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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C3

Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)

qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento

Quadro por período (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde repete com remissão, especifica ou difere. As alíquotas em regime e a competência para fixá-las estão no qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs; a fixação das alíquotas de referência, no qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs; o destino dos créditos dos tributos extintos, no qc:creditos-dos-tributos-extintos-na-transicao; a retenção e a distribuição do IBS a partir de 2029, na fi:transicao-federativa-do-ibs. Instituto do capítulo: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs.

Quadro

Período ou dimensão Tributos extintos: PIS/Cofins e IPI (federais); ICMS e ISS (ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, arts. 582 a 585)
2026 todos cobrados. Na incidência não cumulativa, o PIS/Pasep à "alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)" (Lei 10.637, art. 2.º) [ev-01] e a Cofins à "alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)" (Lei 10.833, art. 2.º) [ev-02]; quem for dispensado do recolhimento do IBS e da CBS "permanece obrigado ao pagamento integral" (LC 214, art. 348, § 2.º) [ev-03] dessas contribuições. O ICMS, o ISS e o IPI seguem as alíquotas das legislações dos entes e da Tipi, não capturadas (a preencher); nos artigos de 2026 lidos, a única menção ao ICMS é a do Fundo de Compensação [ev-04] "o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (LC 214, art. 343) [ev-05]; a Constituição: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-06]. O montante recolhido do IBS e da CBS "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (LC 214, art. 348, I) [ev-07] do PIS e da Cofins; sem débitos suficientes, poderá ser "compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" (II, a) [ev-08] ou "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" (II, b) [ev-09]. "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1.º) [ev-10]; no auto de infração por descumprimento dessas obrigações, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão "no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação" (§ 3.º, incluído pela LC 227) [ev-11], e "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (§ 4.º) [ev-12] "a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (LC 214, art. 346) [ev-13]; a Constituição: "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-06]. Compensação, ressarcimento, dispensa e auto de infração: mesma regra do art. 348 [ev-07, ev-10]; o Regulamento repete a alíquota (art. 582) [ev-14], a compensação (art. 583, I) [ev-15] e a dispensa (§ 1.º) [ev-16] e acrescenta: "Para o ano de 2026, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não integrarão a base de cálculo" (art. 584) [ev-17]
2027 e 2028 PIS e Cofins: "serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I" [ev-18] (ADCT, art. 126, II), com a do PIS, "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-18] a do inciso I, a CBS; a EC 132 revoga em 2027 o art. 195, I, b, e IV, e § 12, da Constituição (art. 22, I) [ev-19], e a LC 214 diz "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" (art. 542) [ev-20], entre outros, os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 (XVIII, a) [ev-21] e os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 (XXI, a) [ev-22]. IPI: "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" (ADCT, art. 126, III, a) [ev-23] e "não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII" (III, b) [ev-24], o Imposto Seletivo, cobrado a partir de 2027 (I, b) [ev-25]; a redução a zero dos produtos da Zona Franca com alíquota inferior a 6,5% está na LC 214, art. 454 (C11) [ev-26]. ICMS e ISS: sem regra de transição nos artigos de 2027 e 2028 lidos [ev-27] "o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (LC 214, art. 344) [ev-28], como no ADCT, art. 127 [ev-29]; as alíquotas "serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189" (parágrafo único, IV, incluído pela LC 227) [ev-30] e de três parágrafos dos arts. 485 a 487. Nos artigos de 2027 e 2028 lidos, nenhuma compensação com outro tributo, nenhuma dispensa e nenhuma regra de destinação da arrecadação [ev-31] cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-32]: "a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico" (LC 214, art. 347) [ev-33]; a Constituição: "será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-34]; o Regulamento: "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" (art. 585) [ev-35]. A alíquota do art. 14, I, é a fixada por lei da União [ev-36]; "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-37], fixada pelo Senado "para a CBS, de 2027 a 2035" (art. 18, I) [ev-38]
2029 a 2032 ICMS e ISS: "serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-39]: "9/10 (nove décimos), em 2029" (I) [ev-40], "8/10 (oito décimos), em 2030" (II) [ev-41], "7/10 (sete décimos), em 2031" (III) [ev-42] e "6/10 (seis décimos), em 2032" (IV) [ev-43]. Na LC 87, "as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" (art. 31-A) [ev-44]: "10% (dez por cento), em 2029" (I) [ev-45], "20% (vinte por cento), em 2030" (II) [ev-46], "30% (trinta por cento), em 2031" (III) [ev-47] e "40% (quarenta por cento), em 2032" (IV) [ev-48]; na LC 116, a mesma redução para o ISS, sobre "as alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" (art. 8.º-B) [ev-49], de "10% (dez por cento), em 2029" (I) [ev-50] a "40% (quarenta por cento), em 2032" (IV) [ev-51]. A redução do ICMS "aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive" (LC 87, art. 31-A, § 1.º) [ev-52] às alíquotas das Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012 (II) [ev-53], não capturadas. PIS e Cofins: extintos; IPI: a zero, salvo a Zona Franca [ev-23] a partir de 2029, "cada Estado fixará sua alíquota do IBS" (LC 214, art. 14, II) [ev-54] e "cada Município fixará sua alíquota do IBS" (III) [ev-55]; na ausência de lei específica, a alíquota de referência (§ 3.º) [ev-37], fixada pelo Senado "para o IBS, de 2029 a 2035" (art. 18, II) [ev-56]. A referência de 2029 é calculada com a receita de referência dos Estados de 2027 "com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento)" (art. 361, III) [ev-57] (qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs). De 2029 a 2077, piso das alíquotas do IBS (art. 371) [ev-58] e retenção de parte do produto (fi:transicao-federativa-do-ibs) a alíquota fixada pela União (art. 14, I) [ev-36] ou, na ausência de lei, a de referência [ev-37]; a redução possível da referência a partir de 2030 está no qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs
2033 ICMS e ISS: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-59]; a EC 132 revoga em 2033 os arts. 155, II, e §§ 2.º a 5.º, 156, III, e § 3.º, 158, IV, a, e § 1.º, e 161, I, da Constituição (art. 22, II, a) [ev-60] e os arts. 80, II, 82, § 2.º, e 83 do ADCT (b) [ev-61]; a LC 214 diz "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" (art. 543) [ev-62]: o Decreto-lei 406/1968 (I) [ev-63], os arts. 1.º a 12, 14 e 15 da LC 24/1975 (II) [ev-64], a LC 87/1996 (III) [ev-65], a LC 116/2003 (IV) [ev-66], dispositivos da LC 123/2006 (V) [ev-67], a LC 160/2017 (VI) [ev-68] e a LC 192/2022 (VII) [ev-69]. Os saldos credores do ICMS e o ICMS-ST do estoque: qc:creditos-dos-tributos-extintos-na-transicao sem regra nova de alíquota: a do ente ou a de referência [ev-37]; em 2034 e 2035, as de referência "serão aquelas fixadas para 2033" (art. 366) [ev-70] mesma regra [ev-37, ev-70]
Regimes diferenciados, específicos e benefícios ICMS e ISS: "Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção" (ADCT, art. 128, § 1.º) [ev-71]; os da LC 160, também, "não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" (§ 2.º) [ev-72]; "Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas" (§ 3.º) [ev-73]. Na LC 87, "os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput" (art. 31-A, § 2.º) [ev-74], com os percentuais e parâmetros (§ 3.º) [ev-75], salvo os já reduzidos (§ 4.º) [ev-76], e disciplina do Confaz (§ 5.º) [ev-77]; na LC 116, a mesma regra (art. 8.º-B, §§ 1.º e 2.º) [ev-78, ev-79]. PIS e Cofins: nos artigos da transição lidos, só a compensação, a extinção e o pagamento integral de 2026 [ev-80] em 2026, as alíquotas "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (LC 214, art. 348, III, a) [ev-81] e "serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo" (b) [ev-82]; em 2027 e 2028, as mesmas duas regras para o IBS (art. 344, parágrafo único, I e II) [ev-83, ev-84] em 2026, mesma regra [ev-81]; em 2027 e 2028, a redução de 0,1 ponto é "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (LC 214, art. 347, § 1.º, I) [ev-85] e "aplicada em relação aos regimes específicos" (II) [ev-86]; o Regulamento repete a regra de 2026 (art. 582, parágrafo único, I) [ev-87]
Combustíveis ICMS: a redução se aplica, entre outros, "aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022" (LC 87, art. 31-A, § 1.º, I) [ev-88] em 2026, as alíquotas se aplicam aos regimes específicos, "exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" (LC 214, art. 348, III, b) [ev-82]; em 2027 e 2028, "as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" (art. 344, parágrafo único, III) [ev-89] em 2026, mesma exceção [ev-82]; em 2027 e 2028, a redução de 0,1 ponto não os alcança (art. 347, caput) [ev-33], e o IBS recolhido sobre eles "poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher" (§ 2.º) [ev-90]
Simples Nacional nos textos da redução (ADCT, art. 128; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B), nenhuma menção ao optante; a LC 87 alcança "todas as operações e prestações tributadas pelo imposto" [ev-52, ev-91]. Como o optante recolhe o ICMS e o ISS é matéria da LC 123 (C14), fora do recorte as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (LC 214, art. 348, III, c) [ev-92]; nos arts. 344 a 347, nenhuma menção ao Simples Nacional [ev-93] em 2026, mesma regra [ev-92]; o Regulamento: "não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (art. 582, parágrafo único, IV) [ev-94]
Compensação entre o tributo novo e o extinto nos artigos da transição lidos, nenhuma compensação do IBS ou da CBS com o ICMS, o ISS ou o IPI; as menções ao ICMS são as do Fundo de Compensação [ev-95] em 2026, compensação com o PIS e a Cofins [ev-07]; a Constituição: "O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I" [ev-96] (ADCT, art. 125, § 1.º), e a dispensa se dá "nos termos de lei complementar" (§ 4.º) [ev-97]; em 2027 e 2028, nenhuma compensação [ev-31] em 2026, mesma regra [ev-07, ev-15]; em 2027 e 2028, a CBS é reduzida em 0,1 ponto [ev-34], a soma das duas alíquotas de 0,05% do IBS [ev-29]
Destinação da arrecadação ICMS: aos Municípios pertencem 25% "do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias" (Constituição, art. 158, IV, a) [ev-98], alínea revogada em 2033 [ev-60] em 2026, a arrecadação "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" (LC 214, art. 343, parágrafo único) [ev-99] e vai, "integral e sucessivamente" [ev-100] (ADCT, art. 125, § 3.º), ao financiamento do Comitê Gestor (I) [ev-101] e ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (II) [ev-102]; em 2027 e 2028, nenhuma regra própria nos artigos lidos [ev-31] fora do recorte (destinação das contribuições, C15)
Base de cálculo os tributos extintos "não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V" (ADCT, art. 133) [ev-103] mesma regra [ev-103] mesma regra [ev-103]; em 2026, também o PIS e a Cofins fora da base aferida (Regulamento, art. 584) [ev-17]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS ou da CBS diz com o que diz a regra do tributo que ela substitui, na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS ou da CBS dá essa consequência em todos os casos da do tributo extinto e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213); onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz.

