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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 167

Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais

fd:decreto-12955-2026/art-167

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-167 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-167, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-05]. Está na Seção VI ("Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência; a busca não achou regra geral da LC sobre o descumprimento dos regimes nos arts. 84 a 104 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 167 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-10].

3.Objeto

O art. 167 fixa a consequência do descumprimento dos regimes aduaneiros especiais. A regra: "No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Beneficiário: fica sujeito ao pagamento [ev-01]. O artigo não diz quem é o beneficiário [ev-01].

5.Condições

  • Descumprimento de regime aduaneiro especial do Capítulo I [ev-01].
  • Hipóteses incluídas: "O disposto no caput aplica-se inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento" [ev-05].

6.Consequências

  • Pagamento da CBS incidente, com acréscimos legais [ev-01].
  • Penalidades: "sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas" [ev-01].
  • Destruição sob controle aduaneiro: o art. 169 converte a suspensão em alíquota zero "na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime" [ev-11]. O Regulamento não diz que essa é uma das exceções ressalvadas no parágrafo único (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Termo inicial dos acréscimos: "da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação" [ev-01]. Em regras próprias do Capítulo, o termo é outro: no Repetro, os acréscimos se calculam "a partir da data de ocorrência do fato gerador" [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 167 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-09, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o artigo não traz nota de correspondência. A busca nos arts. 84 a 104 da LC (com 98-A e 98-B) não achou os radicais descumpri, perecimento e extravio; o radical destrui só aparece no art. 98-B [ev-07]. Fora desse universo, a LC põe responsáveis nos regimes:
  • por substituição, "o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional" [ev-13] e "o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação" [ev-14], quando a mercadoria for admitida no regime por outro beneficiário, com sua anuência [ev-14];
  • solidário, "o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro" [ev-15].
  • Regras próprias do Regulamento: no drawback, a inobservância das condições leva à "suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais" [ev-16], e a destinação tardia ao mercado interno, a "multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º" [ev-17]; no Repetro, o recolhimento com acréscimos conta da data do fato gerador [ev-12, ev-18].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:juros-e-acrescimos-legais (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial, vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05, ev-06 un:decreto-12955-2026/art-167 3 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-07 normativo/capturas (lcbusca) — busca na LC 214 (âmbito declarado)
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-169 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-12, ev-18 un:decreto-12955-2026/art-164 par-11; par-12 remissão (Regulamento da CBS)
ev-13, ev-14 un:lcp-214-2025/art-73 caput-inc-III; caput-inc-IV correspondência e remissão (LC 214)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-74 caput-inc-V correspondência e remissão (LC 214)
ev-16, ev-17 un:decreto-12955-2026/art-161 par-9; par-17 remissão (Regulamento da CBS)
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-168 caput remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-167caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-167par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-167contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção VI (Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas 86 unidades abaixo do artigo dos arts. 84 a 104, com os arts. 98-A e 98-B, da LC 214 (Livro I, Título II, Capítulos I e II; captura lcp-214-2025, vigente-compilado): 'prazo' em 5 unidades (art. 89, § 1.º, prazo de concessão; art. 90, § 5.º, prazo para exportação no drawback; art. 93, §§ 3.º e 7.º, três anos no Repetro; art. 99, § 4.º, dois anos na ZPE); 'transfer' em 2 (art. 89, § 3.º, I, b, e art. 93, II: atividades de transferência de gás natural liquefeito); 'area especial', 'descumpri', 'residuo', 'perecimento', 'extravio', 'reexport' e 'despacho para consumo' sem resultado; 'destrui' só no art. 98-B; 'acresc' em 7 (arts. 89, § 2.º; 90, § 5.º; 93, §§ 3.º e 7.º; 99, § 3.º; 101, I e II); nenhuma regra geral da LC, nesse universo, sobre o prazo da suspensão, a transferência entre regimes, o descumprimento em geral ou o resíduo da destruição; também nenhuma nota de correspondência nos arts. 165 a 168 e 170 do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-169caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-164par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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