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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 73

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-73

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:

I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e

IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-73 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-73, com caput, quatro incisos e parágrafo único (6 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-06], na Subseção VI ("Da Sujeição Passiva") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos não têm nota de alteração; o parágrafo único traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-06, ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 73 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11]. O parágrafo único vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-14, ev-15, ev-16], no DOU de 14.1.2026 [ev-12].

3.Objeto

O art. 73 nomeia os responsáveis por substituição na importação de bens materiais: "É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:" [ev-01]

  1. o transportador, no extravio até a conclusão da descarga [ev-02];
  2. o depositário, no extravio após a conclusão da descarga [ev-03];
  3. "o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional" [ev-04];
  4. o beneficiário que der causa ao descumprimento de regime suspensivo de industrialização para exportação [ev-05].

O parágrafo único, incluído pela LC 227, exclui a responsabilidade dos incisos I e II no caso fortuito ou de força maior [ev-06].

4.Sujeitos

  • Transportador: "em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar" [ev-02].
  • Depositário: "em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia" [ev-03].
  • Beneficiário de regime aduaneiro especial: o que não promoveu a entrada dos bens (III) [ev-04] e o que deu causa ao descumprimento do regime (IV) [ev-05].
  • Contribuinte substituído: o do art. 72 [ev-17].

5.Condições

  • Transportador (I): "quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado" [ev-02].
  • Depositário (II): "quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado" [ev-03].
  • Extravio: os bens dados como importados cujo extravio a autoridade aduaneira apurar presumem-se entrados no território nacional (art. 65, parágrafo único) [ev-18].
  • Beneficiário (IV): quando der causa ao descumprimento "de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado" [ev-05].
  • Exclusão (parágrafo único): "Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior" [ev-06]. A exclusão não alcança os incisos III e IV [ev-06].

6.Consequências

  • Substituição: os responsáveis respondem pelo IBS e pela CBS "em substituição ao contribuinte" [ev-01].
  • Exclusão: no caso fortuito ou de força maior, o transportador e o depositário deixam de responder [ev-06]; o artigo não diz quem responde nesse caso [ev-01 a ev-06].
  • Inscrição: os sujeitos passivos dos arts. 72 a 74 devem se inscrever (art. 75) [ev-25].

7.Tempo

8.Comparação

  • CTN: "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-20] (art. 128); o responsável é o sujeito passivo que, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-21] (art. 121, parágrafo único, II). O art. 73 usa a fórmula "em substituição ao contribuinte" [ev-01]. O quadro do C19 (qc:alcance-da-responsabilidade-ctn-x-ibs-cbs) registra essa hipótese e a deixa ao C6.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 84): "É responsável pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:" [ev-22], com os mesmos quatro incisos; o parágrafo único repete a exclusão: "a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior" [ev-23]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:substituicao-tributaria e vb:responsavel-tributario (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-65, fd:lcp-214-2025/art-72, fd:lcp-214-2025/art-74; fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-128 (C5 e C19).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-73 caput; I a IV; parágrafo único; contexto responsáveis, exclusão e localização
ev-08 a ev-11 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-16 LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé caput; III inclusão do parágrafo único
ev-17 a ev-19, ev-25 LC 214, arts. 72, 65, 74 e 75 caput; parágrafo único remissões
ev-20, ev-21 CTN, arts. 128 e 121 caput; parágrafo único, II comparação (CTN)
ev-22 a ev-24 Decreto 12.955, art. 84; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-73caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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