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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 267

Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica

fd:decreto-12955-2026/art-267

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. (Art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do art. 47, § 4º.

§ 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do art. 47, § 4º.

§ 3º Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor da CBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis.

§ 4º O crédito admitido nos termos do § 1º deverá considerar os valores da CBS registrados nos documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica da CBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-267 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-267, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades além do artigo) [ev-04]. É o único artigo da Seção VI ("Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º e 2.º correspondem aos §§ 1.º e 2.º do art. 180; os §§ 3.º e 4.º não têm correspondente literal na LC [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 267 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 267 trata do crédito da CBS na aquisição de combustíveis do regime. A regra: "É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda" [ev-01].

  1. Demais aquisições (§ 1.º): "Excetuadas as hipóteses previstas no caput, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do art. 47, § 4º" [ev-05].
  2. Exportador (§ 2.º): "Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do art. 47, § 4º" [ev-06].
  3. Documento fiscal (§ 3.º): "Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor da CBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis" [ev-07].
  4. Valor do crédito (§ 4.º): o crédito do § 1.º "deverá considerar os valores da CBS registrados nos documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica da CBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Adquirente que distribui, comercializa ou revende: sem crédito [ev-01].
  • Contribuinte no regime regular: apropria créditos nas demais aquisições [ev-05].
  • Exportador de combustíveis: tem assegurados a apropriação e a utilização dos créditos [ev-06].
  • Demais participantes da cadeia econômica de combustíveis: registram no documento fiscal a CBS recolhida antecipadamente [ev-07].

5.Condições

  • Vedação: aquisições de combustíveis da incidência única "quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda" [ev-01].
  • Crédito do § 1.º: fora dessas hipóteses, contribuinte no regime regular, "nos termos do art. 47, § 4º" [ev-05]; o art. 47, § 4.º, dispensa "a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos" [ev-18] nessas aquisições.
  • Limite do § 4.º: valores dos documentos fiscais idôneos, até o produto da quantidade pela alíquota específica vigente na incidência monofásica [ev-08].

6.Consequências

  • Sem crédito na cadeia de distribuição e revenda [ev-01].
  • Crédito do adquirente do regime regular nas demais aquisições [ev-05], com o valor do § 4.º [ev-08]; o art. 47, § 5.º, remete a esse parágrafo: "os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º" [ev-19].
  • Exportação: apropriação e utilização dos créditos das aquisições da Seção [ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11].
  • Alíquota do limite (§ 4.º): a "vigente por ocasião da incidência monofásica" [ev-08].
  • Na LC 214: o art. 180 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 180, caput: "É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda" [ev-12]. Cotejo: o Decreto trata só da CBS [ev-13].
  • § 1.º: a LC admite o crédito "nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar" [ev-14], que dispensa "a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos" [ev-20]; o Decreto remete ao art. 47, § 4.º, do Regulamento [ev-05, ev-18].
  • § 2.º (duas letras, sem escolha): a LC assegura o direito ao exportador "na forma do § 1º deste artigo" [ev-15]; o Decreto, "na forma do art. 47, § 4º" [ev-06].
  • § 4.º × LC 214, art. 47, § 5.º: a LC diz que "os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-21]; o Decreto acrescenta o limite pela quantidade e pela alíquota específica [ev-08]. Nos arts. 172 a 180 da LC, a busca não acha esse limite nem o registro do § 3.º [ev-13].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput; §§ 1.º e 2.º) · vb:regime-regular (§ 1.º) · vb:exportacao (§ 2.º) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-180, fd:lcp-214-2025/art-47, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-259, fd:decreto-12955-2026/art-260.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-267 caput; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-17, ev-20, ev-21 LC 214, arts. 47, 180 e 544; cotejo e busca caput; §§ 1.º, 2.º, 4.º e 5.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-18, ev-19, ev-22, ev-23 Decreto 12.955, arts. 47, 259 e 260 §§ 4.º e 5.º; caput; § 3.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-267contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção VI (Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-267 (artigo, caput, §§ 1.º a 4.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-267par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-267par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-267par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-180caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 5 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-267 e as de un:lcp-214-2025/art-180 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('incidência única da CBS' × 'do IBS e da CBS'; resto igual); § 1.º ('hipóteses previstas no caput' × 'caput deste artigo'; 'créditos da CBS' × 'do IBS e da CBS'; 'nos termos do art. 47, § 4º' × 'nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar'); § 2.º ('créditos da CBS' × 'do IBS e da CBS'; 'na forma do art. 47, § 4º' × 'na forma do § 1º deste artigo'); §§ 3.º e 4.º sem nota de remissão e sem correspondente literal: busca em 28/09/2026 nas unidades dos arts. 172 a 180 da captura lcp-214-2025 dos padrões 'campo próprio' ou 'campos próprios', 'recolhid', 'idône' e 'limitad' (nenhuma ocorrência); 'documento' e 'fiscal' só no art. 174, §§ 3.º e 6.º (reajuste das alíquotas); o art. 180 não tem nota de alteração na captura lcp-214-2025 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-180par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-180par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput, incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 172 a 180 não constam dos incisos I a V (o inciso II cita o art. 266 da LC 214, outro artigo), logo caem no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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