Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 109
Da receita-base dos entes federativos
fd:lcp-227-2026/art-109
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar:
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento); e
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-109 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-07].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-109, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01 a ev-05]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-06], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-06], do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14]. Leitura do Atlas: o art. 109 não está no art. 182, I, que alcança só a alínea c do inciso II do art. 76 (alínea a) e o art. 169 (alínea b) [ev-10, ev-11, ev-12], nem no art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-13, ev-43]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-14]. A retenção, porém, só se aplica no período que o próprio texto fixa: "De 2029 a 2077" [ev-01].
3.Objeto
O art. 109 manda reter parte do IBS dos entes durante a transição. A regra do caput: "De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os percentuais variam por período:
- "de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)" [ev-02];
- "em 2033, 90% (noventa por cento)" [ev-03];
- "de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-04].
O parágrafo único tira da retenção "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes" [ev-05].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: de cujo produto da arrecadação do IBS se faz a retenção [ev-01].
- CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços): os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercem, "de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-22], a competência de "arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 2.º, II) [ev-21]. O CGIBS foi instituído pelo art. 1.º da LC 227 [ev-38].
- Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-05].
5.Condições
- Base da retenção: o produto da arrecadação do IBS destinada a cada ente "nos termos do art. 108" [ev-01]. O art. 108 ajusta o valor da receita de cada ente apurado na forma do art. 107 [ev-15], e a receita resultante desses ajustes "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" (art. 108, § 4.º) [ev-16].
- Períodos e percentuais: os três incisos, cada um com o seu intervalo de anos [ev-02, ev-03, ev-04]. O inciso III não fixa o percentual de cada ano; manda partir do "aplicado em 2033" [ev-04] e reduzi-lo "à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-04].
- Exclusão (parágrafo único): "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo" [ev-05]. A exclusão vale "Para efeito de aplicação do disposto na alínea" [ev-05] b do inciso I do § 5.º do art. 156-A da Constituição, que manda a lei complementar dispor sobre as regras de distribuição do produto da arrecadação do IBS [ev-26], entre elas "o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente" [ev-27].
- Regras vizinhas sobre as multas punitivas: na receita inicial conta-se o montante integral do IBS extinto, "incluindo os juros de mora e as multas de mora" [ev-23] e "excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas incidentes" (art. 106, § 1.º, IV) [ev-23]; a multa punitiva do IBS e os juros sobre ela "pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (art. 4.º, § 1.º) [ev-24]; e a Receita-Base do Estado "será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes" [ev-25] quando o ente tenha promovido a fiscalização (art. 118, I).
6.Consequências
- Valor retido: distribuído, "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077" [ev-19], a cada ente proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, que é a razão entre a sua receita média de referência e a do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, § 1.º) [ev-20].
- Segunda retenção: do produto que resta, retém-se ainda o percentual do art. 110, que incide "após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar" [ev-17].
- Receita-Base: é o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108 "após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 111) [ev-18], com os ajustes dos incisos I e II do art. 111 [ev-18].
- Itens não alocáveis: o valor distribuído pelo art. 112, § 2.º, é acrescido ou deduzido do produto de cada ente "antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 112, § 3.º) [ev-42].
- Parcela dos Municípios no IBS do Estado: a LC 227 a deduz do montante apurado a partir da Receita-Base do Estado (art. 118, caput e §§ 2.º e 3.º) [ev-39, ev-40, ev-41]. Leitura do Atlas: como a Receita-Base já vem depois da retenção [ev-18], a retenção do art. 109 antecede essa parcela, que é a do art. 158, IV, b, da Constituição [ev-41].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-07]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; o art. 109 produz efeitos desde a publicação, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-14, ev-43].
- Período da retenção: de 2029 a 2077 [ev-01]; 80% de 2029 a 2032 [ev-02]; 90% em 2033 [ev-03]; de 2034 a 2077, o percentual de 2033 reduzido à razão de 1/45 por ano [ev-04]. O artigo não fixa dia de início nem de fim; o art. 114 distribui o valor retido de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077 [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que registra a retenção do ADCT, art. 131, com os mesmos períodos e percentuais [ev-28, ev-29, ev-35]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pelo percentual de 90% em 2033 [ev-03], ano a partir do qual "Ficam extintos" [ev-36] o ICMS e o ISS (ADCT, art. 129) [ev-36]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-07, ev-09, ev-14].
8.Comparação
- ADCT, art. 131, § 1.º (EC 132/2023): "Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-29], no período do caput, "De 2029 a 2077" [ev-28]. Cotejo [ev-35]:
- percentuais e períodos: iguais nos três incisos [ev-30, ev-31, ev-32, ev-02, ev-03, ev-04];
- base: a LC fala do produto destinado a cada ente "nos termos do art. 108" [ev-01], e o art. 108, § 4.º, remete às alíquotas de referência do § 1.º do art. 131 do ADCT [ev-16]; o ADCT manda reter antes da aplicação do art. 158, IV, b [ev-29], dispositivo que o art. 109 não menciona [ev-35];
- multas punitivas: o parágrafo único do art. 109 não tem correspondente no art. 131 do ADCT; a captura da Constituição não traz a expressão "multas punitivas" [ev-37].
- ADCT, art. 131, § 6.º, e LC 214, art. 371: "Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto" [ev-33] inferiores às necessárias para garantir as retenções do § 1.º do art. 131 e do art. 132 do ADCT [ev-33]; a LC 214 repete a vedação "De 2029 a 2077" [ev-34]. O art. 109 não trata das alíquotas dos entes [ev-01 a ev-05].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:multa-punitiva (parágrafo único). Verbetes candidatos (retenção e distribuição do IBS na transição; receita-base) e instituto candidato (transição federativa do IBS) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-05 | un:lcp-227-2026/art-109 | caput; I a III; parágrafo único | regra |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-07, ev-08 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-09 a ev-14, ev-43 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-15, ev-16 | LC 227, art. 108 | caput; § 4.º | base da retenção |
| ev-17 a ev-20, ev-42 | LC 227, arts. 110, 111, 114 e 112 | caput; caput; caput e § 1.º; § 3.º | consequências |
| ev-21, ev-22, ev-38 | LC 227, arts. 2.º e 1.º | caput e II; caput | CGIBS |
| ev-23 a ev-25 | LC 227, arts. 106, 4.º e 118 | § 1.º, IV; § 1.º; I | multas punitivas |
| ev-26, ev-27 | CF, art. 156-A | § 5.º, I, e alínea b | fundamento do parágrafo único |
| ev-28 a ev-33, ev-35 | ADCT, art. 131; cotejo | caput; § 1.º, I a III; § 6.º | comparação |
| ev-34 | LC 214, art. 371 | caput | piso das alíquotas |
| ev-36 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS e do ISS |
| ev-37 | busca na captura da CF | — | multas punitivas no ADCT |
| ev-39 a ev-41 | LC 227, art. 118 | caput; §§ 2.º e 3.º | parcela municipal |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
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| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-109 (5 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-131/par-1 (§ 1.º e incisos I a III), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: incisos I e III idênticos; inciso II idêntico salvo o fecho ('; e' na LC, ';' no ADCT); o período 'De 2029 a 2077' está no caput do art. 109 e no caput do art. 131 do ADCT; a base da retenção é, na LC, o produto da arrecadação do IBS destinada a cada ente 'nos termos do art. 108' e, no ADCT, o produto apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do art. 158, IV, b; o art. 109 não menciona o art. 158, IV, b; o parágrafo único do art. 109 (multas punitivas) não tem correspondente no art. 131 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 3.967 unidades da captura constituicao-1988 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado) pelo termo 'multas punitivas': nenhuma ocorrência; e pelo termo 'multa' nas 26 unidades do ADCT, art. 131, e nas 9 do art. 132 (contadas as de nível de artigo): nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |