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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 179

Das zonas de processamento de exportação

fd:decreto-12955-2026/art-179

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento da CBS em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-179 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-179, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-14]. Está no Capítulo III do Título III do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 179 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 179 suspende a CBS na compra de bens de capital por empresa de zona de processamento de exportação. A regra: "As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: beneficiária da suspensão [ev-01] e obrigada a recolher nos casos do § 3.º [ev-11]. O artigo não diz quem concede a autorização.
  • Posição no recolhimento: a empresa recolhe "na condição de:" [ev-11] "contribuinte, em relação às operações de importação" [ev-12] ou "responsável, em relação às aquisições no mercado interno" [ev-13].

5.Condições

  • Bens alcançados: "apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado" [ev-09] (§ 1.º).
  • Bens usados importados: a suspensão se aplica "quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa" [ev-10] (§ 2.º). O § 2.º fala só da importação [ev-10].
  • Perda da suspensão: utilização "em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º" [ev-11] ou "revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero" [ev-11].

6.Consequências

  • Suspensão: as operações são efetuadas "com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].
  • Recolhimento no desvio ou na revenda: a empresa "fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11] (§ 3.º). O art. 27, § 2.º, acresce o pagamento após o vencimento de "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-19] e de juros de mora pela Selic [ev-20].
  • Conversão em alíquota zero: "Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-14] (§ 4.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 179 não está nas exceções [ev-07].
  • Prazo de conversão: dois anos, "contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-14]. A revenda só gera o recolhimento se ocorrer antes da conversão [ev-11].
  • Termo inicial dos acréscimos: "a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 99: "As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-15]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-16] mostra:
  • caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º com a mesma regra, só para a CBS, com ajustes de redação;
  • § 3.º com os acréscimos do art. 27, § 2.º, do Decreto no lugar do art. 29, § 2.º, da LC;
  • o § 5.º da LC sem par no Decreto: "Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis" [ev-17]. A busca da expressão de ofício no Decreto não achou unidade nos arts. 179 a 184 [ev-25].
  • Regime anterior: a busca pelo termo processamento de exportação só o achou na Constituição, na LC 214 e no Decreto; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas, e a comparação fica a conferir [ev-25].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 3.º, I) · vb:responsavel-tributario (§ 3.º, II) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-179 caput; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II regra, condições e consequências
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-18 a ev-24 Decreto, arts. 27, 181, 182, 183 e 184 27, § 2.º, I e II; 181, I; 182, 184, caput; 183, I acréscimos e regras ligadas
ev-15 a ev-17 LC 214, art. 99; cotejo caput; § 5.º correspondência
ev-25 busca nas capturas — ausência de par do § 5.º; regime anterior não capturado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-179caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 179 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo III, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-179contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo III (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-179par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-179par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-179par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-179par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-179par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-179par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-99 (caput, §§ 1º a 5º e incisos I e II do § 3º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-179 (caput, §§ 1º a 4º e incisos I e II do § 3º; 7 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('suspensão do pagamento da CBS'), e a nota 'Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º e 2º iguais, salvo 'o caput' no lugar de 'o caput deste artigo'; § 3º com a mesma regra, só para a CBS, 'nos § 1º e § 2º' no lugar de 'nos §§ 1º e 2º', 'acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º' no lugar de 'acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar'; incisos I e II do § 3º iguais; § 4º com 'Se não ocorrerem' no lugar de 'Se não ocorrer', 'o caput' no lugar de 'o caput deste artigo' e 'dois anos' no lugar de '2 (dois) anos'; § 5º da LC ('caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis') sem par no art. 179 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-99par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'de oficio' no Decreto 12.955 em 19 unidades, nenhuma nos arts. 179 a 184 (a mais próxima, art. 174, IV, trata de remessas internacionais); 'procedimento de oficio' sem resultado no Decreto e, na LC 214, só no art. 99, § 5.º; 'processamento de exportacao' só na Constituição (art. 156-A, § 5.º, VI), na LC 214 (arts. 99 a 104 e 475, I) e no Decreto (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-179

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