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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 259

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-259

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - gasolina e suas correntes;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel e suas correntes;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação (QAV);

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS.

§ 1º A incidência da CBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata o caput ocorrerá uma única vez, da seguinte forma:

I - no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno; ou

II - na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.

§ 2º Para efeitos dos incisos I e III do caput, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 4º Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-259 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-21]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-259, com caput, incisos I a XII e §§ 1.º a 4.º (22 unidades além do artigo) [ev-20]. Abre a Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI ("Dos Regimes Específicos da CBS") do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-20].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os §§ 1.º a 4.º não trazem nota; o cotejo liga os §§ 2.º, 3.º e 4.º aos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 172 e não acha correspondente literal para o § 1.º [ev-32].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-22]; o art. 259 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-23].

3.Objeto

O art. 259 regulamenta, para a CBS, a incidência única sobre os combustíveis. A regra: "A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-01].

  1. Combustíveis listados (caput, I a XI): entre eles "gasolina e suas correntes" [ev-04], "óleo diesel e suas correntes" [ev-05] e o "querosene de aviação (QAV)" [ev-06]; também o gás natural processado, o biometano e o GNV [ev-17, ev-18, ev-19].
  2. Outros combustíveis (XII): "outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS" [ev-07].
  3. Momento da incidência (§ 1.º): a incidência "ocorrerá uma única vez, da seguinte forma" [ev-08]: "no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno" [ev-09] ou "na importação, no caso de operações iniciadas no exterior" [ev-10].
  4. Correntes (§ 2.º): "consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP" [ev-11].
  5. Suspensão para a indústria petroquímica (§ 3.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta" [ev-12], sob as condições dos incisos I a III (seção 5).
  6. Postergação (§ 4.º): "Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput" [ev-16].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do art. 263: no mercado interno, a incidência ocorre no fornecimento por eles [ev-09]; o art. 263 os enumera [ev-38].
  • Poder Executivo da União e CGIBS: relacionam, em ato conjunto, os combustíveis do inciso XII [ev-07].
  • RFB e CGIBS: o ato conjunto do § 3.º prevê as hipóteses de suspensão [ev-12].
  • ANP: especifica e autoriza os combustíveis do inciso XII [ev-07]; suas normas balizam o conceito de correntes [ev-11]; autoriza as centrais petroquímicas adquirentes [ev-13].
  • Centrais petroquímicas: adquirentes nas operações que o ato conjunto pode suspender [ev-13].

5.Condições

  • Sem distinção de finalidade nem de origem: a incidência alcança as operações "ainda que iniciadas no exterior" [ev-01], "qualquer que seja a sua finalidade" [ev-01].
  • Combustíveis do inciso XII: especificação e autorização pela ANP e relação em ato conjunto [ev-07].
  • Suspensão (§ 3.º), cumulativamente: "os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP" [ev-13]; os hidrocarbonetos "sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica" [ev-14]; e "obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto" [ev-15].
  • Correntes: só os hidrocarbonetos usados "em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel" [ev-11], em conformidade com as normas da ANP.

6.Consequências

  • Uma só incidência da CBS por combustível: no fornecimento pelo contribuinte do art. 263 ou na importação [ev-08, ev-09, ev-10].
  • Suspensão da CBS e do IBS nas hipóteses que o ato conjunto previr, cumpridas as condições do § 3.º [ev-12].
  • Regime dos incisos IX a XI (gás natural processado, biometano, GNV) com implementação a partir de 1.º de janeiro de 2033 [ev-16].
  • Remissões no Regulamento: a alíquota da CBS de 2026 "será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-39] e "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268" [ev-40]; a de 2027 e 2028 não tem a redução de 0,1 ponto para os "combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-41], e o § 2.º do art. 585 admite a dedução do IBS recolhido [ev-42].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-20].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-22, ev-23].
  • Data própria do conteúdo (§ 4.º): implementação do regime dos incisos IX, X e XI em "1º de janeiro de 2033" [ev-16].
  • Na LC 214: o art. 172 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-33, ev-34]. As redações dos incisos I e III e os §§ 1.º a 3.º vêm da LC 227 (art. 174), publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-36, ev-37, ev-49], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-35, ev-49].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-22, ev-23].

8.Comparação

  • LC 214, art. 172, caput: "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-24]. Cotejo: o Decreto trata só da CBS [ev-32].
  • Incisos I e III: a LC diz "gasolina e suas correntes" [ev-25] e "óleo diesel e suas correntes" [ev-27], e as duas unidades trazem a nota de redação dada pela LC 227 [ev-49]; na redação original, os incisos nomeavam só a gasolina e o óleo diesel [ev-26]. O Decreto traz a redação atual [ev-32].
  • Inciso XII: a LC fala em "ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União" [ev-31]; o Decreto inverte a ordem e usa as siglas [ev-32].
  • §§ 2.º e 3.º: repetem os §§ 1.º e 2.º do art. 172, incluídos pela LC 227 [ev-28, ev-29, ev-32]. Diferenças de texto: "gasolinas" × "gasolina" e a ordem dos tributos na suspensão [ev-32].
  • § 4.º × LC, § 3.º (duas letras, sem escolha): a LC diz "Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo" [ev-30]; o Decreto diz "Fica postergada para 1º de janeiro de 2033" [ev-16]. A LC não fixa data nessa unidade [ev-30].
  • Sem correspondente literal na LC 214 (§ 1.º): na busca declarada, a LC não traz a forma da incidência única nem, nos arts. 172 a 180, as expressões "mercado interno" [ev-32] e "fornecimento" [ev-32]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-32].

Quadros: nenhum existente trata do art. 259 (candidatos no relatório do lote).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto (inciso XII; § 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-172, fd:decreto-12955-2026/art-260, fd:decreto-12955-2026/art-261, fd:decreto-12955-2026/art-262, fd:decreto-12955-2026/art-263, fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-582, fd:decreto-12955-2026/art-585, fd:decreto-12955-2026/art-73, fd:decreto-12955-2026/art-94.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-20 un:decreto-12955-2026/art-259 caput; incisos; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-21 a ev-23 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-24 a ev-32 LC 214, art. 172 (vigente e original); cotejo e busca caput; I, III, XII; §§ 1.º a 3.º correspondência
ev-33 a ev-37, ev-49 LC 214, art. 544; LC 227, arts. 174 e 182; rodapé da LC 227 VI; caput; III efeitos na LC
ev-38 a ev-48, ev-50 Decreto 12.955, arts. 73, 94, 260, 261, 262, 263, 471, 582 e 585 caput; §§; incisos remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-259caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-259caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-259caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-259caput-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-259 (artigo, caput, incisos I a XII, §§ 1.º a 4.º, com os incisos dos §§ 1.º e 3.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-172caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26versao-capturaun:lcp-214-2025/art-172caput-inc-I e caput-inc-III (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-172caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-172par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-172par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-172par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-172caput-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 22 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-259 e as de un:lcp-214-2025/art-172 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('A CBS incidirá' × 'O IBS e a CBS incidirão'); incisos I a VI e VIII a XI iguais; VII ('querosene de aviação (QAV)' × 'querosene de aviação'); XII ('autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS' × 'autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União'); § 2.º = § 1.º da LC ('caput' × 'caput deste artigo'; 'gasolinas' × 'gasolina'); § 3.º = § 2.º da LC ('suspensão da CBS e do IBS' × 'suspensão do IBS e da CBS'), incisos I a III iguais; § 4.º × § 3.º da LC ('Fica postergada para 1º de janeiro de 2033' × 'Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar'; 'caput' × 'caput deste artigo'); § 1.º sem nota de remissão e sem correspondente literal: busca em 28/09/2026 no campo texto de toda a captura lcp-214-2025 dos padrões 'uma única vez, da seguinte forma', 'no fornecimento pelos contribuintes' e 'operações iniciadas no exterior' (nenhuma ocorrência) e, nas unidades dos arts. 172 a 180, dos padrões 'mercado interno' e 'fornecimento' (nenhuma ocorrência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput, incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 172 a 180 não constam dos incisos I a V (o inciso II cita o art. 266 da LC 214, outro artigo), logo caem no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-263caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-73caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-94caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-471caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-471par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-260par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-261par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 do campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174 (captura lcp-227-2026): o bloco citado da LC 214 inclui o rótulo 'Art. 172.'; na captura lcp-214-2025, as unidades art-172/caput/inc-I e inc-III trazem a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', e os §§ 1.º a 3.º, com os incisos do § 2.º, a nota '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II do art. 182 da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-262caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-259

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