Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 395
Da Constituição do Crédito da União
fd:lcp-214-2025/art-395
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- ICMS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Constituição do Crédito da União.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:
I - valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que não foi devolvido ou compensado;
II - juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do recebimento indevido até o mês que antecede a data da notificação;
III - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal.
§ 1º O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido, observado o disposto no § 6º do art. 393.
§ 2º Sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que foi constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento.
§ 3º A notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União.
§ 4º Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo.
§ 5º A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese prevista no caput.
§ 6º O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata o § 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos.
§ 7º Na hipótese de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que trata o § 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do caput deste artigo será cancelado.
§ 8º Após a ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos do interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito.
§ 9º Julgado o recurso de que trata o § 5º deste artigo em caráter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na forma do § 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393, em conformidade com a decisão exarada.
§ 10. A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, se em data posterior.
§ 11. A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-395 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-395, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 11 (15 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-16]. É a Seção VII ("Da Constituição do Crédito da União") [ev-17] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: o art. 395 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21].
3.Objeto
O art. 395 regula a constituição do crédito da União pelo que foi recebido indevidamente na compensação. A regra: "Na hipótese do § 5º do art. 393 ou de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento pela União e não ocorrendo a devolução integral com o acréscimo de juros previstos no § 2º do art. 393, no prazo do § 4º do art. 394, nem a autorização de que trata o § 5º do art. 394, a RFB deverá notificar de ofício, na forma a ser por ela disciplinada, a constituição do crédito da União composto por:" [ev-01]
Os §§ 1.º a 9.º regulam prazo, juros, título, rito, recurso, cancelamento e compensação de ofício [ev-04 a ev-12]; os §§ 10 e 11, o destino do arrecadado [ev-13, ev-14].
4.Sujeitos
- RFB: notifica de ofício a constituição do crédito, "na forma a ser por ela disciplinada" [ev-01].
- Beneficiário, interessado ou devedor: o que recebeu indevidamente [ev-03]; recebe a notificação e dá ciência [ev-06]; pode recorrer [ev-08].
- União: titular do crédito constituído [ev-01].
- Fundos: o Fundo do art. 12 da EC 132, o fundo do art. 159-A da Constituição [ev-13] e o FUNDAF [ev-14].
5.Condições
Hipóteses (caput). Constitui-se o crédito [ev-01]:
- na hipótese do § 5.º do art. 393 (autorregularização sem devolução integral, nos casos dos incisos I a III) [ev-01, ev-23]; ou
- na constatação de irregularidade na apuração "após a efetivação do pagamento pela União" [ev-01], sem a devolução integral com juros no prazo do § 4.º do art. 394 e sem a autorização do § 5.º do art. 394.
Composição (I a III). "valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que não foi devolvido ou compensado" [ev-03]; "juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do recebimento indevido até o mês que antecede a data da notificação" [ev-15]; "multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal" [ev-16].
Prazo (§ 1.º). "O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido, observado o disposto no § 6º do art. 393" [ev-04].
Recurso (§§ 5.º e 6.º). "no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação que constituiu o crédito" [ev-08]. "O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata o § 7º do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos" [ev-09].
Rito (§ 4.º). "o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo" [ev-07].
6.Consequências
- Juros sobre o crédito constituído (§ 2.º): "incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que foi constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento" [ev-05].
- Título para dívida ativa (§ 3.º): "A notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União" [ev-06].
- Cancelamento (§ 7.º): "Na hipótese de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que trata o § 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do caput deste artigo será cancelado" [ev-10].
- Compensação de ofício (§ 8.º): depois da ciência da constituição do crédito sem exigibilidade suspensa, "haverá a compensação de ofício dos créditos do interessado ainda não pagos até atingido o montante do débito" [ev-11].
- Recurso favorável (§ 9.º): "deverá ser reduzido ou cancelado o montante constituído e pagos os valores eventualmente compensados na forma do § 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do § 2º do art. 393" [ev-12]. A compensação de ofício está no § 8.º, não no § 7.º [ev-35]: a ficha registra a remissão como está.
- Destino do principal e dos juros (§ 10): "destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, se em data posterior" [ev-13].
- Destino da multa (§ 11): "A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF" [ev-14]. O Decreto-Lei 1.437/1975 não está capturado [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
- Prazos internos: 3 anos do primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento indevido [ev-04]; 30 dias para recorrer [ev-08]; destino do arrecadado conforme a data, até ou depois de 31.12.2032 [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 395 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o arrecadado depois de 31.12.2032 vai ao fundo do art. 159-A [ev-13].
8.Comparação
- CTN, art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:" [ev-28] "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (inciso I) [ev-29]. O § 1.º fixa 3 anos, "contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido" [ev-04]. O art. 395 fala em crédito da União, sem qualificá-lo como tributário [ev-01].
- CTN, art. 201: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" [ev-30]. O § 3.º faz da notificação com ciência "instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União" [ev-06].
- EC 132, art. 12, § 9.º: "Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal" [ev-31]. O § 10 segue a mesma data para o arrecadado do crédito da União [ev-13]. O fundo do art. 159-A é o "Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional" [ev-32].
- Data da EC 132: o § 10 diz "de 23 de dezembro de 2023" [ev-13], como o original da LC 214 [ev-34]; a epígrafe do compilado da EC 132 diz 20 de dezembro de 2023 [ev-33]. A ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher.
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata deste crédito da União. O § 1.º não fala em lançamento nem em crédito tributário [ev-04]; a ficha não o liga a vb:decadencia-do-lancamento. Termos que pediriam verbete (interno_notas): crédito da União na compensação de benefícios; FUNDAF.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-15, ev-16 | un:lcp-214-2025/art-395 | caput; I a III | hipóteses e composição |
| ev-04 a ev-14 | idem | §§ 1.º a 11 | prazo, juros, título, rito, recurso, cancelamento, compensação e destino |
| ev-17, ev-18, ev-35 | idem | contexto; versões; leitura das unidades | localização, redação e remissões |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-19, ev-20, ev-21 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-22 | busca nas capturas | — | Decreto-Lei 1.437 não capturado |
| ev-23 a ev-27 | LC 214, arts. 393, 394, 387 e 396 | 393, §§ 5.º e 6.º; 394, § 10; 387, IV; 396, caput | relações internas |
| ev-28 a ev-30 | CTN, arts. 173 e 201 | caput; 173, I | comparação (CTN) |
| ev-31 a ev-34 | EC 132, art. 12; CF, art. 159-A; rodapé da EC 132; original da LC 214 | § 9.º; caput | destino e data da EC |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Relaciona-se com · 5
- Rascunho LC 214/2025 · art. 387 Das Competências Atribuídas à RFB
- Rascunho LC 214/2025 · art. 393 Da Autorregularização das Informações Prestadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 394 Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
- Rascunho LC 214/2025 · art. 396 Da Representação Para Fins Penais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 405 Disposições Finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção VII (Da Constituição do Crédito da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 15 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-395 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 395 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, de '1.437' e 'fundaf' nas 4.289 unidades abaixo do artigo da captura lcp-214-2025: só o § 11 do art. 395; o Decreto-Lei 1.437/1975 não está capturado (lista das pastas de normativo/capturas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-393 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-393 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-394 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-396 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | epígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-34 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html | texto do art. 395, § 10, no papel original: 'Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023', com link para emc132.htm#art12; o compilado traz a mesma data · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-395: a compensação de ofício dos créditos do interessado está no § 8º; o § 7º trata do cancelamento do crédito quando cumprida a notificação do § 10 do art. 394; a expressão 'auto de infração' não aparece nas unidades do art. 395 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |