ao crédito do ICMS |
| Bandeira de Mello | fato do príncipe e revisão dos contratos |
| coletânea da FGV (Santos; Grillo e Silveira; Peroba e Betoni) | período de transição e Fundo de Compensação no projeto |
Os ids de cada linha estão no frontmatter (evidencias). Norma lida na captura; doutrina lida na página, na cópia sem paginação ou em lâmina (Edvaldo Brito; Carrazza) e na imagem (Tipke e Lang). Jurisprudência só por remissão à fj:stf-re-601967-tema-346 e à fj:stf-re-628075-tema-490 (esta, pertinência contextual à guerra fiscal do ICMS, a conferir).
Divergências
- qd:anterioridades — fixação das alíquotas de referência no ano anterior, sem a noventena e, no atraso do Senado, com a anterioridade anual (C15).
- qd:irretroatividade-tributaria — situações formadas antes da mudança (C15).
- qd:natureza-da-nao-cumulatividade e qd:credito-fisico-x-credito-financeiro — natureza dos créditos e saldos que atravessam a extinção (C1).
- qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador — elemento temporal da hipótese de incidência do art. 408, § 4.º, II (C5).
- qd:substituicao-tributaria-para-a-frente — ICMS-ST sobre o estoque (C19).
- Do C3: qd:beneficios-onerosos-na-transicao (confronto b); qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao (confronto c); qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (ficha da transição federativa).
Dispositivos
- ADCT: fd:constituicao-1988/adct/art-124 · fd:constituicao-1988/adct/art-125 · fd:constituicao-1988/adct/art-126 · fd:constituicao-1988/adct/art-127 · fd:constituicao-1988/adct/art-128 · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:constituicao-1988/adct/art-130 · fd:constituicao-1988/adct/art-133 · fd:constituicao-1988/adct/art-134 · fd:constituicao-1988/adct/art-135; na ficha da transição federativa: fd:constituicao-1988/adct/art-131 · fd:constituicao-1988/adct/art-132.
- EC 132: fd:ec-132-2023/art-12 · fd:ec-132-2023/art-21 · fd:ec-132-2023/art-22 · fd:ec-132-2023/art-23.
- LC 87 e LC 116: fd:lcp-87-1996/art-31-A · fd:lcp-116-2003/art-8-B.
- LC 214: fd:lcp-214-2025/art-342 a fd:lcp-214-2025/art-370, com fd:lcp-214-2025/art-348/par-1; fd:lcp-214-2025/art-372 a fd:lcp-214-2025/art-408; fd:lcp-214-2025/art-542 · fd:lcp-214-2025/art-543 · fd:lcp-214-2025/art-544; na ficha da transição federativa: fd:lcp-214-2025/art-371. A lista completa, com a relação de cada ficha, está no frontmatter (
relacoes). - LC 227: fd:lcp-227-2026/art-132 a fd:lcp-227-2026/art-145; na ficha da transição federativa: fd:lcp-227-2026/art-109 · fd:lcp-227-2026/art-110 · fd:lcp-227-2026/art-114 · fd:lcp-227-2026/art-115 · fd:lcp-227-2026/art-116 · fd:lcp-227-2026/art-117.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): fd:decreto-12955-2026/art-582 a fd:decreto-12955-2026/art-616 · fd:decreto-12955-2026/art-619.
- Fichas de outros capítulos citadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-178 (C20); fd:lcp-214-2025/art-14 · fd:lcp-214-2025/art-18 · fd:lcp-214-2025/art-19 · fd:decreto-12955-2026/art-466 · fd:lcp-116-2003/art-8 · fd:lcp-116-2003/art-8-A (C5); fd:lcp-214-2025/art-47 · fd:lcp-214-2025/art-53 · fd:lcp-87-1996/art-20 (C1); fd:lcp-214-2025/art-330 · fd:lcp-214-2025/art-341-G (C2); fd:constituicao-1988/art-150 (C15); fd:decreto-12955-2026/art-579 (C22).
Citada por
Integra · 5
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Rascunho Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
Remete a · 11
- Rascunho Contribuições e empréstimos compulsórios na Constituição: competência, finalidade e destinação, seguridade social e CBS, salário-educação, PIS/Pasep e Sistema S
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
- Rascunho Período de transição
- Rascunho Receita-base
- Rascunho Receita de referência
- Rascunho Redução gradual do ICMS e do ISS
- Rascunho Redutor das alíquotas nas compras públicas
- Rascunho Teto de referência
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-227-2026/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-380 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:ec-132-2023/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-214-2025/art-361 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:lcp-214-2025/art-501 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-227-2026/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:decreto-12955-2026/art-584 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-382 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:decreto-12955-2026/art-615 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:lcp-227-2026/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-94 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025 | busca literal em 27/09/2026 nas 4.869 unidades de lcp-214-2025: '132, de 23 de dezembro' em 2 subunidades (art. 392, § 12; art. 395, § 10); '132, de 20 de dezembro' em 16 subunidades (entre elas arts. 374, § 1.º, d, 384, caput e parágrafo único, II, 385, III, 388, 393, § 2.º, 404 e 405, caput e § 2.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-95 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-96 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-1-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-100 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 27/09/2026, regex 'ano.teste' (sem distinguir maiúsculas), em todas as unidades capturadas (unidades.jsonl de todos os diplomas): nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-227-2026/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:lcp-214-2025/art-391 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-111 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Nossa reforma tributária (impressa = PDF); escrito sobre a EC 132 e o PLP 68/2024, antes da LC 214; obra protegida: citação curta | Luiz Roberto Peroba e Marco Aurélio Louzinha Betoni, O funcionamento do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais criado pela reforma tributária, p. 399 (PDF p. 399) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA Humberto Ávila, Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário; fólio lido no cabeçalho; OCR próprio; obra protegida: citação curta | pp. 91–92 (PDF pp. 87–88), Considerações introdutórias · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA Humberto Ávila; fólio lido no cabeçalho; OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 597 (PDF p. 586), § 3.º, continuidade normativa · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA Humberto Ávila; fólio lido no cabeçalho (impressa = PDF + 11 nesse trecho); OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 596 (PDF p. 585), § 3.º, continuidade normativa: a segurança rítmica pela suavidade e pelas regras de transição · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; texto nativo do PDF (ligaduras fi/fl); impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | pp. 241–242 (PDF pp. 279–280), cap. 8, II, Transition Rules, A · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); escrito sobre a EC 132 e os projetos de lei complementar; obra protegida: citação curta | Dhiulia de Oliveira Santos, A travessia da tributação até a EC 132/2023, p. 21 (PDF p. 21) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-117 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Nossa reforma tributária (impressa = PDF); obra protegida: citação curta | Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, Comitê Gestor do IBS: cronologia de implantação, p. 373 (PDF p. 373) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-118 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-119 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law; impressa = PDF − 50 (fichário); camada de texto sem espaços entre palavras (o conferidor compara só letras); domínio público | p. 317 (PDF p. 367), Chapter XVI, Sect. 1, Laws impairing the Obligation of Contracts · 2nd ed., Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-120 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley; impressa = PDF − 50 (fichário); domínio público | p. 318 (PDF p. 368), Chapter XVI, Sect. 1, Laws impairing the Obligation of Contracts · 2nd ed., Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-121 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; itens 1 e 2 do comentário ao art. 178 atribuídos a Baleeiro (o item 3 o cita na terceira pessoa, como autor do tópico anterior); TXT do EPUB, N = S − 11 (fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | art. 178, itens 1 e 2, p. 1372 (TXT #1383) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-122 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro (texto original, pelo mesmo critério); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | art. 178, item 2, p. 1373 (TXT #1384) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-123 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (o item refere Baleeiro na terceira pessoa); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | art. 178, item 3, p. 1374 (TXT #1385) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-124 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por estudo e item (Adendo 03); o voto de Baleeiro nos RMS 19.107 e 19.032 aparece por relato do autor (segunda mão); obra protegida: trecho curto | estudo 29, ICMS. Crédito fiscal: direito subjetivo público do consumidor e os efeitos dos incentivos fiscais, item 8, Onerosidade dos incentivos fiscais decorrentes do negócio jurídico (TXT #221) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-125 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário); opinião do autor (à mon avis), distinta da descrição da escola inglesa na p. 332; domínio público | p. 329 (PDF p. 355), Section III, De l’indépendance des pouvoirs publics dans la détermination des sources de recettes · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-126 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); número impresso lido na página; obra protegida: trecho curto | pp. 534–535 (PDF pp. 580–581), cap. da exclusão do crédito, isenção · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-127 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-128 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 escrito sobre o PLP 68/2024 (arts. 371 e 372 do projeto); obra protegida: citação curta | Peroba e Betoni, p. 400 (PDF p. 400) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-130 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 escrito sobre o PLP 68/2024: os prazos que relata (360, 90 e 60 dias; um ano) não são os da LC 214; obra protegida: citação curta | Peroba e Betoni, p. 403 (PDF p. 403) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-131 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-132 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 escrito sobre o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta | Peroba e Betoni, p. 404 (PDF p. 404) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-133 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa, lâmina de duas colunas sem número lido no cabeçalho (N = 2S − 4); citam-se só fragmentos contíguos de uma coluna: coluna esquerda = p. 448, direita = p. 449; obra protegida: trecho curto | cap. da não cumulatividade, item 5, pp. 448–449 (TXT #226, lâmina pp. 448–449) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-134 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 29 (fólio 30 no pé; a imagem traz têm onde o OCR lê tem); impressa = PDF + 1 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 30 (PDF p. 29), imposto corporativo, passagem do processo de dedução (Anrechnungsverfahren) ao de rendimento parcial · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-135 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 243 (PDF p. 281), cap. 8, II, B e C · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-1-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-144 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 246 (PDF p. 284), cap. 8, II, D · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-145 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello; p. = PDF + 3 (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 664 (PDF p. 661), cap. X, equilíbrio econômico-financeiro, fato do príncipe · 32.ª ed., 2015 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-146 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; p. = PDF + 3 (fichário); transcreve a Lei 8.666/1993, art. 65, § 5.º, não capturada (segunda mão); obra protegida: trecho curto | p. 658 (PDF p. 655), cap. X, recomposição de preços · 32.ª ed., 2015 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-147 | norma | un:lcp-214-2025/art-375 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-150 | norma | un:lcp-214-2025/art-361 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:lcp-214-2025/art-404 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-155 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na própria página (PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto | p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-156 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-165 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | artigo inteiro · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:lcp-214-2025/art-372 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:lcp-214-2025/art-379 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:lcp-227-2026/art-144 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:lcp-227-2026/art-145 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:lcp-214-2025/art-388 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-197 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-202 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 244 (PDF p. 282), cap. 8, II, C · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-203 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:lcp-214-2025/art-391 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:lcp-214-2025/art-401 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-216 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-220 | norma | un:lcp-227-2026/art-145 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-221 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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