Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C1
Bens e serviços de uso ou consumo pessoal
vb:uso-ou-consumo-pessoal
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordinária
Sinônimos e equivalentes: uso e consumo pessoal
Critérios de uso: Usar para a categoria do art. 57 da LC 214, excluída do crédito pelo art. 47. Não confundir com o uso ou consumo do estabelecimento do ICMS (LC 87, arts. 20 e 33), que é outra categoria com palavras parecidas.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 57
- sentido
- bens e serviços listados por natureza (inciso I) ou fornecidos de forma não onerosa ou abaixo do mercado a pessoas físicas ligadas ao contribuinte (inciso II), salvo os usados preponderantemente na atividade econômica pelos critérios do par. 3.º; aquisições sem direito a crédito
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-06, ev-07
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- IBS, CF, art. 156-A, par. 1.º, VIII
- sentido
- exceção nomeada pela Constituição à compensação sobre todas as operações de aquisição, especificada em lei complementar, ao lado das hipóteses previstas na própria Constituição
- evidencia
- ev-11
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, arts. 20 e 33
- sentido
- uso ou consumo do estabelecimento: entradas com crédito previsto no art. 20, mas só a partir de 1.º.1.2033 pelo art. 33, I; bens alheios à atividade sem crédito
- evidencia
- ev-12, ev-13, ev-14
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (ICMS)
- sentido
- bens alheios à atividade do estabelecimento, presumidos no veículo de transporte pessoal, e bens usados com desvio, em fins estranhos à atividade (Lobo Torres; Derzi)
- evidencia
- ev-32, ev-33
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (IVA europeu)
- sentido
- prestação recebida fora da empresa, para fins privados; vários bens num único fornecimento, dedução só da parte empresarial; bem único de uso misto, opção do empresário entre dividir, afetá-lo inteiro à empresa (com tributação posterior do uso privado) ou inteiro à esfera privada, sem dedução (Tipke e Lang); na França, bens afetados à exploração, com dedução proporcional quando o uso privado é acessório (relato de Derzi)
- evidencia
- ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: mercadoria de uso ou consumo do estabelecimento, com crédito diferido para 2033 (LC 87, art. 33, I)
- para
- IBS/CBS: uso ou consumo pessoal, definido por lista e por destinatário pessoa física, sem crédito (LC 214, art. 57, par. 5.º); o uso preponderante na atividade econômica fica fora da categoria (par. 3.º)
- evidencias
- ev-13, ev-01, ev-07, ev-06
Explicação curta
São os bens e serviços que a LC 214 considera de uso ou consumo pessoal e nos quais o adquirente não se credita [ev-01, ev-07]: uma lista pela natureza do bem (joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, itens recreativos, esportivos e estéticos) e o que é fornecido de graça ou abaixo do mercado ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, administradores, empregados e parentes [ev-02, ev-03]. Ficam fora os usados preponderantemente na atividade econômica, pelos critérios do § 3.º [ev-06].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O IBS e a CBS dão crédito sobre as operações em que o contribuinte é adquirente. A exceção que a Constituição nomeia é o uso ou consumo pessoal. A Constituição só admite excetuar "exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-11]. A LC 214 exclui do crédito "exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57" e as demais hipóteses da própria lei [ev-10]. O art. 57 define a categoria em dois grupos:
- Pela natureza (inciso I): "joias, pedras e metais preciosos" [ev-19]; "obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico" [ev-20]; "bebidas alcoólicas" [ev-21]; "derivados do tabaco" [ev-22]; "armas e munições" [ev-23]; "bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos" [ev-24]; e "bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso" [ev-25]; o inciso abre a lista com "os seguintes bens e serviços" [ev-02].
- Pelo destinatário (inciso II): "os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado" ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores e conselheiros, a empregados e a seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau [ev-03, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31]. São exemplos o "bem imóvel residencial" [ev-26] e o "veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível" [ev-27, ev-04].
Exemplo. Uma empresa compra um carro e o entrega, sem cobrar, para uso do seu diretor. É fornecimento não oneroso a administrador, e o veículo é exemplo legal de uso ou consumo pessoal [ev-03, ev-04]: não há crédito [ev-07]. Se a mesma empresa compra uniformes para os empregados, a compra não é de uso ou consumo pessoal, porque "uniformes e fardamentos" estão entre as exclusões do § 3.º, IV [ev-17].
Conceitos próximos.
- vb:apropriacao-de-credito — "Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos" [ev-07].
- vb:credito-financeiro-e-credito-fisico — o uso ou consumo pessoal é o que delimita a amplitude do crédito do IBS e da CBS [ev-11].
- vb:operacoes-sem-credito — outra exclusão, pela desoneração da operação, e não pela natureza ou pelo destino do bem.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, VIII: exceção nomeada do uso ou consumo pessoal, "especificadas em lei complementar", ao lado das "hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-11].
- LC 214, art. 47, caput: exclusão do crédito "nos termos do art. 57" [ev-10].
- LC 214, art. 57: definição [ev-01 a ev-03]; exemplos do inciso II [ev-04]; family office, cujos "bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal" [ev-05]; exclusão dos bens e serviços "utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios" [ev-06], entre eles as utilidades do § 3.º, IV [ev-17]; vedação do crédito [ev-07]; identificação da pessoa física pelo regulamento [ev-08]; exclusão da base de cálculo na alienação de bem que não gerou crédito, "até o limite do valor da alienação" [ev-09].
- Doutrinários: o alheio à atividade no ICMS, o privado no IVA europeu e o uso preponderante, com Lobo Torres, Derzi e Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): o crédito da entrada alcança, em tese, "inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente" [ev-12], mas "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-13]. Não dão crédito os bens "alheios à atividade do estabelecimento" [ev-14], e "Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal" [ev-15]. Aqui "uso ou consumo" é do estabelecimento, não da pessoa.
- PIS/Cofins (regime anterior): o art. 3.º, X, prevê crédito expresso sobre "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção" [ev-16].
- IBS e CBS: uso ou consumo pessoal, por lista e por destinatário, com exclusões pelo uso na atividade [ev-01 a ev-03, ev-06].
- Sentido adotado no C1: o do art. 57 da LC 214, porque é o que a Constituição manda a lei complementar especificar [ev-11, ev-01].
Sentidos doutrinários
A expressão é nova e desloca o critério: do estabelecimento, no ICMS, para a pessoa, no IBS e na CBS [ev-13, ev-01]. A doutrina do ICMS e o IVA europeu já conheciam as duas perguntas que a LC 214 junta: o bem serve à atividade? E quem o consome?
No ICMS: o alheio à atividade. Lobo Torres: "Recusa-se também o crédito correspondente à entrada de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, como se presume sejam os veículos de transporte pessoal." (Curso, p. 389) [ev-32]. Para Derzi, na atualização de Baleeiro, as restrições legítimas "coíbem apenas os créditos derivados das aquisições de bens utilizados com desvio, em fins estranhos às atividades próprias do estabelecimento mercantil" [ev-33]. O crédito dos bens de uso e consumo do estabelecimento, adiado pela lei complementar, tem outra discussão, que está no instituto e em fj:stf-re-601967-tema-346.
No IVA europeu: a empresa e o privado. Tipke e Lang dão a razão da exclusão: o imposto sobre vendas é imposto sobre o consumo, e a tributação dos benefícios gratuitos que a empresa dá para uso externo "é obrigatória por motivos de isonomia de tratamento em um imposto sobre o consumo" (Direito tributário, v. II, p. 325) [ev-34], porque de outro modo "ocorreria um consumo final não tributado pelo imposto sobre venda para o empresário enquanto consumidor" [ev-34]. As duas técnicas se ligam para não onerar duas vezes o mesmo consumo: "Se a disposição da renda é já onerada através da exclusão da dedução antecipada, não se faz necessária uma nova tributação." [ev-34].
Na dedução, fica excluído o que o empresário recebe "especialmente para fins privados" (p. 419) [ev-35]. Os autores separam então duas situações. Quando vários bens chegam num único fornecimento, uma parte destinada a fins privados e outra à empresa (o exemplo é o do carvão e do óleo, medidos por peso ou volume), o imposto da fatura se divide: "pode ser deduzida somente a parte que recai sobre os bens utilizados pela empresa" (p. 419) [ev-35]. O bem único usado em parte na empresa e em parte fora dela, que chamam "bens utilizados de forma mista" [ev-35], tem outra disciplina: a jurisprudência do EuGH (o Tribunal de Justiça europeu) e do BFH "garante ao empresário um direito de opção de classificação" (p. 420) [ev-38]. As saídas relatadas são três: dividir o bem entre a empresa e a esfera privada, e para a parte privada "exclui-se a dedução de imposto na fonte" [ev-38]; afetá-lo inteiro à empresa, "com a consequência de uma completa dedução de imposto na fonte, mas em seguida tributação completa com um posterior fornecimento ou retirada" [ev-38], isto é, com a tributação posterior do uso privado ou da saída; ou tratá-lo inteiro como prestação não ocorrida para a empresa, sem dedução alguma [ev-38]. A dedução pelo bem de uso misto pede ainda um uso empresarial mínimo "(pelo menos 10% de uso)" (p. 424) [ev-36]. Na França, segundo Derzi, o imposto deve ter incidido "sobre bens e serviços necessários à exploração e exclusivamente a ela afetados" [ev-37], mas "jurisprudência e doutrina atenuaram a exigência se o uso privado é acessório ou puder o contribuinte identificar a proporção de utilização profissional" [ev-37].
O uso preponderante. A LC 214 tira da categoria os bens e serviços "utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios" [ev-06]. Leitura do Atlas: o critério é de tudo ou nada, pela preponderância e pelos critérios listados. Nos modelos europeus relatados, a divisão pela proporção do uso é uma das saídas, não a única: no direito alemão descrito por Tipke e Lang, o bem único de uso misto também pode ser afetado inteiro à empresa, com dedução integral e tributação posterior do uso privado, ou inteiro à esfera privada, sem dedução [ev-38]; na França, segundo Derzi, a proporção aparece como atenuação da exigência de afetação exclusiva [ev-37]. Nenhuma obra da casa trata do "uso preponderante" com esse sentido (buscado em: Tipke e Lang, § 14, B, 2 e G, 1.3; Baleeiro e Derzi, comentários aos arts. 46, 49 e 54 do CTN; Lobo Torres; Carrazza, cap. V, item 10; Sacha Calmon; Paulsen; Machado Segundo).
Leitura do Atlas. O inciso II do art. 57 escolhe, para o bem dado de graça a sócios, empregados e parentes, a técnica da exclusão do crédito [ev-03, ev-07]; a lei alemã relatada por Tipke e Lang combina exclusão e tributação do benefício, e as liga para não onerar duas vezes o mesmo consumo [ev-34]. Como a LC 214 trata o próprio fornecimento não oneroso está em vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado.
Relação com a reforma
- Muda a categoria: de "uso ou consumo do estabelecimento", com crédito diferido para 2033 no ICMS [ev-13], para "uso ou consumo pessoal", sem crédito no IBS e na CBS [ev-07].
- Muda o critério da exclusão: dos bens "alheios à atividade do estabelecimento" [ev-14] para o bem ou serviço de uso pessoal, com a ressalva do uso "preponderantemente na atividade econômica do contribuinte" [ev-06].
- Ponto de contato: o veículo, presumido alheio à atividade no ICMS [ev-15], é exemplo de uso ou consumo pessoal no IBS e na CBS quando fornecido de forma não onerosa às pessoas do inciso II [ev-04].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-57 (fd:lcp-214-2025/art-57#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-57#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-57#par-1; fd:lcp-214-2025/art-57#par-2; fd:lcp-214-2025/art-57#par-3; fd:lcp-214-2025/art-57#par-5; fd:lcp-214-2025/art-57#par-8; fd:lcp-214-2025/art-57#par-9).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-47#caput.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A#par-1-inc-VIII.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-20; fd:lcp-87-1996/art-33; fd:lei-10637-2002/art-3; fd:lei-10833-2003/art-3.
- Jurisprudência (só ligação): fj:stf-re-601967-tema-346 (prorrogação, por lei complementar, da compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo, segundo o título da ficha).
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:apropriacao-de-credito · vb:credito-financeiro-e-credito-fisico · vb:operacoes-sem-credito.
- Doutrina (fichários): fo:B29 · fo:B09 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD.
Citada por
Usa o conceito · 19
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- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 5º Das hipóteses de incidência
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 247 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 253 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 325 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
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- Validado LC 214/2025 · art. 5º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-32 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 199 traz as pp. 388 e 389; obra protegida: citação curta | p. 389 (PDF p. 199), ICMS, item d ('Crédito fiscal') · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura; o mesmo período reaparece no comentário ao art. 46, item 3.3); obra protegida: citação curta | p. 608 (TXT #619), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.1 ('Técnica constitucional da não cumulatividade') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD tradução publicada em português; OCR sem acento em 'beneficios' (grafado com acento no Atlas); obra protegida: citação curta | p. 325 (PDF p. 324), § 14 ('Imposto sobre venda'), B, 2.1 ('Benefícios e dedução antecipada do imposto na fonte') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD obra protegida: citação curta | p. 419 (PDF p. 418), § 14, G, 1.3 ('Prestação/importação pela Empresa') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD obra protegida: citação curta | p. 424 (PDF p. 423), § 14, G, 1.3, fim · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura), que relata Jean-Yves Mercier e Bernard Plagnet (de segunda mão); obra protegida: citação curta | p. 639 (TXT #650), comentário ao art. 54 do CTN, item 4 ('Condições formais e materiais ao exercício do direito à dedução') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD continuação da p. 419 (PDF p. 418), onde começa a distinção entre vários bens e bem uniforme; página conferida no OCR e na imagem; obra protegida: citação curta | p. 420 (PDF p. 419), § 14, G, 1.3 ('Prestação/importação pela Empresa'), opções do empresário para o bem uniforme de uso misto (alíneas a a c) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |