Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 179
Das zonas de processamento de exportação
fd:decreto-12955-2026/art-179
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento da CBS em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-179 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-179, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-14]. Está no Capítulo III do Título III do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 179 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 179 suspende a CBS na compra de bens de capital por empresa de zona de processamento de exportação. A regra: "As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].
4.Sujeitos
- Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: beneficiária da suspensão [ev-01] e obrigada a recolher nos casos do § 3.º [ev-11]. O artigo não diz quem concede a autorização.
- Posição no recolhimento: a empresa recolhe "na condição de:" [ev-11] "contribuinte, em relação às operações de importação" [ev-12] ou "responsável, em relação às aquisições no mercado interno" [ev-13].
5.Condições
- Bens alcançados: "apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado" [ev-09] (§ 1.º).
- Bens usados importados: a suspensão se aplica "quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa" [ev-10] (§ 2.º). O § 2.º fala só da importação [ev-10].
- Perda da suspensão: utilização "em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º" [ev-11] ou "revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero" [ev-11].
6.Consequências
- Suspensão: as operações são efetuadas "com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].
- Recolhimento no desvio ou na revenda: a empresa "fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11] (§ 3.º). O art. 27, § 2.º, acresce o pagamento após o vencimento de "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-19] e de juros de mora pela Selic [ev-20].
- Conversão em alíquota zero: "Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-14] (§ 4.º).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 179 não está nas exceções [ev-07].
- Prazo de conversão: dois anos, "contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-14]. A revenda só gera o recolhimento se ocorrer antes da conversão [ev-11].
- Termo inicial dos acréscimos: "a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 99: "As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-15]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-16] mostra:
- caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º com a mesma regra, só para a CBS, com ajustes de redação;
- § 3.º com os acréscimos do art. 27, § 2.º, do Decreto no lugar do art. 29, § 2.º, da LC;
- o § 5.º da LC sem par no Decreto: "Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis" [ev-17]. A busca da expressão de ofício no Decreto não achou unidade nos arts. 179 a 184 [ev-25].
- Regime anterior: a busca pelo termo processamento de exportação só o achou na Constituição, na LC 214 e no Decreto; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas, e a comparação fica a conferir [ev-25].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 3.º, I) · vb:responsavel-tributario (§ 3.º, II) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-179 | caput; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II | regra, condições e consequências |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-18 a ev-24 | Decreto, arts. 27, 181, 182, 183 e 184 | 27, § 2.º, I e II; 181, I; 182, 184, caput; 183, I | acréscimos e regras ligadas |
| ev-15 a ev-17 | LC 214, art. 99; cotejo | caput; § 5.º | correspondência |
| ev-25 | busca nas capturas | — | ausência de par do § 5.º; regime anterior não capturado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 181 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 182 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 183 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 184 Das zonas de processamento de exportação
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 179 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo III, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo III (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-99 (caput, §§ 1º a 5º e incisos I e II do § 3º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-179 (caput, §§ 1º a 4º e incisos I e II do § 3º; 7 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('suspensão do pagamento da CBS'), e a nota 'Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º e 2º iguais, salvo 'o caput' no lugar de 'o caput deste artigo'; § 3º com a mesma regra, só para a CBS, 'nos § 1º e § 2º' no lugar de 'nos §§ 1º e 2º', 'acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º' no lugar de 'acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar'; incisos I e II do § 3º iguais; § 4º com 'Se não ocorrerem' no lugar de 'Se não ocorrer', 'o caput' no lugar de 'o caput deste artigo' e 'dois anos' no lugar de '2 (dois) anos'; § 5º da LC ('caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis') sem par no art. 179 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-183 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'de oficio' no Decreto 12.955 em 19 unidades, nenhuma nos arts. 179 a 184 (a mais próxima, art. 174, IV, trata de remessas internacionais); 'procedimento de oficio' sem resultado no Decreto e, na LC 214, só no art. 99, § 5.º; 'processamento de exportacao' só na Constituição (art. 156-A, § 5.º, VI), na LC 214 (arts. 99 a 104 e 475, I) e no Decreto (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |