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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 260

Da base de cálculo

fd:decreto-12955-2026/art-260

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Da base de cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:

I - gasolina e suas correntes - litro (l);

II - etanol anidro combustível (EAC) - litro (l);

III - óleo diesel e suas correntes - litro (l);

IV - biodiesel (B100) - litro (l);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - quilograma (kg);

VI - etanol hidratado combustível (EHC) - litro (l);

VII - querosene de aviação (QAV) - litro (l); e

VIII - óleo combustível - quilograma (kg);

IX - gás natural processado - metro cúbico (m³)

X - biometano - metro cúbico (m³); e

XI - gás natural veicular (GNV) - metro cúbico (m³).

§ 4º O ato conjunto de que trata o art. 259, caput, inciso XII, especificará, para fins de expressão da base de cálculo da CBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-260 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-260, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I a XI do § 3.º (16 unidades além do artigo) [ev-13]. Abre a Seção II ("Da base de cálculo") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 173 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os §§ 1.º a 4.º não trazem nota; o § 1.º repete o § 1.º do art. 173, e os §§ 2.º a 4.º não têm correspondente literal na LC [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 260 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].

3.Objeto

O art. 260 dá a base de cálculo da CBS no regime dos combustíveis. A regra: "A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação" [ev-01].

  1. Aferição (§ 1.º): "A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível" [ev-04].
  2. Líquidos comercializados por volume (§ 2.º): "têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-05].
  3. Unidades de medida (§ 3.º): a base "será expressa considerando as seguintes unidades de medida" [ev-06]. Exemplos: "gasolina e suas correntes - litro (l)" [ev-07]; "gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - quilograma (kg)" [ev-08]; "óleo combustível - quilograma (kg)" [ev-09]; "gás natural processado - metro cúbico (m³)" [ev-10]; "gás natural veicular (GNV) - metro cúbico (m³)" [ev-11].
  4. Combustíveis do art. 259, XII (§ 4.º): "O ato conjunto de que trata o art. 259, caput, inciso XII, especificará, para fins de expressão da base de cálculo da CBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar" [ev-12].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto da conversão a vinte graus Celsius [ev-05].
  • Poder Executivo da União e CGIBS: o ato conjunto do art. 259, XII [ev-22], especifica a unidade de medida dos combustíveis que relacionar [ev-12].
  • O artigo não nomeia contribuinte; a base vale para as operações do regime (seção 6).

5.Condições

  • Conversão a vinte graus Celsius: só nas "operações com combustíveis líquidos comercializados por volume" [ev-05], nos termos do ato conjunto.
  • Unidade própria: a quantidade segue a unidade de medida de cada combustível [ev-04], fixada no § 3.º para os combustíveis nele listados [ev-06] e, para os do inciso XII do art. 259, no ato conjunto [ev-12].

6.Consequências

  • Base física, não valor: a CBS do regime mede-se pela quantidade de combustível [ev-01]. O valor da CBS resulta da "multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível" (art. 261, caput) [ev-23].
  • Alíquota por unidade de medida: as alíquotas da CBS dos combustíveis são "específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º" (art. 471, I) [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-16].
  • Na LC 214: o art. 173 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-15, ev-16].

8.Comparação

  • LC 214, art. 173, caput: "A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação" [ev-17]. Cotejo: o Decreto trata só da CBS [ev-19].
  • § 1.º: igual ao § 1.º do art. 173, "A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível" [ev-18, ev-19].
  • LC 214, art. 173, § 2.º: "O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível" [ev-27]; no Regulamento, a regra está no art. 261, caput [ev-19, ev-23].
  • Sem correspondente literal na LC 214 (§§ 2.º a 4.º): na busca declarada, a LC não traz a conversão a vinte graus Celsius, não lista unidades de medida por combustível nem remete a ato conjunto para fixá-las [ev-19]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:ato-conjunto (§§ 2.º e 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-173, fd:decreto-12955-2026/art-259, fd:decreto-12955-2026/art-261, fd:decreto-12955-2026/art-265, fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-479.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-260 caput; §§ 1.º a 4.º; incisos do § 3.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-14 a ev-16 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-17 a ev-21, ev-27 LC 214, arts. 173 e 544; cotejo e busca caput; §§ 1.º e 2.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-22 a ev-26 Decreto 12.955, arts. 259, 261, 265, 471 e 479 XII; caput; § 1.º, II; I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-260par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-260par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-260par-3-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-260par-3-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-260par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-260 (artigo, caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I a XI do § 3.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 16 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-260 e as de un:lcp-214-2025/art-173 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('A base de cálculo da CBS' × 'A base de cálculo do IBS e da CBS'); § 1.º igual ao § 1.º do art. 173; o § 2.º do art. 173 (valor do tributo = base × alíquota específica) corresponde ao caput do art. 261 do Decreto; §§ 2.º a 4.º do art. 260 sem nota de remissão e sem correspondente literal: busca em 28/09/2026 no campo texto de toda a captura lcp-214-2025 dos padrões 'vinte graus', 'graus Celsius' e '20 (vinte) graus' (nenhuma ocorrência), 'litro', 'quilograma' e 'metro cúbico' (uma só ocorrência, art. 118, caput, I: botijão de 13 kg de GLP, outro assunto) e 'unidade de medida' ou 'unidades de medida' (12 unidades: arts. 5.º, § 1.º, II; 173, § 1.º; 174, caput, I, § 2.º, I e II, a, e § 5.º, I e II, a; 175, § 2.º, I, § 5.º, I, e § 6.º; 414, § 1.º; 417, § 3.º; nenhuma lista unidades por combustível nem remete a ato conjunto para fixá-las) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput, incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 172 a 180 não constam dos incisos I a V (o inciso II cita o art. 266 da LC 214, outro artigo), logo caem no inciso VI; o art. 173 não tem nota de alteração na captura lcp-214-2025 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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