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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 391

Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido

fd:lcp-214-2025/art-391

Dimensão
procedimental
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.

§ 1º O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado.

§ 2º A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação da RFB.

§ 3º O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-391 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-391, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-05]. Abre a Seção IV ("Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido") [ev-06] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 391 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 391 regula a informação, o cálculo e a demonstração do crédito da compensação e o prazo para pleiteá-la. A regra: "O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB" [ev-01].

  1. cálculo do crédito por mês de competência (§ 1.º) [ev-03];
  2. demonstração da apuração na escrituração (§ 2.º) [ev-04];
  3. prazo de 3 anos para pleitear a compensação (§ 3.º) [ev-05].

4.Sujeitos

  • Titular de benefício oneroso habilitado: informa mensalmente os elementos da repercussão econômica [ev-01].
  • RFB: expede a regulamentação da escrituração [ev-01] e da demonstração [ev-04].

5.Condições

  • Habilitação: o dever de informar é do titular "habilitado" [ev-01].
  • Periodicidade: "mensalmente" [ev-01].
  • Base do cálculo (§ 1.º): "O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado" [ev-03].
  • Demonstração (§ 2.º): "A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação da RFB" [ev-04].

6.Consequências

  • Crédito mensal: um crédito por mês de competência, por ato concessivo e por tipo de benefício [ev-03].
  • Extinção do direito (§ 3.º): "O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito" [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Prazo interno: 3 anos, "contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar" [ev-05]; a norma regulamentar não está capturada. O período compensado vai de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 (art. 384) [ev-11]; leitura do Atlas: contado de escriturações de competências de 2032, o prazo do § 3.º corre depois de 31.12.2032 [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 391 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pela redução de nível do art. 384, compensada a partir de 2029 [ev-03, ev-11].

8.Comparação

  • CTN, art. 168: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:" [ev-15] da extinção do crédito tributário ou da decisão definitiva. O § 3.º fixa 3 anos para o direito de pleitear a compensação do art. 384, contados do vencimento do prazo de transmissão da escrituração [ev-05]. Os objetos são distintos pelo texto: a restituição, no CTN [ev-15]; a compensação feita por recursos do Fundo (art. 384) [ev-11], na LC 214.

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata da repercussão econômica nem do prazo para pleitear a compensação. Termos que pediriam verbete (interno_notas): repercussão econômica (definida no art. 385, V) [ev-12].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-391 caput; §§ 1.º a 3.º informação, cálculo, demonstração e prazo
ev-06, ev-07 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-08, ev-09, ev-10 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-11 a ev-14 LC 214, arts. 384, 385, 386 e 392 caput; 385, V; 386, IV; 392, I relações internas
ev-15 CTN, art. 168 caput comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-06normaun:lcp-214-2025/art-391contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção IV (Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 4 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-391 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 391 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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