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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 169

Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais

fd:decreto-12955-2026/art-169

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A suspensão do pagamento da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-169 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-169, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção VI ("Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 98-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 169 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-08]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 169 converte em alíquota zero a suspensão quando o bem é destruído para extinguir o regime. A regra: "A suspensão do pagamento da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Interessado: arca com as despesas da destruição [ev-01]. O artigo não diz quem é o interessado [ev-01].

5.Condições

Três condições cumulativas na destruição do bem material [ev-01]:

  1. "sob controle aduaneiro" [ev-01];
  2. "às expensas do interessado" [ev-01];
  3. "como providência para extinção da aplicação do regime" [ev-01].

6.Consequências

  • Alíquota zero: a suspensão da CBS "converte-se em alíquota zero" [ev-01].
  • Resíduo: se economicamente utilizável, é despachado para consumo com a CBS correspondente ou reexportado (art. 168) [ev-10].
  • Relação com o descumprimento: o art. 167, parágrafo único, sujeita ao pagamento também a destruição, "ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento" [ev-11]. O art. 169 não se declara exceção (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 169 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-07, ev-08, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 98-B: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida na captura [ev-06]. A LC diz "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime" [ev-12]; o Decreto repete a regra só para a CBS [ev-01]. Não há outra diferença de texto [ev-06]. O artigo da LC traz a nota de redação dada pela LC 227/2026 [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:suspensao-do-pagamento (que trata também da conversão em alíquota zero) e vb:regime-aduaneiro-especial; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-169 2 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-06 normativo/capturas (cotejo) — correspondência (LC 214, art. 98-B)
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-168 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-167 par-unico remissão (Regulamento da CBS)
ev-12 un:lcp-214-2025/art-98-B caput correspondência e remissão (LC 214)
ev-13 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira sobre o controle aduaneiro da destruição [ev-13].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-169contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção VI (Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-98-B (caput; 1 unidade, com a nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026') e un:decreto-12955-2026/art-169 (caput; 1 unidade), texto vigente-compilado: mesma regra, só para a CBS ('do pagamento da CBS' no lugar de 'do pagamento do IBS e da CBS'), com a nota 'Art. 98-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; nenhuma outra diferença de texto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-167par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-169

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