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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 381
Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
fd:lcp-214-2025/art-381
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:
I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;
II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a) inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b) caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e) inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011;
III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.
§ 1º O direito ao crédito presumido previsto no caput:
I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar;
a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
§ 2º Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.
§ 3º O valor do crédito presumido de que trata o caput:
I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;
II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput:
I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e
III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
§ 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-381 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-381, com caput, incisos I a III, alíneas a a e do inciso II e §§ 1.º a 5.º, com seus incisos e alíneas (25 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-27]. Está no Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-31].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-29], porque o art. 381 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-30].
3.Objeto
O art. 381 cria o crédito presumido da CBS sobre o estoque. A regra: "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:" [ev-01]
- contribuinte que, "em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-04], quanto aos bens em estoque sem apuração de créditos por causa desse regime [ev-04];
- "bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica" [ev-05] das leis das alíneas a a e [ev-06 a ev-10];
- "parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003" [ev-11].
Os §§ 1.º a 5.º dizem quais bens entram, como se verifica o estoque, como se calcula o crédito, como e quando se usa e como se tratam as concessionárias [ev-12 a ev-27].
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime regular da CBS: o titular do crédito [ev-01].
- Poder Executivo da União: "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-19].
- Concessionárias de serviços públicos: para os fins do artigo, "também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-27].
5.Condições
Bens alcançados (§ 1.º). O direito ao crédito [ev-12]:
- "somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros" [ev-13];
- "não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-14];
- "não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar" [ev-15];
- não se aplica "a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-17] nem "a imóveis" [ev-18], com a equiparação das concessionárias do § 5.º [ev-27].
Valor (§ 3.º). O crédito [ev-20]:
- "no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-21];
- "no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-22].
Apuração e uso (§ 4.º). O crédito [ev-23]:
- "deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" [ev-24];
- "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-25];
- "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-26].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-31].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].
- Datas do artigo: estoque existente em 1.º de janeiro de 2027 [ev-01]; sujeição ao regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026 [ev-04]; apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-24]; 12 parcelas mensais a partir do período seguinte ao da apropriação [ev-25]. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-35], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-36, ev-37]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-38], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-39].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo estoque existente em 1.º de janeiro de 2027 [ev-01, ev-35, ev-38]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 381 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].
8.Comparação
- Regime anterior (Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 7.º): "Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas" [ev-50]; a Lei 10.833 tem a regra paralela para a Cofins [ev-51]. O inciso III do art. 381 dá crédito sobre a parcela do estoque sujeita a essa vedação parcial [ev-11]. As demais leis remetidas não estão capturadas [ev-52].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 605 a 611): o art. 605 repete o caput e os incisos [ev-40, ev-49]; o art. 607 reúne os §§ 1.º e 3.º a 5.º, dizendo que o crédito "aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros" [ev-42] e excluindo, num só parágrafo, os bens com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, os de uso e consumo pessoal, os do ativo imobilizado e os imóveis [ev-43]; o crédito é "compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento" [ev-44]. Para a verificação do estoque, o Decreto fixa o inventário: "Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário" [ev-41]; "É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026" [ev-46]; a valoração é pelo custo de aquisição [ev-47] e o registro, no Livro de Inventário [ev-48]. O Decreto acrescenta que as devoluções de bens do estoque de abertura a partir de 1.º de janeiro de 2027 "ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS de que trata o art. 605" [ev-45], regra sem correspondente no art. 381 [ev-49]. Detalhe nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput) · vb:regime-regular (caput) · vb:substituicao-tributaria (II) · vb:uso-ou-consumo-pessoal (§ 1.º, III). Divergência: qd:substituicao-tributaria-para-a-frente (cita o inciso II). Verbete e quadro candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-27 | un:lcp-214-2025/art-381 | caput; I a III e alíneas; §§ 1.º a 5.º, incisos e alíneas | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-31 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-28 a ev-30 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-32 a ev-34 | LC 214, arts. 57, 383 e 382 | caput | remissões |
| ev-35 a ev-39 | ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 | caput, II e I, a; caput; III | extinção das contribuições |
| ev-50 a ev-52 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 7.º; listagem das capturas | § 7.º | comparação (regime anterior) |
| ev-40 a ev-49 | Decreto 12.955, arts. 605 a 611; cotejo | caput; § 1.º; § 4.º, III | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
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Compara com · 2
- Rascunho LC 227/2026 · art. 142 Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 6
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 135 créditos de IPI e de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 606 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 608 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 609 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 610 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 111 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo V (DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 25 unidades de un:lcp-214-2025/art-381 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-382 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-611 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-610 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-381 (25 unidades) com un:decreto-12955-2026/art-605 a art-611 (texto vigente-compilado): só o art. 605 traz nota de correspondência (Art. 381 da Lei Complementar nº 214); caput e incisos I a III da LC = art. 605, caput e incisos, com as remissões na forma art., caput, inciso e PIS/PASEP em maiúsculas; § 1.º, I, da LC ≈ art. 607, caput (aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros); § 1.º, II a IV, da LC ≈ art. 607, § 1.º (alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; bens de uso e consumo pessoal, sem remissão ao art. 57; ativo imobilizado; imóveis); § 3.º da LC = art. 607, § 3.º; § 4.º da LC = art. 607, § 4.º (doze parcelas; compensado exclusivamente com débitos da CBS, vedada a compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento); § 5.º da LC = art. 607, § 2.º; § 2.º da LC (ato do Poder Executivo; inventário e valoração ou método alternativo) corresponde, sem nota, aos arts. 606 (estoque de abertura verificado e valorado por inventário; mercadorias, produtos acabados e em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026; documentação fiscal idônea; guarda por cinco anos), 608 (inventário em 31 de dezembro de 2026, excluído 1º de janeiro de 2027 da contagem; uma única vez), 609 (valoração pelo custo de aquisição, critérios da legislação do IRPJ) e 610 (registro no Livro de Inventário); o art. 611 (estorno do crédito nas devoluções de bens do estoque de abertura a partir de 1º de janeiro de 2027) não tem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-50 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | listagem de normativo/capturas em 27/09/2026: não há captura das Leis 9.718/1998, 10.147/2000, 10.485/2002, 9.532/1997, 12.402/2011 e 10.865/2004 nem da MP 2.158-35/2001, remetidas nos incisos I e II e no § 3.º, II (pendências do inventário do C3, § 4) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |