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Estado da unidade: Rascunhoversão 5 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C3

Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)

fi:transicao-federativa-do-ibs

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

1.Síntese (Compreender)

O que é. O IBS é cobrado no destino: o Comitê Gestor distribui o produto "ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-01]. Se essa regra valesse de uma vez, cada Estado e cada Município passaria a receber pelo consumo do seu território, e não pelo que arrecadava com o ICMS e o ISS. A Constituição adia esse efeito por cinco décadas. "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo" [ev-02]: parte do IBS de cada ente é retida e redistribuída pela receita que ele tinha antes da reforma. Esta ficha trata dessa passagem. O cronograma dos tributos, as alíquotas de referência (ADCT, art. 130) e os tetos estão na ficha irmã, fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs; o verbete vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao dá a definição, um exemplo de 2030 e os pioneiros Leroy-Beaulieu e Bird e Gendron, que aqui não se repetem.

As duas retenções. A principal retém, do IBS de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência" [ev-03], 80% de 2029 a 2032, 90% em 2033 e, de 2034 a 2077, o percentual de 2033 "reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-04, ev-05, ev-06]. O retido é repartido "proporcionalmente à receita média de cada ente federativo" [ev-07]. A complementar retém, do que sobra, "5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre" [ev-08] o IBS atual e a receita média, esta limitada a três vezes a média por habitante da esfera [ev-09].

A lei complementar. A LC 227 repete os percentuais da principal [ev-10, ev-11, ev-12] e fixa os da complementar: 5% "de 2029 a 2077" [ev-13] e, de 2078 a 2096, esse percentual "reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-14]. A LC 227 chama de coeficiente de participação a razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto [ev-15], calculada sobre os anos de 2019 a 2026 para os impostos e de 2021 a 2023 para as contribuições aos fundos estaduais [ev-16, ev-17], e dá ao Comitê Gestor (CGIBS) os cálculos, a publicação dos coeficientes e o julgamento das contestações [ev-18, ev-19].

O piso. Para que haja o que reter, nenhum ente pode fixar a alíquota própria abaixo do necessário [ev-20]. A LC 214 dá o número: as alíquotas "não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-21]; se o ente fixar menos, "prevalecerá o limite inferior da alíquota" [ev-22]. O Anexo vai de 81,0% (2029) a 6,9% (2077) e coincide, ano a ano, com a soma das duas retenções [ev-23].

Até quando: duas fontes. O ADCT manda a lei complementar fixar "os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção" [ev-24]; a LC 227 retém "De 2029 a 2096" [ev-25] e distribui até "31 de dezembro de 2096" [ev-26]. "2097" só aparece no ADCT e "2096" só na LC 227 [ev-27]. A ficha registra as duas fontes e não escolhe.

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

A pergunta do instituto é: de 2029 em diante, quanto do IBS de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município fica com ele, quanto é retido, por que critério o retido volta aos entes e até quando. Os fatos que decidem a resposta são:

  • o ano, porque cada percentual vale para um intervalo [ev-05, ev-14];
  • o IBS do ente apurado pelas alíquotas de referência, e não o efetivamente arrecadado pela alíquota própria [ev-03, ev-28];
  • a receita do ente com o ICMS, com os fundos estaduais, com o ISS e, no Município, com a cota do ICMS, de 2019 a 2026 [ev-29, ev-30, ev-31, ev-16];
  • a população do ente, que limita a receita média na retenção complementar [ev-32];
  • a alíquota própria fixada pelo ente, que não entra na retenção, mas não pode ficar abaixo do piso [ev-33, ev-22];
  • a natureza da receita: as multas punitivas e seus juros ficam fora das duas retenções [ev-34, ev-35].

Os períodos são cinco: 2027 e 2028 (cálculo e publicação dos coeficientes, até 31 de agosto de 2027) [ev-36]; 2029 a 2032 (80% e 5%); 2033 (90% e 5%); 2034 a 2077 (redução da principal em 1/45 por ano; 5% na complementar; piso do Anexo XVI) [ev-04, ev-37]; e de 2078 ao termo final (só a complementar, em redução) [ev-14, ev-24].

2. Textos e versões

  • Constituição (ADCT, arts. 131 e 132, incluídos pela EC 132): a retenção principal, a distribuição pela receita média, a parcela não retida, as bases vinculadas e a vedação de alíquotas abaixo do necessário (art. 131); a retenção complementar e a sua redução (art. 132). Nenhuma alteração posterior à EC 132 na captura (inventário do C3, § 0).
  • LC 227, Título III: as retenções (arts. 109 e 110, no Capítulo II, da Receita-Base), a distribuição da principal (arts. 114 a 116, Capítulo III) e a da complementar (art. 117, Capítulo IV) [ev-38, ev-39, ev-26]. O resto do Título III (receita inicial, ajustes, Receita-Base, destinação) é do C15; esta ficha usa os arts. 107, 108, 111 e 112 só onde tocam as retenções [ev-40, ev-41].
  • LC 214, art. 371: o piso, com o Anexo XVI, que está no bruto do compilado e não nas unidades da captura [ev-21, ev-23].
  • Divergências entre os textos, registradas sem escolha:
  • termo final: o ADCT fala em redução "entre 2078 e 2097" [ev-24], "até a sua extinção"; a LC 227 retém "De 2029 a 2096" [ev-25], reduz "de 2078 a 2096" [ev-14], sem a palavra extinção, e distribui até 31 de dezembro de 2096 [ev-26]; a LC não diz o percentual de cada ano da redução nem o que vale em 2097 (fd:lcp-227-2026/art-110 e fd:constituicao-1988/adct/art-132, questão aberta);
  • início da complementar: o art. 132 do ADCT não traz ano; a LC 227 começa em 2029 [ev-08, ev-25];
  • limite da receita média: o ADCT a limita "a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa" [ev-09]; a LC 227 toma o menor valor entre a receita média de referência e três vezes o produto da receita do conjunto por habitante pela população média do ente [ev-32]; se as duas formas coincidem, o texto não diz (fd:lcp-227-2026/art-117);
  • a cota municipal do IBS estadual: a principal é medida "antes da aplicação do disposto no art. 158, IV" [ev-03], alínea b; a razão da complementar toma o valor apurado "após a aplicação do disposto no art. 158, IV" [ev-42], alínea b; e o § 3.º do art. 131 afasta a alínea b dos recursos distribuídos aos Estados pela principal [ev-43]. Se a LC 227 aplica esse afastamento só aos Estados, o texto não diz (fd:lcp-227-2026/art-114, dúvida);
  • piso depois de 2077: o ADCT e a LC 214 vedam alíquotas abaixo do necessário só até 2077 [ev-20, ev-37], embora a complementar continue até 2096 ou 2097; o texto não diz o que vale para o piso depois de 2077 (fd:lcp-214-2025/art-371).
  • Atos não capturados: os coeficientes a publicar pelo CGIBS, os atos do CGIBS que detalham os cálculos [ev-44], as estimativas de população do IBGE [ev-45] e os dados do Siconfi [ev-46].

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Retenção": quatro sentidos. A palavra aparece em vários dispositivos da Constituição capturada (art. 7.º, X; art. 146; art. 156-A, § 4.º; art. 159-A, § 1.º; art. 160; ADCT, arts. 97, 104, 131 e 132) [ev-47], com sentidos que não se confundem. Quatro interessam aqui. (i) No ADCT, arts. 131 e 132, retenção é a parcela do IBS de cada ente que o CGIBS separa para distribuir a todos por critérios da transição [ev-03]. (ii) No art. 156-A, § 4.º, I, o Comitê Gestor "reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados" [ev-48], para garantir os créditos dos contribuintes (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs); a distribuição ao destino é feita "deduzida a retenção de que trata o inciso I" [ev-01]. (iii) No art. 160, "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos" [ev-49] aos Estados e Municípios na repartição; Leite lê a regra como proteção dos entes, porque "não pode a União ou o Estado fazer qualquer retenção delas, independente do motivo" [ev-50], e o STF, na ementa transcrita na atualização de Baleeiro, julgou inconstitucional a "Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios" [ev-51]. (iv) Na doutrina da repartição, Scaff e Scaff chamam de retenção a técnica do art. 157, I, em que o ente que paga retém o imposto de renda na fonte e fica com ele: "Os valores retidos não devem ser repassados à União, mas permanecer com os Estados e o Distrito Federal" [ev-52]. Leitura do Atlas, só de alcance: a retenção da transição não é a de que trata o art. 160, que se refere aos recursos "atribuídos, nesta seção" [ev-49], isto é, à Seção VI (repartição das receitas tributárias); os arts. 131 e 132 estão no ADCT e retêm o próprio IBS de cada ente para o conjunto, antes que ele o receba. Se o desenho é compatível com a autonomia dos entes é pergunta do quadro de divergência da transição federativa (passo 4, c), não desta seção.
  • "Receita média", "receita média de referência", "receita de referência" e "Receita-Base". O ADCT fala em "receita média" [ev-07] sem período; a LC 227 chama-a de receita média de referência e a calcula de 2019 a 2026 [ev-53, ev-16]. Não se confunde com a receita de referência do cálculo das alíquotas de referência (vb:receita-de-referencia; fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs) nem com a Receita-Base, que é o produto de cada ente "após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110" [ev-41] (vb:receita-base).
  • "Coeficiente de participação". Termo da LC 227, sem correspondente no ADCT: a razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto [ev-15]. Sem verbete; candidato em interno_notas.
  • "Menores razões". O ADCT e a LC 227 descrevem a distribuição da complementar pela sequência: os recursos vão, "sequencial e sucessivamente" [ev-54], aos entes com as menores razões, até que todos os que recebem tenham a mesma razão [ev-55]. Leitura do Atlas: é uma regra de nivelamento por baixo; quem já está acima do nível final nada recebe da complementar (fd:lcp-227-2026/art-117).
  • Sistema. A alíquota própria de cada ente, fixada "por lei específica" [ev-56], e a alíquota de referência, aplicada se outra não houver, estão no C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); as alíquotas de referência da transição, na ficha irmã; a receita inicial, os ajustes e a destinação da Receita-Base, no C15 (fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-111 e fd:lcp-227-2026/art-112); o destino, em pm:5-11; a competência compartilhada do IBS, em pm:2-9.
  • Vinculações. Os recursos distribuídos pelas duas retenções compõem as bases do Fundeb e as das vinculações e limites de saúde, assistência social, educação, cultura e Legislativo municipal: "constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal" [ev-57], salvo os valores dos fundos estaduais; e "poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita" [ev-58], ao pagamento de débitos com a União e a garantias a ela; o art. 132, § 2.º, estende o mesmo regime aos recursos da complementar [ev-59].

4. Doutrina: o confronto

A pergunta por autor (D220) começou pelos pioneiros com cópia na casa. Sobre a repartição de receitas entre níveis de governo, a busca nos fichários achou Jèze (1910) e Silva Maia (1841); Leroy-Beaulieu (1906) e Bird e Gendron (2007) já estão no verbete. Seligman, De Viti de Marco, Haig e o curso de Jèze de 1924 foram lidos sem passagem pertinente (passo 5, limites). Na doutrina brasileira, com fichário: Ataliba (1968 e a Hipótese de incidência tributária), Baleeiro e a atualização de Derzi, Lobo Torres, Sacha Calmon, Scaff e Scaff (no comentário ao art. 157 da coleção coordenada por Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck) e Leite (2026). Nenhuma obra lida analisa as fórmulas dos arts. 131 e 132 do ADCT ou da LC 227; só Leite menciona o art. 131.

a) Os pioneiros: a receita partilhada no Estado federal. Jèze classifica os Estados federais pelo modo de dividir as receitas: "Il semble que l'on puisse relever l'existence de quatre grands systèmes de détermination des compétences respectives de l'Etat fédéral et des Etats particuliers en matière de recettes" [ev-60] (trad. do Atlas: "Parece possível identificar quatro grandes sistemas de determinação das competências respectivas do Estado federal e dos Estados particulares em matéria de receitas"). São as requisições e contribuições dos Estados (a Confederação americana do século XVIII), os poderes concorrentes (os Estados Unidos), os poderes distintos e exclusivos (a Suíça), em que "Le gouvernement fédéral a compétence exclusive pour certaines recettes" [ev-60] (trad. do Atlas: "O governo federal tem competência exclusiva para certas receitas"), e o sistema misto do Império alemão. O exemplo mais próximo do nosso é suíço. A Confederação recebeu "le monopole de l'alcool en remplacement des octrois" [ev-61] (trad. do Atlas: "o monopólio do álcool em substituição aos octrois") cantonais sobre as bebidas, e a Constituição suíça, que Jèze transcreve, mandou que as receitas líquidas "seront réparties entre tous les cantons proportionnellement à leur population de fait établie par le recensement fédéral le plus récent" [ev-62] (trad. do Atlas: "serão repartidas entre todos os cantões proporcionalmente à sua população de fato, apurada pelo recenseamento federal mais recente"). Jèze registra ainda que, "Loin de demander aux cantons une aide financière, la Confédération distribue aux cantons, chaque année, des sommes importantes sous forme de subventions" [ev-62] (trad. do Atlas: "Longe de pedir aos cantões auxílio financeiro, a Confederação distribui aos cantões, a cada ano, somas importantes sob a forma de subvenções"), e, no Império alemão, que a lei do imposto imperial "accorde souvent aux Etats particuliers une part de l'impôt d'Empire" [ev-63] (trad. do Atlas: "concede muitas vezes aos Estados particulares uma parte do imposto do Império"). No Brasil do Império, Silva Maia arrola entre as rendas gerais a "Cobrança da Divida activa de Rendas Geraes, inclusive metade da de Rendas Provinciaes, anteriores ao 1.º de Julho de 1836" [ev-64]: na lista das rendas gerais que ele tira da lei do orçamento de 26 de setembro de 1840 (não capturada), metade da dívida ativa das rendas provinciais anteriores a 1836 ainda figurava como renda geral; a divisão entre rendas gerais e provinciais, que veio depois do Ato Adicional, está em pm:2-4. Leitura do Atlas, sem anacronismo: nenhum desses autores trata do IBS; o que eles registram é a técnica. Um imposto que substitui tributos locais pode ter o produto repartido por critério fixado no centro (a população, na Suíça; a receita histórica, no ADCT), e a passagem entre regimes pode repartir o que pertencia a um período pelo critério do outro.

b) Fonte e produto: quem é competente e quem se beneficia. A doutrina brasileira separa a competência para instituir o tributo do direito ao produto. Ataliba mostra que a separação é antiga: a Constituição de 1891, que ele transcreve, dispunha que "Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Federal" [ev-65] (pm:2-5); e, na teoria da norma, afirma que "Não se confunde a competência para legislar, com a capacidade de ser sujeito ativo de obrigações tributárias" [ev-66]. A atualização de Derzi dá a classificação. Os arts. 83 a 95 do CTN "são propriamente normas de Direito Financeiro e não de Direito Tributário, pois disciplinam as relações dos entes estatais tributantes entre si" [ev-67]; a discriminação da competência "é uma discriminação pelas fontes, ou seja, uma distribuição do poder, da competência tributária" [ev-68]; no federalismo cooperativo, "além da discriminação das rendas por fonte, se dá também uma distribuição da receita segundo o produto arrecadado" [ev-68]; e "a Constituição Federal distingue entre pessoa competente e pessoa beneficiada pela receita tributária" [ev-68], a ponto de "o conceito de pessoa competente para instituir tributo não coincide com o de pessoa constitucionalmente beneficiada pelo produto arrecadado" [ev-69]. Lobo Torres chega ao mesmo ponto pela participação: os ajustes entre governos se fazem sobretudo "pela participação sobre a arrecadação de impostos alheios" [ev-70], e a participação "É instrumento financeiro, e não tributário, que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela da arrecadação do ente maior" [ev-70]. Scaff e Scaff classificam as técnicas: "Pode-se distinguir três espécies de técnicas de repartição" [ev-71], a retenção do art. 157, I, as transferências por rateio e as transferências diretas; a retenção dá receita própria, e "as duas outras, que são transferências, se caracterizam como receita transferida" [ev-52]. Leitura do Atlas, sem aderir a nenhuma classificação: a retenção da transição não cabe inteira em nenhuma delas. O IBS é tributo de cada ente, que fixa a própria alíquota [ev-56], e a parte que excede a alíquota de referência fica com ele fora das retenções [ev-33, ev-41]; mas, sobre o IBS apurado pela alíquota de referência, cada ente é, durante a transição, pessoa competente de um tributo cujo produto vai ao conjunto e volta pelo coeficiente [ev-15]. A retenção principal funciona, na classificação de Scaff e Scaff, como receita transferida por rateio, feita com recursos que, sem ela, seriam receita própria do destino; e a sua natureza de norma de direito financeiro, na classificação de Derzi e de Lobo Torres, explica por que a transição não se descreve por uma regra-matriz (seção "Estrutura lógica").

c) Autonomia financeira e equilíbrio: o que se protege e o que se partilha. Os clássicos brasileiros ligam a discriminação das rendas à autonomia. Baleeiro, no parecer de 1958 sobre o Projeto do Código (Projeto n.º 4.834, de 1954), a propósito da discriminação de rendas da Constituição de 1946: "De nada valeria a discriminação de rendas da Constituição – chave da autonomia dos Estados e Municípios, assim como da concórdia dentro da estrutura federativa" [ev-72], se legisladores e juízes pudessem rebelar-se contra os conceitos financeiros da Constituição; e, a propósito da taxa, "arruinar-se-á o sistema de separação de receitas que o constituinte delineou no propósito de assegurar a autonomia dos Estados e Municípios" [ev-73]. Sacha Calmon exige "a preservação da autonomia financeira dos entes locais, sem a qual aqueloutras não existirão" [ev-74]; essa autonomia "resguarda-se mediante a preservação da competência tributária das pessoas políticas que convivem na Federação e, também, pela discriminação constitucional das fontes de receita tributária" [ev-74], e, "sendo a autonomia financeira o penhor da autonomia dos entes federados, tem-se que qualquer agressão, ainda que velada, a estes dogmas, constitui inconstitucionalidade" [ev-74]. Do outro lado, a doutrina do federalismo cooperativo põe a partilha a serviço do equilíbrio. Derzi: "O federalismo brasileiro é cooperativo, pacto de equilíbrio determinado diretamente pela Carta Magna" [ev-67]. Scaff e Scaff: o modelo brasileiro é "caracterizado por ser um Federalismo Participativo ou Cooperativo" [ev-75], e "as competências tributárias e a repartição de receitas pretendem o equilíbrio da distribuição das receitas entre os entes federativos" [ev-75]; a Constituição fixa "critérios de rateio dessas receitas entre os entes subnacionais, a fim de melhor distribuir a arrecadação obtida" [ev-71]. Lobo Torres, para quem "As leis materiais dos tributos, baixadas de conformidade com a discriminação constitucional de rendas, é que fazem a equitativa distribuição da riqueza nacional" [ev-76], vê nas participações "instrumento importante para o equilíbrio financeiro do Estado Federal, desde que estabelecidos os meios de controle para a entrega correta e pontual dos recursos" [ev-70], mas conclui que "Parece que o verdadeiro equilíbrio no federalismo fiscal é inatingível" [ev-77] e que "também o sistema federado ideal é utópico" [ev-77]; e registra o direito comparado, em que as participações "(revenue sharing, tax sharing) passaram a ser largamente utilizadas" [ev-78] nos Estados Unidos, e o "poder de dispor sobre o produto da arrecadação (Ertragshoheit)" [ev-78] na Alemanha.

Contagem, pelo que cada obra afirma sobre a partilha do produto entre os entes, com o critério do qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (uma voz por autor): das seis obras brasileiras lidas aqui que julgam a partilha (Baleeiro; Derzi na atualização; Lobo Torres; Sacha Calmon; Scaff e Scaff; Leite), duas a tratam como limite à autonomia, que a discriminação das fontes deve preservar (Baleeiro; Sacha Calmon), e quatro, como técnica do federalismo cooperativo ou do equilíbrio financeiro (Derzi; Lobo Torres; Scaff e Scaff; Leite, que espera da reforma uma federação "mais cooperativa" [ev-79]). Ataliba (1968 e Hipótese) conta como uma voz e fica fora das classes: distingue competência e produto, sem juízo sobre a partilha. O quadro, com universo maior, conta dez obras na pergunta c: sete veem técnica cooperativa, duas, limite, e uma, transferência por fórmula com perda de autonomia (Bird e Gendron). Classes excludentes por autor; nenhuma obra analisa a retenção do ADCT, e só Leite a menciona. Leitura do Atlas, sem aderir: o texto da transição tem os dois lados. Protege a competência de cada ente para fixar a alíquota e deixa com ele o que exceder a de referência [ev-33, ev-40]; e, sobre o que se apura pela alíquota de referência, distribui por receita histórica e, na complementar, nivela os de menor razão [ev-15, ev-54], limitando a própria competência pelo piso [ev-22]. Se esse desenho é agressão à autonomia, no sentido de Sacha Calmon, ou técnica do federalismo cooperativo, no de Derzi e de Scaff e Scaff, é a pergunta c do qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira, e não se resolve aqui.

d) A literatura da reforma. Leite é a única obra lida que menciona o art. 131: a reforma, diz ele, só se comprovará quando testada, porque "sua transição é paulatina e, quanto à distribuição das receitas, ocorrerá a alteração em 50 anos" [ev-80], e "Ainda não se sabe, ao certo, o impacto que terá nas receitas dos Estados e dos Municípios" [ev-80]; espera que, na aplicação plena, "a federação seja mais cooperativa e haja melhor distribuição dos recursos arrecadados" [ev-79]. Sobre a partilha do IBS, observa que "caberá à lei complementar dispor sobre as regras para a distribuição do produto da sua arrecadação entre os entes federativos" [ev-81] e que "O tema é novo e promete muitas discussões" [ev-81]. Leitura do Atlas: pelo texto, a retenção principal dura 49 exercícios (2029 a 2077) [ev-02], e a complementar vai a 2096 ou a 2097, conforme a fonte.

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. De 2029 a 2077, parte do IBS de cada ente, apurado pelas alíquotas de referência, é retida em percentuais fixados ano a ano e distribuída pelo coeficiente de 2019 a 2026 [ev-03, ev-15]; de 2029 em diante, 5% do restante vão aos entes de menor razão [ev-08]; a parcela não retida e o excedente da alíquota própria seguem o destino e a escolha de cada ente [ev-33]; o piso impede alíquotas abaixo das retenções [ev-21].
  • Divergências. Fora do C3, nenhum quadro trata do tema (busca em [referência interna]; qd:principios-da-ec-132 não trata da repartição). Do C3: qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (confrontos b e c). Candidato próximo, sem partido: o 18 de [referência interna] (origem × destino no mesmo mercado).
  • Questões abertas. (i) O termo final (2096 × 2097) e o percentual de cada ano de 2078 a 2096 (fd:lcp-227-2026/art-110). (ii) Se o limite de três vezes a média por habitante do ADCT e a receita média ajustada da LC 227 coincidem (fd:lcp-227-2026/art-117). (iii) O alcance do afastamento do art. 158, IV, b, na LC 227 (fd:lcp-227-2026/art-114). (iv) O piso depois de 2077 e se os percentuais do Anexo XVI esgotam o necessário para garantir as retenções (fd:lcp-214-2025/art-371).
  • Limites. Os coeficientes não estão capturados (o prazo de publicação é 31 de agosto de 2027) [ev-36]; os arts. 107, 108, 111 e 112 da LC 227 têm fichas no C15 (v2), citadas por remissão; nenhuma obra lida analisa as fórmulas; não há ficha jurisprudencial sobre a retenção. Buscas sem resultado pertinente: Seligman (The General Property Tax, 1890, e Progressive Taxation, que só menciona o princípio do benefício nas finanças locais), De Viti de Marco (1893, repartição do custo entre gerações, não entre entes), Haig (1921) e o curso de Jèze de 1924; Scaff não tem obra própria com fichário, e o Doctus não tem o autor (a leitura dele veio do comentário ao art. 157).

Estrutura lógica — regra-matriz

A transição federativa não tem regra-matriz de incidência. O IBS incide pela regra-matriz do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs), e o sujeito passivo não percebe as retenções: elas operam depois da arrecadação, entre os entes e o CGIBS. São normas de destino do produto, de direito financeiro na classificação de Derzi [ev-67] e de Lobo Torres [ev-70], descritas aqui como instâncias datadas, cada elemento com a norma capturada e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A separação entre evento, fato jurídico e documento e os papéis estão em pm:3-5.

A notação. Leitura do Atlas, em notação reconstruída: seja P(e, t) o IBS do ente e no período t apurado pelas alíquotas de referência [ev-28]; R(t) o percentual da principal; C(t) o da complementar. Então: retido principal = R(t) × P; retido complementar = C(t) × (1 − R(t)) × P; parcela não retida = (1 − R(t)) × (1 − C(t)) × P, que vai ao ente pelo destino; e o conjunto retido pela principal volta a cada ente por k(e) = receita média de referência de e ÷ receita média de referência do conjunto [ev-15]. Com R = 80%, 90% e 90% × (45 − n)/45 (n = ano − 2033) e C = 5%, a soma R + C × (1 − R) reproduz, sem arredondamento, os 49 percentuais do Anexo XVI [ev-23].

A instância descrita e o domínio. O quadro descreve a instância vigente em 27/9/2026, só para o IBS e só para Estados, Distrito Federal e Municípios; a CBS e a União estão fora [ev-02]. As multas punitivas e seus juros de mora estão fora das duas retenções [ev-34].

Norma Antecedente (fato relatado) Consequente Modal Norma capturada Vigência
Retenção principal IBS do ente apurado pelas alíquotas de referência, no ano t reter 80% (2029 a 2032), 90% (2033) ou 90% reduzido em 1/45 por ano (2034 a 2077), medido antes da cota municipal do art. 158, IV, b obrigatório (CGIBS) ADCT, art. 131, § 1.º; LC 227, art. 109 [ev-03, ev-38] 2029 a 2077
Exclusão das multas receita de multa punitiva por descumprimento de obrigação principal ou acessória e juros sobre ela fora das retenções proibido (reter a multa e os seus juros) LC 227, arts. 109 e 110, par. únicos [ev-34, ev-35] 2029 em diante
Coeficiente de participação receita média de referência do ente (ICMS, fundos estaduais, ISS, cota municipal do ICMS; 2019 a 2026, corrigidos) coeficiente = receita do ente ÷ receita do conjunto obrigatório (CGIBS: calcular e publicar) LC 227, arts. 114, § 1.º, 115 e 116, § 1.º [ev-15, ev-82] valores de 2019 a 2026; publicação até 31/8/2027
Distribuição da principal valor retido em cada período de determinação entregar a cada ente na proporção do coeficiente, segregando os componentes obrigatório (CGIBS) ADCT, art. 131, § 2.º; LC 227, arts. 114 e 115, § 7.º [ev-39, ev-83] 1.º/1/2029 a 31/12/2077
Publicação e contestação divulgação dos coeficientes no DOU contestação fundamentada em 30 dias; respostas e novos coeficientes em 90 dias, sem nova contestação nem recurso administrativo obrigatório (CGIBS); permitido (ente: contestar) LC 227, art. 116, §§ 1.º, 7.º e 8.º [ev-19, ev-84] desde 2027
Retenção complementar IBS apurado pelas alíquotas de referência, deduzida a principal reter 5%; de 2078 em diante, 5% reduzido à razão de 1/20 por ano (LC 227) ou por critérios de lei complementar entre 2078 e 2097 (ADCT) obrigatório (CGIBS) ADCT, art. 132, caput e § 3.º; LC 227, art. 110 [ev-08, ev-25] 2029 a 2096 (LC 227); até 2097 (ADCT)
Distribuição da complementar razão entre a média do IBS dos 12 meses anteriores e a receita média ajustada (menor valor entre a receita média e três vezes a média do conjunto por habitante multiplicada pela população média) entregar mensalmente, em sequência, aos entes de menor razão, até igualar as razões dos que recebem obrigatório (CGIBS) ADCT, art. 132, § 1.º; LC 227, art. 117 [ev-26, ev-85] 1.º/1/2029 a 31/12/2096
Ajuste de 2029 a 2033 receita de meses do ano anterior no cálculo da média multiplicar pela razão entre a alíquota de referência do ano corrente e a do ano anterior (0,05% para 2028) obrigatório LC 227, art. 117, § 2.º [ev-86] 2029 a 2033
Parcela não retida IBS do ente depois das duas retenções distribuir pelos critérios da lei complementar (destino), computada a variação da alíquota própria obrigatório ADCT, art. 131, § 4.º; LC 227, arts. 107, II, e 111 [ev-33, ev-41] 2029 em diante
Piso alíquota própria fixada pelo ente abaixo do percentual do Anexo XVI sobre a alíquota de referência prevalece o limite inferior proibido (fixar abaixo) ADCT, art. 131, § 6.º; LC 214, art. 371 [ev-20, ev-22] 2029 a 2077
Bases vinculadas recursos distribuídos pelas retenções compõem as bases do Fundeb e dos mínimos constitucionais; podem garantir operações de crédito e dívidas com a União obrigatório; permitido (vincular) ADCT, arts. 131, § 5.º, e 132, § 2.º [ev-57, ev-59] enquanto durarem as distribuições

Antecedente: o passado como critério. Leitura do Atlas: na principal, o critério de repartição olha para trás. A receita que decide o coeficiente é a de 2019 a 2026, corrigida até 2026 pela variação nominal da arrecadação total do ICMS e do ISS [ev-16, ev-87]; as contribuições aos fundos estaduais são as de 2021 a 2023, de fundos "em funcionamento em 30 de abril de 2023" [ev-30, ev-17]. Até 2077, o que o ente arrecadava antes da reforma continua a pesar na sua receita, em fração decrescente. Na complementar, o critério mistura o presente (a média do IBS dos 12 meses anteriores) e o passado (a receita média ajustada) [ev-88, ev-89].

Consequente e modal. Leitura do Atlas: o destinatário dos deveres é o CGIBS, pois "Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição" [ev-18]; o modal é o obrigatório, sem margem de escolha na fórmula, salvo a estimativa da arrecadação do ente que não prestou contas ou cujas informações sejam inconsistentes, com critérios divulgados antes [ev-90], e o uso de outras fontes "desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos" [ev-91]. O ente tem a permissão de contestar o coeficiente em 30 dias [ev-19], e a resposta do CGIBS encerra a via administrativa, "não cabendo nova contestação ou recurso administrativo" [ev-84]. Ao legislador de cada ente o instituto dirige uma só proibição: fixar a alíquota abaixo do piso [ev-37], com a consequência de prevalecer o limite [ev-22].

Critério pessoal. Os entes são, ao mesmo tempo, aqueles cujo IBS se retém e os beneficiários da distribuição [ev-07]. Na formulação de Derzi, a transição faz da pessoa competente e da pessoa beneficiada posições distintas sobre o mesmo tributo [ev-68]. A União não retém nem recebe [ev-02].

Critério quantitativo. Leitura do Atlas: o piso do Anexo XVI mede exatamente a parte retida. Pelos arts. 107, II, e 111 da LC 227, o ente que fixa alíquota abaixo da de referência tem a retenção calculada sobre o IBS da alíquota de referência e suporta a perda na sua própria Receita-Base, "deduzido, quando cabível, do valor acrescido" [ev-92] pela diferença [ev-93]. Se a alíquota própria for a de referência multiplicada pelo percentual do Anexo, a perda iguala a parcela não retida, e a Receita-Base do ente chega a zero (desconsiderados os ajustes dos arts. 107, I, e 108). O piso, portanto, é o ponto a partir do qual a alíquota própria deixaria de cobrir as retenções. Essa leitura depende da aritmética dos textos e não responde se o Anexo esgota o que o caput chama de alíquotas "necessárias para garantir as retenções" [ev-37] (questão aberta da fd:lcp-214-2025/art-371).

Critério temporal. A principal: de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077 [ev-39]; leitura do Atlas, confirmada pelo Anexo XVI [ev-23]: em 2034, 88% (o percentual de 2033 menos 1/45 dele); em 2077, 2%. A complementar: de 2029 a 2077, 5%; de 2078 ao termo final, em redução [ev-14]. A LC 227 diz "à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-14] e o ADCT, "até a sua extinção" [ev-24]; a ficha não calcula o ano da extinção, que as duas fontes datam de modo diverso.

Papéis. Estado, Distrito Federal e Município ocupam, pela mesma norma, as posições de ente cujo produto se retém, de beneficiário pelo coeficiente, de beneficiário possível da complementar e de contestante; são posições, não espécies de ente (pm:3-5). O Distrito Federal soma as duas: na receita média, conta o ICMS e o ISS [ev-94, ev-95]; na complementar, a sua receita e a sua população entram na média dos Estados e na dos Municípios [ev-96, ev-97].

Exemplo hipotético. Pressupostos: um Município qualquer; ano de 2034; alíquota de referência municipal de 2% e IBS apurado por ela de R$ 100 milhões no período (números inventados, porque o Senado e o CGIBS ainda não os fixaram); sem multas punitivas; desconsiderados os ajustes dos arts. 107, I, e 108 da LC 227. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: (1) a principal retém 88%, R$ 88 milhões [ev-04]; (2) a complementar retém 5% dos R$ 12 milhões restantes, R$ 0,6 milhão [ev-13]; (3) retidos 88,6%, o percentual do Anexo XVI para 2034 [ev-23]; a parcela não retida é de R$ 11,4 milhões; (4) se o Município fixar a alíquota própria em 1,9%, arrecada R$ 95 milhões, e a diferença de R$ 5 milhões sai da sua parcela, que fica em R$ 6,4 milhões [ev-93, ev-92]; (5) se fixar 1,7%, abaixo do piso de 1,772% (88,6% de 2%), prevalece 1,772% [ev-22]; (6) além disso, recebe a sua parte dos R$ 88 milhões de todos os entes pelo coeficiente [ev-15] e, se estiver entre os de menor razão, parte da complementar [ev-54].

2.Identificação

  • Instituto: retenção de parte do IBS de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município e sua distribuição por critérios da transição, de 2029 a 2096 (LC 227) ou 2097 (ADCT).
  • Fundamento constitucional: ADCT, arts. 131 e 132; CF, art. 156-A, § 4.º, II (destino, que a retenção adia) [ev-02, ev-01].
  • Leis complementares: LC 227, arts. 109, 110 e 114 a 117; LC 214, art. 371 e Anexo XVI.
  • Fora desta ficha: as alíquotas de referência e os tetos (ADCT, art. 130), na ficha irmã; a receita inicial, os ajustes, a Receita-Base e a destinação (LC 227, arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131), no C15.

3.Objeto

O instituto regula:

  1. a retenção principal e os seus percentuais [ev-03];
  2. a receita média de referência e o coeficiente de participação [ev-53, ev-15];
  3. a distribuição da principal e a publicação e a contestação dos coeficientes [ev-39, ev-36];
  4. a retenção complementar e a sua distribuição aos entes de menor razão [ev-25, ev-26];
  5. o piso das alíquotas próprias [ev-21];
  6. as vinculações dos recursos distribuídos [ev-57].

Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd: indicadas em "Dispositivos".

4.Sujeitos

  • CGIBS: calcula, distribui, publica, estima e responde às contestações [ev-18, ev-90].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: têm o IBS retido, recebem pelo coeficiente e, se for o caso, pela complementar; podem contestar o coeficiente; não podem fixar alíquota abaixo do piso [ev-19, ev-37].
  • Estados, em especial: informam ao CGIBS as normas e os valores dos fundos estaduais, com documentação [ev-98, ev-99].
  • IBGE: fornece as estimativas de população [ev-45].

5.Condições

  • Base da retenção: IBS apurado pelas alíquotas de referência, não o efetivamente arrecadado [ev-03, ev-28].
  • Receita média: inclui a receita do Simples Nacional, a do art. 82 do ADCT (fundos de combate à pobreza) e "o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" [ev-100]; exclui as contribuições estaduais substituídas nos termos do art. 136 do ADCT [ev-101].
  • Fontes dos dados: Siconfi e balanços oficiais; outras fontes legais com metodologia uniforme; estimativa para o ente que não prestou contas [ev-46, ev-91, ev-90].
  • Complementar: só recebe quem tem as menores razões, em sequência [ev-54].

6.Consequências

  • Receita do ente durante a transição: parcela não retida pelo destino, mais o excedente ou menos a perda da alíquota própria, mais a cota pelo coeficiente, mais, se for o caso, a complementar [ev-33, ev-41].
  • Alíquota abaixo do piso: prevalece o limite inferior [ev-22].
  • Revisão da população: não revisa valores já distribuídos [ev-102].
  • Recursos distribuídos: entram nas bases do Fundeb, com regras próprias por esfera, e nas bases dos mínimos constitucionais [ev-103, ev-57].

7.Tempo

8.Comparação

Os quadros comparativos do C3 não tratam da distribuição do IBS; a ficha irmã tem o cronograma dos tributos. Resumo das duas retenções:

Elemento Retenção principal Retenção complementar
Percentual 80% (2029 a 2032); 90% (2033); 90% reduzido em 1/45 por ano (2034 a 2077) 5% (2029 a 2077); redução de 2078 a 2096 (LC 227) ou entre 2078 e 2097 (ADCT)
Base IBS pelas alíquotas de referência, antes da cota municipal o mesmo, deduzida a principal
Critério de distribuição coeficiente: receita média de referência de 2019 a 2026 menores razões entre IBS recente e receita média ajustada, em sequência
Periodicidade cada período de determinação mensal
Norma ADCT, art. 131; LC 227, arts. 109, 114 e 115 [ev-38] ADCT, art. 132; LC 227, arts. 110 e 117 [ev-26]

Comparado (só pelo relato da doutrina, sem norma capturada): repartição do monopólio suíço do álcool entre os cantões pela população, em substituição aos octrois cantonais [ev-61, ev-62]; parte do imposto do Império concedida aos Estados alemães [ev-63]; participações nos Estados Unidos e poder sobre o produto na Alemanha [ev-78]; fundo comunal belga, no verbete.

9.Conceitos

Verbetes ligados no frontmatter: vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao · vb:periodo-de-transicao · vb:principio-do-destino · vb:receita-base · vb:receita-de-referencia · vb:aliquota-de-referencia · vb:aliquota-unica-por-ente · vb:multa-punitiva.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: pessoa competente e pessoa beneficiada [ev-68]; discriminação pelas fontes e distribuição pelo produto [ev-68]; participação na arrecadação como instrumento financeiro [ev-70]; retenção como técnica de repartição que dá receita própria (art. 157, I) [ev-52].

10.Evidências

fonte sustenta
ADCT, arts. 131 e 132; CF, arts. 156-A, 158 e 160 retenções, distribuição, piso, vinculações, homonímias
LC 227, arts. 107 a 112 e 114 a 117 retenções, coeficiente, receita média, CGIBS, Receita-Base
LC 214, art. 371, e Anexo XVI no bruto piso; conferência da soma das retenções
buscas literais delimitadas termo final; usos de "retenção"
Jèze (1910); Silva Maia (1841) pioneiros da repartição
Ataliba; Baleeiro e Derzi; Lobo Torres; Sacha Calmon; Scaff e Scaff fonte e produto; autonomia e equilíbrio
Leite (2026) leitura do art. 131; homonímia do art. 160

Os ids de cada linha estão no frontmatter (evidencias). Norma lida na captura e no bruto; doutrina lida na página (Baleeiro, Introdução, p. xli, âncora romana do EPUB), na cópia sem fólio lido (Sacha Calmon e Scaff e Scaff) e na imagem (Silva Maia). Jurisprudência: só a ementa do RE 572.762 transcrita na atualização de Baleeiro, sem ficha própria; a levantar.

Divergências

  • Fora do C3, nenhum quadro trata da repartição do IBS na transição; candidato próximo, sem partido: o 18 de [referência interna] (origem × destino no mesmo mercado).
  • qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira — o que a autonomia financeira exige, o limite da emenda e a partilha do produto por fórmula (confrontos b e c).

Dispositivos

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ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlAnexo XVI do compilado, entre 'ANEXO XVI' ('LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA') e 'ANEXO XVII': 49 linhas, de 2029 a 2077; 2029 a 2032, 81,0%; 2033, 90,5%; 2034, 88,6%; 2035, 86,7%; … 2076, 8,8%; 2077, 6,9%. Conferência por script em 28/09/2026, linha a linha: os 49 valores são iguais, sem arredondamento, a R + 5% × (100% − R), em que R é o percentual da retenção principal do ADCT, art. 131, § 1.º (80% de 2029 a 2032; 90% em 2033; 90% × (45 − n)/45 em 2033 + n, n = 1 a 44); nenhum ano diverge; o Anexo não está em unidades.jsonl · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24normaun:constituicao-1988/adct/art-132par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 nas 26.272 unidades de todas as capturas (unidades.jsonl): '2097' só em constituicao-1988/adct/art-132/par-3 ('entre 2078 e 2097'); '2096' só em lcp-227-2026/art-110 (caput e inciso II) e lcp-227-2026/art-117 (caput); nenhuma outra ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-39normaun:lcp-227-2026/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-107caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-111caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:constituicao-1988/adct/art-132caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-227-2026/art-116par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-117par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-227-2026/art-116par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47busca-capturanormativo/capturas/constituicao-1988busca em 28/09/2026 de 'retid', 'retenç' e 'reterá' nas unidades da captura constituicao-1988: art. 7.º, X; art. 146, § 1.º, III, e parágrafo único, III; art. 156-A, § 4.º, I e II; art. 159-A, § 1.º; art. 160; ADCT, arts. 97, § 10, V, 104, III, 131, §§ 1.º, 2.º, 4.º e 6.º, e 132 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-48normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:constituicao-1988/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite; impressa = PDF; obra protegida: trecho curto
p. 391 (PDF p. 391), cap. 3, item 9, Bloqueio de transferências · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B09
ementa do STF transcrita na atualização (julgado de 2008); relato de segunda mão, sem ficha jurisprudencial no Atlas; N = S − 11; obra protegida: trecho curto
Título VI do CTN, jurisprudência transcrita no comentário ao art. 85 (RE 572.762), p. 911 (TXT #922) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
Comentários à Constituição do Brasil; página impressa não lida; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 157, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotações 09 (fim) e 10 (PDF p. 5677) · 3.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-115caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-117par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:constituicao-1988/adct/art-132par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:constituicao-1988/adct/art-132par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário; fólios 361 a 364 lidos nas páginas seguintes); domínio público
p. 358 (PDF p. 384), Limitations constitutionnelles dans les États fédéraux · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze; impressa = PDF − 26; domínio público
p. 362 (PDF p. 388), 3.º, Système des compétences distinctes et exclusives (Suisse) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze; impressa = PDF − 26; o art. 32 bis da Constituição suíça é citado de segunda mão, pela transcrição do autor; domínio público
p. 363 (PDF p. 389), Suisse; nota 6 da p. 362, que continua na p. 363, com o art. 32 bis da Constituição suíça transcrito · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze; impressa = PDF − 26; domínio público
p. 364 (PDF p. 390), 4.º, Système mixte (Empire allemand), nota 2 · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 9 (fólio (7) no cabeçalho); impressa = PDF − 2 (fichário); ortografia conservada; domínio público
p. 7 (PDF p. 9), tít. I, cap. V, § 4.º (São Rendas Geraes do Imperio, conforme a lei do orçamento de 26/9/1840; lista iniciada na p. 5), n.º 42 · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem
ev-65doutrinafo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO
Geraldo Ataliba, Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro; OCR próprio; impressa = 62 + PDF (fichário); transcreve a Constituição de 1891, art. 9.º, § 3.º (norma não capturada, segunda mão); obra protegida: trecho curto
p. 68 (PDF p. 6), b) Sistema tributário da I República · Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; página dupla, PDF n = impressas 2n e 2n + 1 (fichário); o trecho vem depois do fólio 83 na camada de texto; obra protegida: trecho curto
p. 83 (PDF p. 41), n.º 30.2, Sujeito ativo · 6.ª ed., Malheirosredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:B09
atualização de Misabel Derzi: o item 2 cita Ives Gandra (1989); o item 3 abre com Raul Machado Horta (1964) e Kelsen (1958), obras que Baleeiro também poderia citar, e a atribuição à atualização repousa na continuação do item (Constituição de 1988, Baracho, 1982) e no item 4 (EC 53/2006; Aliomar Baleeiro referido na terceira pessoa); o item 1 (Constituição de 1969) é de Baleeiro e não foi citado; N = S − 11; obra protegida: trecho curto
Título VI do CTN (arts. 83 a 95), comentário ao art. 83, itens 2 e 3, p. 902 (TXT #913) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-68doutrinafo:B09
atualização de Misabel Derzi (mesmo critério); N = S − 11; obra protegida: trecho curto
Título VI do CTN, comentário ao art. 83, item 3, O federalismo cooperativo e a distribuição das rendas (pelo produto), p. 903 (TXT #914) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-69doutrinafo:B09
atualização de Misabel Derzi (cita a Constituição de 1988 e o art. 153, § 5.º); N = S − 11; obra protegida: trecho curto
Título VI do CTN, comentário ao art. 83, item 3, p. 904 (TXT #915) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-70doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres; OCR próprio; fólio 370 lido na camada de texto; obra protegida: trecho curto
p. 370 (PDF p. 190), cap. XVIII, itens 14 e 15, Sistema de repartição das receitas tributárias; participações sobre a arrecadação · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-71doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
Comentários à Constituição do Brasil; página impressa não lida; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 157, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotações 08 e 09 (PDF p. 5676) · 3.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro: o parecer apresentado em 14/12/1958 (nota 10 do próprio parecer; o Projeto é de 1954) que ele reproduz na Introdução (fm04.html do EPUB). O parágrafo emoldurado que o introduz diz nosso parecer e aqui o reproduzimos, e o cabeçalho do documento traz ALIOMAR BALEEIRO, Deputado federal pela Bahia; o parecer fica fora da moldura por ser documento reproduzido, não comentário ao CTN, e não é atualização de Derzi (conferido no HTML do EPUB em 28/09/2026; PONTUAIS-PENDENTES n.º 20). Comenta a Constituição de 1946 e o projeto Aranha; o pré-texto do EPUB não tem âncora de página: cita-se por item (fichário, Adendo 03); obra protegida: trecho curto
Introdução, O Projeto R. Gomes de Sousa – Osvaldo Aranha: parecer de Aliomar Baleeiro, deputado federal pela Bahia, aprovado pela Comissão da Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (Projeto n.º 4.834, de 1954), item 7, Conceituação de tributos, p. xli (TXT #9) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-73doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; texto de Baleeiro (refere o art. 18, I, da Constituição de 1969); N = S − 11 (fichário); obra protegida: trecho curto
art. 77, item 8, Importância política da distinção entre impostos e taxas na Constituição de 1969, p. 850 (TXT #861) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-74doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; PDF nativo sem fólio na camada de texto; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado): cita-se por item; obra protegida: trecho curto
cap. 1, itens 1.10 e 1.11, O Estado Federal e o exercício do poder de tributar; A Federação de Estados e a autonomia dos Estados-Membros (PDF p. 98) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autoria do comentário no cabeçalho do art. 157 (PDF p. 5669); página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 157, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação 01 (PDF p. 5672) · 3.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-76doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina dupla com colunas entremeadas; fólio 104 lido na camada de texto; citam-se só fragmentos contíguos no OCR; obra protegida: trecho curto
p. 104 (PDF p. 58), cap. V, item 18, Equidade vertical no federalismo · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-77doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres; OCR próprio; fólio 368 lido na camada de texto (a partir da PDF 180, impressas 2n − 10 e 2n − 9, fichário); obra protegida: trecho curto
p. 368 (PDF p. 189), cap. XVIII, item 10, O sistema federado ideal · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres; OCR próprio; fólio 372 lido na camada de texto; obra protegida: trecho curto
p. 372 (PDF p. 191), cap. XVIII, item 15 (fim) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-79doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro; OCR próprio; impressa = PDF (fichário); obra protegida: trecho curto
p. 110 (PDF p. 110), cap. 1, item 5, Direito financeiro e o federalismo assimétrico · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite; impressa = PDF; obra protegida: trecho curto
p. 111 (PDF p. 111), cap. 1, item 5, com a nota 66 (ADCT, art. 131) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite; impressa = PDF; obra protegida: trecho curto
p. 390 (PDF p. 390), cap. 3, item 8.6.1, Alterações no ICMS · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-82normaun:lcp-227-2026/art-115par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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