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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 179

fd:lcp-214-2025/art-179

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações com EAC:

I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;

II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:

a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e

b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-179 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-179, com caput, incisos I e II e alíneas a e b do inciso II [ev-01, ev-04 a ev-07]. Está na Seção V ("Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 179 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11].

3.Objeto

O art. 179 regula o EAC fora da mistura obrigatória. A regra abre com "Nas operações com EAC:" [ev-01] e tem duas partes.

  1. Destinação diversa (I): "o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível" [ev-04].
  2. Mistura fora do percentual obrigatório (II): para "a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:" [ev-05] superior ou inferior ao obrigatório [ev-06, ev-07].

4.Sujeitos

  • Adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que dá saída ao biocombustível com destinação diversa [ev-04].
  • Distribuidora de combustíveis que faz a mistura [ev-05].

5.Condições

  • Inciso I: EAC adquirido para a mistura com gasolina A e saída com destinação diversa [ev-04].
  • Inciso II, a: mistura em percentual "superior ao obrigatório" [ev-06].
  • Inciso II, b: mistura em percentual "inferior ao obrigatório" [ev-07].

6.Consequências

  • Recolhimento pelo adquirente (I): o IBS e a CBS "incidentes sobre o biocombustível" [ev-04].
  • Recolhimento pela distribuidora (II, a): "fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura" [ev-06].
  • Ressarcimento à distribuidora (II, b): "terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura" [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • Mesma Seção (art. 178). A refinaria, a CPQ, o formulador e o importador retêm e recolhem o IBS e a CBS do EAC "relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A" [ev-12]. O art. 179 cuida do EAC que sai da mistura ou que é misturado fora do percentual obrigatório [ev-04, ev-06, ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 266), cotejo declarado [ev-19]:
  • inciso I, com o dever de "emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação" [ev-14];
  • inciso II, a, só com a CBS "de que trata o art. 259" [ev-15];
  • inciso II, b, com condições que a LC não tem: "ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente" [ev-16], e ressarcimento "nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-16];
  • § 1.º: "A distribuidora recolherá a CBS prevista no inciso II, alínea “a”, do caput por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica" [ev-17];
  • § 2.º: "Para fins do ressarcimento de que trata o inciso II, alínea “b”, do caput , a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS" [ev-18].
  • Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas): as condições do ressarcimento e o requerimento não estão na LC [ev-19]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-172, fd:lcp-214-2025/art-178; fd:decreto-12955-2026/art-266. Verbete existente não ligado: vb:ressarcimento (outro sentido; ver interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-179 caput; I; II, a e b; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-12, ev-13 LC 214, arts. 172 e 178 II; caput sistema
ev-14 a ev-19 Decreto 12.955, art. 266; cotejo I; II, a e b; §§ 1.º e 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-179contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção V (Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-179 (artigo, caput, incisos I e II, alíneas a e b) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 179.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 172 a 180 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-178caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-179 e un:decreto-12955-2026/art-266 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 179' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só un:decreto-12955-2026/art-266/caput; resultado: caput igual; inciso I só com a CBS, 'saída do biocombustível' no singular e o acréscimo 'devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação'; inciso II, a, igual, só com a CBS e remissão ao art. 259; inciso II, b, com os acréscimos 'ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente' e 'nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS'; §§ 1.º e 2.º do art. 266 sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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