DISPOSITIVO · C5
LC 116/2003 · art. 8º
fd:lcp-116-2003/art-8
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- ISS
- Ente
- MunicípiosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
Fonte: un:lcp-116-2003/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
- Unidade: un:lcp-116-2003/art-8, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01]. O inciso I está "(VETADO)" [ev-14].
- Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].
3.Objeto
O art. 8.º fixa o teto do ISS: "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes" [ev-01]: "demais serviços, 5% (cinco por cento)" (II) [ev-13]. O inciso I foi vetado [ev-14].
4.Sujeitos
5.Condições
- Alcance: com o inciso I vetado, o teto de 5% vale para os "demais serviços" do inciso II [ev-13, ev-14].
- Piso: "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" (art. 8.º-A) [ev-15]; ver a ficha fd:lcp-116-2003/art-8-A.
6.Consequências
- Alíquota municipal entre 2% e 5% para os serviços do inciso II [ev-13, ev-15]. De 2029 a 2032, o art. 8.º-B reduz, em relação aos fatos geradores desse período, as alíquotas previstas nas legislações municipais e distrital vigentes em 31.12.2028 (seção 7) [ev-16]; a ficha não conclui como essa redução se combina com o piso do art. 8.º-A.
- Questão aberta: o art. 8.º não diz o que ocorre com a lei municipal que ultrapasse o teto [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Transição na Constituição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]: "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-21]; "8/10 (oito décimos), em 2030" [ev-22]; "7/10 (sete décimos), em 2031" [ev-23]; "6/10 (seis décimos), em 2032" [ev-24]. "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
- Transição na LC 116 (art. 8.º-B, incluído pela LC 214): "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-16]: "10% (dez por cento), em 2029" [ev-17]; "20% (vinte por cento), em 2030" [ev-18]; "30% (trinta por cento), em 2031" [ev-19]; "40% (quarenta por cento), em 2032" [ev-20]. Os benefícios e incentivos "serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" (§ 1.º) [ev-37]. O art. 8.º-B foi introduzido pelo art. 508 da LC 214, pelo qual "A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-38], com o texto do art. 8.º-B entre as alterações [ev-38]. O art. 508 não consta dos dispositivos listados nos incisos I a V do art. 544 da LC 214 [ev-39]; segue, assim, a regra dos demais dispositivos: efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-40]. Esse marco é o do dispositivo modificador e não antecipa a redução, que alcança só os fatos geradores ocorridos de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-16]. O artigo é do bloco temporal do C3.
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09, ev-16]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].
8.Comparação
O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) de alíquotas. Só com os textos capturados:
- Quem fixa: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (LC 214, art. 14) [ev-27]; "cada Município fixará sua alíquota do IBS" (III) [ev-28], e "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (IV) [ev-31]. Na Constituição, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-35].
- Teto e piso: o ISS tem teto de 5% (art. 8.º, II) [ev-13] e piso de 2% (art. 8.º-A) [ev-15]. Nos artigos da LC 214 lidos (14, 16 e 18), não há teto nem piso para a alíquota do IBS; "Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá" (art. 14, § 2.º) [ev-29] vinculá-la "à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (I) [ev-41] ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (II) [ev-42].
- Alíquota única: "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 16) [ev-32]; na Constituição, "a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-36].
- Falta de lei do ente: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-30]; as de referência são fixadas "por resolução do Senado Federal" [ev-33], "para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar" (art. 18, II) [ev-34].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata das alíquotas do ISS. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota máxima e mínima do ISS; alíquota-padrão; alíquota de referência.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-13, ev-14 | un:lcp-116-2003/art-8 | caput; I e II | alíquota máxima do ISS |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) | — | lei e publicação |
| ev-03, ev-04, ev-15 | LC 116, arts. 1.º, 9.º e 8.º-A | caput | imposto; vigência; piso |
| ev-16 a ev-20, ev-37 | LC 116, art. 8.º-B | caput; I a IV; § 1.º | redução de 2029 a 2032 |
| ev-05 a ev-08, ev-12 | LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 | caput; IV; V | revogação da LC 116 em 2033 |
| ev-09 a ev-11, ev-21 a ev-26 | ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 | caput; I a IV; III; § 3.º, I | transição; extinção; teto e piso por lei complementar |
| ev-27 a ev-34, ev-41, ev-42 | LC 214, arts. 14, 16 e 18 | caput; III e IV; § 2.º (I e II); § 3.º; II | comparação (IBS e CBS) |
| ev-38 a ev-40 | LC 214, arts. 508 e 544 | caput e altera_outros; I a V (cotejo); VI | introdução do art. 8.º-B e efeitos do dispositivo modificador |
| ev-35, ev-36 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, V e VI | alíquota do IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 1
Compara com · 4
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 14 Das Alíquotas
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Alíquota-padrão
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-116-2003/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-508 | caput e campo altera_outros da unidade (diploma citado 'Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,'; unidade citada 'Art. 8º-B.', com o caput, os incisos I a IV e os §§ 1º a 3º do artigo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 dos incisos I a V de un:lcp-214-2025/art-544 (redação vigente-compilado): I 'em relação aos arts. 537 a 540'; II 'em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'; III 'em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; IV 'em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'; V 'em relação aos arts. 518 e 543'; resultado: o art. 508 não consta de nenhum dos cinco incisos (o inciso III passa de 507 para 509) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |