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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 178

fd:lcp-214-2025/art-178

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-178 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-178, só com o caput [ev-01, ev-04]. Abre a Seção V ("Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 178 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09].

3.Objeto

O art. 178 atribui responsabilidade pelo IBS e pela CBS do etanol anidro misturado à gasolina. A regra: "Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Responsáveis: "à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador" [ev-01]. Os quatro também estão entre os contribuintes do regime (art. 176, II, III, V e VI) [ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14].
  • Produtor de EAC e importador de EAC: as saídas do estabelecimento produtor e as importações de EAC são as operações cujo IBS e CBS se retêm [ev-01].

5.Condições

  • Operação com gasolina A feita pelo responsável [ev-01].
  • Medida: "relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura" [ev-01].
  • Origem do EAC: importação ou saída do estabelecimento produtor [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de reter e recolher o IBS e a CBS do EAC, no percentual da mistura, nas operações com gasolina A [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • CTN, art. 128. "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-18]. O art. 178 atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento [ev-01] e não diz se exclui a do produtor ou a do importador de EAC [ev-01]. Questão aberta.
  • Mesma Seção (art. 179). O adquirente de EAC destinado à mistura que der destinação diversa ao biocombustível "fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível" [ev-15]; a distribuidora que misturar em percentual superior ou inferior ao obrigatório recolhe ou tem ressarcimento [ev-05].
  • Tributação monofásica (art. 177). A LC chama o regime do Capítulo de "tributação monofásica de que trata este Capítulo" [ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 265), cotejo declarado [ev-23]: repete o caput só para a CBS [ev-19]; acrescenta que "O valor da CBS de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com a CBS devida nas operações com gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:" [ev-20]; que a CBS retida "será recolhido nos mesmos prazos definidos para o recolhimento da CBS devida nas operações com gasolina A" [ev-21]; que o produtor de EAC emitirá documento fiscal com a expressão "CBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros" [ev-22]; e que a CBS do EAC "será recolhida em conjunto com o tributo devido sobre a referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo formulador de combustíveis" [ev-24], sem o importador. A fórmula está no bruto do Regulamento, fora das unidades: "VRBM = [QTDA / (1 - IM)] x IM x ALIQ" [ev-25].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:responsavel-tributario (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-172, fd:lcp-214-2025/art-176, fd:lcp-214-2025/art-179, fd:ctn-lei-5172-1966/art-128; fd:decreto-12955-2026/art-265.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-178 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-06, ev-08, ev-09 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-05, ev-07, ev-10 a ev-17 LC 214, arts. 172, 176, 177 e 179 caput; incisos; § 1.º, III sistema
ev-18 CTN, art. 128 caput comparação (CTN)
ev-19 a ev-25 Decreto 12.955, art. 265; cotejo; bruto caput; §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º; fórmula comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-178contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção V (Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-178 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 178.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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