Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 180

Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

fd:lcp-214-2025/art-180

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.

§ 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar.

§ 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 1º deste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-180 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-180, com caput e §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-04, ev-05]. É o único artigo da Seção VI ("Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 180 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09].

3.Objeto

O art. 180 veda o crédito na revenda e o permite nas demais aquisições de combustíveis. A regra: "É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda" [ev-01].

Nas demais aquisições: "Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar" [ev-04].

Exportador: "Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 1º deste artigo" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Adquirente de combustíveis de incidência única para distribuição, comercialização ou revenda: sem crédito [ev-01].
  • Contribuinte no regime regular nas demais aquisições: pode apropriar créditos [ev-04].
  • Exportador de combustíveis: tem assegurados a apropriação e a utilização dos créditos [ev-05].

5.Condições

  • Vedação: combustível sujeito à incidência única e aquisição "destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda" [ev-01].
  • Crédito nas demais aquisições: contribuinte no regime regular, "nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar" [ev-04]; lá, "fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos" [ev-12], que o caput do art. 47 exige na regra geral [ev-13].
  • Exportador: créditos das aquisições "de que trata esta Seção" [ev-05], "na forma do § 1º deste artigo" [ev-05].

6.Consequências

  • Sem crédito nas aquisições para distribuição, comercialização ou revenda [ev-01].
  • Crédito nas demais aquisições pelo contribuinte do regime regular, sem comprovar a extinção dos débitos [ev-04, ev-12].
  • Crédito do exportador: apropriação e utilização asseguradas [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • Constituição. No regime dos combustíveis, "será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda" (art. 156-A, § 6.º, I, b) [ev-10], e "será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto" (alínea c) [ev-11], observados a alínea b e o § 1.º, VIII [ev-11]. O caput e o § 1.º do art. 180 dão as duas regras [ev-01, ev-04].
  • Regra geral do crédito (LC 214, arts. 47 e 49). O contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-13]. "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-22]; a destinação à distribuição, à comercialização ou à revenda não está nesse rol [ev-22].
  • Distribuição do IBS (LC 227, art. 113, I; C15). Apura-se "a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis" [ev-20], e o valor vai aos entes de destino "das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda" [ev-21].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 267), cotejo declarado [ev-19]: repete o caput só para a CBS [ev-15]; no § 2.º, o crédito do exportador vai "na forma do art. 47, § 4º" [ev-16], onde a LC diz "na forma do § 1º deste artigo" [ev-05]; acrescenta que os demais participantes da cadeia "deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor da CBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis" [ev-17] e que o crédito do § 1.º fica "limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica da CBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível" [ev-18]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput e § 1.º) · vb:exportacao (§ 2.º). Relação conceitual: vb:operacoes-sem-credito (regra geral do art. 49). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-172, fd:lcp-227-2026/art-113; fd:decreto-12955-2026/art-267.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06 un:lcp-214-2025/art-180 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-07, ev-08, ev-09 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10, ev-11 Constituição, art. 156-A § 6.º, I, b e c base constitucional
ev-12 a ev-14, ev-22 LC 214, arts. 47, 49 e 172 caputs; § 4.º sistema
ev-15 a ev-19 Decreto 12.955, art. 267; cotejo caput; §§ 2.º a 4.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-20, ev-21 LC 227, art. 113 I, a e b distribuição do IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Regulamenta · 1
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-180caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-180contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção VI (Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-180par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-180par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-180 (artigo, caput, §§ 1.º e 2.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 180.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 172 a 180 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-6-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-6-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-47par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-267caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-267par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-267par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-267par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-180 e un:decreto-12955-2026/art-267 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 180' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só un:decreto-12955-2026/art-267/caput; resultado: caput igual, só com a CBS; § 1.º igual, só com a CBS e 'nos termos do art. 47, § 4º' (do Regulamento); § 2.º com 'na forma do art. 47, § 4º' onde a LC diz 'na forma do § 1º deste artigo'; §§ 3.º e 4.º do art. 267 sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-113caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-113caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-180

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288