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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 116/2003 · art. 8º

fd:lcp-116-2003/art-8

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
ISS
Ente
MunicípiosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I – (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Fonte: un:lcp-116-2003/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-116-2003/art-8, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01]. O inciso I está "(VETADO)" [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 8.º fixa o teto do ISS: "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes" [ev-01]: "demais serviços, 5% (cinco por cento)" (II) [ev-13]. O inciso I foi vetado [ev-14].

4.Sujeitos

  • Municípios e Distrito Federal: o teto limita a alíquota que fixam para o ISS [ev-01, ev-03].
  • Lei complementar: a Constituição diz que, quanto ao ISS, "cabe à lei complementar" [ev-25] "fixar as suas alíquotas máximas e mínimas" (art. 156, § 3.º, I) [ev-26].

5.Condições

  • Alcance: com o inciso I vetado, o teto de 5% vale para os "demais serviços" do inciso II [ev-13, ev-14].
  • Piso: "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" (art. 8.º-A) [ev-15]; ver a ficha fd:lcp-116-2003/art-8-A.

6.Consequências

  • Alíquota municipal entre 2% e 5% para os serviços do inciso II [ev-13, ev-15]. De 2029 a 2032, o art. 8.º-B reduz, em relação aos fatos geradores desse período, as alíquotas previstas nas legislações municipais e distrital vigentes em 31.12.2028 (seção 7) [ev-16]; a ficha não conclui como essa redução se combina com o piso do art. 8.º-A.
  • Questão aberta: o art. 8.º não diz o que ocorre com a lei municipal que ultrapasse o teto [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição na Constituição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]: "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-21]; "8/10 (oito décimos), em 2030" [ev-22]; "7/10 (sete décimos), em 2031" [ev-23]; "6/10 (seis décimos), em 2032" [ev-24]. "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Transição na LC 116 (art. 8.º-B, incluído pela LC 214): "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-16]: "10% (dez por cento), em 2029" [ev-17]; "20% (vinte por cento), em 2030" [ev-18]; "30% (trinta por cento), em 2031" [ev-19]; "40% (quarenta por cento), em 2032" [ev-20]. Os benefícios e incentivos "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" (§ 1.º) [ev-37]. O art. 8.º-B foi introduzido pelo art. 508 da LC 214, pelo qual "A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-38], com o texto do art. 8.º-B entre as alterações [ev-38]. O art. 508 não consta dos dispositivos listados nos incisos I a V do art. 544 da LC 214 [ev-39]; segue, assim, a regra dos demais dispositivos: efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-40]. Esse marco é o do dispositivo modificador e não antecipa a redução, que alcança só os fatos geradores ocorridos de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-16]. O artigo é do bloco temporal do C3.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09, ev-16]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) de alíquotas. Só com os textos capturados:

  • Quem fixa: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (LC 214, art. 14) [ev-27]; "cada Município fixará sua alíquota do IBS" (III) [ev-28], e "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (IV) [ev-31]. Na Constituição, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-35].
  • Teto e piso: o ISS tem teto de 5% (art. 8.º, II) [ev-13] e piso de 2% (art. 8.º-A) [ev-15]. Nos artigos da LC 214 lidos (14, 16 e 18), não há teto nem piso para a alíquota do IBS; "Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá" (art. 14, § 2.º) [ev-29] vinculá-la "à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (I) [ev-41] ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (II) [ev-42].
  • Alíquota única: "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 16) [ev-32]; na Constituição, "a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-36].
  • Falta de lei do ente: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-30]; as de referência são fixadas "por resolução do Senado Federal" [ev-33], "para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar" (art. 18, II) [ev-34].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata das alíquotas do ISS. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota máxima e mínima do ISS; alíquota-padrão; alíquota de referência.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13, ev-14 un:lcp-116-2003/art-8 caput; I e II alíquota máxima do ISS
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04, ev-15 LC 116, arts. 1.º, 9.º e 8.º-A caput imposto; vigência; piso
ev-16 a ev-20, ev-37 LC 116, art. 8.º-B caput; I a IV; § 1.º redução de 2029 a 2032
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; IV; V revogação da LC 116 em 2033
ev-09 a ev-11, ev-21 a ev-26 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 caput; I a IV; III; § 3.º, I transição; extinção; teto e piso por lei complementar
ev-27 a ev-34, ev-41, ev-42 LC 214, arts. 14, 16 e 18 caput; III e IV; § 2.º (I e II); § 3.º; II comparação (IBS e CBS)
ev-38 a ev-40 LC 214, arts. 508 e 544 caput e altera_outros; I a V (cotejo); VI introdução do art. 8.º-B e efeitos do dispositivo modificador
ev-35, ev-36 Constituição, art. 156-A § 1.º, V e VI alíquota do IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-116-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-38normaun:lcp-214-2025/art-508caput e campo altera_outros da unidade (diploma citado 'Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,'; unidade citada 'Art. 8º-B.', com o caput, os incisos I a IV e os §§ 1º a 3º do artigo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 dos incisos I a V de un:lcp-214-2025/art-544 (redação vigente-compilado): I 'em relação aos arts. 537 a 540'; II 'em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'; III 'em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; IV 'em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'; V 'em relação aos arts. 518 e 543'; resultado: o art. 508 não consta de nenhum dos cinco incisos (o inciso III passa de 507 para 509) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-42normaun:lcp-214-2025/art-14par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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