DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 18
Das Alíquotas
fd:lcp-214-2025/art-18
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituição
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;
II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;
III - para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-18 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-18, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-05]. Está na Subseção II ("Das Alíquotas de Referência") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: o art. 18 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-09].
3.Objeto
O art. 18 diz quem fixa as alíquotas de referência e por quanto tempo. A regra: "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" [ev-01], em três períodos:
4.Sujeitos
5.Condições
- Instrumento: resolução do Senado Federal [ev-01].
- CBS (inciso I): de 2027 a 2035, pelos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 [ev-03]. Os arts. 353 a 359 estão na Subseção "Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS", do Título da transição [ev-30], e começam por "A alíquota de referência da CBS para 2027" [ev-16].
- IBS (inciso II): de 2029 a 2035, pelos arts. 361 a 366 e 369 [ev-04]. Os arts. 361 a 365 estão na Subseção "Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS" [ev-31] e começam por "As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029" [ev-17].
- 2034 e 2035: "Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar", as alíquotas de referência "em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" (art. 366) [ev-18].
- Limites: a da CBS em 2030 "será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" (art. 368) [ev-19]; as da CBS e do IBS em 2035, "caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" (art. 369) [ev-20].
- Após 2035 (inciso III): valem "as vigentes no ano anterior" [ev-05].
6.Consequências
- Referência para os entes: cada ente pode vincular sua alíquota à de referência "por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" [ev-21]. Sem lei específica do ente, aplica-se a alíquota de referência [ev-22].
- Ajuste por lei federal: alteração da legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS" (art. 19, I) [ev-23]. O que entra e o que não entra nesse ajuste está no § 1.º do art. 19 (ficha fd:lcp-214-2025/art-19).
- Estabilização após 2035: as alíquotas de referência repetem as do ano anterior [ev-05].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
- Períodos próprios: CBS, de 2027 a 2035 [ev-03]; IBS, de 2029 a 2035 [ev-04]; IBS e CBS, após 2035 [ev-05]. O ADCT dá os mesmos pontos de partida: "de 2027 a 2033" para a União [ev-11] e "de 2029 a 2033" para Estados, DF e Municípios [ev-12, ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, que registra a resolução do Senado prevista no ADCT, art. 130 [ev-10], para a CBS a partir de 2027 e para o IBS a partir de 2029 [ev-03, ev-04]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09]. mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035, que toma 1.º.1.2036 como início da regra do inciso III: após 2035, "as vigentes no ano anterior" [ev-05].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara as alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado. Só com os textos capturados:
- Constituição: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (ADCT, art. 130) [ev-10]. Para o IBS, o art. 156-A, § 1.º [ev-14], diz que a alíquota de referência "será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" (inciso XII) [ev-15].
- ICMS (CF, art. 155, § 2.º, IV): também há resolução do Senado, mas para outro fim: "estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação" [ev-25, ev-24]. No IBS, a resolução fixa uma referência para cada esfera [ev-01, ev-15].
- ISS (LC 116, art. 8.º-A): é a lei complementar que fixa a alíquota mínima, de 2% [ev-26]. No texto capturado da LC 116 (arts. 1.º a 10), a palavra "referência" não aparece; as regras de alíquota estão nos arts. 8.º (máxima), 8.º-A (mínima) e 8.º-B (redução de 2029 a 2032) [ev-32]. Nesses dispositivos, não há alíquota de referência.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 468): "As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal" [ev-27], "de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" [ev-28] e, "após 2035, as vigentes no ano anterior" [ev-29]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-18 | caput; I a III | Senado; três períodos |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-07 a ev-09 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-15 | ADCT, art. 130; CF, art. 156-A | caput; I a III; § 1.º, XII | fundamento constitucional |
| ev-16 a ev-20, ev-30, ev-31 | LC 214, arts. 353, 361, 366, 368 e 369 | caput; contexto | alvos das remissões |
| ev-21 a ev-23 | LC 214, arts. 14 e 19 | § 2.º, I; § 3.º; caput, I | relações internas |
| ev-24, ev-25 | CF, art. 155 | § 2.º, IV | comparação (ICMS) |
| ev-26 | LC 116, art. 8.º-A | caput | comparação (ISS) |
| ev-32 | busca literal na captura (LC 116, arts. 1.º a 10) | — | âmbito da negativa sobre a alíquota de referência no ISS |
| ev-27 a ev-29 | Decreto 12.955/2026, art. 468 | caput; I e II | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Revisado Alíquota de referência
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
Compara com · 6
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado CTN · art. 97 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
- Validado LC 116/2003 · art. 8º
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
Relaciona-se com · 28
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 130 alíquotas de referência do IBS e da CBS por resolução do Senado; tetos e reduções de 2030 e 2035
- Validado LC 214/2025 · art. 14 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 19 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 20 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 237 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 243 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 246 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 342 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 344 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 345 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 347 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 349 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 353 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 354 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 355 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 356 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 357 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 358 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 359 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 360 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 361 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 362 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 363 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 364 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 365 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 366 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 368 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 369 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VI (Das Alíquotas), Subseção II (Das Alíquotas de Referência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 18 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-361 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-366 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-468 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-361 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção V (Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-116-2003 | busca literal em 26/09/2026, sem distinção de maiúsculas, de 'referência' e de 'alíquota' no texto das 97 unidades capturadas da LC 116 (arts. 1.º a 10, com parágrafos, incisos e alíneas); resultado: 'referência' em nenhuma unidade; 'alíquota' só nos arts. 8.º (alíquota máxima), 8.º-A (alíquota mínima e seus §§ 1.º e 2.º) e 8.º-B (redução das alíquotas de 2029 a 2032 e seus §§ 1.º a 3.º); a lista anexa de serviços não foi examinada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |