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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C19

Responsável tributário

vb:responsavel-tributario

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: sujeito passivo indireto (doutrina)

Critérios de uso: Usar para a espécie de sujeito passivo que não é contribuinte e que a lei põe no polo passivo por vínculo com o fato gerador (CTN, arts. 121, parágrafo único, II, e 128). Para as modalidades do CTN, vb:solidariedade-tributaria, vb:sucessao-tributaria, vb:responsabilidade-de-terceiros e vb:responsabilidade-por-infracoes; para o substituto, vb:substituicao-tributaria; no IBS e na CBS, vb:plataforma-digital para a responsabilidade das plataformas. Não usar para a responsabilidade por infrações no sentido de sujeição às consequências do ilícito (vb:responsabilidade-por-infracoes).

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação (CTN, art. 128), sem a condição de contribuinte (art. 121, parágrafo único, II); no IBS e na CBS, também a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica onde a lei o diga (LC 214, art. 24, I e V)
fundamento
norma: CTN, art. 121, parágrafo único, II (definido-em), e art. 128; LC 214, arts. 21, § 2.º, 22, 24, 25 e 37; evento ou relação: o vínculo com o fato gerador que a lei eleger (intermediação, transporte, leilão, sucessão, ato ou omissão, entre outros)
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 121, parágrafo único, II, e 128
    sentido
    o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, está obrigado por disposição expressa de lei; a lei pode atribuir a responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo o contribuinte ou mantendo-o em caráter supletivo
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 21, § 2.º, 22, 24, 25 e 37; Regulamento, arts. 23 e 24
    sentido
    responsáveis nas hipóteses da própria lei (plataformas digitais, solidários do art. 24, fornecedor do exterior na importação), sem prejuízo das hipóteses do CTN e da legislação civil; a responsabilidade compreende o tributo, a atualização, a multa de mora, as multas punitivas e os demais encargos
    evidencia
    ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-15
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 5.º, e ISS, LC 116, art. 6.º (regime anterior)
    sentido
    ICMS: terceiros cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento; ISS: fórmula do CTN, art. 128, inclusive quanto à multa e aos acréscimos
    evidencia
    ev-13, ev-14
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, art. 164
    sentido
    terceira pessoa vinculada de fato ou de direito ao fato gerador, com o regime dos devedores solidários
    evidencia
    ev-17, ev-18
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    doutrina (pergunta por autor, D220): Jarach; Relatório de 1954; Darzé; Carvalho; Amaro; Schoueri; Machado Segundo; Lobo Torres de segunda mão, por Schoueri
    sentido
    o terceiro que a lei põe no polo passivo por razões de conveniência, necessidade ou sanção; divergência sobre a natureza da relação do responsável estranho ao fato (a mesma obrigação tributária ou relação sancionatória) e sobre a separação entre dívida e responsabilidade
    evidencia
    ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C19
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: autorização geral à lei do ente (art. 128) e hipóteses do próprio Código (arts. 129 a 137)
    para
    IBS e CBS: hipóteses próprias na LC 214 (arts. 22 e 24), comuns aos dois tributos, e alcance expresso da responsabilidade (art. 25), sem prejuízo das hipóteses do CTN
    evidencia
    ev-02, ev-06, ev-09, ev-10

Explicação curta

Responsável é o sujeito passivo que, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (CTN, art. 121, parágrafo único, II) [ev-01]. A lei só pode escolhê-lo entre terceiros vinculados ao fato gerador (art. 128) [ev-02]; no IBS e na CBS, a LC 214 tem hipóteses próprias, como as plataformas digitais e os solidários do art. 24 [ev-06, ev-09].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O fato gerador aponta uma pessoa, o contribuinte, que tem com ele "relação pessoal e direta" [ev-04]. A lei pode chamar outra pessoa a pagar: "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" (art. 128) [ev-02]. Tem duas escolhas quanto ao contribuinte: "excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-02]. O responsável é, assim, uma posição, e o vínculo com o fato é a sua condição; a lei é a sua fonte, como para todo sujeito passivo (art. 97, III) [ev-03].

Exemplo. Por hipótese, um fornecedor domiciliado no exterior vende, por meio de uma plataforma digital, um serviço a um consumidor no Brasil, e o local da operação é o País. A LC 214 não deixa a obrigação só com o fornecedor que está fora do alcance do fisco: a plataforma é responsável "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" (art. 22, I) [ev-07]. A plataforma não realizou o fornecimento; está vinculada a ele porque a operação foi feita "por seu intermédio" [ev-06]. Se não pagar, responde pelo tributo "acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (art. 25) [ev-10].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 121, parágrafo único, II: definição por exclusão e pela lei expressa [ev-01].
  • CTN, art. 128: a disposição geral, "Sem prejuízo do disposto neste capítulo" [ev-02], e as espécies dos arts. 129 a 137, nos verbetes das modalidades.
  • CF, art. 150, § 7.º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente" [ev-16], com restituição se o fato não se realizar [ev-16].
  • LC 214: o cadastro do fornecedor do exterior "como responsável tributário no caso de importações" (art. 21, § 2.º) [ev-05]; as plataformas digitais (art. 22) [ev-06, ev-07, ev-08]; os solidários do art. 24, "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil" [ev-09]; o alcance (art. 25) [ev-10]; o pagamento "por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" (art. 37) [ev-11]. O Regulamento repete o alcance para a CBS (art. 24) [ev-12].
  • Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: Jarach e o Projeto de 1954 com o Relatório; Darzé, Carvalho, Amaro, Schoueri, Machado Segundo).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o sujeito passivo não contribuinte, por lei expressa [ev-01], vinculado ao fato gerador [ev-02].
  • IBS e CBS (LC 214 e Regulamento): hipóteses comuns aos dois tributos nos arts. 22 e 24 [ev-06, ev-09] e, fora da Seção VII, em outros dispositivos [ev-15]; nenhuma define o responsável [ev-15]. O art. 25 dá a extensão da dívida do responsável, com as multas punitivas [ev-10].
  • ICMS (LC 87, art. 5.º): "Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo" [ev-14].
  • ISS (LC 116, art. 6.º): a fórmula do art. 128 do CTN, "inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais" [ev-13].
  • Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 121, parágrafo único, II, e 128 [ev-01, ev-02], que a LC 214 pressupõe ao falar da "condição de responsável" [ev-11].

Sentido doutrinário

Os pioneiros. Jarach separa o contribuinte dos demais sujeitos passivos pelo título da dívida e mostra que estes só existem por lei. A relação que os liga ao contribuinte "no causaría por sí misma ninguna responsabilidad del sujeto por la deuda del contribuyente, si la ley tributaria no lo mandara" (Jarach, El hecho imponible, p. 184) [ev-20] (trad. do Atlas: "não causaria por si mesma nenhuma responsabilidade do sujeito pela dívida do contribuinte, se a lei tributária não o mandasse"). Ao fim, todo sujeito se distribui em "contribuyentes, de responsables por substitución, de responsables con responsabilidad solidaria y de responsables por garantía" (p. 188) [ev-19] (trad. do Atlas: "contribuintes, responsáveis por substituição, responsáveis com responsabilidade solidária e responsáveis por garantia"). E o substituto conserva o regresso, "derecho que existe siempre para el substituto aunque la ley no lo disponga expresamente" (p. 185) [ev-21] (trad. do Atlas: "direito que existe sempre para o substituto, ainda que a lei não o disponha expressamente"). O Projeto de 1954 já tinha a regra geral: a lei "poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pela obrigação tributária principal a terceira pessoa, vinculada de fato ou de direito ao respectivo fato gerador" (Projeto, art. 164) [ev-17], e mandava aplicar ao responsável "o disposto neste Código quanto aos devedores solidários" (art. 164, parágrafo único) [ev-17]. O Relatório chama a matéria de "responsabilidade tributária, hipótese de sujeição passiva" [ev-18] e a leva ao livro do crédito, "visto que a responsabilidade tributária por obrigação alheia, sendo matéria de lei expressa, liga-se diretamente à efetivação do crédito" (Relatório, item 122) [ev-18]; o vínculo com o fato gerador veio para responder às sugestões que imputavam ao Anteprojeto "excessiva latitude" [ev-18]. Leitura do Atlas: o CTN manteve a estrutura [ev-02], trocou a terceira pessoa "vinculada de fato ou de direito ao respectivo fato gerador" [ev-17] pela "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-02], a responsabilidade pela obrigação pela responsabilidade "pelo crédito tributário" [ev-02], e não repetiu o parágrafo único dos devedores solidários [ev-02, ev-17].

O que é o responsável. Darzé o define pela relação com o fato: "responsável tributário é a pessoa, detentora de personalidade, de quem se exige juridicamente o pagamento do tributo e que mantém relação de outra natureza que não direta com o suporte factual da incidência" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 92) [ev-22]. A norma de responsabilidade "descreve em seu antecedente um fato não-tributário (lícito ou ilícito), mas que tem como pressuposto necessário um fato tributário (ainda que presumido)" (p. 93) [ev-24], e a lei a institui por uma de três razões: "i. punir o responsável (sanção); ii. viabilizar a arrecadação (necessidade); ou iii. simplificar a arrecadação (interesse)" (p. 95) [ev-23]. Amaro chega às mesmas razões pela figura do terceiro: a eleição dele "decorre de razões que vão da conveniência até a necessidade" (Amaro, cap. X, item 4.1) [ev-27].

A natureza da relação do responsável. As obras lidas divergem, e nenhuma declara qual posição prevalece; ficam lado a lado (D214).

  • Sujeito passivo da mesma obrigação. O Relatório de 1954 fala em hipótese de sujeição passiva [ev-18]; Darzé trata a responsabilidade como norma que fixa o sujeito passivo tributário [ev-24]; Amaro vê no responsável um terceiro posto no polo passivo da obrigação tributária [ev-27].
  • Relação de outra natureza, quando o terceiro é estranho ao fato. Carvalho distingue: o autêntico responsável é o "surpreendido no próprio campo da concretização do fato, embora ligado a ele por laços indiretos" (Carvalho, Curso, p. 356) [ev-25]; fora disso, "Nosso entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativas" (p. 357) [ev-26].
  • Dívida sem responsabilidade e responsabilidade sem dívida. Schoueri usa a teoria dualista, que separa Schuld e Haftung, para explicar "a razão de a sujeição passiva tributária (que representa a possibilidade de o sujeito vir a ser impelido, pelo Estado, a satisfazer a obrigação – obligatio, Haftung ) não se vincular, necessariamente, à pessoa do contribuinte" (Schoueri, Direito tributário, cap. XII, item 6.1) [ev-30]; transcreve Lobo Torres, para quem o responsável tem a Haftung sem ter a Schuld (segunda mão, declarada na ev-30).
  • Jurisprudência. A levantar, sem ficha jurisprudencial. Machado Segundo nomeia julgados do STJ sobre o vínculo com o fato gerador (administradora de cartão de crédito, REsp 55.346/RJ; fonte pagadora de prêmios de bingo, REsp 208.094/SC), sem que o Atlas os tenha conferido [ev-32].

Leitura do Atlas: a LC 214 dá material às três leituras. O art. 24, V, faz responsável quem "concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias" [ev-09], hipótese de fato ilícito; o art. 22, I, põe a plataforma "em substituição ao fornecedor" [ev-07], sem ilícito; e o art. 25 faz a responsabilidade compreender "multas punitivas" [ev-10]. O confronto completo, com a contagem das obras, está em qd:natureza-do-responsavel-tributario.

Os limites da escolha. Aqui as obras lidas convergem. Leitura do Atlas, por contagem: entre as quatro obras lidas que tratam do limite (Relatório de 1954, Darzé, Amaro, Machado Segundo), com as classes excludentes exige vínculo com o fato gerador e admite terceiro sem vínculo, as quatro estão na primeira [ev-18, ev-22, ev-28, ev-31]. Amaro dá a razão: "o ônus do tributo não pode ser deslocado arbitrariamente pela lei para qualquer pessoa" (item 7.1) [ev-28]. Machado Segundo, o critério: "só é possível cobrar de um terceiro (responsável) o adimplemento da obrigação se este terceiro dispuser de meios para fazer com que o ônus correspondente recaia sobre o contribuinte" (art. 128, anotação 3) [ev-31]. Amaro também anota que o art. 128 "fala em “responsabilidade pelo crédito tributário”, esquecido do conceito de crédito que iria dar mais à frente (art. 142)" (item 7) [ev-29] (vb:credito-tributario).

Relação com a reforma

  • Permanece: a definição do CTN [ev-01] e a autorização geral do art. 128 [ev-02], que a LC 214 ressalva no art. 24 [ev-09].
  • Muda: o IBS e a CBS têm responsáveis definidos na própria lei complementar, comuns aos dois tributos [ev-06, ev-09], e um cadastro próprio do fornecedor do exterior como responsável na importação [ev-05].
  • Alcance: a LC 214 diz expressamente que a responsabilidade compreende as multas punitivas [ev-10]; no ISS, a LC 116 já estendia a responsabilidade à multa e aos acréscimos [ev-13]. O art. 134, parágrafo único, do CTN limita às penalidades moratórias a responsabilidade dos terceiros daquele artigo (vb:responsabilidade-de-terceiros).

Ligações

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97
lido com o caput: Sòmente a lei pode estabelecer
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-21par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-22
redação dada pela LC 227; lido com as alíneas a a c e os itens 1 e 2 da alínea b
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-24
lido com os incisos I a VI
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-116-2003/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-87-1996/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem distinção de maiúsculas, do padrão 'responsavel tributario|responsaveis tributarios|solidariamente responsave|condicao de responsavel|responsavel pelo pagamento|responsaveis pelo pagamento' no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025 (11 unidades: arts. 21, § 2.º; 24, § 4.º; 34, V, b; 37; 64, § 5.º, IX; 80, § 4.º; 96; 101, II; 151, § 2.º; 177; 425, parágrafo único), decreto-12955-2026 (13) e lcp-227-2026 (0), em 27/09/2026; os caputs dos arts. 22 e 24 da LC 214, que não são unidades-folha, trazem também a posição (ev-06, ev-09); nenhuma unidade define o responsável, que continua definido pelo CTN, art. 121, parágrafo único, II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:constituicao-1988/art-150/par-7
unidade do parágrafo; incluído pela EC 3/1993
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto do PDF oficial, com hifenização de linha removida; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro V, Título VII, Capítulo I, art. 164 e parágrafo único, PDF p. 71 (impressa 67)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-18fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
os trechos citados estão na PDF p. 244; a limitação aos vinculados de fato ou de direito ao fato gerador começa na PDF p. 244 e termina na p. 245 (paráfrase)
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 122 (art. 164 do Projeto), PDF pp. 244–245 (impressas 240–241)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-19doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta
p. 188 (PDF p. 213), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 184 (PDF p. 209), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 185 (PDF p. 210), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; impressa = PDF + 4 (fichário)
p. 92 (PDF p. 88), item 2.3 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo
p. 95 (PDF p. 91), item 3.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo; o número de nota 146, colado a norma jurídica no original, fica fora da citação
p. 93 (PDF p. 89), item 2.3 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B01
texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta
p. 356 (PDF p. 402), cap. X, item 10 ('Sujeito passivo e responsabilidade tributária') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
p. 357 (PDF p. 403), cap. X, item 10 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 4.1, Responsável como terceiro (PDF p. 411) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.1, Limites à definição legal de responsabilidade tributária (PDF p. 422) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta
cap. X, item 7, A responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional (PDF p. 420) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
a lição de Lobo Torres (o responsável tem a Haftung sem a Schuld) está transcrita por Schoueri na PDF p. 1056, com a nota 223 (segunda mão, declarada); obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.1, Obrigação principal e o duplo vínculo (PDF p. 1055) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
comentário ao art. 128, anotação 3, Necessidade de vinculação do responsável com o fato gerador (PDF p. 372) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
julgados do STJ nomeados pelo autor (REsp 55.346/RJ; REsp 208.094/SC), não conferidos no inteiro teor; sem citação literal
comentário ao art. 128, anotações 5 e 6 (PDF p. 375) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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