Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 159
Dos regimes de permanência temporária
fd:decreto-12955-2026/art-159
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de permanência temporária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:
§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-159 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-159, com caput (incisos I e II) e §§ 1.º e 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-08]. É o primeiro artigo da Seção III ("Dos regimes de permanência temporária") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o § 1.º remete ao "Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-07]; o caput não traz nota; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 159 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].
3.Objeto
O art. 159 organiza, para a CBS, a permanência temporária. Três regras:
- Espécies: "São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:" [ev-01] "admissão temporária" [ev-05] e "exportação temporária" [ev-06].
- Suspensão: "Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput" [ev-07], "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-07].
- Petróleo: "A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-08].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos; as regras se referem aos bens materiais submetidos aos regimes [ev-07, ev-08].
5.Condições
6.Consequências
- Suspensão na admissão temporária: o pagamento da CBS incidente na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem no regime [ev-07]. Na admissão temporária para utilização econômica, a suspensão é parcial (art. 160) [ev-15].
- Exportação temporária: o art. 159 não lhe dá suspensão [ev-07]. O art. 76, VII, diz que não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais "aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária" [ev-16].
- Regras comuns do Regulamento: prazo da legislação aduaneira (art. 165) [ev-17]; conversão em alíquota zero na destruição sob controle aduaneiro (art. 169) [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Duração da suspensão: "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-07] ao regime, com o prazo da legislação aduaneira (art. 165) [ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 159 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-12, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 88: correspondência declarada no § 1.º [ev-07] e conferida subunidade a subunidade [ev-10]:
- a LC suspende o IBS e a CBS "incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País" [ev-19]; o § 1.º do Decreto suspende a CBS só na admissão temporária [ev-07];
- a LC diz "O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária" [ev-20]; o caput do Decreto, sem nota, lista a admissão temporária e a exportação temporária [ev-01];
- o § 2.º (petróleo bruto e derivados) não tem correspondente na LC [ev-10].
- LC 214, art. 98-A: o regulamento pode prever a aplicação dos regimes dos arts. 84, 85, 88 e 90 a bens materiais com destino ao exterior, "inclusive em caso de saída temporária do País" [ev-21]. O Decreto não traz nota desse artigo [ev-10].
9.Conceitos
Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial, vb:admissao-temporaria (que registra também a exportação temporária) e vb:suspensao-do-pagamento; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-159 | 6 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) | — | data e ementa do Decreto |
| ev-04 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) | — | data da captura |
| ev-10 | normativo/capturas (cotejo) | — | correspondência (LC 214, art. 88) |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-12 | normativo/capturas (ef619) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-14 | normativo/capturas (aduaneira) | — | remissão externa não capturada |
| ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-160 | caput | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-VII | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-165 | caput | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-169 | caput | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-19, ev-20 | un:lcp-214-2025/art-88 | caput; par-unico | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-98-A | caput | correspondência e remissão (LC 214) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
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- Rascunho Admissão temporária
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Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção III (Dos regimes de permanência temporária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-88 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-159 (caput com os incisos I e II e §§ 1.º e 2.º; 5 unidades), texto vigente-compilado: o caput do Decreto, sem nota, discrimina as espécies (matéria do parágrafo único do art. 88); o § 1.º (nota 'Art. 88 da Lei Complementar nº 214') suspende a CBS da importação só no regime do inciso I (admissão temporária), onde o caput do art. 88 fala em 'permanência temporária no País ou de saída temporária do País'; o § 2.º (petróleo bruto e derivados) sem correspondente; busca literal pela nota 'Art. 98-A' nas unidades do Decreto: nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-88 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-88 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-98-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |