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DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 115
Da distribuição da receita retida para fins de transição
fd:lcp-227-2026/art-115
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSICMSISSoutros
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 3º A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais:
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-115 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-32].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-115, com caput, incisos I a III e suas alíneas, e §§ 1.º a 7.º com seus incisos, alíneas e itens (30 unidades capturadas) [ev-01 a ev-30]. Está no Capítulo III, "Da distribuição da receita retida para fins de transição" [ev-31], do Título III do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-33].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-32]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-34]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-39]. Leitura do Atlas: o art. 115 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-40]; produz efeitos desde a publicação [ev-39].
3.Objeto
O art. 115 compõe a receita média de referência, base do coeficiente de participação do art. 114 [ev-61, ev-62]. A regra do caput: "Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas" [ev-01]:
- Estados [ev-02]: "a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea" [ev-03] a do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição; e "a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS" [ev-04], após a aplicação, "quando couber" [ev-04], da mesma alínea.
- Distrito Federal [ev-05]: "a arrecadação com o ICMS" [ev-06] e a arrecadação com o imposto do inciso III do caput do art. 156 da Constituição [ev-07].
- Municípios [ev-08]: a arrecadação do imposto do inciso III do caput do art. 156 da Constituição [ev-09] e "a parcela creditada na forma da alínea" [ev-10] a do inciso IV do caput do art. 158.
Os §§ 1.º a 6.º dizem como apurar e corrigir os valores e como somar as médias; o § 7.º manda segregar a parcela distribuída entre os componentes [ev-11 a ev-30].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: cada um tem a sua receita média de referência [ev-01], calculada por componentes próprios [ev-02, ev-05, ev-08] e somada pelos §§ 4.º a 6.º [ev-25, ev-28, ev-29].
- CGIBS: apura a receita média de referência com as informações do Siconfi, "sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos" (art. 116, § 2.º) [ev-63].
- Estados, como informantes: devem informar ao CGIBS "as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos" [ev-64] do inciso I, b (art. 116, § 5.º).
5.Condições
- O que entra na arrecadação dos impostos (I, a; II, a e b; III, a) [ev-11]: "a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-12]; "a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT" [ev-13]; e "o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" [ev-14]. O art. 82 do ADCT prevê os Fundos de Combate à Pobreza [ev-54] e, para financiá-los, adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, "sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar" [ev-55] de que trata o art. 155, § 2.º, XII, e adicional de até meio ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços, ou do imposto que vier a substituí-lo, "sobre serviços supérfluos" [ev-56].
- Impostos e parcela creditada: anos e correção (§ 2.º) [ev-15]: "serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026" [ev-16]; e "serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos" [ev-17] do art. 155, II, e do art. 156, III, da Constituição.
- Contribuições dos Estados (§ 3.º) [ev-18]: não incluem a receita "das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT" [ev-19]; consideram "os valores anuais de 2021 a 2023" [ev-21]; e corrigem os valores anuais [ev-22] "do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS" [ev-23] e, "de 2023 a 2026" [ev-24], pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do DF e dos Municípios com o ICMS e o imposto do art. 156, III [ev-24].
- Soma das médias: nos Estados, média dos valores anuais do ICMS, corrigidos pelo § 2.º, mais média dos valores anuais das contribuições, corrigidos pelo § 3.º, II (§ 4.º) [ev-25, ev-26, ev-27]; no DF, soma das médias das alíneas a e b do inciso II, corrigidas pelo § 2.º (§ 5.º) [ev-28]; nos Municípios, soma das médias das alíneas a e b do inciso III, corrigidas pelo § 2.º (§ 6.º) [ev-29].
- Nomes: o ICMS é o imposto do art. 155, II, da Constituição [ev-60], que a LC 227 nomeia por extenso no art. 2.º, § 1.º, XIII [ev-59]; o imposto do art. 156, III, incide sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-58]; pela alínea a do inciso IV do art. 158, pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS do Estado [ev-68, ev-69, ev-57].
6.Consequências
- Base do coeficiente: a receita média de referência do art. 115 é a do coeficiente de participação na distribuição do valor retido pelo art. 109 [ev-61, ev-62], e o primeiro termo da receita média de referência ajustada do art. 117 [ev-65].
- Segregação: "A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes" [ev-30] das alíneas a e b dos incisos I, II e III [ev-30]; a receita transferida pelos Capítulos III e IV "será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência" (art. 121) [ev-66].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-33].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-32]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-34]; o art. 115 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-39, ev-40].
- Anos de apuração: impostos e parcela creditada, de 2019 a 2026 [ev-16]; contribuições dos Estados, de 2021 a 2023 [ev-21], corrigidas até 2026 [ev-24]; data de referência dos fundos, 30 de abril de 2023 [ev-04].
- Uso da receita média: na distribuição de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077 (art. 114) [ev-61], de que é a base.
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que registra os critérios da receita média do ADCT, art. 131, § 2.º [ev-41]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-32, ev-34, ev-39].
8.Comparação
- ADCT, art. 131, § 2.º (EC 132/2023): o montante retido é distribuído "proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas" [ev-41]: nos Estados [ev-42], a arrecadação do ICMS após o art. 158, IV, a [ev-43], e "as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II" [ev-44], alínea b; no DF [ev-45], a arrecadação do ICMS [ev-46] e a do imposto do art. 156, III [ev-47]; nos Municípios [ev-48], a do imposto do art. 156, III [ev-49], e "a parcela creditada na forma do art. 158, IV" [ev-50], alínea a. Cotejo [ev-67]:
- componentes: os mesmos nos três incisos, com redação diferente (a LC nomeia o ICMS; o ADCT cita o art. 155, II) [ev-67];
- fundos estaduais: o ADCT remete ao art. 130, II, b, que fala dos fundos "em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-51]; o parágrafo único do art. 136 tira essas receitas da receita do Estado para os fins dos arts. 130, II, b, e 131, § 2.º, I, b [ev-53]; a LC descreve as contribuições com a mesma data e a mesma condição [ev-04] e, no § 3.º, I, exclui as contribuições substituídas nos termos do art. 136 [ev-19], que trata das contribuições sobre produtos primários e semielaborados [ev-52];
- ressalva do art. 158, IV, a, "quando couber" [ev-04], nas contribuições: só na LC [ev-67];
- anos, índices de correção, inclusões do § 1.º e segregação: só na LC [ev-67].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas para os termos do art. 115 (receita média de referência; arrecadação; parcela creditada). Verbetes candidatos e quadro de divergência candidato em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-10 | un:lcp-227-2026/art-115 | caput; I a III e alíneas | componentes |
| ev-11 a ev-30 | idem | §§ 1.º a 7.º e subunidades | apuração, correção, soma, segregação |
| ev-31 | idem | contexto | localização |
| ev-32, ev-33 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-34 a ev-40 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-41 a ev-53, ev-67 | ADCT, arts. 131, 130 e 136; cotejo | § 2.º e subunidades; II, b; caput e parágrafo único | comparação |
| ev-54 a ev-56 | ADCT, art. 82 | caput; §§ 1.º e 2.º | receita do art. 82 |
| ev-57 a ev-60, ev-68, ev-69 | CF, arts. 158, 156 e 155; LC 227, art. 2.º | caput, IV e IV, a; III; II; § 1.º, XIII | nomes dos impostos e da parcela |
| ev-61 a ev-66 | LC 227, arts. 114, 116, 117 e 121 | § 1.º e § 2.º; §§ 2.º e 5.º; § 3.º, I; caput | ligações |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 117 Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita
- Rascunho LC 227/2026 · art. 120 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 121 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 122 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 123 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 124 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 125 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 126 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 127 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
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| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo III (Da distribuição da receita retida para fins de transição) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-33 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-34 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-41 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-136 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-115/caput (incisos I a III e alíneas) e un:constituicao-1988/adct/art-131/par-2 (incisos I a III e alíneas), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: I, a (Estados, ICMS após o art. 158, IV, a), II, a e b (DF, ICMS e imposto do art. 156, III) e III, a e b (Municípios, imposto do art. 156, III, e parcela creditada do art. 158, IV, a) com o mesmo conteúdo e redação diferente (a LC diz 'ICMS' onde o ADCT diz 'imposto previsto no art. 155, II'); I, b: o ADCT remete aos fundos estaduais do art. 130, II, b, e a LC descreve as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do art. 158, IV, a (ressalva que o ADCT não traz nessa alínea); sem correspondente no ADCT, art. 131: os §§ 1º a 7º do art. 115 (inclusão do Simples Nacional, do art. 82 do ADCT e da dívida ativa; anos de 2019 a 2026 e de 2021 a 2023; índices de correção; soma das médias; segregação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |