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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 164
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás
fd:decreto-12955-2026/art-164
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: (Art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);
II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);
III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Permanente);
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Industrialização);
V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput (Repetro-Nacional); e
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Entreposto).
§ 1º Fica também suspenso o pagamento da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI do caput constam da relação estabelecida no Anexo II.
§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV do caput aplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.
§ 4º A suspensão de que trata o inciso V do caput aplica-se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.
§ 5º As operações a que se referem os incisos I a III do caput incluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º.
§ 6º Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III do caput os bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis.
§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 8º Para usufruir da suspensão da CBS de que trata o caput, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º.
§ 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.
§ 10. A suspensão do pagamento da CBS prevista no inciso III do caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
§ 11. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador.
§ 12. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 13. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo, e o § 1º convertem-se em alíquota zero.
§ 14. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput converte-se em alíquota zero.
§ 15. As suspensões da CBS previstas no caput somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-164 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-164, com caput (incisos I a VI) e §§ 1.º a 15 (22 unidades capturadas) [ev-01, ev-05, ev-06]. É o único artigo da Seção V ("Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-07].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]. O art. 164 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-11].
3.Objeto
O art. 164 regula, para a CBS, o Repetro. A regra: "Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações:" [ev-01]
- Repetro-Temporário: importação de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, "cuja permanência no País seja de natureza temporária" [ev-12];
- GNL-Temporário: importação de bens destinados às atividades de "transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito" [ev-13];
- Repetro-Permanente: importação de bens "cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput" [ev-14];
- Repetro-Industrialização: importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem "para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput" [ev-15];
- Repetro-Nacional: "aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput" [ev-16];
- Repetro-Entreposto: importação ou aquisição no mercado interno de bens "para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput" [ev-17].
O § 1.º estende a suspensão ao fabricante intermediário [ev-05].
4.Sujeitos
- Empresa habilitada: "Para usufruir da suspensão da CBS de que trata o caput, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º" [ev-18].
- Fabricante intermediário: "Fica também suspenso o pagamento da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput" [ev-05].
- Empresa sediada no exterior: contrata a conversão ou a construção do Repetro-Entreposto [ev-17].
- Beneficiário: obrigado a recolher a CBS se não fizer a destinação no prazo [ev-19, ev-20].
5.Condições
- Legislação aduaneira, não capturada [ev-01, ev-21].
- Bens do Anexo II: os bens das operações dos incisos I, II, III e VI "constam da relação estabelecida no Anexo II" [ev-22]; a suspensão do inciso IV "aplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II" [ev-23]; a do inciso V, "apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II" [ev-24]. O Anexo II está só no bruto, com quatro tabelas (incisos I, II, III e VI) [ev-25].
- Partes, peças e sobressalentes: as operações dos incisos I a III "incluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º" [ev-26]; os sobressalentes podem ser submetidos a elas "nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis" [ev-27].
- Habilitação: "As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-28]; só usufrui a empresa incluída na relação [ev-18].
- Vedação: "Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica" [ev-29].
6.Consequências
- Suspensão do pagamento da CBS nas operações do caput e na do fabricante intermediário [ev-01, ev-05].
- Conversão em alíquota zero:
- Repetro-Permanente: "converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação" [ev-30];
- inciso IV e fabricante intermediário: "Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo, e o § 1º convertem-se em alíquota zero" [ev-31];
- inciso V: "Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput converte-se em alíquota zero" [ev-32].
- Pagamento com acréscimos:
- Repetro-Permanente sem destinação em três anos da declaração de importação: o beneficiário "fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador" [ev-19];
- Repetro-Nacional sem destinação em três anos da aquisição: a mesma obrigação, "acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador" [ev-20]. O art. 27, § 2.º, acresce multa de mora e juros de mora [ev-33].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Prazos: cinco anos da declaração de importação para a conversão em alíquota zero no Repetro-Permanente [ev-30]; três anos da declaração de importação [ev-19] ou da aquisição [ev-20] para a destinação.
- Termo final: "As suspensões da CBS previstas no caput somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040" [ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-09], pois o art. 164 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-09, ev-10, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 93: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-08]:
- caput: a LC diz "Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:" [ev-34]; o Decreto, só a CBS, acrescenta "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-01] ao Repetro;
- incisos I, II, III e VI: a LC fala em bens "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-35]; o Decreto põe a relação no Anexo II (§ 2.º) [ev-22];
- § 1.º = § 4.º da LC [ev-36]; § 9.º = § 1.º [ev-37]; § 10 = § 2.º [ev-38]; § 14 = § 6.º [ev-39]; § 15 = § 8.º [ev-40];
- § 11 = § 3.º da LC, que acresce "multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei Complementar" [ev-41]; o Decreto remete ao art. 27, § 2.º [ev-19], de mesmo conteúdo [ev-42, ev-43];
- § 12 = § 7.º da LC, com duas diferenças. A LC diz "não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos" [ev-44] e acresce "multa de mora e corrigidos pela taxa Selic" [ev-44]; o Decreto diz "não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de três anos" [ev-20] e acresce "multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º" [ev-20];
- § 13 = § 5.º da LC: a LC diz "Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões" [ev-45]; o Decreto acrescenta "à empresa habilitada" [ev-31];
- sem correspondente na LC: §§ 2.º a 8.º do Decreto [ev-08].
- Admissão temporária no Regulamento: o art. 160, § 3.º, I, afasta a suspensão parcial, até 31.12.2040, dos bens admitidos no Repetro-Temporário e no GNL-Temporário "nos termos do art. 164" [ev-46, ev-47].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:juros-e-acrescimos-legais (§§ 11 e 12). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:repetro, vb:regime-aduaneiro-especial e vb:suspensao-do-pagamento; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07, ev-12 a ev-20, ev-22 a ev-24, ev-26 a ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-164 | 23 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) | — | data e ementa do Decreto |
| ev-04 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) | — | data da captura |
| ev-08 | normativo/capturas (cotejo) | — | correspondência (LC 214, art. 93) |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-10 | normativo/capturas (ef619) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-21 | normativo/capturas (aduaneira) | — | remissão externa não capturada |
| ev-25 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (anexo) | — | relação de bens (Anexo II, bruto) |
| ev-33 | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-34 a ev-41, ev-44, ev-45 | un:lcp-214-2025/art-93 | caput; caput-inc-III; par-4; par-1; par-2; par-6; par-8; par-3; par-7; par-5 | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-42 | normativo/capturas (ac) | — | acréscimos (LC 214, art. 29, § 2.º × Decreto, art. 27, § 2.º) |
| ev-43 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-46, ev-47 | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-I-ali-a; par-3-inc-I-ali-b | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-48 | un:decreto-12955-2026/art-169 | caput | remissão (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação aduaneira [ev-21]; legislação específica das atividades de petróleo e gás e da navegação [ev-12, ev-29].
- Anexo do texto: Anexo II (relações de bens), só no bruto [ev-25].
- Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS para a habilitação, a fiscalização e a relação de empresas habilitadas [ev-28].
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Repetro
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Compara com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 93
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-15 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção V (Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-93 (caput, incisos I a VI e §§ 1.º a 8.º; 15 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-164 (caput, incisos I a VI e §§ 1.º a 15; 22 unidades), texto vigente-compilado: caput do Decreto (nota 'Art. 93 da Lei Complementar nº 214') = caput da LC, só para a CBS, com 'enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro'; incisos I, II, III e VI sem 'constantes de relação especificada no regulamento' (a relação está no § 2.º, Anexo II); inciso IV com 'para serem utilizados' onde a LC diz 'para ser utilizados'; inciso V igual; § 1.º = § 4.º da LC; §§ 2.º a 8.º (Anexo II, partes e peças, sobressalentes, habilitação, relação de empresas habilitadas) sem correspondente; § 9.º = § 1.º; § 10 = § 2.º ('cinco anos'); § 11 = § 3.º, com 'art. 27, § 2º' do Regulamento onde a LC diz '§ 2º art. 29'; § 12 = § 7.º, com 'não destinar o bem às atividades nele previstas' onde a LC diz 'às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo', e com 'multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º' onde a LC diz 'multa de mora e corrigidos pela taxa Selic'; § 13 = § 5.º, com 'à empresa habilitada'; § 14 = § 6.º; § 15 = § 8.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | Anexo II do compilado, 'REPETRO (ART. 164)', fora do campo texto das unidades capturadas: Tabela I (lista de bens do Repetro-Temporário, art. 164, I), Tabela II (GNL-Temporário, art. 164, II), Tabela III (Repetro-Permanente, art. 164, III) e Tabela IV (Repetro-Entreposto, art. 164, VI); nenhuma tabela própria para o produto final dos incisos IV e V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-29/par-2 (com os incisos I e II) e un:decreto-12955-2026/art-27/par-2 (com os incisos I e II), texto vigente-compilado: mesmo conteúdo (multa de mora de 0,33% por dia de atraso; juros de mora pela Selic do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento); o caput do art. 27 traz a nota 'Art. 29 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |