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DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 112
Da receita-base dos entes federativos
fd:lcp-227-2026/art-112
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarato do CGIBS
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 1º Ato do CGIBS especificará:
I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e
II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar.
§ 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente.
§ 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá:
I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;
II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou
III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.
§ 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:
I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e
II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo.
§ 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:
I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e
II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-112 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-21].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-112, com caput, §§ 1.º a 7.º e incisos (17 unidades capturadas) [ev-01 a ev-14, ev-20, ev-27]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-26], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-26], do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-22].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-21]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-23]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-24]. O art. 112 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-25].
3.Objeto
O art. 112 entrega ao CGIBS a apuração e os ajustes da receita de cada ente. A regra do caput: "Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os parágrafos tratam de quatro assuntos:
4.Sujeitos
- CGIBS: faz a apuração e os ajustes [ev-01]; edita o ato do § 1.º [ev-27]; distribui o item não alocável [ev-03]; escolhe o destino do excesso [ev-06]; usa as faculdades de 2027 e 2028 [ev-20].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários do produto calculado [ev-01]; recebem o item não alocável na proporção da sua participação [ev-03] e o excesso devolvido [ev-09].
- Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-14].
5.Condições
- Ato do CGIBS (§ 1.º): especificará "o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo" [ev-02] e "a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar" [ev-14]. O ato não está capturado (a conferir).
- Item não alocável (§ 2.º): "Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores" [ev-03].
- Momento do acréscimo ou da dedução (§ 3.º): o valor do § 2.º entra no produto de cada ente, "calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" [ev-04].
- Deficiência (§ 4.º): se o valor deduzido nos termos do art. 107, I, e do art. 108, I, for insuficiente para cobrir as despesas, "o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente" [ev-05]. As deduções são a da devolução geral do IBS às pessoas físicas (art. 107, I) [ev-15] e a dos créditos presumidos (art. 108, I) [ev-16].
- Excesso (§ 5.º): se a dedução resultar em valor superior ao necessário, "o CGIBS poderá" [ev-06]: 1. "reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente" [ev-07]; 2. reduzir o percentual dos arts. 107, I, e 108, I, "em períodos de determinação subsequentes" [ev-08]; ou 3. "devolver o montante retido em excesso aos entes federativos" [ev-09].
- Destino do valor devolvido (§ 6.º): vai ao valor do art. 107, no caso da dedução do seu inciso I [ev-10], e ao valor do art. 108, no caso da dedução do seu inciso I [ev-11].
- 2027 e 2028 (§ 7.º): "Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:" [ev-20] apurar a Receita-Base "com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo" [ev-12]; e "utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo" [ev-13].
6.Consequências
- Remissões ao § 2.º: as receitas de IBS extinto advindas da anulação de créditos por saídas imunes e isentas, ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, "serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar" (art. 106, § 4.º, II) [ev-17]; nos planos de previdência complementar fechados [ev-18] e nos planos de assistência à saúde sob autogestão [ev-19], a receita do IBS extinto nas aquisições é distribuída nos termos do art. 112, § 2.º (art. 113, § 2.º).
- Relação com as retenções da transição: o item não alocável entra na conta de cada ente antes das retenções dos arts. 109 e 110 [ev-04]; logo, sofre as retenções como o resto do produto (leitura do Atlas pelo § 3.º).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-22].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-21]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-23]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-24, ev-25].
- Janelas do texto: "nos 12 (doze) meses anteriores" (§ 2.º) [ev-03]; "no período de determinação subsequente" (§ 4.º) [ev-05]; "em 2027 e 2028" (§ 7.º) [ev-20]. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada (ADCT, art. 127) [ev-28].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, pela exceção de 2027 e 2028 [ev-20, ev-28]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-21, ev-23, ev-24].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 5.º, I, a: a lei complementar disporá sobre as regras de distribuição, disciplinando, entre outros aspectos, "a sua forma de cálculo" [ev-29]. A LC 227 fixa as regras nos arts. 106 a 111 e deixa ao ato do CGIBS o "detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base" [ev-02].
- ADCT, art. 127: "Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-28]. O § 7.º do art. 112 cobre os mesmos dois anos [ev-20]; a lei não liga expressamente uma regra à outra [ev-20, ev-12, ev-13].
- Arts. 107 e 108 da LC 227: os percentuais das deduções dos arts. 107, I, e 108, I, são fixados pelo CGIBS "para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-30, ev-31], com base em estimativas [ev-30, ev-31]; o art. 112, §§ 4.º a 6.º, corrige depois a diferença entre o deduzido e o necessário [ev-05, ev-06].
9.Conceitos
Verbetes: vb:receita-base (sentido 2); vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106 a fd:lcp-227-2026/art-111; fd:lcp-227-2026/art-113. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-14, ev-20, ev-27 | un:lcp-227-2026/art-112 | caput; §§ 1.º a 7.º e incisos | regra |
| ev-26 | idem | contexto | localização |
| ev-21, ev-22 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-23 a ev-25 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-15, ev-16, ev-30, ev-31 | LC 227, arts. 107 e 108 | I; parágrafo único, I; § 1.º, I | deduções e percentuais |
| ev-17 a ev-19 | LC 227, arts. 106 e 113 | § 4.º, II; § 2.º, I e II | remissões ao § 2.º |
| ev-28 | ADCT, art. 127 | caput | IBS de 2027 e 2028 |
| ev-29 | Constituição, art. 156-A | § 5.º, I, a | forma de cálculo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |