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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

MARCO TEMPORAL · C1

De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)

01/01/2029

mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss

Dimensão
material
Tributo
ICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar
data_do_efeito
2029-01-01
periodo_do_efeito
2029 a 2032 (ev-01); percentuais dos benefícios já reduzidos pela alíquota mantidos até 31.12.2032 (ev-09); Fundo de Compensação de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 (ev-11)
evento
alíquotas do ICMS e do ISS fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção; percentuais dos já alcançados mantidos até 31.12.2032; benefícios da LC 160 reduzidos na forma do art. 128
publicacao_da_norma
2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-13); LC 214/2025: DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-14)
vigencia_da_norma
2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 128 do ADCT, incluído pelo art. 2.º, e para o art. 12 da EC 132 (ev-19, ev-18)
altera_alcance_sem_mudar_texto
True

Evento

  1. Alíquotas. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS são fixadas em proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações [ev-01]: 9/10 em 2029 [ev-02], 8/10 em 2030 [ev-03], 7/10 em 2031 [ev-04] e 6/10 em 2032 [ev-05]. O ADCT refere-se aos impostos do art. 155, II (ICMS) [ev-06] e do art. 156, III (ISS) [ev-07].
  2. Benefícios e incentivos: dois grupos. - Os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros do ICMS e do ISS não alcançados pela redução de alíquota do caput são reduzidos na mesma proporção [ev-08]. - Para os benefícios ou incentivos já reduzidos por força da redução das alíquotas do caput, ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais usados para calculá-los [ev-09]. O § 1.º não os alcança, porque se refere só aos benefícios "não alcançados pelo disposto no caput deste artigo" [ev-08]. Para esse grupo o texto não prevê segunda redução: a redução decorre da alíquota, e o percentual de cálculo fica mantido. - Os benefícios e incentivos referidos no art. 3.º da LC 160/2017 são reduzidos na forma do art. 128, sem aplicação da redução do § 2.º-A do art. 3.º daquela lei [ev-10].
  3. Compensação aos beneficiários (EC 132, art. 12). O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS compensa, entre 1.º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, beneficiários de isenções, incentivos e benefícios do ICMS concedidos por prazo certo e sob condição [ev-11]. Seus recursos compensam a redução do nível de benefícios onerosos feita na forma do § 1.º do art. 128 do ADCT [ev-12].

Suporte normativo literal

  • Caput: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:" [ev-01] "I - 9/10 (nove décimos), em 2029;" [ev-02] "II - 8/10 (oito décimos), em 2030;" [ev-03] "III - 7/10 (sete décimos), em 2031;" [ev-04] "IV - 6/10 (seis décimos), em 2032." [ev-05]
  • § 1.º, benefícios não alcançados: "Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção." [ev-08]
  • § 2.º, LC 160: "Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar." [ev-10]
  • § 3.º, benefícios já alcançados: "Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput." [ev-09]
  • Os impostos (Constituição): "II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (art. 155, II) [ev-06]; "III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (art. 156, III) [ev-07]
  • EC 132, art. 12: "Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição." (caput) [ev-11]; "Os recursos do Fundo de que trata o caput serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (§ 2.º) [ev-12].

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 128, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-13] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-13]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 342, 501, 508, 543 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-14].
  • Vigência da norma: o art. 128 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-18, ev-13]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-15] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-16] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-17] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-18] O art. 128 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-19]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 128 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 128: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-20, ev-21]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-22]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-23]. O art. 12 da EC 132 também não está nos incisos I e II do art. 23 e vigora desde a publicação [ev-18, ev-11].
  • Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2029. O ADCT indica o período "De 2029 a 2032" [ev-01]; o art. 12 da EC 132 dá as datas do fundo, "entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032" [ev-11]; o § 3.º vai "até 31 de dezembro de 2032" [ev-09].

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: true. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. Aqui o caput aplica proporções "das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-01], cujos textos não mudam; o § 1.º reduz benefícios sem alterar os atos que os concederam [ev-08]; e o § 2.º manda não aplicar "a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" [ev-10], texto que permanece.

Entes, operações e sujeitos afetados

  • Estados e Distrito Federal: o ICMS é de sua competência: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" [ev-24].
  • Municípios: o ISS é de sua competência: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:" [ev-25].
  • Distrito Federal: o ADCT o nomeia com a arrecadação do ICMS e do ISS no art. 131, § 2.º, II [ev-26, ev-27, ev-28]; por isso o eixo ente traz df.
  • Operações: as sujeitas ao ICMS (circulação de mercadorias; transporte interestadual e intermunicipal; comunicação) [ev-06] e ao ISS (serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II) [ev-07], de 2029 a 2032 [ev-01].
  • Sujeitos: contribuintes do ICMS e do ISS [ev-01]; titulares de benefícios ou incentivos, nos dois grupos dos §§ 1.º e 3.º e no caso da LC 160 [ev-08, ev-09, ev-10]; titulares de benefícios onerosos do ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, compensáveis pelo fundo [ev-11].

Convivência de regimes

  • ICMS e ISS reduzidos, IBS e CBS cobrados. De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS reduzidos convivem com o IBS, cujas alíquotas de referência dos entes são fixadas para que a receita equivalha à redução do ICMS e do ISS [ev-29, ev-30, ev-31], e com a CBS, cobrada desde 2027 [ev-32].
  • Distribuição do IBS. Também em 2029 começa a retenção e distribuição de parte do IBS aos entes [ev-33]; ver mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs.
  • 2033. O ICMS e o ISS são extintos [ev-34], e a LC 214 revoga, a partir de 1.º de janeiro de 2033, a LC 87/1996, a LC 116/2003 e a LC 160/2017 [ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39]; ver mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
  • Lei complementar. A LC 214 dispõe que a transição para o IBS observa o art. 501, quanto à redução das alíquotas do ICMS e dos benefícios entre 2029 e 2032, e o art. 508, quanto ao ISS [ev-40, ev-41]; esses artigos alteram a LC 87 e a LC 116 [ev-42, ev-43]. O texto das alterações não é transcrito neste marco.

Trechos da LC 214 citados na convivência: "art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" (art. 342, I) [ev-40]; "art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" (art. 342, II) [ev-41]; "A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 501) [ev-42]; "A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 508) [ev-43]; "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" (art. 543, caput) [ev-35]; "III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;" [ev-36] "IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;" [ev-37] "VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e" [ev-38] "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-39].

Ligações

Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-128. Marcos vizinhos: mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs e mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.

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Evidências

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ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-128/caput/inc-IIcaput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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