Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 65
Da Importação de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-65
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-65 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-65, com caput e parágrafo único (2 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-02]. Abre a Subseção I ("Do Fato Gerador") da Seção III ("Da Importação de Bens Materiais") do Capítulo IV do Título I [ev-22].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01, ev-02].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 65 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 65 fixa o fato gerador da importação de bens materiais: "o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-01]. A regra vale "Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar" [ev-01].
O parágrafo único presume a entrada: "presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais" [ev-02].
4.Sujeitos
5.Condições
- Objeto: bens materiais "de procedência estrangeira" [ev-01].
- Fato: a entrada "no território nacional" [ev-01].
- Presunção: vale para os bens "que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira" [ev-02]; não vale para "às malas e às remessas postais internacionais" [ev-02].
- Exclusões: as entradas do art. 66 não constituem fato gerador [ev-08].
6.Consequências
- Fato gerador: a entrada dos bens no território nacional é o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais [ev-01].
- Extravio: os bens extraviados, dados como importados, presumem-se entrados [ev-02]; o fato gerador considera-se ocorrido, para cálculo, "no lançamento do correspondente crédito tributário" [ev-09] no caso de "bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira" [ev-10] (art. 67, III, b), e o local é "local onde ficou caracterizado o extravio" [ev-11] (art. 68, III).
- Serviços e bens imateriais: seguem outra regra (art. 64) [ev-21].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01, ev-02].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Momento do fato gerador: o do art. 67 (liberação, nos incisos I e II; lançamento, no inciso III) [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Constituição: o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais" [ev-14] (art. 156-A, § 1.º, II); a Constituição não fixa o fato gerador, que o art. 65 fixa na entrada [ev-01].
- CTN (imposto de importação): o imposto "sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional" [ev-19] (art. 19). Leitura do Atlas: o critério da entrada no território nacional é o mesmo; o CTN fala de "produtos estrangeiros" [ev-19], a LC 214 de bens "de procedência estrangeira" [ev-01]. O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara os dois.
- Regime anterior (ICMS): o ICMS incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior" [ev-20] (LC 87, art. 2.º, § 1.º, I).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 75): o caput repete a regra: "o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-15]; o parágrafo único, I, repete a presunção do extravio [ev-16]. O parágrafo único, II, não tem correspondente no art. 65: "considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento" [ev-17]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-18]. A ficha registra a diferença sem escolher entre os textos.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:fato-gerador (caput) · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-63, fd:lcp-214-2025/art-66, fd:lcp-214-2025/art-67, fd:lcp-214-2025/art-68, fd:lcp-214-2025/art-73. Verbete do C6 (inventário, § 3.1): vb:importacao-de-bens-materiais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02, ev-22 | un:lcp-214-2025/art-65 | caput; parágrafo único; contexto | regra e localização |
| ev-03 a ev-06 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-07 a ev-13, ev-21 | LC 214, arts. 63, 64, 66, 67, 68 e 73 | caput; III, b; III; I e II | remissões |
| ev-14 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, II | fundamento constitucional |
| ev-15 a ev-18 | Decreto 12.955, art. 75; cotejo | caput; parágrafo único, I e II | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-19, ev-20 | CTN, art. 19; LC 87, art. 2.º | caput; § 1.º, I | comparação (imposto de importação; ICMS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Importação de bens materiais
Regulamenta · 1
Compara com · 2
- Rascunho CTN · art. 19 Impôsto sôbre a Importação
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Relaciona-se com · 5
- Rascunho LC 214/2025 · art. 63 Da Hipótese de Incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 66 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 67 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 68 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 73 Da Importação de Bens Materiais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-65 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-73 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-73 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-65 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-75 (caput, parágrafo único e incisos I e II), vigente-compilado: caput com o mesmo texto, com 'art. 65' (do Regulamento) no lugar de 'art. 63 desta Lei Complementar' e a nota 'Art. 65 da Lei Complementar nº 214'; o parágrafo único da LC corresponde ao parágrafo único, I, do Decreto, com o mesmo texto e a nota 'Art. 65, parágrafo único'; o inciso II do Decreto (entrada na importação de bem material nacional ou nacionalizado exportado, ainda que sem saída do território nacional, observado o art. 76) não tem correspondente no art. 65 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-65 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção I (Do Fato Gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |