Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 585
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
fd:decreto-12955-2026/art-585
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSIBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1 (um décimo por cento), exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento. (Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:
I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; e
II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo.
§ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-585 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-585, com caput, § 1.º, incisos I e II do § 1.º e § 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-07]. Fecha a Seção I ("Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição") do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-09].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 585 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-11].
3.Objeto
O art. 585 dá a alíquota da CBS de 2027 e 2028. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1 (um décimo por cento), exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-01].
O § 1.º diz como a redução se aplica nos regimes [ev-04 a ev-06]; o § 2.º admite deduzir da CBS o IBS recolhido pelos contribuintes do regime específico de combustíveis [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Período: fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01].
- Base da redução: a alíquota "fixada nos termos do art. 466" [ev-01]. Pelo art. 466, "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência" (§ 2.º) [ev-17].
- Exceção: os "combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-01]. O art. 259 abre o regime: "A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis" [ev-25].
- Regimes (§ 1.º): a redução será "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (I) [ev-05] e "aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo" (II) [ev-06].
- Dedução do IBS (§ 2.º): "Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-07]. A remissão ao art. 344 não nomeia o diploma [ev-07]; o art. 344 do Regulamento, dos planos de assistência à saúde, tem caput e §§ 1.º e 2.º, sem parágrafo único [ev-23, ev-24]. Questão aberta (seção 8).
6.Consequências
- Alíquota da CBS de 2027 e 2028 igual à fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1, salvo os combustíveis do regime específico [ev-01], com redução proporcional nos regimes diferenciados e aplicada nos específicos [ev-05, ev-06].
- Dedução: o IBS recolhido pode ser deduzido da CBS a recolher dos contribuintes do regime de combustíveis [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-09].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 585 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
- Período próprio: 1.º.1.2027 a 31.12.2028 [ev-01].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028: "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-18], período que o caput do art. 127 fixa em "Em 2027 e 2028" [ev-19];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-20], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-21];
- mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-10, ev-12, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 347: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-13]. A LC diz que a alíquota "será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-14]; o Decreto remete ao art. 466 e escreve "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-01]. O art. 466 traz a nota "Art. 14 da Lei Complementar nº 214" [ev-16]. No § 2.º, a LC remete ao "inciso III do parágrafo único do art. 344" [ev-15], da própria LC; lá, os combustíveis do regime específico têm as alíquotas do IBS de 2027 e 2028 "aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-22]. O Decreto escreve "art. 344, parágrafo único, inciso III" sem nomear o diploma [ev-07]. A ficha registra os dois textos sem corrigir a remissão.
- ADCT, art. 127, parágrafo único: a redução é de "0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-18]. O parágrafo único do art. 127 não traz a exceção dos combustíveis nem as regras dos regimes [ev-18]. A ficha registra a diferença de redação (um décimo por cento × um décimo ponto percentual) sem dizer qual leitura prevalece.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-padrao (alíquota fixada nos termos do art. 466, reduzida em 2027 e 2028). Verbetes candidatos do inventário do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-585 | caput; § 1.º, I e II; § 2.º | alíquota, regimes, dedução |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-09 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03 | rodapé e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-10 a ev-12 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-16, ev-17, ev-23 a ev-26 | Decreto 12.955, arts. 259, 344, 466 e 582; leitura do art. 344 | caput; § 2.º | remissões |
| ev-13 a ev-15, ev-22 | LC 214, arts. 344 e 347; cotejo | caput; § 2.º; parágrafo único, III | comparação |
| ev-18 a ev-21 | ADCT, arts. 126 e 127 | caput; I, a; parágrafo único | marcos e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 4
- Rascunho LC 214/2025 · art. 344 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 347 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
Relaciona-se com · 6
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 127 2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 259 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 263 Da Sujeição Passiva
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 353 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 471 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 473 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-585 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-585 (5 unidades) e un:lcp-214-2025/art-347 (5 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: caput com fixada nos termos do art. 466 (na LC, nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14), reduzida em 0,1 (um décimo por cento) (na LC, 0,1 (um décimo) ponto percentual) e combustíveis dos arts. 259 a 268 deste Regulamento (na LC, arts. 172 a 180); § 1º e inciso I iguais; inciso II com regimes específicos de que trata este Regulamento (na LC, essa Lei Complementar); § 2º com o IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, sem nome do diploma (na LC, inciso III do parágrafo único do art. 344, na própria LC) e combustíveis dos arts. 259 a 268 deste Regulamento; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das unidades de un:decreto-12955-2026/art-344 na captura: caput, § 1º e § 2º; o artigo não tem parágrafo único; está no Capítulo III (Dos planos de assistência à saúde) do Título VI do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-259 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |