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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 243

Dos planos de assistência à saúde

fd:lcp-214-2025/art-243

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-243 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-243, só com caput [ev-01]. Fecha o Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 243 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 243 leva os planos de saúde de animais domésticos ao regime dos planos de saúde, com alíquotas próprias. A regra: "Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente do plano de animais: sem crédito [ev-01].
  • Esferas federativas: as alíquotas de referência de cada uma entram na soma [ev-01]; são fixadas por resolução do Senado Federal [ev-14].

5.Condições

  • Objeto: os planos de assistência à saúde de animais domésticos [ev-01].
  • Remissão: aos arts. 234 a 242, "com exceção das alíquotas aplicáveis" [ev-01].
  • Alíquotas: "nacionalmente uniformes" [ev-01] e iguais à "soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento)" [ev-01].

6.Consequências

  • Mesmo regime, outra alíquota: as regras dos arts. 234 a 242, sem as alíquotas do art. 237 [ev-01, ev-09].
  • Sem crédito para o adquirente: "vedado o crédito ao adquirente" [ev-01].
  • Compras públicas: o redutor das aquisições por pessoa jurídica de direito público interno não se aplica às "aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246" [ev-15] (art. 472, parágrafo único, II, incluído pela LC 227).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Alíquotas de referência: fixadas por resolução do Senado "para a CBS, de 2027 a 2035" [ev-12] e "para o IBS, de 2029 a 2035" [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07]; mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela fixação das alíquotas de referência [ev-12, ev-13].

8.Comparação

  • LC 214, art. 237 (planos de assistência à saúde): alíquotas que "correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento)" [ev-09]. O art. 243 fala em "soma" e em redução de 30% [ev-01]; a ficha registra as duas redações, sem escolher.
  • LC 214, art. 238: "Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde" [ev-10]; o parágrafo único traz a exceção dos planos de empregados, na hipótese do art. 57, § 3.º, IV, f [ev-11]. O art. 243 veda o crédito ao adquirente sem exceção expressa [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 346): "Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente" [ev-16]. Pelo cotejo, a mesma regra, com o intervalo do Regulamento e "cada ente federativo" [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (caput) · vb:reducao-de-aliquotas (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-234, fd:lcp-214-2025/art-237, fd:lcp-214-2025/art-238, fd:lcp-214-2025/art-18, un:lcp-214-2025/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-346.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-243 caput; contexto; leitura da captura regra e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-15 LC 214, arts. 18, 234, 237, 238 e 472 caput; incisos; parágrafo único regime remetido, alíquotas de referência, crédito e compras públicas
ev-16, ev-17 Decreto 12.955, art. 346; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-243contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-243 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 243.' (dos arts. 234 a 243, só 'Art. 238.', em un:lcp-227-2026/art-174) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-243 e un:decreto-12955-2026/art-346 (vigente-compilado): 'nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar' × 'nos art. 330 a art. 343'; 'cada esfera federativa' × 'cada ente federativo'; o resto igual, inclusive 'vedado o crédito ao adquirente'; os dois só com caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-243

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