Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 371
Do limite para redução das alíquotas do ibs de 2029 a 2077
fd:lcp-214-2025/art-371
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 2º Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente em nível inferior ao previsto no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º deste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-371 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-371, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-04, ev-05]. É o único artigo do Capítulo II do Título VIII do Livro I, "DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-09].
- Anexo XVI: o § 1.º remete aos "percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI" [ev-04]. O Anexo não está nas unidades da captura; foi lido no bruto do compilado, com os mesmos valores no bruto original [ev-10]. Na captura da LC 214, "Anexo XVI" só aparece no § 1.º do art. 371 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 371 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 371 põe um piso às alíquotas do IBS fixadas pelos entes. A regra: "De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal" [ev-01].
O § 1.º dá o limite: as alíquotas "não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-04]. O § 2.º diz o que acontece se o ente fixar abaixo dele [ev-05].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários da vedação [ev-01] e autores das alíquotas limitadas [ev-04]. Cada ente fixa sua alíquota do IBS podendo "vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-23], por acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-27] (art. 14, § 2.º).
5.Condições
- Período: "De 2029 a 2077" [ev-01].
- Finalidade da vedação: garantir as retenções do ADCT, art. 131, § 1.º, e art. 132 [ev-01]. O art. 131, § 1.º, retém, do produto do IBS de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130" [ev-12], "de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)" [ev-13], "em 2033, 90% (noventa por cento)" [ev-14] e, "de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-15]; o art. 132 retém, deduzida a retenção do art. 131, § 1.º, "montante correspondente a 5% (cinco por cento)" [ev-16], para distribuição aos entes com as menores razões que define.
- Limite inferior (§ 1.º): a alíquota de cada ente não pode ser inferior ao percentual do ano no Anexo XVI aplicado sobre a alíquota de referência da respectiva esfera [ev-04]. O Anexo dá 81,0% em 2029, 2030, 2031 e 2032, 90,5% em 2033, 88,6% em 2034 e assim por diante, com 1,9 ponto percentual a menos a cada ano, até 6,9% em 2077 [ev-10].
- O texto não diz se os percentuais do Anexo esgotam o que o caput chama de alíquotas "necessárias para garantir as retenções" [ev-01]; questão aberta.
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-09].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Período regulado: de 2029 a 2077 [ev-01], com um percentual para cada ano no Anexo XVI [ev-10]. Depois de 2077, a retenção do art. 132 do ADCT continua: "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção" [ev-18]; a LC 227 retém "De 2029 a 2096" [ev-21], com redução "de 2078 a 2096" [ev-22]. O art. 371 não diz o que vale para o piso depois de 2077; questão aberta.
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que registra a retenção de 2029 a 2077 e a vedação de alíquotas próprias inferiores às necessárias para as retenções [ev-01, ev-17]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 371 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- ADCT, art. 131, § 6.º (EC 132): "Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-17]. O período do caput é "De 2029 a 2077" [ev-19]. O art. 371 repete a vedação e acrescenta o limite do Anexo XVI e a prevalência do limite [ev-04, ev-05]. A parcela não retida é distribuída "nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" (art. 131, § 4.º) [ev-26].
- LC 227, arts. 109 e 110: retenção do IBS destinado a cada ente "De 2029 a 2077" [ev-20] e, após essa, retenção "De 2029 a 2096" [ev-21]. Detalhe nas fd:lcp-227-2026/art-109 e fd:lcp-227-2026/art-110.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma nota de correspondência ao art. 371; o Decreto não usa "Anexo XVI" nem "inferiores às necessárias" [ev-25].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (§ 1.º) · vb:aliquota-padrao (alíquotas fixadas pelos entes, art. 14, § 4.º). Candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04, ev-05 | un:lcp-214-2025/art-371 | caput; §§ 1.º e 2.º | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-09 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-10, ev-11 | bruto do compilado (Anexo XVI); busca na LC 214 | Anexo XVI | limite inferior |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-19, ev-26 | ADCT, arts. 131 e 132 | 131: caput, § 1.º, I a III, §§ 4.º e 6.º; 132: caput e § 3.º | retenções e comparação (ADCT) |
| ev-20 a ev-22 | LC 227, arts. 109 e 110 | caput; II | comparação (LC 227) |
| ev-23, ev-24, ev-27 | LC 214, art. 14 | § 2.º, I e II; § 4.º | fixação da alíquota pelo ente |
| ev-25 | busca no Decreto 12.955 | notas e termos | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-371 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-371 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo II (DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-371 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-371 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-371 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | Anexo XVI do compilado, entre 'ANEXO XVI' e 'ANEXO XVII': 'LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA', tabela com colunas 'Ano' e 'Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência', uma linha por ano de 2029 a 2077 (49 linhas): 2029 81,0%; 2030 81,0%; 2031 81,0%; 2032 81,0%; 2033 90,5%; 2034 88,6%; 2035 86,7%; e assim por diante até 2076 8,8% e 2077 6,9%; de 2033 a 2077, cada ano tem 1,9 ponto percentual a menos que o anterior (conferido linha a linha); o original.html traz os mesmos 49 valores; o Anexo não está em unidades.jsonl · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 4.869 unidades da captura lcp-214-2025 (texto vigente-compilado) por 'Anexo XVI' seguido de caractere que não seja I: uma ocorrência, un:lcp-214-2025/art-371/par-1; as demais ocorrências de 'Anexo XVI' são de 'Anexo XVII' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas de correspondência '(Art. N … da Lei Complementar nº 214' com N de 360 a 383: ocorrências só em art-441/caput (372), art-597/caput (366), art-598/caput (367), art-599/caput (368), art-600/caput (369), art-601/caput (370), art-602/caput (378), art-603/caput (379), art-604/caput (380), art-605/caput (381), art-612/caput (382) e art-613/caput (nota 'Art. 382'); nenhuma nota aos arts. 360 a 365, 371, 373 a 377 e 383; no Decreto, 'Anexo XVI' e 'inferiores às necessárias': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |