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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 381

Da utilização do saldo credor do pis e da cofins

fd:lcp-214-2025/art-381

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:

I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011;

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.

§ 1º O direito ao crédito presumido previsto no caput:

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;

II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar;

IV - não se aplica:

a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e

b) a imóveis.

§ 2º Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.

§ 3º O valor do crédito presumido de que trata o caput:

I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;

II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput:

I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;

II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

§ 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-381 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-381, com caput, incisos I a III, alíneas a a e do inciso II e §§ 1.º a 5.º, com seus incisos e alíneas (25 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-27]. Está no Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-31].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-29], porque o art. 381 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-30].

3.Objeto

O art. 381 cria o crédito presumido da CBS sobre o estoque. A regra: "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:" [ev-01]

  1. contribuinte que, "em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-04], quanto aos bens em estoque sem apuração de créditos por causa desse regime [ev-04];
  2. "bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica" [ev-05] das leis das alíneas a a e [ev-06 a ev-10];
  3. "parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003" [ev-11].

Os §§ 1.º a 5.º dizem quais bens entram, como se verifica o estoque, como se calcula o crédito, como e quando se usa e como se tratam as concessionárias [ev-12 a ev-27].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime regular da CBS: o titular do crédito [ev-01].
  • Poder Executivo da União: "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-19].
  • Concessionárias de serviços públicos: para os fins do artigo, "também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-27].

5.Condições

Bens alcançados (§ 1.º). O direito ao crédito [ev-12]:

  1. "somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros" [ev-13];
  2. "não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-14];
  3. "não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar" [ev-15];
  4. não se aplica "a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-17] nem "a imóveis" [ev-18], com a equiparação das concessionárias do § 5.º [ev-27].

Valor (§ 3.º). O crédito [ev-20]:

  1. "no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-21];
  2. "no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-22].

Apuração e uso (§ 4.º). O crédito [ev-23]:

  1. "deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" [ev-24];
  2. "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-25];
  3. "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-26].

6.Consequências

  • Crédito presumido da CBS sobre o estoque, nas hipóteses e com os limites acima [ev-01, ev-12, ev-20].
  • Uso restrito: só compensação com a CBS, em 12 parcelas [ev-25, ev-26].
  • Prazo de utilização: cinco anos, contados do último dia do período de apuração da apropriação (art. 383) [ev-33].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-31].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].
  • Datas do artigo: estoque existente em 1.º de janeiro de 2027 [ev-01]; sujeição ao regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026 [ev-04]; apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-24]; 12 parcelas mensais a partir do período seguinte ao da apropriação [ev-25]. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-35], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-36, ev-37]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-38], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-39].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo estoque existente em 1.º de janeiro de 2027 [ev-01, ev-35, ev-38]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 381 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].

8.Comparação

  • Regime anterior (Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 7.º): "Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas" [ev-50]; a Lei 10.833 tem a regra paralela para a Cofins [ev-51]. O inciso III do art. 381 dá crédito sobre a parcela do estoque sujeita a essa vedação parcial [ev-11]. As demais leis remetidas não estão capturadas [ev-52].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 605 a 611): o art. 605 repete o caput e os incisos [ev-40, ev-49]; o art. 607 reúne os §§ 1.º e 3.º a 5.º, dizendo que o crédito "aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros" [ev-42] e excluindo, num só parágrafo, os bens com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, os de uso e consumo pessoal, os do ativo imobilizado e os imóveis [ev-43]; o crédito é "compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento" [ev-44]. Para a verificação do estoque, o Decreto fixa o inventário: "Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário" [ev-41]; "É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026" [ev-46]; a valoração é pelo custo de aquisição [ev-47] e o registro, no Livro de Inventário [ev-48]. O Decreto acrescenta que as devoluções de bens do estoque de abertura a partir de 1.º de janeiro de 2027 "ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS de que trata o art. 605" [ev-45], regra sem correspondente no art. 381 [ev-49]. Detalhe nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput) · vb:regime-regular (caput) · vb:substituicao-tributaria (II) · vb:uso-ou-consumo-pessoal (§ 1.º, III). Divergência: qd:substituicao-tributaria-para-a-frente (cita o inciso II). Verbete e quadro candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-27 un:lcp-214-2025/art-381 caput; I a III e alíneas; §§ 1.º a 5.º, incisos e alíneas regra
ev-03 idem contexto localização
ev-31 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-28 a ev-30 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-32 a ev-34 LC 214, arts. 57, 383 e 382 caput remissões
ev-35 a ev-39 ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 caput, II e I, a; caput; III extinção das contribuições
ev-50 a ev-52 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 7.º; listagem das capturas § 7.º comparação (regime anterior)
ev-40 a ev-49 Decreto 12.955, arts. 605 a 611; cotejo caput; § 1.º; § 4.º, III comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027; uso em 12 parcelas mensais (§ 4.º, I e II) [ev-24, ev-25].
  • Atos: ato do Poder Executivo da União sobre a verificação do estoque (§ 2.º) [ev-19]; o Regulamento da CBS trata do inventário nos arts. 606 a 610 [ev-41, ev-46 a ev-48].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-381contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo V (DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-381caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-28normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 25 unidades de un:lcp-214-2025/art-381 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-57caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-383caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-382caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-607caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-607par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-607par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-611caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-608caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-609caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-610caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-381 (25 unidades) com un:decreto-12955-2026/art-605 a art-611 (texto vigente-compilado): só o art. 605 traz nota de correspondência (Art. 381 da Lei Complementar nº 214); caput e incisos I a III da LC = art. 605, caput e incisos, com as remissões na forma art., caput, inciso e PIS/PASEP em maiúsculas; § 1.º, I, da LC ≈ art. 607, caput (aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros); § 1.º, II a IV, da LC ≈ art. 607, § 1.º (alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; bens de uso e consumo pessoal, sem remissão ao art. 57; ativo imobilizado; imóveis); § 3.º da LC = art. 607, § 3.º; § 4.º da LC = art. 607, § 4.º (doze parcelas; compensado exclusivamente com débitos da CBS, vedada a compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento); § 5.º da LC = art. 607, § 2.º; § 2.º da LC (ato do Poder Executivo; inventário e valoração ou método alternativo) corresponde, sem nota, aos arts. 606 (estoque de abertura verificado e valorado por inventário; mercadorias, produtos acabados e em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026; documentação fiscal idônea; guarda por cinco anos), 608 (inventário em 31 de dezembro de 2026, excluído 1º de janeiro de 2027 da contagem; uma única vez), 609 (valoração pelo custo de aquisição, critérios da legislação do IRPJ) e 610 (registro no Livro de Inventário); o art. 611 (estorno do crédito nas devoluções de bens do estoque de abertura a partir de 1º de janeiro de 2027) não tem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-50normaun:lei-10637-2002/art-3par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lei-10833-2003/art-3par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52busca-capturanormativo/capturaslistagem de normativo/capturas em 27/09/2026: não há captura das Leis 9.718/1998, 10.147/2000, 10.485/2002, 9.532/1997, 12.402/2011 e 10.865/2004 nem da MP 2.158-35/2001, remetidas nos incisos I e II e no § 3.º, II (pendências do inventário do C3, § 4) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-381

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