Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 181
Das zonas de processamento de exportação
fd:decreto-12955-2026/art-181
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da CBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;
II - da CBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-181 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-181, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-11]. Está no Capítulo III do Título III do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 181 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 181 permite que a empresa de zona de processamento de exportação venda ao mercado interno, pagando a CBS suspensa. A regra: "Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:" [ev-01]
4.Sujeitos
- Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: a vendedora, chamada no caput de "a pessoa jurídica" [ev-01] que efetua o pagamento.
- Posição no pagamento: a mesma pessoa jurídica paga "na condição de contribuinte" [ev-09] a CBS suspensa sobre as importações e "na condição de responsável" [ev-10] a suspensa sobre as aquisições internas.
- Adquirente no mercado interno: o artigo não o nomeia [ev-01].
5.Condições
- Produtos alcançados: "produtos industrializados ou adquiridos para industrialização" [ev-01] pela empresa autorizada.
- Condição da venda: "desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:" [ev-01] das parcelas dos incisos I a III; o inciso II termina com a conjunção e [ev-10], e na LC os incisos terminam só em ponto e vírgula [ev-13].
- CBS suspensa alcançada: a que se encontre "com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180" [ev-09] e a que se encontre "com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180" [ev-10].
6.Consequências
- Venda permitida: os produtos "poderão ser vendidos para o mercado interno" [ev-01], feitos os pagamentos.
- Acréscimos: nos incisos I e II, a CBS vem "com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador" [ev-09, ev-10]. O art. 27, § 2.º, acresce "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-15] e juros de mora pela Selic [ev-16].
- Tributo da venda: paga-se também "da CBS incidente na operação de venda" [ev-11].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 181 não está nas exceções [ev-07].
- Termo inicial dos acréscimos: "a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador" [ev-09, ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- Arts. 179 e 180 do Regulamento: o art. 181 fecha a suspensão dos dois artigos [ev-09, ev-10]. O art. 179 suspende a compra de máquinas e equipamentos [ev-17]; o art. 180, a de insumos, e seu § 1.º ressalva o art. 181 [ev-18]. No desvio ou na revenda de máquinas, o art. 179, § 3.º, usa "multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º" [ev-20].
- LC 214, art. 101: o inciso I da LC exige "do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-12]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-13] mostra:
- caput igual;
- incisos I e II com a mesma regra, só para a CBS, com os acréscimos legais do art. 27, § 2.º, do Decreto no lugar de multa de mora e Selic;
- inciso III do Decreto sem a palavra normalmente da LC, que diz "do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda" [ev-19].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (inciso I) · vb:responsavel-tributario (inciso II) · vb:juros-e-acrescimos-legais (incisos I e II) · vb:produto-industrializado (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput; I a III | regra, condições e consequências |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-14 a ev-18, ev-20 | Decreto, arts. 27, 179 e 180 | 27, § 2.º, I e II; 179, caput e § 3.º; 180, § 1.º | acréscimos e regras ligadas |
| ev-12, ev-13, ev-19 | LC 214, art. 101; cotejo | I; III | correspondência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 181 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo III, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo III (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-101 (caput e incisos I a III; 4 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-181 (as mesmas 4 unidades), texto vigente-compilado: caput igual, com a nota 'Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I e II com a mesma regra para a CBS ('que se encontre'), remissão aos 'art. 179 e art. 180' (do Decreto) no lugar dos 'arts. 99 e 100 desta Lei Complementar' e 'com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador' no lugar de 'acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores'; o inciso II do Decreto termina em '; e', o da LC em ';'; inciso III: 'da CBS incidente na operação de venda', sem a palavra 'normalmente' da LC ('do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |