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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C2

Juros de mora e acréscimos legais

vb:juros-e-acrescimos-legais

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para os juros de mora do art. 29, par. 2.º, II, e par. 5.º, da LC 214, no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º; para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e LC 123, art. 35, que o verbete não examina), e para a expressão 'acréscimos legais' quando remete a esse parágrafo. Não usar para a multa de mora isoladamente (vb:multa-de-mora) nem para as multas por infração (vb:multa-punitiva).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 29, par. 2.º, II, e par. 5.º
    sentido
    no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, juros e multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), juros de mora pela taxa Selic, do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento; incidem também sobre as multas punitivas inadimplidas
    evidencias
    ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-02, ev-04
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, acréscimos legais (arts. 45, par. 2.º, 50, 53, I, 341-E, I, 443, par. 3.º, e 445, par. 4.º)
    sentido
    expressão sem definição geral; em alguns dispositivos a própria lei a liga ao art. 29, par. 2.º, isto é, à multa de mora e aos juros de mora; nos demais, o conteúdo é leitura do Atlas
    evidencias
    ev-20, ev-09, ev-10, ev-18, ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 27, par. 2.º, II, e par. 5.º
    sentido
    o mesmo da LC 214, restrito à CBS
    evidencias
    ev-12, ev-13
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Split payment, LC 214, art. 471-D, par. 2.º
    sentido
    juros pela Selic, acumulada mensalmente, sobre as multas do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento, do primeiro dia do mês seguinte ao da infração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento
    evidencia
    ev-11
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 161
    sentido
    juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, qualquer que seja o motivo, sem prejuízo das penalidades; 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso
    evidencias
    ev-14, ev-15
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina civil (Venosa; Orlando Gomes)
    sentido
    juros moratórios, distintos dos compensatórios: na origem, pena imposta ao devedor pelo atraso (Venosa); na função, indenização dos danos da mora (Orlando Gomes); controvérsia, no Código Civil, sobre a taxa Selic como taxa legal (relato dos atualizadores de Orlando Gomes)
    evidencias
    ev-21, ev-22
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina tributária (Carvalho; Schoueri; Paulsen)
    sentido
    juros de mora sem fim punitivo, com traço remuneratório do capital retido; a reparação da Fazenda pelo atraso; a Selic abrange correção e juros; acréscimos legais em duas acepções (estrita: correção e juros; ampla: tudo que aumenta o débito) e, pelo procedimento, correção, juros e multa de mora, sem as penalidades punitivas
    evidencias
    ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, redação original: juros de mora pela Selic sobre o pagamento em atraso (art. 29, par. 2.º, II)
    para
    mesma regra, e a LC 227/2026 acrescenta juros sobre as multas punitivas inadimplidas (art. 29, par. 5.º) e o cálculo das multas punitivas após os juros (art. 341-B)
    evidencias
    ev-19, ev-04, ev-05
  • de
    CTN, art. 161, par. 1.º: juros de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso
    para
    LC 214, art. 29, par. 2.º, II: Selic mais 1% no mês do pagamento
    evidencias
    ev-15, ev-02

Explicação curta

Juros de mora são a remuneração do tempo de atraso no pagamento. No IBS e na CBS, correm pela taxa Selic, do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento, e incidem também sobre as multas punitivas não pagas. "Acréscimos legais" é expressão que a LC 214 não define; em alguns dispositivos ela mesma a liga ao art. 29, § 2.º, que reúne a multa de mora e os juros de mora [ev-20, ev-09]. Essa é a disciplina do regime regular (LC 214, art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-27 a ev-30].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-01] duas parcelas: a multa de mora [ev-03] e os "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-02].

Juros sobre multas. Os juros não recaem só sobre o tributo: "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" [ev-04]. E a ordem de cálculo é fixa: "As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-05].

Acréscimos legais. A LC 214 usa a expressão sem defini-la [ev-20]. Em vários dispositivos, ela mesma aponta o conteúdo: o contribuinte deve recolher o tributo "com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-09]. Leitura do Atlas: onde a lei não diz outra coisa, acréscimos legais são as parcelas do art. 29, § 2.º, isto é, multa de mora e juros de mora.

Exemplo. Por hipótese, a CBS de um período vence em março e é paga em maio. Os juros correspondem à Selic acumulada de abril mais 1% referente a maio; ao lado deles corre a multa de mora diária [ev-02, ev-03]. Se esse contribuinte tiver também uma multa punitiva vencida e não paga, ela passa a render juros pela mesma regra [ev-04].

Conceitos próximos.

  • vb:multa-de-mora — a outra parcela do art. 29, § 2.º [ev-03].
  • vb:multa-punitiva — calculada depois dos juros e sujeita a juros quando inadimplida [ev-04, ev-05].
  • vb:estorno-de-credito — o estorno de crédito apropriado em período anterior leva os "acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-18].
  • vb:apropriacao-de-credito — nas hipóteses de suspensão, quando o crédito suspenso é exigido, a apropriação de créditos só se admite na extinção dos débitos, "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" (art. 50) [ev-07]. A mesma exceção aparece no art. 443, § 3.º, para os bens da Zona Franca de Manaus remetidos para fora dela [ev-10].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 29, § 2.º, II: juros pela Selic [ev-01, ev-02].
  • Art. 29, § 5.º: juros sobre as multas punitivas inadimplidas [ev-04].
  • Art. 341-B: multas punitivas calculadas após os juros [ev-05].
  • Art. 341-E, I: a penalidade não exclui "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-06].
  • Art. 50: nas hipóteses de suspensão com exigência do crédito suspenso, "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" [ev-07].
  • Art. 53, I: os créditos podem compensar saldo vencido e não inscrito em dívida ativa, "inclusive os acréscimos legais" [ev-08].
  • Arts. 443, § 3.º, e 445, § 4.º: nas hipóteses da Zona Franca de Manaus que esses parágrafos descrevem, tributo recolhido "com os acréscimos legais cabíveis" na forma do art. 29, § 2.º [ev-09, ev-10].
  • Doutrinários: juros moratórios no direito civil (Venosa; Orlando Gomes) e no tributário (Carvalho; Schoueri; Paulsen); as acepções de acréscimos legais (Carvalho): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214), no regime regular: juros pela Selic sobre o tributo pago em atraso e sobre as multas punitivas inadimplidas [ev-02, ev-04]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-27] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-29]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-28], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-30]. O verbete não examina essas regras.
  • IBS (LC 227): a parcela do crédito do IBS "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-17].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a regra dos "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia" [ev-12] e dos juros sobre as multas punitivas inadimplidas [ev-13].
  • Split payment (LC 214, art. 471-D, § 2.º): as multas do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento "serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento" [ev-11].
  • Regime geral (CTN): "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-14]; "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" [ev-15]. Com a LC 236/2026, a graduação das penalidades "não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-16].
  • Sentido adotado no C2: os juros do art. 29, § 2.º, II, e § 5.º, da LC 214; "acréscimos legais" na leitura acima [ev-02, ev-04, ev-09].

Sentidos doutrinários

A LC 214 dá aos juros de mora a taxa Selic [ev-02] e usa "acréscimos legais" sem definir a expressão [ev-20]. A doutrina responde às duas perguntas que isso deixa. O que remuneram os juros de mora, se não punem? E o que entra em "acréscimos legais"? Nos pioneiros com fichário lidos, não se localizou passagem sobre os juros de mora do tributo; a pergunta começa, aqui, no direito civil.

Juros de mora no direito civil. Venosa distingue os juros moratórios dos compensatórios e lembra de onde veio a figura: "A ideia que deu origem aos juros moratórios é a de uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação." [ev-21]. Os compensatórios são outra coisa, os que se pagam "como compensação pelo fato de o credor estar privado da disponibilidade de um capital" (v. 2, item 6.8.1.1) [ev-21]. Orlando Gomes põe a função dos moratórios na indenização: "Os juros moratórios não se confundem com os juros compensativos ou retributivos. Destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pela mora do devedor." (Contratos, item 259) [ev-22]. Leitura do Atlas: Venosa fala da ideia que deu origem aos juros moratórios, e Orlando Gomes, da função que eles cumprem; as duas lições convivem. O Código Civil devolve a pergunta ao direito tributário. Os atualizadores de Orlando Gomes relatam que, sobre a taxa legal do art. 406, "duas correntes se contrapõem quanto à taxa a ser utilizada" [ev-22]: a Selic ou 1% ao mês, "prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional" [ev-22].

Juros de mora no direito tributário. Carvalho nega aos juros o papel da multa: "Sua cobrança pela Administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestimulem da prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias." [ev-23]. Eles remuneram o capital retido: "Os juros adquirem um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido" (p. 577) [ev-23]. Schoueri diz o mesmo pelo lado da Fazenda: a reparação do Fisco pelo atraso consiste nos juros, passagem transcrita em qd:natureza-e-limites-das-multas; a consequência própria deste verbete é que os juros "não são afastados mesmo diante da denúncia espontânea" [ev-25]. Quanto à Selic, Paulsen registra que ela é o "índice que abrange tanto correção como juros" [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 214 manda calcular os juros de mora pela Selic [ev-02] e não prevê correção monetária à parte no art. 29, § 2.º; pela leitura de Paulsen, a correção já está no índice. A jurisprudência sobre a Selic como juros de mora fica a levantar.

Acréscimos legais. Carvalho dá à expressão "duas acepções: uma, estrita, utilizada para designar a correção monetária e os juros de mora; outra, em sentido amplo, empregada para mencionar tudo aquilo que aumenta o quantum do débito tributário a ser recolhido" [ev-24]. Acrescenta um terceiro recorte, pelo procedimento: a locução abrangeria "a correção monetária, juros de mora e multa de mora, não alcançando, porém, as penalidades punitivas, para a configuração das quais se torna necessário o respeito ao direito de defesa" (p. 578) [ev-24]. Leitura do Atlas: a leitura que o verbete adota, os acréscimos legais como as parcelas do art. 29, § 2.º, isto é, multa de mora e juros de mora [ev-09], coincide com esse terceiro recorte, descontada a correção, que a Selic absorve. A LC 214 confirma o recorte quando separa da penalidade o tributo exigido "com os devidos acréscimos legais" [ev-06] (art. 341-E, I).

Relação com a reforma

  • Permanece desde a redação original da LC 214: os juros pela Selic do art. 29, § 2.º, II; a versão "original" guardada na captura é igual à vigente [ev-19].
  • Novo com a LC 227/2026: juros sobre as multas punitivas inadimplidas, com a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-04], e o cálculo das multas punitivas depois dos juros [ev-05].
  • Frente ao CTN: o CTN fixa 1% ao mês "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-15]; a LC 214 dispõe de modo diverso, com a Selic mais 1% no mês do pagamento [ev-02].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-29par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-341-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-341-Ecaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-50caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-443par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-27par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-45par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 por 'acréscimos legais' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: nenhum dispositivo define a expressão; na LC 214, vários a ligam ao art. 29, par. 2.º (entre eles os arts. 443, par. 3.º, 445, par. 4.º, 447, par. 2.º, I, e 463, par. 4.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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Orlando Gomes, Contratos; o texto entre colchetes é dos atualizadores (relato da controvérsia sobre o art. 406 do Código Civil e o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, não conferido pelo Atlas); a frase sobre os juros moratórios está fora dos colchetes; obra protegida: citação curta
item 259, Usura (sem fólio impresso; PDF p. 242) · 27.ª ed., atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta
p. 578 (PDF p. 624), cap. XVI, item 11, Juros de mora (fim) e Acréscimos legais · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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cap. XIX, item 3.3.1, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 1575) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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ev-29normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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