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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 238
Dos planos de assistência à saúde
fd:lcp-214-2025/art-238
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - serão equivalentes à multiplicação entre:
a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;
II - não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e
III - serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-238 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-238, com caput e parágrafo único; o parágrafo único tem três incisos, o I com as alíneas a e b, e a b com os itens 1 e 2 [ev-01, ev-08 a ev-15]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O parágrafo único tem a redação da LC 227/2026; o caput e os incisos mantêm a redação original [ev-04, ev-17, ev-18]. A redação original do parágrafo único está guardada na captura [ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 238 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07]. Parágrafo único: Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-19]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-20] "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-21], entre os quais o art. 174 da LC 227 [ev-22].
3.Objeto
O art. 238 veda o crédito a quem adquire plano de assistência à saúde. A regra: "Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde" [ev-01].
A exceção: "O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:" [ev-08]
- "serão equivalentes à multiplicação entre:" [ev-09] "os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração" [ev-10] e "a proporção entre:" [ev-11] "o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração" [ev-12] e "o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração" [ev-13];
- "não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados" [ev-14];
- "serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-15].
4.Sujeitos
- Adquirentes de planos de assistência à saúde: destinatários da vedação [ev-01].
- Contratante contribuinte no regime regular: titular do crédito na exceção [ev-08].
- Entidade do regime específico: seus débitos pagos e seus prêmios arrecadados medem o crédito [ev-10, ev-13].
- Empregados e dependentes: a cobertura deles define a proporção [ev-12]; o ônus repassado a eles fica fora do crédito [ev-14].
- Fornecedores, CGIBS e RFB: os fornecedores prestam as informações ao Comitê Gestor do IBS e à RFB [ev-15].
5.Condições
- Hipótese da exceção: a do art. 57, § 3.º, IV, f [ev-08]: "serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde" [ev-23].
- Regime do contratante: "contribuinte no regime regular" [ev-08].
- Medida: débitos pagos pela entidade no período de apuração, vezes a proporção dos prêmios dos titulares empregados e dependentes sobre o total arrecadado [ev-09 a ev-13], sem a parcela cujo ônus foi repassado aos empregados [ev-14].
- Apropriação: com base nas informações dos fornecedores, "na forma do regulamento" [ev-15], e sob os arts. 47 a 56.
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original do parágrafo único remetia à "alínea “f” do inciso IV do § 2º do art. 57" [ev-16]; a LC 227 trocou a remissão para o § 3.º [ev-08, ev-17, ev-18]. Na captura, o § 2.º do art. 57 (family office) não tem incisos, e o inciso IV com a alínea f está no § 3.º, as duas unidades com a redação original igual à vigente [ev-25, ev-26]. A alínea f também mudou com a LC 227: na redação original, alcançava ainda "fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação" [ev-24] e remetia aos regimes "de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros" [ev-24]; hoje remete só ao regime dos planos de saúde [ev-23].
- Publicação, vigência e efeitos, as duas cláusulas lado a lado, sem escolha:
- LC 214: publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07];
- LC 227: publicada em 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-19]; o art. 174, que dá a redação do parágrafo único, produz efeitos a partir da publicação (art. 182, III) [ev-20, ev-21, ev-22].
- Período: o crédito se mede por período de apuração [ev-10, ev-12, ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs [ev-17, ev-21].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regime específico para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:" [ev-29] "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-30]. O § 1.º, VIII, é a não cumulatividade [ev-31]. O art. 238 não cita a Constituição [ev-01].
- LC 214, art. 243: nos planos de animais domésticos, as alíquotas próprias vêm com "vedado o crédito ao adquirente" [ev-32].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 337): "Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados:" [ev-27]. Pelo cotejo [ev-28], só a CBS, sem a qualificação do contratante no regime regular, sem o inciso III e com §§ 1.º a 5.º próprios. O art. 63, § 1.º, VI, do Regulamento fala em "cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-33]; a LC, em planos destinados a empregados "em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-23]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:uso-ou-consumo-pessoal (parágrafo único, pela remissão ao art. 57, § 3.º) · vb:regime-regular (parágrafo único) · vb:apropriacao-de-credito (parágrafo único, III). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-57, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-243, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, un:lcp-227-2026/art-174, fd:decreto-12955-2026/art-337.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-08 a ev-16 | un:lcp-214-2025/art-238 | caput; parágrafo único; incisos; redação original; contexto; leitura da captura | regra, exceção e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos (LC 214) |
| ev-17 a ev-22 | LC 227, arts. 174 e 182; bruto; cotejo | caput; III; bloco 'Art. 238.' | redação e efeitos (LC 227) |
| ev-23 a ev-26, ev-32 | LC 214, arts. 57 e 243; leitura | § 2.º; § 3.º, IV, f; caput | remissões |
| ev-29 a ev-31 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, VIII; § 6.º, II e II, a | base constitucional |
| ev-27, ev-28, ev-33 | Decreto 12.955, arts. 63 e 337; cotejo | caput; § 1.º, VI | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 10 unidades de un:lcp-214-2025/art-238 (artigo, caput, parágrafo único, incisos I a III, alíneas a e b do I e itens 1 e 2 da b) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): parágrafo único com marca 'redacao-dada' e ato citado 'Lei Complementar nº 227, de 2026', com redação original distinta; as demais com redação original igual à vigente e sem marca; nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: só un:lcp-227-2026/art-174 traz o rótulo 'Art. 238.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-I-ali-b-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-I-ali-b-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | art. 174 da LC 227 (alterações da LC 214), bloco '“Art. 238.' (caractere 791730 do HTML lido em cp1252; também no campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174): linha pontilhada no lugar do caput, parágrafo único com o texto da captura da LC 214 ('do § 3º do art. 57'), linha pontilhada no lugar dos incisos e '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a, art. 76, II, c; alínea b, art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: art. 52, §§ 4º e 5º); resultado: o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II e produz efeitos a partir da publicação (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-f · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-57/par-2 e par-3 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): o § 2.º (family office) não tem incisos nem alíneas (nenhuma unidade descendente) e tem a redação original igual à vigente; o § 3.º ('Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal…') tem a redação original igual à vigente e o inciso IV com as alíneas a a h; a alínea f tem marca 'redacao-dada' (LC 227) e redação original distinta; a alínea h, marca 'incluido' (LC 227) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-238 e un:decreto-12955-2026/art-337 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo: caput e parágrafo único da LC × caput do Decreto (só a CBS; 'salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI' no lugar da remissão ao art. 57, § 3º, IV, f; sem 'pelo contratante que seja contribuinte no regime regular'); incisos I e II do parágrafo único × incisos I e II do caput (I, a: 'nos termos do regime específico' × 'sujeita ao regime específico'; II: 'e as contraprestações' × 'e contraprestações'); o inciso III da LC sem par; os §§ 1.º a 5.º do Decreto sem par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1 | inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-243 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-63 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |