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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 159

Dos regimes de permanência temporária

fd:decreto-12955-2026/art-159

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de permanência temporária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:

I - admissão temporária; e

II - exportação temporária.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-159 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-159, com caput (incisos I e II) e §§ 1.º e 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-08]. É o primeiro artigo da Seção III ("Dos regimes de permanência temporária") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o § 1.º remete ao "Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-07]; o caput não traz nota; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 159 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].

3.Objeto

O art. 159 organiza, para a CBS, a permanência temporária. Três regras:

  1. Espécies: "São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:" [ev-01] "admissão temporária" [ev-05] e "exportação temporária" [ev-06].
  2. Suspensão: "Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput" [ev-07], "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-07].
  3. Petróleo: "A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-08].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; as regras se referem aos bens materiais submetidos aos regimes [ev-07, ev-08].

5.Condições

  • Suspensão: só no regime do inciso I, a admissão temporária [ev-07].
  • Legislação aduaneira: a suspensão [ev-07] e a admissão temporária de petróleo bruto e derivados [ev-08] observam a legislação aduaneira, não capturada [ev-14].

6.Consequências

  • Suspensão na admissão temporária: o pagamento da CBS incidente na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem no regime [ev-07]. Na admissão temporária para utilização econômica, a suspensão é parcial (art. 160) [ev-15].
  • Exportação temporária: o art. 159 não lhe dá suspensão [ev-07]. O art. 76, VII, diz que não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais "aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária" [ev-16].
  • Regras comuns do Regulamento: prazo da legislação aduaneira (art. 165) [ev-17]; conversão em alíquota zero na destruição sob controle aduaneiro (art. 169) [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Duração da suspensão: "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-07] ao regime, com o prazo da legislação aduaneira (art. 165) [ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 159 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-12, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 88: correspondência declarada no § 1.º [ev-07] e conferida subunidade a subunidade [ev-10]:
  • a LC suspende o IBS e a CBS "incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País" [ev-19]; o § 1.º do Decreto suspende a CBS só na admissão temporária [ev-07];
  • a LC diz "O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária" [ev-20]; o caput do Decreto, sem nota, lista a admissão temporária e a exportação temporária [ev-01];
  • o § 2.º (petróleo bruto e derivados) não tem correspondente na LC [ev-10].
  • LC 214, art. 98-A: o regulamento pode prever a aplicação dos regimes dos arts. 84, 85, 88 e 90 a bens materiais com destino ao exterior, "inclusive em caso de saída temporária do País" [ev-21]. O Decreto não traz nota desse artigo [ev-10].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial, vb:admissao-temporaria (que registra também a exportação temporária) e vb:suspensao-do-pagamento; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-09 un:decreto-12955-2026/art-159 6 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-10 normativo/capturas (cotejo) — correspondência (LC 214, art. 88)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-14 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-160 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-76 caput-inc-VII remissão (Regulamento da CBS)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-165 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-169 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-19, ev-20 un:lcp-214-2025/art-88 caput; par-unico correspondência e remissão (LC 214)
ev-21 un:lcp-214-2025/art-98-A caput correspondência e remissão (LC 214)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira sobre a permanência temporária e a admissão temporária de petróleo [ev-08, ev-14].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-159caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-159caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-159par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-159contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção III (Dos regimes de permanência temporária) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-88 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-159 (caput com os incisos I e II e §§ 1.º e 2.º; 5 unidades), texto vigente-compilado: o caput do Decreto, sem nota, discrimina as espécies (matéria do parágrafo único do art. 88); o § 1.º (nota 'Art. 88 da Lei Complementar nº 214') suspende a CBS da importação só no regime do inciso I (admissão temporária), onde o caput do art. 88 fala em 'permanência temporária no País ou de saída temporária do País'; o § 2.º (petróleo bruto e derivados) sem correspondente; busca literal pela nota 'Art. 98-A' nas unidades do Decreto: nenhuma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-76caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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