Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Juros de mora e acréscimos legais
vb:juros-e-acrescimos-legais
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para os juros de mora do art. 29, par. 2.º, II, e par. 5.º, da LC 214, no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º; para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e LC 123, art. 35, que o verbete não examina), e para a expressão 'acréscimos legais' quando remete a esse parágrafo. Não usar para a multa de mora isoladamente (vb:multa-de-mora) nem para as multas por infração (vb:multa-punitiva).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 29, par. 2.º, II, e par. 5.º
- sentido
- no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, juros e multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), juros de mora pela taxa Selic, do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento; incidem também sobre as multas punitivas inadimplidas
- evidencias
- ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-02, ev-04
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, acréscimos legais (arts. 45, par. 2.º, 50, 53, I, 341-E, I, 443, par. 3.º, e 445, par. 4.º)
- sentido
- expressão sem definição geral; em alguns dispositivos a própria lei a liga ao art. 29, par. 2.º, isto é, à multa de mora e aos juros de mora; nos demais, o conteúdo é leitura do Atlas
- evidencias
- ev-20, ev-09, ev-10, ev-18, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 27, par. 2.º, II, e par. 5.º
- sentido
- o mesmo da LC 214, restrito à CBS
- evidencias
- ev-12, ev-13
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Split payment, LC 214, art. 471-D, par. 2.º
- sentido
- juros pela Selic, acumulada mensalmente, sobre as multas do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento, do primeiro dia do mês seguinte ao da infração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento
- evidencia
- ev-11
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 161
- sentido
- juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, qualquer que seja o motivo, sem prejuízo das penalidades; 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso
- evidencias
- ev-14, ev-15
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina civil (Venosa; Orlando Gomes)
- sentido
- juros moratórios, distintos dos compensatórios: na origem, pena imposta ao devedor pelo atraso (Venosa); na função, indenização dos danos da mora (Orlando Gomes); controvérsia, no Código Civil, sobre a taxa Selic como taxa legal (relato dos atualizadores de Orlando Gomes)
- evidencias
- ev-21, ev-22
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina tributária (Carvalho; Schoueri; Paulsen)
- sentido
- juros de mora sem fim punitivo, com traço remuneratório do capital retido; a reparação da Fazenda pelo atraso; a Selic abrange correção e juros; acréscimos legais em duas acepções (estrita: correção e juros; ampla: tudo que aumenta o débito) e, pelo procedimento, correção, juros e multa de mora, sem as penalidades punitivas
- evidencias
- ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: juros de mora pela Selic sobre o pagamento em atraso (art. 29, par. 2.º, II)
- para
- mesma regra, e a LC 227/2026 acrescenta juros sobre as multas punitivas inadimplidas (art. 29, par. 5.º) e o cálculo das multas punitivas após os juros (art. 341-B)
- evidencias
- ev-19, ev-04, ev-05
- de
- CTN, art. 161, par. 1.º: juros de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso
- para
- LC 214, art. 29, par. 2.º, II: Selic mais 1% no mês do pagamento
- evidencias
- ev-15, ev-02
Explicação curta
Juros de mora são a remuneração do tempo de atraso no pagamento. No IBS e na CBS, correm pela taxa Selic, do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento, e incidem também sobre as multas punitivas não pagas. "Acréscimos legais" é expressão que a LC 214 não define; em alguns dispositivos ela mesma a liga ao art. 29, § 2.º, que reúne a multa de mora e os juros de mora [ev-20, ev-09]. Essa é a disciplina do regime regular (LC 214, art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-27 a ev-30].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-01] duas parcelas: a multa de mora [ev-03] e os "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-02].
Juros sobre multas. Os juros não recaem só sobre o tributo: "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" [ev-04]. E a ordem de cálculo é fixa: "As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-05].
Acréscimos legais. A LC 214 usa a expressão sem defini-la [ev-20]. Em vários dispositivos, ela mesma aponta o conteúdo: o contribuinte deve recolher o tributo "com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-09]. Leitura do Atlas: onde a lei não diz outra coisa, acréscimos legais são as parcelas do art. 29, § 2.º, isto é, multa de mora e juros de mora.
Exemplo. Por hipótese, a CBS de um período vence em março e é paga em maio. Os juros correspondem à Selic acumulada de abril mais 1% referente a maio; ao lado deles corre a multa de mora diária [ev-02, ev-03]. Se esse contribuinte tiver também uma multa punitiva vencida e não paga, ela passa a render juros pela mesma regra [ev-04].
Conceitos próximos.
- vb:multa-de-mora — a outra parcela do art. 29, § 2.º [ev-03].
- vb:multa-punitiva — calculada depois dos juros e sujeita a juros quando inadimplida [ev-04, ev-05].
- vb:estorno-de-credito — o estorno de crédito apropriado em período anterior leva os "acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-18].
- vb:apropriacao-de-credito — nas hipóteses de suspensão, quando o crédito suspenso é exigido, a apropriação de créditos só se admite na extinção dos débitos, "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" (art. 50) [ev-07]. A mesma exceção aparece no art. 443, § 3.º, para os bens da Zona Franca de Manaus remetidos para fora dela [ev-10].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 29, § 2.º, II: juros pela Selic [ev-01, ev-02].
- Art. 29, § 5.º: juros sobre as multas punitivas inadimplidas [ev-04].
- Art. 341-B: multas punitivas calculadas após os juros [ev-05].
- Art. 341-E, I: a penalidade não exclui "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-06].
- Art. 50: nas hipóteses de suspensão com exigência do crédito suspenso, "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" [ev-07].
- Art. 53, I: os créditos podem compensar saldo vencido e não inscrito em dívida ativa, "inclusive os acréscimos legais" [ev-08].
- Arts. 443, § 3.º, e 445, § 4.º: nas hipóteses da Zona Franca de Manaus que esses parágrafos descrevem, tributo recolhido "com os acréscimos legais cabíveis" na forma do art. 29, § 2.º [ev-09, ev-10].
- Doutrinários: juros moratórios no direito civil (Venosa; Orlando Gomes) e no tributário (Carvalho; Schoueri; Paulsen); as acepções de acréscimos legais (Carvalho): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214), no regime regular: juros pela Selic sobre o tributo pago em atraso e sobre as multas punitivas inadimplidas [ev-02, ev-04]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-27] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-29]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-28], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-30]. O verbete não examina essas regras.
- IBS (LC 227): a parcela do crédito do IBS "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-17].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a regra dos "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia" [ev-12] e dos juros sobre as multas punitivas inadimplidas [ev-13].
- Split payment (LC 214, art. 471-D, § 2.º): as multas do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento "serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento" [ev-11].
- Regime geral (CTN): "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-14]; "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" [ev-15]. Com a LC 236/2026, a graduação das penalidades "não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-16].
- Sentido adotado no C2: os juros do art. 29, § 2.º, II, e § 5.º, da LC 214; "acréscimos legais" na leitura acima [ev-02, ev-04, ev-09].
Sentidos doutrinários
A LC 214 dá aos juros de mora a taxa Selic [ev-02] e usa "acréscimos legais" sem definir a expressão [ev-20]. A doutrina responde às duas perguntas que isso deixa. O que remuneram os juros de mora, se não punem? E o que entra em "acréscimos legais"? Nos pioneiros com fichário lidos, não se localizou passagem sobre os juros de mora do tributo; a pergunta começa, aqui, no direito civil.
Juros de mora no direito civil. Venosa distingue os juros moratórios dos compensatórios e lembra de onde veio a figura: "A ideia que deu origem aos juros moratórios é a de uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação." [ev-21]. Os compensatórios são outra coisa, os que se pagam "como compensação pelo fato de o credor estar privado da disponibilidade de um capital" (v. 2, item 6.8.1.1) [ev-21]. Orlando Gomes põe a função dos moratórios na indenização: "Os juros moratórios não se confundem com os juros compensativos ou retributivos. Destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pela mora do devedor." (Contratos, item 259) [ev-22]. Leitura do Atlas: Venosa fala da ideia que deu origem aos juros moratórios, e Orlando Gomes, da função que eles cumprem; as duas lições convivem. O Código Civil devolve a pergunta ao direito tributário. Os atualizadores de Orlando Gomes relatam que, sobre a taxa legal do art. 406, "duas correntes se contrapõem quanto à taxa a ser utilizada" [ev-22]: a Selic ou 1% ao mês, "prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional" [ev-22].
Juros de mora no direito tributário. Carvalho nega aos juros o papel da multa: "Sua cobrança pela Administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestimulem da prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias." [ev-23]. Eles remuneram o capital retido: "Os juros adquirem um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido" (p. 577) [ev-23]. Schoueri diz o mesmo pelo lado da Fazenda: a reparação do Fisco pelo atraso consiste nos juros, passagem transcrita em qd:natureza-e-limites-das-multas; a consequência própria deste verbete é que os juros "não são afastados mesmo diante da denúncia espontânea" [ev-25]. Quanto à Selic, Paulsen registra que ela é o "índice que abrange tanto correção como juros" [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 214 manda calcular os juros de mora pela Selic [ev-02] e não prevê correção monetária à parte no art. 29, § 2.º; pela leitura de Paulsen, a correção já está no índice. A jurisprudência sobre a Selic como juros de mora fica a levantar.
Acréscimos legais. Carvalho dá à expressão "duas acepções: uma, estrita, utilizada para designar a correção monetária e os juros de mora; outra, em sentido amplo, empregada para mencionar tudo aquilo que aumenta o quantum do débito tributário a ser recolhido" [ev-24]. Acrescenta um terceiro recorte, pelo procedimento: a locução abrangeria "a correção monetária, juros de mora e multa de mora, não alcançando, porém, as penalidades punitivas, para a configuração das quais se torna necessário o respeito ao direito de defesa" (p. 578) [ev-24]. Leitura do Atlas: a leitura que o verbete adota, os acréscimos legais como as parcelas do art. 29, § 2.º, isto é, multa de mora e juros de mora [ev-09], coincide com esse terceiro recorte, descontada a correção, que a Selic absorve. A LC 214 confirma o recorte quando separa da penalidade o tributo exigido "com os devidos acréscimos legais" [ev-06] (art. 341-E, I).
Relação com a reforma
- Permanece desde a redação original da LC 214: os juros pela Selic do art. 29, § 2.º, II; a versão "original" guardada na captura é igual à vigente [ev-19].
- Novo com a LC 227/2026: juros sobre as multas punitivas inadimplidas, com a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-04], e o cálculo das multas punitivas depois dos juros [ev-05].
- Frente ao CTN: o CTN fixa 1% ao mês "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-15]; a LC 214 dispõe de modo diverso, com a Selic mais 1% no mês do pagamento [ev-02].
Ligações
- Dispositivo principal: un:lcp-214-2025/art-29 (ficha fd:lcp-214-2025/art-29, aberta no C20 em 27/09/2026; parcelas em un:lcp-214-2025/art-29/par-2/inc-II e un:lcp-214-2025/art-29/par-5).
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-341-B; fd:lcp-214-2025/art-341-E#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-50; fd:lcp-214-2025/art-53.
- CTN: un:ctn-lei-5172-1966/art-161; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142#par-7.
- Domínio (regime regular e Simples Nacional): fd:lcp-214-2025/art-41; un:lcp-123-2006/art-35.
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-27.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:multa-de-mora · vb:multa-punitiva · vb:estorno-de-credito · vb:apropriacao-de-credito.
- Doutrina (fichários): fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED · fo:B01 · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B10.
Citada por
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- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 161 Pagamento
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 12 Do local da operação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 27 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 96 Das exportações de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 97 Das exportações de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 99 Das exportações de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 157 Dos regimes de depósito
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 161 Dos regimes de aperfeiçoamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 164 Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 167 Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 179 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 181 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 186 Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 187 Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 193 Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 196 Da desoneração da aquisição de bens de capital
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 446
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 528 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 529 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 536 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 537 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 99 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 105
- Rascunho LC 214/2025 · art. 106
- Rascunho LC 214/2025 · art. 107 Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
- Rascunho LC 214/2025 · art. 109 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Validado LC 214/2025 · art. 341-B Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-D Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-E Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 443 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 445 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 461 Das áreas de livre comércio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 462 Das áreas de livre comércio
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Evidências
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'acréscimos legais' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: nenhum dispositivo define a expressão; na LC 214, vários a ligam ao art. 29, par. 2.º (entre eles os arts. 443, par. 3.º, 445, par. 4.º, 447, par. 2.º, I, e 463, par. 4.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-21 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; obra protegida: citação curta | v. 2, item 6.8.1.1, Espécies de juros (p. impressa a conferir; PDF p. 214) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED Orlando Gomes, Contratos; o texto entre colchetes é dos atualizadores (relato da controvérsia sobre o art. 406 do Código Civil e o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, não conferido pelo Atlas); a frase sobre os juros moratórios está fora dos colchetes; obra protegida: citação curta | item 259, Usura (sem fólio impresso; PDF p. 242) · 27.ª ed., atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 577 (PDF p. 623), cap. XVI, item 11, Juros de mora · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 578 (PDF p. 624), cap. XVI, item 11, Juros de mora (fim) e Acréscimos legais · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3.1, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 1575) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o contexto é a denúncia espontânea; obra protegida: citação curta | item 102 (p. impressa 159 a conferir; PDF p. 176) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-123-2006/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |