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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 387
Das Competências Atribuídas à RFB
fd:lcp-214-2025/art-387
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- ICMS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Das Competências Atribuídas à RFB.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar:
I - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente;
II - examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
III - proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput; e
IV - proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-387 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-387, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-06]. Fecha a Seção II ("Das Competências Atribuídas à RFB") [ev-07] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: o art. 387 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].
3.Objeto
O art. 387 reserva ao Auditor-Fiscal atribuições na compensação dos benefícios onerosos. A regra: "No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar:" [ev-01]
- decidir, ou participar das decisões, sobre o reconhecimento do direito à compensação e do crédito (I) [ev-03];
- examinar a contabilidade e a escrituração para revisar a apuração do crédito (II) [ev-04];
- orientar os titulares do direito à compensação (III) [ev-05];
- constituir o crédito decorrente de indébitos da sistematização da compensação (IV) [ev-06].
4.Sujeitos
- Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: titular das atribuições, "No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo" [ev-01].
- Titulares do direito à compensação: destinatários da orientação [ev-05] e da análise do direito e do crédito [ev-03].
- Sociedades empresariais e empresários: a contabilidade e a escrituração deles são examinadas [ev-04].
5.Condições
- Âmbito: a reserva vale "em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384" [ev-01].
- Decisões (I): "elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente" [ev-03].
- Exame da escrituração (II): "examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal" [ev-04]. O Código Civil não está capturado; os três artigos ficam a conferir [ev-10].
- Constituição do crédito (IV): "proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput" [ev-06].
6.Consequências
- Reserva de atribuição: as quatro atividades cabem ao Auditor-Fiscal "em caráter privativo" [ev-01].
- Exame sem as restrições do Código Civil: no exame do inciso II não se aplicam "as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191" [ev-04] do Código Civil, "observado o disposto no art. 1.193" [ev-04].
- Constituição do crédito: a notificação de ofício do crédito da União, com valor principal, juros de mora e multa, está no art. 395 [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 387 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
8.Comparação
- CTN, art. 142: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-16]. O inciso IV reserva ao Auditor-Fiscal "proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação" [ev-06]. O texto do art. 387 não qualifica esse crédito como tributário nem fala em lançamento [ev-01, ev-06]: questão aberta.
- CTN, art. 195: "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los" [ev-17]. O inciso II afasta restrições nomeadas do Código Civil (arts. 1.190 e 1.191) e manda observar o art. 1.193 [ev-04], com a finalidade de "revisar a apuração do crédito apresentado" [ev-04].
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata desta reserva de atribuição. O inciso IV não qualifica como tributário o "crédito decorrente de indébitos" [ev-06]; a ficha não o liga a vb:credito-tributario, e a relação entre os dois fica em aberto.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:lcp-214-2025/art-387 | caput; I a IV | atribuições privativas |
| ev-07, ev-08 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-09, ev-11, ev-12 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-10 | busca nas capturas | — | Código Civil não capturado |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, arts. 384, 386 e 395 | caput | relações internas |
| ev-16, ev-17 | CTN, arts. 142 e 195 | caput | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção II (Das Competências Atribuídas à RFB) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 5 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-387 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, dos termos '10.406' e 'codigo civil' nas unidades abaixo do nível de artigo da captura lcp-214-2025 (4.289 unidades): 2 ocorrências (art. 259, § 1º, II, e art. 387, II); lista das pastas de normativo/capturas: a Lei 10.406/2002 (Código Civil) não está capturada; os arts. 1.190, 1.191 e 1.193 do Código Civil ficam a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 387 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |