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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 165

Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais

fd:decreto-12955-2026/art-165

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A suspensão do pagamento da CBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-165 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-165, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É o primeiro artigo da Seção VI ("Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência; a busca não achou regra geral da LC sobre o prazo da suspensão nos arts. 84 a 104 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 165 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-08]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 165 fixa de onde vem o prazo da suspensão da CBS nos regimes aduaneiros especiais. A regra: "A suspensão do pagamento da CBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste Regulamento" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01].

5.Condições

  • Aplicação de regime aduaneiro especial com suspensão do pagamento da CBS [ev-01].
  • Ressalva: as "disposições específicas previstas neste Regulamento" [ev-01]. No Capítulo I, a leitura achou prazos próprios nestes pontos, sem afirmar que são os únicos:
  • admissão temporária para utilização econômica: "cada dia compreendido no prazo de concessão do regime" [ev-10];
  • drawback: destinação ao mercado interno "após trinta dias do prazo fixado para exportação" [ev-11];
  • Repetro: conversão em alíquota zero "após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação" [ev-12]; destinação "no prazo de três anos" [ev-13]; suspensões só para "fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040" [ev-14].

6.Consequências

  • Prazo da suspensão: o da legislação aduaneira [ev-01], não capturada [ev-15], salvo as disposições específicas do Regulamento [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Prazo: fixado fora do artigo, pela legislação aduaneira ou pelas disposições específicas do Regulamento [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 165 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-07, ev-08, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o artigo não traz nota de correspondência. A busca nos arts. 84 a 104 da LC (com 98-A e 98-B) achou a palavra prazo só em regras específicas (arts. 89, § 1.º; 90, § 5.º; 93, §§ 3.º e 7.º; 99, § 4.º), sem regra geral sobre o prazo da suspensão [ev-06]. Os artigos da LC sobre os regimes mandam observar a legislação aduaneira, como o art. 84: "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-16].
  • Mesma Seção do Regulamento: o art. 167 trata do descumprimento dos regimes [ev-17] (ficha própria).

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial e vb:suspensao-do-pagamento; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-165 2 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-06 normativo/capturas (lcbusca) — busca na LC 214 (âmbito declarado)
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-160 par-1 remissão (Regulamento da CBS)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-161 par-17 remissão (Regulamento da CBS)
ev-12 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-164 par-10; par-11; par-15 remissão (Regulamento da CBS)
ev-15 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-16 un:lcp-214-2025/art-84 caput correspondência e remissão (LC 214)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-167 caput remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira sobre os prazos dos regimes [ev-01, ev-15].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-165contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção VI (Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas 86 unidades abaixo do artigo dos arts. 84 a 104, com os arts. 98-A e 98-B, da LC 214 (Livro I, Título II, Capítulos I e II; captura lcp-214-2025, vigente-compilado): 'prazo' em 5 unidades (art. 89, § 1.º, prazo de concessão; art. 90, § 5.º, prazo para exportação no drawback; art. 93, §§ 3.º e 7.º, três anos no Repetro; art. 99, § 4.º, dois anos na ZPE); 'transfer' em 2 (art. 89, § 3.º, I, b, e art. 93, II: atividades de transferência de gás natural liquefeito); 'area especial', 'descumpri', 'residuo', 'perecimento', 'extravio', 'reexport' e 'despacho para consumo' sem resultado; 'destrui' só no art. 98-B; 'acresc' em 7 (arts. 89, § 2.º; 90, § 5.º; 93, §§ 3.º e 7.º; 99, § 3.º; 101, I e II); nenhuma regra geral da LC, nesse universo, sobre o prazo da suspensão, a transferência entre regimes, o descumprimento em geral ou o resíduo da destruição; também nenhuma nota de correspondência nos arts. 165 a 168 e 170 do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-160par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-161par-17 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-164par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-164par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-164par-15 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-84caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-167caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-165

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