Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 386
Das Competências Atribuídas à RFB
fd:lcp-214-2025/art-386
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- ICMS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Das Competências Atribuídas à RFB.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar:
I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;
II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;
III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;
V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos;
VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;
VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão;
VIII - disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento de suas consequências;
IX - disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;
X - disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar;
XI - regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;
XII - regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-386 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-386, com caput, incisos I a XII e parágrafo único (14 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-15]. Abre a Seção II ("Das Competências Atribuídas à RFB") [ev-16] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-18]; efeitos: o art. 386 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-31].
3.Objeto
O art. 386 dá à RFB as competências da compensação dos benefícios onerosos. A regra: "Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar:" [ev-01]
- habilitação: forma e informações dos requerimentos (I) [ev-03]; normas complementares sobre as exigências (II) [ev-04]; análise e deferimento (III) [ev-05];
- escrituração e crédito: informações da escrituração e formato da demonstração de apuração (IV) [ev-06]; processamento, revisão, reconhecimento e autorização do pagamento (V) [ev-07]; parâmetros de risco (VI) [ev-08]; critérios de revisão (VII) [ev-09];
- correções e devoluções: retificação (VIII) [ev-10]; devolução do pagamento indevido e retenção de créditos subsequentes (IX) [ev-11];
- unidades federadas: padronização da representação do art. 398 (X) [ev-12];
- cláusulas abertas: prazos não previstos no Capítulo (XI) [ev-13] e outros aspectos procedimentais (XII) [ev-14].
O parágrafo único manda aplicar, subsidiariamente, "a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999" [ev-15].
4.Sujeitos
- RFB: titular das competências [ev-01].
- Titulares de benefícios onerosos: requerentes da habilitação (III) [ev-05] e, depois de habilitados, os que transmitem as apurações de crédito (V) [ev-07].
- Unidades federadas: autoras da representação do art. 398, cuja padronização a RFB disciplina (X) [ev-12, ev-25].
5.Condições
- Limite comum: a RFB exerce as competências "observando o disposto nesta Lei Complementar" [ev-01].
- Deferimento da habilitação (III): "analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los" [ev-05].
- Reconhecimento do crédito (V): "processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos" [ev-07].
- Parâmetros de risco (VI): servem à "finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento" [ev-08].
- Prazos (XI): só os "que não estejam previstos neste Capítulo" [ev-13].
- Aspectos procedimentais (XII): os "não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório" [ev-14].
- Lei 9.784/1999: aplicação "subsidiariamente" [ev-15] e "Para fins deste Capítulo" [ev-15]. A Lei não está capturada [ev-29].
6.Consequências
- Normas da RFB: forma dos requerimentos [ev-03], normas complementares da habilitação [ev-04], escrituração e demonstração do crédito [ev-06], critérios de revisão [ev-09], retificação e suas consequências [ev-10], devolução do pagamento indevido e "retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos" [ev-11], padronização da representação [ev-12], prazos [ev-13] e aspectos procedimentais [ev-14].
- Atos da RFB: deferimento da habilitação [ev-05]; reconhecimento dos créditos e autorização dos pagamentos [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-18]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 386 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31].
8.Comparação
- CTN, art. 100: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:" [ev-26] "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" [ev-27]. O inciso II dá à RFB "expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação" [ev-04], sem remissão ao art. 100.
- Decreto 70.235/1972 (PAF federal): "Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal" [ev-28]. Para a compensação dos benefícios, o parágrafo único manda aplicar subsidiariamente a Lei 9.784/1999 [ev-15]. A busca por "9.784" [ev-29] acha a Lei ainda nos arts. 394, § 1.º, e 395, § 4.º, da LC 214, no Decreto 12.955, art. 513, § 2.º, e em quatro dispositivos da LC 225; nenhuma no Decreto 70.235.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955), LC 227 e CTN: a busca por "benefícios onerosos" [ev-32] e pelo Fundo de Compensação nas 4.373 unidades do Decreto, nas 1.364 da LC 227 e nas 804 do CTN não achou ocorrência. Resultado lexical, não prova de ausência de regra.
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata da habilitação à compensação nem dos parâmetros de risco. Termos que pediriam verbete (interno_notas): habilitação à compensação; parâmetros de risco.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-15 | un:lcp-214-2025/art-386 | caput; I a XII; parágrafo único | competências da RFB |
| ev-16, ev-17 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-18, ev-30, ev-31 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-19 a ev-25 | LC 214, arts. 384, 387, 389, 392, 393 e 398 | caputs; 393, §§ 1.º e 3.º | relações internas |
| ev-26, ev-27 | CTN, art. 100 | caput; I | comparação (CTN) |
| ev-28 | Decreto 70.235, art. 1.º | caput | comparação (PAF federal) |
| ev-29 | busca nas capturas | — | ocorrências da Lei 9.784 |
| ev-32 | busca nas capturas do Decreto 12.955, da LC 227 e do CTN | — | comparação (Regulamento, LC 227, CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Relaciona-se com · 9
- Rascunho LC 214/2025 · art. 387 Das Competências Atribuídas à RFB
- Rascunho LC 214/2025 · art. 388 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 390 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 391 Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
- Rascunho LC 214/2025 · art. 392 Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
- Rascunho LC 214/2025 · art. 393 Da Autorregularização das Informações Prestadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 394 Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
- Rascunho LC 214/2025 · art. 398 Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 403 Disposições Finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção II (Das Competências Atribuídas à RFB) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 14 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-386 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-387 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-392 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-393 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-393 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-398 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-70235-1972/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do termo '9.784' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas lcp-214-2025 (4.289 unidades), lcp-227-2026 (1.364), decreto-12955-2026 (4.373), ctn-lei-5172-1966 (804), decreto-70235-1972 (298) e lcp-225-2026 (395): LC 214, arts. 386, parágrafo único, 394, § 1º, e 395, § 4º; Decreto 12.955, art. 513, § 2º; LC 225, arts. 12, § 9º, 28, § 4º, 30, § 2º, e 44, parágrafo único; nenhuma no CTN, na LC 227 nem no Decreto 70.235; a Lei 9.784/1999 não está capturada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 386 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão 'beneficios? onerosos?|fundo de compensacao de beneficios' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas decreto-12955-2026 (4.373 unidades), lcp-227-2026 (1.364) e ctn-lei-5172-1966 (804): nenhuma ocorrência; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |