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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 142

Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032

fd:lcp-227-2026/art-142

Dimensão
material
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-142 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-142, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Abre o Capítulo II, "Do aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032" [ev-02], do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 142 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11]; produz efeitos desde a publicação [ev-10]. O crédito refere-se ao estoque do fim do dia 31 de dezembro de 2032 [ev-01].

3.Objeto

O art. 142 devolve ao contribuinte, por crédito, o ICMS antecipado por substituição tributária sobre o estoque que atravessa a extinção do imposto. A regra: "O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte que possui a mercadoria em estoque: pode creditar-se [ev-01]. Se optante pelo Simples Nacional, não compensa: pede a restituição (art. 145) [ev-17].
  • Estado ou DF e CGIBS: recebem o inventário e o demonstrativo; o Estado ou o DF informa o valor a compensar com o IBS (art. 144) [ev-15, ev-16].

5.Condições

  • Mercadoria em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032 [ev-01].
  • Sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS [ev-01].
  • Valor: "do imposto retido" [ev-01], apurado na forma do art. 143, que distingue a forma de aquisição da mercadoria [ev-14].
  • Forma: "nos termos deste Capítulo" [ev-01], isto é, com inventário, apuração e envio do demonstrativo (art. 144, I) [ev-15].

6.Consequências

  • Crédito do ICMS retido [ev-01], utilizado por compensação com o IBS devido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 144, II) [ev-16], salvo para o optante pelo Simples Nacional (art. 145) [ev-17].
  • Custo para o Estado ou o DF: a Receita-Base do Estado é deduzida "do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS" (art. 118, II, b) [ev-21]; a do DF, da mesma forma (art. 120, II, b) [ev-22]; e o CGIBS deduz do IBS devido ao ente o valor compensado na forma do art. 144 (art. 141) [ev-23].

7.Tempo

8.Comparação

  • ADCT (EC 132/2023): os arts. 124 a 137 do ADCT não trazem "substituição tributária" [ev-13] nem "estoque" [ev-13]; a regra do ICMS-ST sobre estoque é só da LC 227 [ev-01].
  • LC 214, art. 381 (PIS e Cofins): "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses" [ev-18], entre elas a dos bens em estoque "sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica" [ev-19] das leis que indica. Na CBS, é crédito presumido sobre o estoque de 1.º de janeiro de 2027 [ev-18]; no art. 142, é crédito do ICMS retido sobre o estoque de 31 de dezembro de 2032 [ev-01].
  • LC 87, art. 10 (regime do ICMS): "É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar" [ev-20]. O art. 142 não fala em fato gerador presumido [ev-01]; dá o crédito pela existência da mercadoria em estoque no fim do ICMS [ev-01].

9.Conceitos

Verbete: vb:substituicao-tributaria. Quadro: qd:substituicao-tributaria-para-a-frente (C19), que cita o art. 142. Quadro comparativo candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-142 caput regra
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-04 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-05 a ev-11 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-12, ev-13 ADCT, art. 129; busca no ADCT caput extinção do ICMS; silêncio do ADCT sobre o ICMS-ST
ev-14 a ev-17, ev-21 a ev-23 LC 227, arts. 143, 144, 145, 118, 120 e 141 caput; I e II; caput; II, b; II, b; caput ligações
ev-18, ev-19 LC 214, art. 381 caput e II comparação (CBS)
ev-20 LC 87, art. 10 caput comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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