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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 120

Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos

fd:lcp-227-2026/art-120

Dimensão
institucional
Tributo
IBSICMS
Ente
DF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:

I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:

a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;

b) do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e

c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital.

§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb;

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 4º A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente à alínea “a” do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.

§ 5º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.

§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-120 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-18].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-120, com caput, incisos I e II, alíneas a a c e §§ 1.º a 8.º, com dois incisos no § 3.º (16 unidades capturadas) [ev-01 a ev-16]. Está na Seção I, "Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-17], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-17].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-21]. O art. 120 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-22].

3.Objeto

O art. 120 diz o que se faz com a Receita-Base do Distrito Federal até a transferência. Parte da "Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar" [ev-01]:

  1. Acréscimo: "será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar" [ev-02];
  2. Deduções: a Receita-Base "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:" [ev-03] "do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal" [ev-04]; "do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS" [ev-05]; e "do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital" [ev-06];
  3. Fundo (§ 2.º): "Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-08];
  4. Fundeb e CGIBS (§ 3.º): do montante do § 2.º e do valor do fundo "serão deduzidos:" [ev-09] "o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb" [ev-10] e "o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-11];
  5. Transferência (§ 5.º): os valores do § 2.º e os do fundo, após as deduções do § 3.º, "serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Distrito Federal: dono da Receita-Base [ev-01]; recebe o acréscimo do inciso I se tiver promovido a fiscalização [ev-02]; recebe a transferência [ev-13].
  • Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal: recebe a parcela do § 2.º [ev-08], sujeita às deduções do § 3.º [ev-09].
  • Entes que fiscalizam em conjunto: na delegação da fiscalização, os montantes do inciso I "pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório" [ev-14]; na realização conjunta, "serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS" [ev-15].
  • CGIBS: "deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-16]; recebe o percentual do seu financiamento [ev-11].
  • Pessoas físicas: beneficiárias da devolução específica da lei distrital [ev-06]; o artigo não lhes dirige regra.

5.Condições

  • Acréscimo das multas punitivas: só "na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização" [ev-02]; o valor do crédito do IBS "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (art. 4.º, § 1.º) [ev-33]; havendo dois ou mais entes interessados, o procedimento é conjunto e o CGIBS disciplina a distribuição do produto das multas punitivas (art. 4.º, § 2.º) [ev-38].
  • Excesso das deduções (§ 1.º): se a soma dos valores do inciso II exceder a Receita-Base do DF no período de apuração, "acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo" [ev-07].
  • Fundeb só na parcela estadual (§ 4.º): "A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza" [ev-12], definida pela razão entre a parcela da receita média de referência do DF referente à alínea a do inciso II do caput do art. 115 e a receita média de referência do DF calculada pelo art. 115 [ev-12]. A alínea a do inciso II do art. 115 é "a arrecadação com o ICMS" [ev-25]; a alínea b, a do imposto do art. 156, III [ev-37]; a receita média de referência do DF é a soma das médias das duas [ev-26].
  • Percentuais: o do fundo é "previsto na respectiva legislação" [ev-08]; o do Fundeb é o do art. 212-A, II [ev-10]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-11].

6.Consequências

  • Seção II: o excesso do § 1.º é deduzido da receita que o art. 121 soma e segrega depois das deduções dos arts. 118, § 1.º, 119, § 1.º, e 120, § 1.º [ev-34].
  • Paralelo: o art. 118 dá a regra da Receita-Base de cada Estado [ev-24]; o art. 120 não tem parcela destinada aos Municípios [ev-01 a ev-16].
  • Saldo credor e estoque (art. 141): "O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" [ev-32].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-20]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-21, ev-22].
  • Datas do texto: estoque "em 31 de dezembro de 2032" [ev-05]; deduções "a cada período de determinação" [ev-03]; transferência no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-35].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela data do estoque, véspera da extinção do ICMS e do ISS: "Ficam extintos" (ADCT, art. 129) [ev-36]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-18, ev-20, ev-21].

8.Comparação

  • Constituição, art. 212-A, II, b: os fundos da educação básica são constituídos por "20% (vinte por cento):" [ev-27] de recursos que incluem "da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual" [ev-28]. O § 4.º do art. 120 aplica o percentual só à parcela estadual [ev-12].
  • ADCT, art. 131, § 5.º, I, b: na distribuição da transição, "para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II" [ev-29], alínea a, e do § 4.º e a soma do § 2.º, II, e do § 4.º, "considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º" [ev-29]. O art. 120, § 4.º, usa outra razão: a da receita média de referência do art. 115 [ev-12].
  • ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-30]; o art. 129 limita, a partir de 2033, o percentual do IBS destinado ao fundo [ev-31].

9.Conceitos

Verbetes: vb:receita-base (sentido 2); vb:multa-punitiva; vb:saldo-credor-do-icms. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-111, fd:lcp-227-2026/art-115, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104, fd:lcp-227-2026/art-141; fd:constituicao-1988/adct/art-82, fd:constituicao-1988/adct/art-131. Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-16 un:lcp-227-2026/art-120 caput; I; II, a a c; §§ 1.º a 8.º regra
ev-17 idem contexto localização
ev-18, ev-19 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-20 a ev-22 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-23 a ev-26, ev-31 a ev-35, ev-37, ev-38 LC 227, arts. 111, 118, 115, 129, 141, 4.º, 121 e 104 caput; II, a e b; §§ 1.º a 3.º e 5.º remissões
ev-27, ev-28 Constituição, art. 212-A II e b Fundeb
ev-29, ev-30, ev-36 ADCT, arts. 131, 82 e 129 § 5.º, I, b; caput comparação; extinção do ICMS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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