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QUADRO COMPARATIVO · C15
Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. O quadro detalha, par a par, a comparação da seção 8 da fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos. Três matérias vizinhas têm quadro ou ficha próprios e não se repetem aqui: as entregas do art. 159, I e II, com o IPI e com o Imposto Seletivo, e a compensação da União estão no qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo; o IBS de 2026, que não observa as repartições da Constituição, na linha Destinação da arrecadação do qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs (C3); as retenções de 2029 a 2077 e de 2029 a 2096 (ou 2097), feitas "antes da aplicação do disposto no art. 158, IV" (ADCT, art. 131, § 1.º) [ev-01], na fi:transicao-federativa-do-ibs. Aqui, a regra permanente da distribuição do IBS diante da repartição do ICMS, do ISS, dos fundos e do PIS/Pasep.
Quadro
| Dimensão | Repartição (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) | Distribuição do IBS e destinação da CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132, arts. 6.º e 13; LC 227, arts. 103 a 131) |
|---|---|---|
| Arrecadação e destino do produto do ente | "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" (Constituição, art. 155) [ev-02] "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (II) [ev-03]; "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:" (art. 156) [ev-04] "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (III) [ev-05]; na Seção VI, o ICMS só se reparte com os Municípios do próprio Estado (art. 158, IV, a) [ev-06], e nenhuma regra dá a outro Estado parte do ICMS nem reparte o ISS [ev-07, ev-08] | o Comitê Gestor vai "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-B, II) [ev-09]; "reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" (art. 156-A, § 4.º, I) [ev-10] e "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" (II) [ev-11]; compõe a receita inicial de cada ente "o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação" (LC 227, art. 106, I) [ev-12], e "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar nº 214" (§ 1.º, II) [ev-13] |
| Quem transfere a parcela municipal | a regra do CTN sobre o encargo de arrecadar "aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios" (art. 84, parágrafo único) [ev-14]; na falta de liberação dos recursos dos precatórios, "os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal" (ADCT, art. 104, IV) [ev-15] | "O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente" (LC 227, art. 128) [ev-16] pela alínea b do art. 158, IV, retido na Receita-Base do Estado (art. 118, § 3.º) [ev-17]; o mesmo ADCT, art. 104, IV, dá ao Comitê Gestor a retenção dos repasses do § 2.º [ev-15] |
| Percentual da parcela municipal | "Pertencem aos Municípios:" (Constituição, art. 158) [ev-18] "25% (vinte e cinco por cento):" (IV) [ev-19] "do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias" (IV, a) [ev-06] | o mesmo inciso IV, "25% (vinte e cinco por cento):" [ev-19], "do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados" (IV, b) [ev-20] |
| Base da parcela municipal | o produto da arrecadação do ICMS (art. 158, IV, a) [ev-06]; o adicional de até dois pontos ao fundo estadual de combate à pobreza fica fora: "não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição" (ADCT, art. 82, § 1.º) [ev-21] | o IBS "distribuída aos Estados" (art. 158, IV, b) [ev-20], que na LC 227 é a Receita-Base, isto é, "o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 111) [ev-22], depois "da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas" (art. 107, I) [ev-23] e "da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS" (art. 108, I) [ev-24]; a Receita-Base do Estado "será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes" (art. 118, I) [ev-25] quando ele fiscalizou e "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:" (II) [ev-26] da compensação do saldo credor do ICMS, da do estoque da substituição tributária e da devolução específica a pessoas físicas; depois, "será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação" (§ 2.º) [ev-27], e só então, "Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado" (§ 3.º) [ev-17] |
| Critérios de rateio entre os Municípios | "65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios" (art. 158, § 1.º, I) [ev-28]; "até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade" (II) [ev-29] | "80% (oitenta por cento) na proporção da população" (art. 158, § 2.º, I) [ev-30]; "10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual" (II) [ev-31]; "5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual" (III) [ev-32]; "5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado" (IV) [ev-33]; a LC 227 repete os quatro critérios (art. 128, I a IV) [ev-16] |
| Quem define os critérios e os coeficientes | cabe à lei complementar "definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I" (art. 161, I) [ev-34] e "dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159" (III) [ev-35]; a lei estadual, sobre a parcela de até 35% [ev-29]; LC 63/1990 (critérios e prazos do ICMS): não capturada, a preencher | os pesos estão na Constituição, e a lei estadual define os indicadores de educação e de meio ambiente [ev-31, ev-32]; os Estados informam ao CGIBS "os coeficientes de participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos" (LC 227, art. 130) [ev-36]; "Até que lei complementar disponha sobre a matéria:" (EC 132, art. 6.º) [ev-37] o crédito dessas parcelas "observará, no que couber, os critérios e os prazos aplicáveis ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias" (I) [ev-38], da LC 63/1990; o mesmo inciso III do art. 161 [ev-35] |
| Prazo da transferência | nos impostos que a União distribui, as autoridades arrecadadoras entregam as importâncias "em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento" (CTN, art. 85, § 1.º) [ev-39]; parcela municipal do ICMS: prazo da LC 63/1990, não capturada, a preencher | a receita de cada período "será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" (LC 227, art. 104, § 3.º) [ev-40], e os períodos "não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" (§ 2.º) [ev-41]; a parcela municipal "será transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" (art. 128, § 2.º) [ev-42]; até a lei complementar, os prazos do ICMS (EC 132, art. 6.º, I) [ev-38] |
| Retenção e condicionamento | "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 160) [ev-43]; "A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (§ 1.º) [ev-44] "ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias" (I) [ev-45] e "ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III" (II) [ev-46]; na falta de liberação dos recursos dos precatórios, os Estados retêm os repasses do § 1.º do art. 158 (ADCT, art. 104, IV) [ev-15] | a parcela do art. 158, IV, b, está na mesma Seção VI (Da Repartição das Receitas Tributárias) [ev-47] a que se refere o art. 160 [ev-43]; o Comitê Gestor retém os repasses do § 2.º na mesma hipótese dos precatórios [ev-15]; antes de distribuir, o Comitê Gestor retém o saldo de créditos não compensados nem ressarcidos (art. 156-A, § 4.º, I) [ev-10] |
| Fundos de participação | a União entrega "vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal" (art. 159, I, a) [ev-48] e "vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios" (b) [ev-49], com mais 1% ao FPM em dezembro, julho e setembro (d, e, f) [ev-50, ev-51, ev-52]; a lei complementar deve "estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios" (art. 161, II) [ev-53]; "O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II" (parágrafo único) [ev-54]; no CTN, "Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:" (art. 91) [ev-55], e o TCU comunica ao Banco do Brasil "os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas" (art. 92) [ev-56] a, b e d; a União retém os repasses dos dois fundos na hipótese dos precatórios (ADCT, art. 104, III) [ev-57] | nenhuma ocorrência de fundo de participação ou de coeficiente individual nos arts. 156-A e 156-B, na LC 214 e na LC 227 [ev-58]; o produto do IBS vai a cada ente pelo destino (primeira linha) [ev-11] |
| Fundo regional | "três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional" (art. 159, I, c) [ev-59]; o FPE, pela alínea a [ev-48], com critérios de lei complementar voltados ao equilíbrio entre Estados [ev-53] e quotas calculadas pelo TCU [ev-54] | "Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais" (art. 159-A) [ev-60], "mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:" [ev-60] obras, fomento e inovação; "É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput" (§ 1.º) [ev-61]; "caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput" (§ 3.º) [ev-62]; coeficientes pela "população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento)" (§ 4.º, I) [ev-63] e pelo coeficiente do FPE, "com peso de 70% (setenta por cento)" (II) [ev-64]; "O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação" (§ 5.º) [ev-65]; valores de "em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais)" (EC 132, art. 13, I) [ev-66] a "a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano" (XV) [ev-67], "atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA" (caput) [ev-68] |
| Participação por convênio | os Estados e Municípios "que celebrem com a União convênios" (CTN, art. 83) [ev-69] de coordenação de investimentos e de política tributária "poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios" [ev-69] do imposto de renda das pessoas físicas e do IPI, excluído o incidente sobre fumo e bebidas | nos arts. 103 a 131 da LC 227, nenhuma ocorrência de convênio [ev-70]; na Seção VI da Constituição, os convênios só aparecem no art. 160, § 2.º, como instrumentos de débito com a União [ev-70] |