Domínio da comparação: os fatos geradores de 2026 a 2033, no regime regular do IBS e da CBS, que é o de quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-104]. Os pares são dois, ICMS e ISS → IBS e PIS/Cofins → CBS, pela sucessão que a própria Constituição desenha: a receita do IBS deve equivaler à redução da do ICMS e à da do ISS (ADCT, art. 130, II e III) [ev-105, ev-106], e a da CBS e do Imposto Seletivo, à do PIS, da Cofins, do IPI e do IOF sobre seguros (I) [ev-107]. Há duas espécies de caso, declaradas: nas linhas "Anos de cobrança", os casos são os anos do domínio; nas demais, as operações a que cada regra se aplica, no período em que ela vale (as regras de transição do IBS e da CBS valem sobretudo de 2026 a 2028; as do ICMS e do ISS, de 2029 a 2032). A incidência material, que também difere, está no qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e não entra no tipo.

Fora dos pares, com a razão: (i) o IPI, cuja receita a CBS repõe junto com o Imposto Seletivo [ev-107], com a Zona Franca de Manaus tratada no C11 [ev-26]; (ii) a extinção e a revogação (ADCT, art. 129; EC 132, art. 22; LC 214, arts. 542 e 543), que só têm lado antigo; (iii) a base de cálculo, porque o art. 133 do ADCT é regra única para os dois lados [ev-103]; (iv) o Simples Nacional, porque a forma de recolher do optante está na LC 123 (C14), fora do recorte, e os textos da redução do ICMS e do ISS não o mencionam [ev-91].

Dimensão Par Tipo Justificativa
Anos de cobrança ICMS e ISS → IBS mais ampla (no tempo) No domínio de 2026 a 2033, o ICMS e o ISS são cobrados de 2026 a 2032 e extintos a partir de 2033 [ev-39, ev-59]; o IBS é cobrado em todos esses anos, desde 2026 [ev-06, ev-29, ev-54], e também em 2033. A coincidência de 2026 a 2032 é de cobrança, não de alíquota: o IBS só tem alíquota de teste até 2028 [ev-05, ev-28].
Anos de cobrança PIS/Cofins → CBS mais ampla (no tempo) O PIS e a Cofins são cobrados só em 2026 e extintos a partir de 2027, "desde que instituída" [ev-18] a CBS; a CBS é cobrada desde 2026 [ev-06, ev-13] e em todos os anos seguintes do domínio [ev-32]. Em 2026, a CBS recolhida é compensada com o PIS e a Cofins, ou dispensada a quem cumpre as obrigações acessórias, e as contribuições são pagas por inteiro [ev-07, ev-10, ev-03]. Leitura do Atlas: a condição do art. 126, II, é lida aqui como cumprida pela instituição da CBS na LC 214; a dúvida sobre o sentido dela é questão aberta do instituto.
Alíquota própria da transição ICMS e ISS → IBS sem correspondente (critério outro) Os dois lados têm alíquota fixada pela própria regra de transição, mas por critérios e em anos diferentes. O IBS, de 2026 a 2028, tem percentuais fixos nacionais: 0,1% estadual e, depois, 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-06, ev-29]. O ICMS e o ISS, de 2029 a 2032, têm frações da alíquota de cada ente [ev-39, ev-44, ev-49]. Não há caso em que as duas regras deem a mesma consequência.
Alíquota própria da transição PIS/Cofins → CBS sem correspondente A CBS tem alíquota de teste em 2026 (0,9%) [ev-13] e redução de 0,1 ponto em 2027 e 2028 [ev-33]; o PIS e a Cofins não têm alíquota de transição: seguem as das suas leis até a extinção [ev-01, ev-02], com pagamento integral mesmo por quem é dispensado da CBS [ev-03]. Nos artigos da transição lidos, nenhuma outra regra sobre essas contribuições [ev-80].
Graduação da passagem (2029 a 2032) ICMS e ISS → IBS equivalente (só nas frações do cálculo da referência) As frações coincidem. O ICMS e o ISS perdem 10%, 20%, 30% e 40% da alíquota de 2029 a 2032 [ev-45, ev-48, ev-50, ev-51]. A alíquota de referência do IBS de cada ano se calcula sobre a receita de referência dos Estados e dos Municípios "com efeitos da redução de alíquotas" [ev-57] nos mesmos percentuais: 10% para 2029 [ev-57, ev-108], 20% para 2030 [ev-109], 30% para 2031 [ev-110] e 40% para 2032 [ev-111], de modo que a receita do IBS equivalha à redução da do ICMS e à da do ISS [ev-105, ev-106]. Ressalva: a equivalência é de receita calculada, na alíquota de referência; cada ente pode fixar a sua sem vinculação a ela [ev-112].
Graduação da passagem PIS/Cofins → CBS sem correspondente O PIS e a Cofins não passam por graduação: extinguem-se de uma vez em 2027 [ev-18]; a CBS de 2027 e 2028 é reduzida em 0,1 ponto [ev-33], redução que acompanha o IBS de teste desses anos, não uma fração do PIS e da Cofins [ev-29, ev-34].
Regimes diferenciados, específicos e benefícios ICMS e ISS → IBS parcial Coincidem em manter, dentro da alíquota da transição, a vantagem relativa da operação favorecida. No ICMS e no ISS, o benefício não alcançado pela redução da alíquota é reduzido "na mesma proporção" [ev-71, ev-74, ev-78]. No IBS, a alíquota de teste é aplicada "com a respectiva redução" [ev-81] nas operações de alíquota reduzida dos regimes diferenciados [ev-83]. Só o ICMS e o ISS: os incentivos financeiros e os benefícios convalidados pela LC 160 [ev-71, ev-72], categoria que a alíquota de teste do IBS não conhece. Só o IBS: os regimes específicos, com as suas bases de cálculo [ev-82, ev-84], que não são benefício. Leitura do Atlas: a vantagem relativa é o que as duas regras preservam; o quadro não iguala benefício e regime diferenciado.
Regimes diferenciados, específicos e benefícios PIS/Cofins → CBS sem correspondente A CBS de 2027 e 2028 reduz proporcionalmente o 0,1 ponto nos regimes diferenciados [ev-85]; o PIS e a Cofins não têm regra de transição para os seus regimes [ev-80].
Combustíveis ICMS → IBS mais estrita (pelo ano de 2026) O ICMS aplica a redução aos combustíveis monofásicos da LC 192 em todos os anos da sua transição [ev-88]. O IBS não aplica a alíquota de teste aos combustíveis do regime específico em 2026 [ev-82] e a aplica em 2027 e 2028, sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS [ev-89]. O ISS não tem par nesta linha.
Combustíveis PIS/Cofins → CBS sem correspondente A CBS exclui os combustíveis do regime específico da alíquota de teste de 2026 e da redução de 2027 e 2028 e admite a dedução do IBS recolhido sobre eles [ev-82, ev-33, ev-90]; o PIS e a Cofins não têm regra de transição para combustíveis nos artigos lidos [ev-80].
Compensação entre o tributo novo e o extinto ICMS e ISS → IBS sem correspondente Nenhum texto lido compensa o IBS com o ICMS ou com o ISS nos anos em que coexistem [ev-95]; o IBS de 2026 é compensado com tributo federal [ev-07].
Compensação entre o tributo novo e o extinto PIS/Cofins → CBS sem correspondente A regra é só do lado novo: o IBS e a CBS recolhidos em 2026 são compensados com o PIS e a Cofins do mesmo período [ev-07, ev-96]; as leis do PIS e da Cofins não têm regra correspondente nos artigos lidos, e o art. 348, § 2.º, as deixa inteiras [ev-03].
Destinação da arrecadação ICMS → IBS sem correspondente (objeto outro) O IBS de 2026 não observa as vinculações, repartições e destinações da Constituição e financia o Comitê Gestor e o Fundo de Compensação [ev-99, ev-101, ev-102]; o ICMS mantém a cota dos Municípios até a revogação em 2033 [ev-98, ev-60]. São regras de destinação de objetos diferentes; para 2027 e 2028, nenhuma regra própria do IBS nos artigos lidos [ev-31].

Em síntese: 13 pares em 7 dimensões, 1 equivalente com ressalva, 2 mais amplos no tempo, 1 mais estrito, 1 parcial e 8 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-113], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma indústria de móveis com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular do IBS e da CBS, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-104], na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, contribuinte do ICMS e do IPI, vende em 10 de março de cada ano uma partida de móveis que fabrica em Salvador, fora da Zona Franca, a um lojista contribuinte estabelecido em Salvador. A operação está sujeita à alíquota padrão, sem regime diferenciado, sem regime específico e sem benefício fiscal. A alíquota interna do ICMS dos móveis vigente em 31.12.2028 é de 20%, por hipótese do exemplo (a legislação baiana não está capturada, e o número não é o dela). As alíquotas da Tipi e as leis da União, da Bahia e de Salvador que fixarem as alíquotas da CBS e do IBS não estão capturadas; o exemplo não calcula tributo. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • 2026. ICMS a 20%, IPI pela Tipi, PIS/Pasep a 1,65% e Cofins a 7,6% [ev-01, ev-02]. IBS a 0,1% estadual [ev-05] e CBS a 0,9% [ev-13], compensados com o PIS e a Cofins do mesmo período [ev-07]; se a indústria cumprir as obrigações acessórias, fica dispensada de recolhê-los [ev-10] e paga o PIS e a Cofins por inteiro [ev-03].
  • 2027 e 2028. O PIS e a Cofins não existem mais [ev-18]; o IPI dos móveis tem alíquota zero [ev-23]. ICMS a 20%. IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-28]; CBS pela alíquota da União, ou pela de referência na falta de lei, menos 0,1 ponto [ev-33, ev-37].
  • 2029 a 2032. ICMS a 18% em 2029, 16% em 2030, 14% em 2031 e 12% em 2032: 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 20% [ev-40, ev-41, ev-42, ev-43], o mesmo que 20% reduzidos em 10%, 20%, 30% e 40% [ev-45, ev-46, ev-47, ev-48]. IBS pelas alíquotas da Bahia e de Salvador ou, na falta de lei, pelas de referência [ev-54, ev-55, ev-37]; CBS pela alíquota da União ou pela de referência [ev-36].
  • 2033. Não há ICMS [ev-59]; a LC 87 está revogada [ev-65].
  • Variante: o Estado muda a alíquota interna em 2029. Se a Bahia passasse a alíquota dos móveis de 20% para 22% a partir de 1.º.1.2029, a LC 87 reduziria as alíquotas "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-44], e o ICMS de 2029 continuaria a 18%; o ADCT manda aplicar as frações "das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-39], sem data, e a leitura que aplicasse 9/10 à alíquota vigente no próprio ano daria 19,8%. Os dois textos são registrados, sem escolha; é a divergência da linha 2029 a 2032.

O que o exemplo mostra. A mesma venda é tributada por tributos diferentes a cada ano. Em 2026 e em 2027 e 2028, o IBS e a CBS convivem com o ICMS a alíquotas de teste; é a linha "Alíquota própria da transição" (sem correspondente, critério outro). De 2029 a 2032, a parte do ICMS que sai a cada ano é a mesma fração com que se calcula a referência do IBS: é a linha "Graduação da passagem" (equivalente, só nas frações). Em 2033, o ICMS deixa de existir, e o IBS continua: é a linha "Anos de cobrança" (mais ampla, no tempo).

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda o tributo cobrado a cada ano: o PIS e a Cofins até 2026, a CBS desde 2026 [ev-18, ev-13]; o ICMS e o ISS até 2032, o IBS desde 2026 [ev-59, ev-05].
  • Muda o critério da alíquota da transição: percentuais fixos nacionais no IBS e redução em pontos na CBS [ev-06, ev-29, ev-34]; frações da alíquota do ente no ICMS e no ISS [ev-39].
  • Acrescenta-se a compensação de 2026, só com o PIS e a Cofins, e a dispensa de quem cumpre as obrigações acessórias [ev-07, ev-10].
  • Permanece a vantagem relativa da operação favorecida dentro da alíquota da transição, com técnicas diferentes: benefício reduzido na mesma proporção no ICMS e no ISS; alíquota reduzida aplicada no IBS e na CBS [ev-71, ev-81].
  • Sem par do lado antigo: a destinação especial do IBS de 2026 ao Comitê Gestor e ao Fundo [ev-99]. Sem par do lado novo: a redução dos incentivos financeiros e dos benefícios convalidados pela LC 160 [ev-71, ev-72].

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ev-78normaun:lcp-116-2003/art-8-Bpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-116-2003/art-8-Bpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo do ADCT, arts. 125 a 129 (26), e da LC 214, arts. 343 a 348 (32), regex 'pis|cofins|195, i|239': 4 unidades, ADCT, art. 125, § 1.º (compensação), e art. 126, II (extinção), e LC 214, art. 348, I (compensação) e § 2.º (pagamento integral); nenhuma regra de alíquota de transição, de regime diferenciado ou de combustíveis para o PIS e a Cofins; resultado lexical, que não alcança as leis do PIS e da Cofins não capturadas nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-81normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-214-2025/art-347par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-86normaun:lcp-214-2025/art-347par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-87normaun:decreto-12955-2026/art-582par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-88normaun:lcp-87-1996/art-31-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-90normaun:lcp-214-2025/art-347par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-91busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 87, art. 31-A (14), da LC 116, art. 8.º-B (8), e do ADCT, art. 128 (8), regex 'simples|123|microempresa': 1 unidade, LC 87, art. 31-A, § 6.º, que fala em maioria simples dos votos no Confaz; nenhuma menção ao Simples Nacional; resultado lexical, que não alcança a LC 123 (C14) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-92normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-93busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 344 a 347 (15), regex 'simples|123': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança a LC 123 (C14) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-94normaun:decreto-12955-2026/art-582par-unico-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-95busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo do ADCT, arts. 125 a 129 (26), e da LC 214, arts. 343 a 348 (32), regex 'compens': 7 unidades, ADCT, art. 125, §§ 1.º e 2.º (compensação com o PIS e a Cofins e com outro tributo federal) e § 3.º, II (Fundo de Compensação), e LC 214, art. 343, parágrafo único, II (Fundo), e art. 348, I, II e II, a (compensação com o PIS e a Cofins e com outro tributo federal); nenhuma compensação com o ICMS, o ISS ou o IPI; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-96normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-97normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98normaun:constituicao-1988/art-158
incluído pela EC 132/2023
caput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-99normaun:lcp-214-2025/art-343par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-100normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-343par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-214-2025/art-343par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-103normaun:constituicao-1988/adct/art-133caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-105normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108normaun:lcp-214-2025/art-361
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-109normaun:lcp-214-2025/art-362
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110normaun:lcp-214-2025/art-363
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-111normaun:lcp-214-2025/art-364
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-112normaun:lcp-214-2025/art-14par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-113fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-114normaun:constituicao-1988/adct/art-124
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-115normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-116manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-117normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-118normaun:lcp-214-2025/art-544
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-119normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-120manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-121normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-122manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-123normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-124manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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