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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 585

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição

fd:decreto-12955-2026/art-585

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1 (um décimo por cento), exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento. (Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:

I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; e

II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo.

§ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-585 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-585, com caput, § 1.º, incisos I e II do § 1.º e § 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-07]. Fecha a Seção I ("Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição") do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 585 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-11].

3.Objeto

O art. 585 dá a alíquota da CBS de 2027 e 2028. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1 (um décimo por cento), exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-01].

O § 1.º diz como a redução se aplica nos regimes [ev-04 a ev-06]; o § 2.º admite deduzir da CBS o IBS recolhido pelos contribuintes do regime específico de combustíveis [ev-07].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do regime específico de combustíveis: fora da redução do caput [ev-01]; podem deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido (§ 2.º) [ev-07].
  • União: fixa a alíquota-padrão da CBS: "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" (art. 466) [ev-16].

5.Condições

  • Período: fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01].
  • Base da redução: a alíquota "fixada nos termos do art. 466" [ev-01]. Pelo art. 466, "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência" (§ 2.º) [ev-17].
  • Exceção: os "combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-01]. O art. 259 abre o regime: "A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis" [ev-25].
  • Regimes (§ 1.º): a redução será "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (I) [ev-05] e "aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo" (II) [ev-06].
  • Dedução do IBS (§ 2.º): "Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-07]. A remissão ao art. 344 não nomeia o diploma [ev-07]; o art. 344 do Regulamento, dos planos de assistência à saúde, tem caput e §§ 1.º e 2.º, sem parágrafo único [ev-23, ev-24]. Questão aberta (seção 8).

6.Consequências

  • Alíquota da CBS de 2027 e 2028 igual à fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1, salvo os combustíveis do regime específico [ev-01], com redução proporcional nos regimes diferenciados e aplicada nos específicos [ev-05, ev-06].
  • Dedução: o IBS recolhido pode ser deduzido da CBS a recolher dos contribuintes do regime de combustíveis [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 585 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
  • Período próprio: 1.º.1.2027 a 31.12.2028 [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028: "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-18], período que o caput do art. 127 fixa em "Em 2027 e 2028" [ev-19];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-20], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-21];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-10, ev-12, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 347: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-13]. A LC diz que a alíquota "será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-14]; o Decreto remete ao art. 466 e escreve "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-01]. O art. 466 traz a nota "Art. 14 da Lei Complementar nº 214" [ev-16]. No § 2.º, a LC remete ao "inciso III do parágrafo único do art. 344" [ev-15], da própria LC; lá, os combustíveis do regime específico têm as alíquotas do IBS de 2027 e 2028 "aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-22]. O Decreto escreve "art. 344, parágrafo único, inciso III" sem nomear o diploma [ev-07]. A ficha registra os dois textos sem corrigir a remissão.
  • ADCT, art. 127, parágrafo único: a redução é de "0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-18]. O parágrafo único do art. 127 não traz a exceção dos combustíveis nem as regras dos regimes [ev-18]. A ficha registra a diferença de redação (um décimo por cento × um décimo ponto percentual) sem dizer qual leitura prevalece.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-padrao (alíquota fixada nos termos do art. 466, reduzida em 2027 e 2028). Verbetes candidatos do inventário do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-585 caput; § 1.º, I e II; § 2.º alíquota, regimes, dedução
ev-08 idem contexto localização
ev-09 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-10 a ev-12 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-16, ev-17, ev-23 a ev-26 Decreto 12.955, arts. 259, 344, 466 e 582; leitura do art. 344 caput; § 2.º remissões
ev-13 a ev-15, ev-22 LC 214, arts. 344 e 347; cotejo caput; § 2.º; parágrafo único, III comparação
ev-18 a ev-21 ADCT, arts. 126 e 127 caput; I, a; parágrafo único marcos e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-585contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-585 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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