| Fundos de combate à pobreza | para os fundos estaduais, "adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos" (ADCT, art. 82, § 1.º) [ev-21], fora do art. 158, IV [ev-21]; para os municipais, "adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" (§ 2.º) [ev-71] | em 2033, "poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal" (ADCT, art. 82, § 1.º, na redação de 2033) [ev-72]; a lei do ente fixa o percentual, "observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" (LC 227, art. 129) [ev-73]; para o ente que já tinha fundo na data da EC 132 e cuja relação histórica passa de 1%, o limite é "3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040" (§ 2.º, I) [ev-74], "metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048" (II) [ev-75], "1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056" (III) [ev-76] e "1% (um por cento) a partir de 2057" (IV) [ev-77]; o percentual "deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação" (§ 4.º) [ev-78]; a parcela sai da Receita-Base do Estado antes da municipal [ev-27, ev-17] e da do Município (art. 119, § 2.º) [ev-79] |
| Vinculações da receita | é vedada "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" (art. 167, IV) [ev-80], ressalvadas a repartição e os mínimos; as vinculações do ICMS e do ISS em lei local: a preencher (leis locais não capturadas) | as vinculações do ICMS e do ISS em lei local até a promulgação da EC 132 "serão aplicadas, em mesmo percentual, sobre a receita do imposto previsto no art. 156-A do ente federativo competente" (EC 132, art. 6.º, § 1.º) [ev-81], "enquanto não houver alteração na legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que trata das referidas vinculações" (§ 2.º) [ev-82]; "É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158" (art. 167, § 4.º) [ev-83] "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-83] |
| Rendimentos das aplicações financeiras | nenhuma regra sobre rendimentos das aplicações do produto nos arts. 157 a 162 [ev-84] | os rendimentos "serão distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência" (LC 227, art. 103) [ev-85], nos 12 meses anteriores, "não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-86]; "constituem receitas patrimoniais dos entes federativos e não integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158" (§ 2.º) [ev-87], nem das bases dos mínimos |
| Divulgação | a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio" (art. 162) [ev-88]; "Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município" (parágrafo único) [ev-89] | o CGIBS envia aos entes "as informações necessárias à classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos" (LC 227, art. 131) [ev-90]; "O CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição" (parágrafo único) [ev-91]; nenhum prazo no art. 131 [ev-92] |
| Destinação ao seguro-desemprego e ao abono | a arrecadação do PIS e do Pasep "passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo" (art. 239) [ev-93]; "no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social" (§ 1.º) [ev-94]; o abono é devido a quem recebe "remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025" (§ 3.º, pela EC 135/2024) [ev-95], corrigida pelo INPC | "A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" (art. 239, na redação de 2027) [ev-96] financiam o mesmo programa; o § 3.º de 2027 assegura o abono a quem recebe "até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal" [ev-96] de empregadores que recolhem a CBS ou o Pasep; o bloco de 2027 não reescreve o § 1.º [ev-96]; extingue-se "a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea" (ADCT, art. 126, II) [ev-97] a do inciso I, a CBS, e o Pasep "permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998" (EC 132, art. 20) [ev-98], até que lei disponha; LC 214, LC 227 e Regulamento da CBS: nenhuma regra sobre os 18% [ev-99] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra nova diz com o que diz a regra anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra nova dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto, o órgão ou a técnica é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto.
Domínio da comparação: a repartição é norma de destino do produto, entre entes, depois da arrecadação e fora da obrigação (fi, Estrutura lógica); o contribuinte não a percebe. O par tem direção declarada, do tributo ou do instrumento anterior ao novo: ICMS e ISS → IBS; ICMS → IBS na parcela municipal; FPE e FPM → IBS; FPE e programas regionais → FNDR; CTN, arts. 83 e 85 → IBS; art. 162 → LC 227, art. 131; PIS/Pasep → CBS. Muitas regras da coluna anterior continuam em vigor ao lado das novas (os fundos de participação, o art. 160, o art. 162); "anterior" diz o lado de onde se parte, não que a regra tenha caído. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Arrecadação e destino do produto do ente | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente (técnica outra) | O ICMS e o ISS são arrecadados pelo ente competente [ev-03, ev-05], e a Seção VI não dá a outro Estado parte do ICMS nem reparte o ISS [ev-07, ev-08]. No IBS, o Comitê Gestor arrecada e distribui [ev-09], retém o saldo de créditos [ev-10] e entrega o produto ao ente de destino das operações sem creditamento [ev-11, ev-12]. Não há regra anterior de distribuição do imposto do próprio ente com que comparar. O destino na alíquota, que o ICMS já conhecia no diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, está na linha Operações entre entes e destino do qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (parcial). |
| Quem transfere a parcela municipal | ICMS → IBS | sem correspondente (órgão outro) | No ICMS, o Estado distribui o produto aos seus Municípios [ev-14] e retém os repasses do § 1.º na hipótese dos precatórios [ev-15]; no IBS, quem transfere é o CGIBS [ev-16], que também faz a retenção do § 2.º [ev-15]. A consequência (a parcela chega ao Município) é a mesma; o órgão que a executa é outro. Leitura do Atlas: o art. 158, § 1.º, não diz quem credita [ev-100]; o sujeito vem do CTN, art. 84, parágrafo único, e do ADCT, art. 104, IV. |
| Percentual da parcela municipal | ICMS → IBS | equivalente (no percentual) | O mesmo inciso IV dá aos Municípios "25% (vinte e cinco por cento):" [ev-19] do ICMS (alínea a) [ev-06] e do IBS distribuído aos Estados (alínea b) [ev-20]. A equivalência é só no percentual; a base é outra (linha seguinte). |
| Base da parcela municipal | ICMS → IBS | parcial | Coincidem em excluir da base municipal a parcela dos fundos estaduais de combate à pobreza [ev-21, ev-27, ev-17]. Só o ICMS: a base é, pela letra, o produto da arrecadação do imposto do Estado [ev-06]. Só o IBS: a base é o produto distribuído ao Estado [ev-20], a Receita-Base, que sai depois da devolução geral, dos créditos presumidos e das retenções da transição [ev-23, ev-24, ev-22], soma as multas punitivas quando o Estado fiscalizou e desconta a compensação do saldo credor do ICMS, a do estoque da substituição tributária e a devolução específica [ev-25, ev-26]. Leitura do Atlas: se a letra "produto da arrecadação" [ev-06] do ICMS significa o bruto é a regra que a fi relata pela atualização de Derzi (passo 4, g), e se ela alcança a ordem das deduções da LC 227 é questão aberta da fi, que o quadro não resolve. |
| Critérios de rateio entre os Municípios | ICMS → IBS | parcial | Coincidem nos 10 pontos por indicadores de aprendizagem e equidade: no ICMS, "no mínimo" [ev-29]; no IBS, 10% [ev-31]. Só o ICMS: 65%, no mínimo, pelo valor adicionado no território [ev-28], e o resto dos 35% pela lei estadual [ev-29]. Só o IBS: 80% pela população [ev-30], 5% por indicadores ambientais [ev-32] e 5% em partes iguais [ev-33]. O critério dominante passa da atividade no território para a população. |
| Quem define os critérios e os coeficientes | ICMS → IBS | parcial | Coincidem em deixar à lei estadual o indicador de educação [ev-29, ev-31] e na lei complementar do acompanhamento pelos beneficiários [ev-35]. Só o ICMS: a lei complementar define o valor adicionado [ev-34], e a lei estadual distribui o restante dos 35% [ev-29]. Só o IBS: os pesos já estão na Constituição, a lei estadual define também o indicador ambiental [ev-32], e os Estados informam os coeficientes municipais ao CGIBS [ev-36]. Até a lei complementar, o crédito da parcela do IBS segue, "no que couber" [ev-38], os critérios do ICMS da LC 63/1990. Duas fontes, sem escolha: o art. 6.º, I, da EC 132 vale "Até que lei complementar disponha sobre a matéria" [ev-37], e a LC 227 dá critérios e prazo próprios (art. 128) [ev-16, ev-42]; se ela é essa lei complementar é a questão (iii) da fi e da fd do art. 6.º. |
| Prazo da transferência | CTN, art. 85 → IBS | sem correspondente (termo outro) | O CTN conta até 30 dias "a contar da data de cada recolhimento" [ev-39]; a LC 227 conta até 3 dias úteis "após o encerramento do período de determinação" [ev-40], período que o CGIBS fixa entre 1 dia útil e o período de apuração [ev-41]. Os termos iniciais são diferentes, e qual prazo é o mais curto depende do período fixado. O art. 85 rege impostos da União distribuídos aos entes, e não o ICMS; o prazo da parcela municipal do ICMS está na LC 63/1990, não capturada. Duas fontes para o prazo da parcela municipal do IBS, sem escolha: os prazos do ICMS até a lei complementar (EC 132, art. 6.º, I) [ev-38] e o prazo do art. 104, § 3.º (LC 227, art. 128, § 2.º) [ev-42]. |
| Retenção e condicionamento | ICMS → IBS (parcela municipal) | equivalente (pela letra do art. 160 e do ADCT, art. 104, IV) | Até 2032, as duas parcelas estão na Seção VI [ev-06, ev-47], e a vedação do art. 160 alcança os "recursos atribuídos, nesta seção" [ev-43]; a hipótese dos precatórios autoriza a retenção das duas, pelo Estado e pelo Comitê Gestor [ev-15]. Ressalvas: o § 1.º permite o condicionamento pela "União e os Estados" [ev-44], e a parcela do IBS é transferida pelo CGIBS [ev-16]; se o Estado pode condicionar uma entrega que não faz é pergunta que os textos lidos não respondem. A retenção do art. 156-A, § 4.º, I, é de outro objeto (o saldo de créditos, antes da distribuição a qualquer ente) [ev-10] e não é exceção ao art. 160. Em 2033, com a queda da parcela do ICMS, o ADCT, art. 104, IV, fica só com o Comitê Gestor e o § 2.º [ev-101]. |
| Fundos de participação | FPE e FPM → IBS | sem correspondente | O IR, o IPI e o Imposto Seletivo [ev-102] passam por fundos, com critérios de lei complementar e quotas calculadas pelo TCU [ev-48, ev-49, ev-53, ev-54]; o IBS não passa por fundo: nenhuma ocorrência de fundo de participação ou de coeficiente individual nos textos lidos do IBS [ev-58], e o produto vai ao destino [ev-11]. Os fundos continuam, com o Imposto Seletivo na base (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo). Duas fontes, sem escolha, na comunicação dos coeficientes: o CTN, art. 92, nomeia as alíneas a, b e d [ev-56]; o art. 159, I, tem também as alíneas e e f [ev-51, ev-52] (questão da fd do art. 92). |
| Fundo regional | FPE e programas regionais → FNDR | parcial | Coincidem na entrega de recursos da União aos Estados, com fim de reduzir desigualdades [ev-53, ev-60] e cálculo pelo TCU [ev-54, ev-65]; o FNDR usa o próprio coeficiente do FPE, com peso de 70% [ev-64]. Só o regime anterior: a base é percentual do produto de impostos [ev-48, ev-59], e os 3% dos programas vão ao setor produtivo pelas instituições financeiras regionais [ev-59]. Só o FNDR: valor anual fixado em reais e corrigido pelo IPCA [ev-68, ev-66, ev-67], finalidades listadas [ev-60], decisão da aplicação pelos Estados [ev-62], peso de 30% da população [ev-63] e vedação de retenção sem as ressalvas do art. 160, § 1.º [ev-61]. Se as exceções do art. 160, § 1.º, alcançam o FNDR é a questão (i) da fi, que o quadro não resolve. |
| Participação por convênio | CTN, art. 83 → IBS | sem correspondente | O CTN admite participação de até 10% do IR das pessoas físicas e do IPI arrecadados no território, por convênio com a União [ev-69]; nos textos lidos do IBS, nenhuma participação por convênio [ev-70]. A fi (seção 8) registra o art. 83 também sem correspondente na Seção VI. |
| Fundos de combate à pobreza | ICMS e ISS → IBS | parcial | Coincidem em excluir da parcela municipal o que vai ao fundo estadual [ev-21, ev-72, ev-17]. Só o regime anterior: a técnica é o adicional de alíquota sobre supérfluos, até dois pontos no ICMS e meio ponto no imposto sobre serviços [ev-21, ev-71]. Só o IBS: um percentual da receita do ente, sem adicional, fixado por lei própria [ev-73], com o teto de 1% e os limites de 2033 a 2057 para o ente que já tinha fundo [ev-74, ev-75, ev-76, ev-77]; a dedução vem antes da parcela municipal, na ordem da LC 227 [ev-27, ev-17]. Os adicionais valem até 2032, e o § 2.º do art. 82 é revogado em 2033 [ev-103]. |
| Vinculações da receita | ICMS e ISS → IBS | equivalente (no mesmo percentual e enquanto a lei local não mudar) | As vinculações locais do ICMS e do ISS existentes na promulgação da EC 132 passam ao IBS "em mesmo percentual" [ev-81], até que a lei local as altere [ev-82]; a vinculação para débitos com a União alcança o IBS como alcançava o ICMS e o ISS [ev-83]. Ressalvas: o art. 6.º, § 1.º, não cita o art. 167, IV [ev-81, ev-80], e a relação entre os dois fica em aberto na fd do art. 6.º; as vinculações locais não estão capturadas. |
| Rendimentos das aplicações financeiras | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente | Nos arts. 157 a 162, nenhuma regra sobre os rendimentos do produto aplicado [ev-84]; no IBS, eles vão a todos os entes pela participação dos 12 meses anteriores, fora do fluxo da distribuição e fora das bases da parcela municipal e dos mínimos [ev-85, ev-86, ev-87]. Os rendimentos só existem porque o produto fica, por um tempo, com o Comitê Gestor antes de chegar ao ente [ev-40]. |
| Divulgação | art. 162 → LC 227, art. 131 | parcial | Coincidem em publicar o que se distribui e o critério da distribuição [ev-88, ev-91]. Só o art. 162: todos os entes, os montantes arrecadados, recebidos e entregues, o prazo do último dia do mês seguinte e a discriminação por Estado e Município [ev-88, ev-89]. Só a LC 227: o CGIBS, o cálculo da receita de IBS de cada ente, em portal público, e o envio aos entes dos dados para a classificação dos créditos [ev-90, ev-91], sem prazo no artigo [ev-92]. |
| Destinação ao seguro-desemprego e ao abono | PIS/Pasep → CBS | parcial | Coincidem no Pasep, que continua a financiar o programa [ev-93, ev-96, ev-98]. Só o regime anterior: a arrecadação do PIS [ev-93], extinto em 2027, desde que instituída a CBS [ev-97]. Só o novo: 18% da CBS [ev-96], tributo com base em bens e serviços. O destino é o mesmo: o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono [ev-93, ev-96]. Leitura do Atlas: o § 1.º (28% ao BNDES) não foi reescrito pelo bloco de 2027 [ev-96] e continua a falar dos "recursos mencionados no caput" [ev-94]; o quadro não afirma o seu alcance sobre a parcela da CBS. Duas fontes, sem escolha, no abono: "remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025" (§ 3.º, EC 135/2024) [ev-95] × "até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal" (§ 3.º na redação de 2027, EC 132) [ev-96] (anomalia registrada na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios e na fd do art. 239). Nenhuma regra sobre os 18% na LC 214, na LC 227 e no Regulamento da CBS [ev-99]. |
Em síntese: 16 pares em 16 linhas, 3 equivalentes (com ressalva), 7 parciais e 6 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-104], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma indústria de móveis com estabelecimento único em Salvador (BA) vende uma mesa de R$ 10.000,00 a um consumidor de Feira de Santana (BA), com entrega em Feira de Santana. O consumidor não é contribuinte e não se credita. A mesma venda é lida em duas datas: em 10/3/2025 (segunda-feira), pelo ICMS, e em 10/3/2033 (quinta-feira), pelo IBS. Todos os números são hipóteses: ICMS de 20% (R$ 2.000,00); IBS estadual de R$ 1.000,00 e municipal de R$ 700,00; lei baiana que destina 1% da receita do IBS ao fundo estadual de combate à pobreza, dentro do teto (LC 227, art. 129) [ev-73]. O exemplo não aplica os percentuais de devolução geral e de créditos presumidos, que o CGIBS fixa [ev-23, ev-24], nem calcula a retenção da transição: em 2033, a Receita-Base já sai depois da retenção "em 2033, 90% (noventa por cento)" (ADCT, art. 131, § 1.º, II) [ev-105], feita antes da parcela municipal [ev-01] (fi:transicao-federativa-do-ibs). O exemplo mostra só a regra permanente. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- Pelo ICMS (2025). A Bahia arrecada os R$ 2.000,00 [ev-03]. Pertencem aos Municípios 25% [ev-19], R$ 500,00, que se somam ao montante que a Bahia reparte entre todos os seus Municípios: 65%, no mínimo, pelo valor adicionado [ev-28], em que conta a produção da mesa em Salvador, e até 35% pela lei estadual, com 10 pontos, no mínimo, pela educação [ev-29]. Feira de Santana, onde a mesa é consumida, não tem parcela própria dessa venda.
- Pelo IBS (2033). O IBS da venda é extinto e não gera crédito, com destino em Feira de Santana [ev-12, ev-13]. Os R$ 700,00 municipais vão à receita de Feira de Santana [ev-12]. Os R$ 1.000,00 estaduais vão à Receita-Base da Bahia; saem R$ 10,00 ao fundo de combate à pobreza [ev-27]; dos R$ 990,00, 25% [ev-19], R$ 247,50, são a parcela dos Municípios baianos [ev-17], que o CGIBS transfere [ev-16]: R$ 198,00 pela população (80%) [ev-30], R$ 24,75 pela educação (10%) [ev-31], R$ 12,375 pelo meio ambiente (5%) [ev-32] e R$ 12,375 em partes iguais (5%) [ev-33], sem arredondamento; os coeficientes de cada Município são os que a Bahia informa [ev-36]. Da parcela de cada Município saem ainda o Fundeb e o financiamento do CGIBS [ev-106], e da receita da Bahia também (art. 118, § 4.º) [ev-107]; o exemplo não os calcula. A transferência se faz em até 3 dias úteis depois do período de determinação [ev-40].
- Variante: a CBS da mesma venda. A CBS da venda entra na arrecadação da União; 18% da arrecadação da CBS financiam o seguro-desemprego, outras ações da previdência e o abono [ev-96]. Leitura do Atlas: o art. 239 fala da arrecadação, e não da operação; a parcela desta venda é só uma fração dessa soma.
O que o exemplo mostra. No ICMS, a venda alimenta a Bahia e, pela parcela municipal, sobretudo o Município onde o valor se adiciona; no IBS, alimenta o Município e o Estado de destino e, pela parcela municipal, os Municípios baianos pela população. É a linha "Arrecadação e destino do produto do ente" (sem correspondente) e a linha "Critérios de rateio entre os Municípios" (parcial). Os 25% são os mesmos: linha "Percentual da parcela municipal" (equivalente). A base, não: no IBS, o fundo de combate à pobreza sai antes, como no ICMS, mas a Receita-Base tem ainda as deduções da LC 227 (linha "Base da parcela municipal", parcial). E quem transfere a parcela deixa de ser a Bahia e passa a ser o CGIBS (linha "Quem transfere a parcela municipal", sem correspondente).
Vistas no tempo
- Antes (regime geral): a Seção VI desde 1988, com as emendas registradas nas fd; a parcela municipal do ICMS com os critérios do § 1.º do art. 158, pela EC 108/2020 [ev-28]; o CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92, estes pela LC 143/2013, e os arts. 86 a 89 e 93 a 95 revogados (fd do C16).
- Transição (2026–2032): a EC 132, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-108], vigora na publicação quanto aos arts. 158, IV, b, e § 2.º, 159-A e 167, § 4.º, e ao art. 6.º (art. 23, III) [ev-109]. Em 2026, a arrecadação do IBS "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" (LC 214, art. 343, parágrafo único) [ev-110], como diz também o ADCT, art. 125, § 3.º [ev-111], matéria do quadro do cronograma (C3). A LC 227 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-112], em 14.1.2026 [ev-113]. "Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:" (art. 112, § 7.º) [ev-114] apurar a Receita-Base "com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação" (I) [ev-115]. Em 2027, a nova redação do art. 239 [ev-96] entra em vigor com o art. 3.º da EC 132, "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" (art. 23, I) [ev-116], e o PIS se extingue, desde que instituída a CBS [ev-97] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos). O FNDR começa em 2029 [ev-66], ano em que começam as retenções da transição, antes da parcela municipal [ev-01] (mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs).
- Na data (regime pleno, 2033): revogam-se "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV" (EC 132, art. 22, II, a) [ev-117], com a alínea a e o § 1.º do art. 158 e o art. 161, I, e, no ADCT, "os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (b) [ev-103]; o art. 82 do ADCT ganha a redação de 2033 [ev-72], com o art. 5.º da EC 132, "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" (art. 23, II) [ev-118]; o percentual do IBS aos fundos de combate à pobreza vigora a partir de 1.º.1.2033 [ev-73]; e o ADCT, art. 104, IV, passa a dizer que "o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158" [ev-101] na hipótese dos precatórios, sem a retenção pelos Estados, que cai com o § 1.º (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: o FNDR chega a R$ 60 bilhões "a partir de 2043" [ev-67]; não há marco de 2043 no Atlas (decisão do Diretor), e a outra data de 2043 do capítulo, a extinção das contribuições estaduais em 31.12.2043 (ADCT, art. 136, IV), não é matéria deste quadro. Os limites dos fundos de combate à pobreza vão de 2033 a 2056, com 1% a partir de 2057 [ev-74, ev-77]. As retenções da transição vão até 2077 e 2096 (ou 2097), na fi:transicao-federativa-do-ibs. Não estão capturados, e as células "a preencher" dependem deles: a LC 63/1990, as leis complementares dos fundos (LC 62/1989, LC 143/2013), as leis estaduais dos critérios e dos indicadores, as vinculações locais, as leis dos fundos de combate à pobreza, os atos do TCU e o regulamento do IBS.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda a técnica: do imposto arrecadado pelo próprio ente para o produto arrecadado pelo Comitê Gestor e distribuído ao destino [ev-09, ev-11].
- Muda o critério dominante da parcela municipal: do valor adicionado para a população [ev-28, ev-30]; e quem a transfere: do Estado para o CGIBS [ev-14, ev-16].
- Permanecem o percentual de 25% [ev-19], a vedação de retenção do art. 160 [ev-43], a exclusão dos fundos de combate à pobreza da parcela municipal [ev-21, ev-72] e as vinculações locais, no mesmo percentual, até a lei local [ev-81].
- Acrescentam-se a Receita-Base com as deduções da LC 227 [ev-22, ev-26], os rendimentos distribuídos fora do fluxo [ev-85], o portal público do CGIBS [ev-91] e o FNDR [ev-60].
- Permanece o destino do programa do seguro-desemprego e do abono, agora com 18% da CBS e o Pasep [ev-96].
- Sem par nos textos lidos do IBS: os fundos de participação, a participação por convênio do CTN e o prazo contado de cada recolhimento [ev-58, ev-70, ev-39]. Leitura do Atlas: os fundos de participação continuam, fora do IBS, com o Imposto Seletivo na base.
Citada por
Remete a · 3
- Rascunho Distribuição do IBS
- Rascunho Fundos de participação (FPE e FPM)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias
Relaciona-se com · 2
- Rascunho Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)
- Rascunho Entregas da União: com o IPI (Constituição, art. 159, I e II, e § 3.º, nas redações anteriores à EC 132/2023; ADCT, art. 80, II) × com o IPI e o Imposto Seletivo (art. 159, I e II, e § 3.º, pela EC 132; EC 132, arts. 6.º, II e III, e 7.º; LC 214/2025, arts. 477 a 479)
Quadro · 24
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 82
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155 Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156 Dos impostos dos municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 4º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 158 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 158, § 2º Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 159 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 159-A Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 160 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 161 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 162 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 167, caput, inciso IV Dos orçamentos
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 239
- Rascunho CTN · art. 83 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 84 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 85 Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
- Rascunho CTN · art. 91 Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
- Rascunho CTN · art. 92 Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
- Rascunho EC 132/2023 · art. 6º
- Rascunho EC 132/2023 · art. 13
- Rascunho EC 132/2023 · art. 20
- Rascunho LC 214/2025 · art. 121
- Rascunho LC 214/2025 · art. 124
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 incluído pela EC 132/2023 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-158 incluída pela EC 132/2023; revogada em 2033 (EC 132, art. 22, II, a) | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-104redação dada pela EC 132/2023 (art. 2.º), em vigor na publicação (art. 23, III); nova redação em 2033 (EC 132, art. 5.º), só com o Comitê Gestor e o § 2.º do art. 158 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-158 redação dada pela EC 132/2023 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-158 incluída pela EC 132/2023 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 redação dada pela EC 42/2003; nova redação em 2033 (EC 132, art. 5.º) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-158 redação dada pela EC 108/2020 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-158 redação dada pela EC 108/2020 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-158 incluído pela EC 132/2023 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-161 redação dada pela EC 132/2023; revogado em 2033 (EC 132, art. 22, II, a) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-128 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:constituicao-1988/art-160 renumerado do parágrafo único pela EC 113/2021 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/art-160 incluído pela EC 29/2000 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/art-160 incluído pela EC 29/2000 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/art-158 epígrafe de seção, não texto de unidade; o conferidor automático não a confere | contexto: Título VI, Capítulo I, Seção VI, DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (campo contexto de un:constituicao-1988/art-158/caput/inc-IV/ali-b e de un:constituicao-1988/art-160) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/art-159 incluída pela EC 55/2007 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:constituicao-1988/art-159 incluída pela EC 84/2014 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/art-159 incluída pela EC 112/2021 | caput-inc-I-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 redação dada pelo Ato Complementar 35/1967; o art. 86, a que remete, foi revogado pela LC 143/2013 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-92 redação dada pela LC 143/2013 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-104incluído pela EC 94/2016 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-59 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-71 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 incluído pela EC 31/2000; revogado em 2033 (EC 132, art. 22, II, b) | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto conferido à mão no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-5 (captura) e na ev-42 da fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos; o conferidor automático de norma não alcança esse campo | texto do art. 5.º da EC 132, bloco 'Art. 82.' (também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-5): '§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. § 2º (Revogado).'; em vigor em 2033 (EC 132, art. 23, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-73 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:constituicao-1988/art-167redação dada pela EC 42/2003 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:constituicao-1988/art-167redação dada pela EC 132/2023 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-85 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:constituicao-1988/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:constituicao-1988/art-162 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:lcp-227-2026/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-227-2026/art-131 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-93 | norma | un:constituicao-1988/art-239 redação dada pela EC 103/2019; nova redação em 2027 (EC 132, art. 3.º) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:constituicao-1988/art-239 redação dada pela EC 103/2019 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:constituicao-1988/art-239 redação dada pela EC 135/2024 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto conferido à mão no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3 (captura) e na ev-31 da fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios; o conferidor automático de norma não alcança esse campo | texto do art. 3.º da EC 132, bloco 'Art. 239.' (também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3): 'Art. 239. A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [linha pontilhada] § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição. [linha pontilhada] (NR)'; entre o caput e o § 3.º, o bloco tem só a linha pontilhada, sem texto dos §§ 1.º e 2.º; em vigor em 2027 (EC 132, art. 23, I) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-97 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:ec-132-2023/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-99 | busca-captura | normativo/capturas | vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-100 | norma | un:constituicao-1988/art-158 incluído pela EC 132/2023; revogado em 2033 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-101 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto conferido à mão no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-5 (captura); o conferidor automático de norma não alcança esse campo | texto do art. 5.º da EC 132, bloco 'Art. 104.' (também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-5): 'IV - o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.'; em vigor em 2033 (EC 132, art. 23, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-102 | norma | un:constituicao-1988/art-159 redação dada pela EC 132/2023 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-105 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-227-2026/art-128 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-109 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 incluído pela EC 132/2023 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-113 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-114 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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