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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 112

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-112

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarato do CGIBS

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.

§ 1º Ato do CGIBS especificará:

I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e

II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.

§ 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar.

§ 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente.

§ 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá:

I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;

II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou

III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.

§ 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:

I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e

II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo.

§ 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:

I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e

II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-112 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-21].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-112, com caput, §§ 1.º a 7.º e incisos (17 unidades capturadas) [ev-01 a ev-14, ev-20, ev-27]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-26], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-26], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-21]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-23]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-24]. O art. 112 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-25].

3.Objeto

O art. 112 entrega ao CGIBS a apuração e os ajustes da receita de cada ente. A regra do caput: "Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os parágrafos tratam de quatro assuntos:

  1. o ato do CGIBS que especifica o cálculo e a alocação (§ 1.º) [ev-27];
  2. o item de receita que não pode ser alocado diretamente (§§ 2.º e 3.º) [ev-03, ev-04];
  3. a insuficiência e o excesso das deduções dos arts. 107, I, e 108, I (§§ 4.º a 6.º) [ev-05, ev-06];
  4. a exceção de 2027 e 2028 (§ 7.º) [ev-20].

4.Sujeitos

  • CGIBS: faz a apuração e os ajustes [ev-01]; edita o ato do § 1.º [ev-27]; distribui o item não alocável [ev-03]; escolhe o destino do excesso [ev-06]; usa as faculdades de 2027 e 2028 [ev-20].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários do produto calculado [ev-01]; recebem o item não alocável na proporção da sua participação [ev-03] e o excesso devolvido [ev-09].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-14].

5.Condições

  • Ato do CGIBS (§ 1.º): especificará "o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo" [ev-02] e "a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar" [ev-14]. O ato não está capturado (a conferir).
  • Item não alocável (§ 2.º): "Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores" [ev-03].
  • Momento do acréscimo ou da dedução (§ 3.º): o valor do § 2.º entra no produto de cada ente, "calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" [ev-04].
  • Deficiência (§ 4.º): se o valor deduzido nos termos do art. 107, I, e do art. 108, I, for insuficiente para cobrir as despesas, "o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente" [ev-05]. As deduções são a da devolução geral do IBS às pessoas físicas (art. 107, I) [ev-15] e a dos créditos presumidos (art. 108, I) [ev-16].
  • Excesso (§ 5.º): se a dedução resultar em valor superior ao necessário, "o CGIBS poderá" [ev-06]: 1. "reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente" [ev-07]; 2. reduzir o percentual dos arts. 107, I, e 108, I, "em períodos de determinação subsequentes" [ev-08]; ou 3. "devolver o montante retido em excesso aos entes federativos" [ev-09].
  • Destino do valor devolvido (§ 6.º): vai ao valor do art. 107, no caso da dedução do seu inciso I [ev-10], e ao valor do art. 108, no caso da dedução do seu inciso I [ev-11].
  • 2027 e 2028 (§ 7.º): "Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:" [ev-20] apurar a Receita-Base "com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo" [ev-12]; e "utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo" [ev-13].

6.Consequências

  • Remissões ao § 2.º: as receitas de IBS extinto advindas da anulação de créditos por saídas imunes e isentas, ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, "serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar" (art. 106, § 4.º, II) [ev-17]; nos planos de previdência complementar fechados [ev-18] e nos planos de assistência à saúde sob autogestão [ev-19], a receita do IBS extinto nas aquisições é distribuída nos termos do art. 112, § 2.º (art. 113, § 2.º).
  • Relação com as retenções da transição: o item não alocável entra na conta de cada ente antes das retenções dos arts. 109 e 110 [ev-04]; logo, sofre as retenções como o resto do produto (leitura do Atlas pelo § 3.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-22].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-21]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-23]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-24, ev-25].
  • Janelas do texto: "nos 12 (doze) meses anteriores" (§ 2.º) [ev-03]; "no período de determinação subsequente" (§ 4.º) [ev-05]; "em 2027 e 2028" (§ 7.º) [ev-20]. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada (ADCT, art. 127) [ev-28].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, pela exceção de 2027 e 2028 [ev-20, ev-28]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-21, ev-23, ev-24].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, I, a: a lei complementar disporá sobre as regras de distribuição, disciplinando, entre outros aspectos, "a sua forma de cálculo" [ev-29]. A LC 227 fixa as regras nos arts. 106 a 111 e deixa ao ato do CGIBS o "detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base" [ev-02].
  • ADCT, art. 127: "Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-28]. O § 7.º do art. 112 cobre os mesmos dois anos [ev-20]; a lei não liga expressamente uma regra à outra [ev-20, ev-12, ev-13].
  • Arts. 107 e 108 da LC 227: os percentuais das deduções dos arts. 107, I, e 108, I, são fixados pelo CGIBS "para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-30, ev-31], com base em estimativas [ev-30, ev-31]; o art. 112, §§ 4.º a 6.º, corrige depois a diferença entre o deduzido e o necessário [ev-05, ev-06].

9.Conceitos

Verbetes: vb:receita-base (sentido 2); vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106 a fd:lcp-227-2026/art-111; fd:lcp-227-2026/art-113. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-14, ev-20, ev-27 un:lcp-227-2026/art-112 caput; §§ 1.º a 7.º e incisos regra
ev-26 idem contexto localização
ev-21, ev-22 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-23 a ev-25 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-15, ev-16, ev-30, ev-31 LC 227, arts. 107 e 108 I; parágrafo único, I; § 1.º, I deduções e percentuais
ev-17 a ev-19 LC 227, arts. 106 e 113 § 4.º, II; § 2.º, I e II remissões ao § 2.º
ev-28 ADCT, art. 127 caput IBS de 2027 e 2028
ev-29 Constituição, art. 156-A § 5.º, I, a forma de cálculo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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