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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

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QUADRO COMPARATIVO · C16

Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)

qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSISIPIICMSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. As linhas seguem os impostos do Título III do CTN que têm, pela coluna Correspondente do mapa dos institutos e pelo inventário do C16 (§ 3.3), um tributo da reforma sobre a mesma matéria: o imposto de importação e o de exportação diante do IBS e da CBS na importação e na exportação; o IPI diante do Imposto Seletivo; o IOF diante do IBS e da CBS sobre serviços financeiros; o imposto único do art. 74 diante do IBS e da CBS sobre combustíveis. São tributos distintos, que convivem: o imposto de importação e o IS integram a base do IBS e da CBS na importação (LC 214, art. 69, I e II) [ev-01, ev-02], e o IS "poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos" (Constituição, art. 153, § 6.º, V) [ev-03]. O quadro compara o que cada texto alcança; não afirma que um tributo suceda o outro.

Quadro

Dimensão CTN (Título III) Reforma (IBS e CBS: LC 214; IS: Constituição, LC 214 e ADCT)
Imposto de importação: fato gerador "O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional" (art. 19) [ev-04] "O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade" (LC 214, art. 63) [ev-05]; "o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" (art. 65) [ev-06], considerado ocorrido, para o cálculo, "na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo" (art. 67, I) [ev-07]; importação de serviço ou de bem imaterial é "o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" (art. 64) [ev-08]; "Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:" (art. 66) [ev-09] entre outros, os que "cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior" (II) [ev-10] e os "destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira" (IX) [ev-11]; o IS aplica à importação de bens materiais o art. 65 "em relação ao fato gerador" (art. 434, I) [ev-12]
Imposto de importação: base de cálculo "quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária" (art. 20, I) [ev-13]; "quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" (II) [ev-14]; "quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação" (III) [ev-15] "A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:" (LC 214, art. 69) [ev-16] "Imposto sobre a Importação" (I) [ev-01], "Imposto Seletivo (IS)" (II) [ev-02] e outros tributos e encargos até a liberação (III a IX); não compõe a base "O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal" (§ 2.º, I) [ev-17], nem o ICMS e o ISS; na importação de serviço, "a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar" (art. 64, § 5.º, II) [ev-18]; no IS, "Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação" (art. 434, § 2.º) [ev-19]; o valor aduaneiro não é definido nos artigos lidos [ev-20]
Imposto de importação: contribuinte "o importador ou quem a lei a ele equiparar" (art. 22, I) [ev-21]; "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados" (II) [ev-22] "o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional" (LC 214, art. 72, I) [ev-23]; "o adquirente de mercadoria entrepostada" (II) [ev-24]; "Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior" (parágrafo único) [ev-25]; "o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior" (art. 64, § 5.º, V) [ev-26]; arrematante e leilão: nenhuma ocorrência nos arts. 63 a 78 [ev-27]; na operação interna, é contribuinte o adquirente de bem apreendido ou abandonado em licitação ou em leilão judicial (art. 21, II) [ev-28]; no IS, a sujeição passiva da importação é a dos arts. 72 a 74 [ev-29], e é contribuinte "o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional" (art. 424, II) [ev-30]
Imposto de exportação "O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional" (art. 23) [ev-31]; base: o preço normal "em uma venda em condições de livre concorrência" (art. 24, II) [ev-32]; "Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar" (art. 27) [ev-33] "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior" (LC 214, art. 79) [ev-34], com crédito assegurado ao exportador [ev-34]; na Constituição, o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço" (art. 156-A, § 1.º, III) [ev-35], e o IS "não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações" (art. 153, § 6.º, I) [ev-36]
Alteração de alíquotas ou bases pelo Executivo (importação, exportação e IOF) "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" (art. 21) [ev-37]; no imposto de exportação, "a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" (art. 26) [ev-38]; no IOF, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" (art. 65) [ev-39]; na Constituição, "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" (art. 153, § 1.º) [ev-40] "As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" (LC 214, art. 71) [ev-41]; nos serviços financeiros, a soma das alíquotas do IBS e da CBS é fixada na lei, "em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)" (art. 233, I) [ev-42], e a da CBS é divulgada "por ato do chefe do Poder Executivo da União" (§ 6.º, II) [ev-43]; nenhuma outra regra de alteração pelo Executivo nos arts. 63 a 83, 181 a 233 e 409 a 437 [ev-44]; o IS "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem" (Constituição, art. 153, § 6.º, VI) [ev-45]
Destino da receita líquida (exportação e IOF) "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" (arts. 28 e 67) [ev-46, ev-47] nenhuma ocorrência de reservas monetárias na LC 214, na LC 227 e na Constituição [ev-48]
IPI: fato gerador "O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:" (art. 46) [ev-49] "o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira" (I) [ev-50]; "a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51" (II) [ev-51]; "a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão" (III) [ev-52]; "considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (parágrafo único) [ev-53] "Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" (LC 214, art. 409) [ev-54], nos bens e serviços do Anexo XVII referentes a veículos (§ 1.º, I) [ev-55], embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e "concursos de prognósticos e fantasy sport" (VII) [ev-56]; fato gerador no momento "do primeiro fornecimento a qualquer título do bem" (art. 412, I) [ev-57], "da arrematação em leilão público" (II) [ev-58], "da extração de bem mineral" (V) [ev-59] e "da importação de bens e serviços" (VIII) [ev-60], entre outros; "A partir de 2027:" (ADCT, art. 126) [ev-61] o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" (III, a) [ev-62] e "não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" (III, b) [ev-63]
IPI: base de cálculo na importação, "o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:" (art. 47, I) [ev-64] do imposto de importação, das taxas de entrada e dos encargos cambiais; na saída, "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria" (II, a) [ev-65]; na arrematação, "o preço da arrematação" (III) [ev-66] "o valor de venda na comercialização" (LC 214, art. 414, I) [ev-67]; "o valor de arremate na arrematação" (II) [ev-68]; o valor de referência na transação não onerosa, no consumo, na extração e nos fumígenos (III) [ev-69]; "Nas hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em unidade de medida" (§ 1.º) [ev-70]; na importação, o valor aduaneiro acrescido do imposto de importação (art. 434, § 2.º) [ev-19]
IPI: contribuinte "o importador ou quem a lei a êle equiparar" (art. 51, I) [ev-71]; "o industrial ou quem a lei a êle equiparar" (II) [ev-72]; "o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior" (III) [ev-73]; "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão" (IV) [ev-74] "o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem" (LC 214, art. 424, I) [ev-75]; "o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional" (II) [ev-30]; "o arrematante na arrematação" (III) [ev-76]; "o produtor-extrativista que realiza a extração" (IV) [ev-77]; "o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior" (V) [ev-78]
IPI: seletividade "O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos" (art. 48) [ev-79] o IS incide sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" (Constituição, art. 153, VIII) [ev-80]; nos arts. 409 a 437 da LC 214, nenhuma ocorrência de essencialidade [ev-81]
IPI: não cumulatividade "O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados" (art. 49) [ev-82]; "O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes" (parágrafo único) [ev-83] "O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores" (LC 214, art. 410) [ev-84]; na Constituição, o IS "incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço" (art. 153, § 6.º, II) [ev-85]
IOF: fato gerador "O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:" (art. 63) [ev-86] a efetivação da operação de crédito (I) [ev-87], a da operação de câmbio (II) [ev-88], a emissão da apólice ou o recebimento do prêmio (III) [ev-89] e a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dos títulos (IV) [ev-90] "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:" (LC 214, art. 182) [ev-91] "operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias" (I) [ev-92], "operações de câmbio" (II) [ev-93], "operações com títulos e valores mobiliários" (III) [ev-94], "operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" (XI) [ev-95] e, entre outros, "administração de consórcio" (VII) [ev-96]; o regime alcança esses serviços "quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo" (art. 183) [ev-97], entre eles os "demais fornecedores que prestem serviço financeiro:" (§ 2.º, VI) [ev-98] no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional (alíneas a a c) [ev-99, ev-100, ev-101]
IOF: base de cálculo "o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros" (art. 64, I) [ev-102]; "o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição" (II) [ev-103]; "o montante do prêmio" (III) [ev-104]; nos títulos, o valor nominal, o preço ou a cotação (IV) [ev-105] "A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" (LC 214, art. 185) [ev-106]; nas operações de crédito, de câmbio e com títulos, "serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" (art. 192) [ev-107] despesas de captação, de câmbio e perdas; o conceito de receitas "não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito" (§ 1.º, I) [ev-108]
IOF: contribuinte "Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei" (art. 66) [ev-109] "É contribuinte do IBS e da CBS:" (LC 214, art. 21) [ev-110] "o fornecedor que realizar operações:" (I) [ev-111] nas condições das alíneas; nos serviços financeiros, os fornecedores do art. 183 [ev-97], como "bancos de qualquer espécie" (§ 1.º, I) [ev-112]; na importação de serviço, o adquirente (art. 64, § 5.º, V) [ev-26]
Imposto único: incidência "O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:" (art. 74) [ev-113] a produção, a importação, a circulação, a distribuição e o consumo; "O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei" (§ 2.º) [ev-114] "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:" (LC 214, art. 172) [ev-115], em doze incisos, o último para "outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União" (XII) [ev-116]; na Constituição, o regime específico é o de "combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade" (art. 156-A, § 6.º, I) [ev-117]; nenhuma ocorrência de lubrificantes nos arts. 172 a 180 [ev-118]; nos bens minerais, o IS incide no momento "da extração de bem mineral" [ev-59], e a Constituição diz que, na extração, "a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto" (art. 153, § 6.º, VII) [ev-119], enquanto a LC 214 diz que as alíquotas respeitarão "o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos" (art. 422, § 2.º, redação da LC 227) [ev-120]
Imposto único: base de cálculo e contribuinte "A lei observará o disposto neste Título relativamente:" (art. 75) [ev-121] ao IPI, "quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo" (I) [ev-122], ao imposto de importação e ao imposto sobre circulação de mercadorias, "quando a incidência seja sôbre a distribuição" (III) [ev-123] "A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação" (LC 214, art. 173) [ev-124], com alíquotas "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto" (art. 174, I) [ev-125]; "São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:" (art. 176) [ev-126] o produtor de biocombustíveis, a refinaria, a central petroquímica, a unidade de processamento de gás natural, o formulador, o importador e outros agentes produtores autorizados
Imposto único: exclusão de outros tributos o imposto "exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações" (art. 74, § 2.º) [ev-114] "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País" (Constituição, art. 155, § 3.º, redação da EC 132) [ev-127]; em 2033, revogam-se "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º" (EC 132, art. 22, II, a) [ev-128]; nos arts. 172 a 180 da LC 214, nenhuma regra de exclusão [ev-129]; o IBS e a CBS incidem juntos [ev-115]
Essencialidade no ICMS (art. 18-A) "Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos" (art. 18-A) [ev-130]; "é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (parágrafo único, I) [ev-131] a alíquota do IBS fixada pelo ente "será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-132]; combustíveis com alíquotas específicas por unidade de medida [ev-125]; o IS não incide sobre energia elétrica e telecomunicações [ev-36]; o ICMS é extinto "a partir de 2033" (ADCT, art. 129) [ev-133]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que diz o texto da reforma com o que diz o do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que os dois dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, o texto da reforma dá essa consequência em todos os casos do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, os dois coincidem em parte, e cada um alcança casos que o outro não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto, o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto.

Domínio da comparação: aqui não há norma geral e sua concretização. O CTN é norma geral de impostos federais que a Constituição mantém, com alíquotas que o Poder Executivo pode alterar (importação, exportação e IOF; art. 153, § 1.º) [ev-40], do IPI, reduzido a zero a partir de 2027 salvo a Zona Franca de Manaus [ev-62], e do imposto único, cujas fd trazem nota de aplicação (a aplicação sob a Constituição de 1988 fica a conferir). Os tributos da reforma são outros, sobre a mesma matéria. O tipo compara o alcance de cada regra, isto é, que casos cada texto tributa, com que base e de quem, na letra dos dispositivos transcritos; onde depende de interpretação, a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par vai do imposto do CTN ao tributo da reforma.

Fora dos pares, com a razão: a linha do art. 18-A, regra do ICMS, cujo par com o IBS está no qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5, linha Uniformidade e diferenciação); a base e o contribuinte do imposto único, porque o art. 75 remete às regras de outros impostos, conforme a operação que a lei escolher [ev-121], uma delas na faixa revogada do imposto sobre circulação de mercadorias, e classificá-los exigiria escolher a operação e qualificar cada agente do art. 176 da LC 214 [ev-126]; os minerais do art. 74 diante do IS, porque o IS os grava na extração [ev-59], que não está entre os fatos do art. 74 [ev-113], e o quadro não os classifica. Não entram, porque o mapa não dá tributo da reforma sobre a mesma matéria: o ITR, o IPTU, o ITBI (que a LC 227 alterou no próprio CTN) e o imposto de renda; o imposto federal sobre transportes e comunicações (arts. 68 a 70) e os extraordinários (art. 76). O conceito de imposto e o rol dos arts. 16 e 17 estão na fi:tributo-e-especies-tributarias, que classifica o IBS, a CBS e o IS pelo eixo da vinculação: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-134].

Dimensão Par Tipo Justificativa
Imposto de importação: fato gerador importação → IBS e CBS parcial Coincidem na entrada de bens estrangeiros no território nacional, produtos estrangeiros no CTN e bens de procedência estrangeira na LC 214 [ev-04, ev-06]; na LC 214, o fato se considera ocorrido, para o cálculo, na liberação [ev-07]. Só o CTN, pela letra: a entrada de produtos que a LC 214 tira do fato gerador, como os que chegam por erro de expedição e são devolvidos e os destruídos sob controle aduaneiro antes da liberação [ev-10, ev-11]; o art. 19 não tem essas exclusões [ev-04], e a legislação do imposto de importação que poderia tê-las não está capturada. Só a LC 214: a importação de serviços e de bens imateriais [ev-05, ev-08]. Leitura do Atlas: produtos estrangeiros e bens de procedência estrangeira lidos como a mesma classe nos bens materiais.
Imposto de importação: base de cálculo importação → IBS e CBS sem correspondente (medida outra) O CTN mede o imposto de importação pela unidade de medida, pelo preço normal ou pelo preço da arrematação [ev-13, ev-14, ev-15]; o IBS e a CBS, pelo valor aduaneiro acrescido do próprio imposto de importação, do IS e de outros tributos e encargos [ev-16, ev-01, ev-02], e, nos serviços, pelo valor da operação [ev-18]. As medidas são outras: a base do IBS e da CBS soma o imposto de importação, que a do art. 20 não soma. Só se nada se somasse ao valor aduaneiro as duas bases poderiam coincidir, e isso dependeria de o valor aduaneiro ser o preço normal do art. 20, II, o que os textos lidos não dizem [ev-20].
Imposto de importação: contribuinte importação → IBS e CBS parcial Coincidem no importador [ev-21, ev-23]. Só o CTN: o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados [ev-22]; os arts. 63 a 78 da LC 214 não o nomeiam [ev-27], e o adquirente em leilão do art. 21, II, é contribuinte da operação interna, não da importação [ev-28]. Só a LC 214: o adquirente de serviço ou de bem imaterial de fornecedor do exterior [ev-26], que o imposto sobre produtos estrangeiros não alcança [ev-04]. Leitura do Atlas: o adquirente de mercadoria entrepostada e o adquirente na importação por conta e ordem [ev-24, ev-25] caberiam no CTN se a lei os equiparasse ao importador [ev-21]; a legislação do imposto de importação não está capturada, e o quadro não os classifica.
Imposto de exportação exportação → IBS e CBS sem correspondente (consequência oposta) O CTN faz da saída de produtos nacionais ou nacionalizados o fato gerador do imposto de exportação, com base e contribuinte próprios [ev-31, ev-32, ev-33]; o IBS e a CBS são imunes nas exportações, com crédito assegurado ao exportador [ev-34, ev-35], e o IS tampouco incide sobre elas [ev-36]. Onde o CTN tributa, a reforma desonera.
Alteração de alíquotas ou bases pelo Executivo importação, exportação e IOF → IBS e CBS sem correspondente O CTN autoriza o Poder Executivo, nas condições e limites da lei, a alterar alíquotas ou bases de cálculo do imposto de importação, do de exportação e do IOF, para fins de política cambial, de comércio exterior ou monetária [ev-37, ev-38, ev-39]; nos textos lidos do IBS e da CBS, as alíquotas da importação são as da operação interna [ev-41], a exportação é imune [ev-34], e a soma das alíquotas dos serviços financeiros está na lei [ev-42], cabendo ao chefe do Poder Executivo da União só divulgar a da CBS [ev-43]; nenhuma outra regra de alteração pelo Executivo nesses artigos [ev-44]. Fora do par, nos combustíveis, "Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar" (LC 214, art. 175, § 6.º) [ev-135]; o imposto único do CTN não tem regra de alteração pelo Executivo, e a linha não o compara. Divergência entre fontes, registrada sem escolha: o CTN fala em alíquotas ou bases de cálculo, com finalidade [ev-37]; a Constituição, só em alíquotas, sem finalidade [ev-40], e não inclui o IS, cujas alíquotas são fixadas em lei ordinária [ev-45]; a fd do art. 21 lê essa correspondência como parcial e não conclui se a alteração das bases subsiste.
Destino da receita líquida exportação e IOF → IBS e CBS sem correspondente O CTN destina a receita líquida do imposto de exportação e do IOF à formação de reservas monetárias [ev-46, ev-47]; nos textos lidos da reforma, nenhuma ocorrência dessa destinação [ev-48]. O destino fica registrado no eixo afetacao das fd dos arts. 28 e 67 (D217).
IPI: fato gerador IPI → IS parcial Coincidem na arrematação em leilão [ev-52, ev-58] e no ingresso do produto estrangeiro, o desembaraço no IPI e a importação no IS [ev-50, ev-60], quando o produto industrializado está entre os bens do Anexo XVII, como os veículos [ev-55]. Só o IPI: os produtos industrializados fora do Anexo XVII [ev-53, ev-54]. Só o IS: a extração de bem mineral e os concursos de prognósticos, que não são produtos industrializados [ev-59, ev-56]. Leitura do Atlas: o primeiro fornecimento pelo fabricante [ev-57] e a saída do estabelecimento industrial [ev-51] são momentos próximos, e o quadro não os iguala; a fd do art. 46 registra correspondência parcial. A partir de 2027, o IPI tem alíquota zero, salvo a Zona Franca de Manaus, e não incide de forma cumulativa com o IS [ev-62, ev-63].
IPI: base de cálculo IPI → IS parcial Coincidem na arrematação, o preço da arrematação e o valor de arremate [ev-66, ev-68], e na venda, o valor da operação e o valor de venda [ev-65, ev-67], lidos como a mesma medida (leitura do Atlas). Só o IPI: na importação, o preço normal acrescido do imposto de importação, das taxas e dos encargos cambiais [ev-64], quando o IS soma ao valor aduaneiro só o imposto de importação [ev-19]. Só o IS: o valor de referência e a unidade de medida das alíquotas específicas [ev-69, ev-70].
IPI: contribuinte IPI → IS parcial Coincidem no importador e no arrematante [ev-71, ev-30, ev-74, ev-76]; o industrial do IPI e o fabricante do IS [ev-72, ev-75] são lidos como a mesma posição (leitura do Atlas). Só o IPI: o comerciante que fornece os produtos aos industriais [ev-73]. Só o IS: o produtor-extrativista e o fornecedor do serviço [ev-77, ev-78].
IPI: seletividade IPI → IS sem correspondente (critério outro) O IPI é seletivo "em função da essencialidade dos produtos" [ev-79]; o IS escolhe os bens pelo dano, "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" [ev-80], e a palavra essencialidade não aparece nos seus artigos [ev-81]. Os dois textos graduam a carga por critérios diferentes.
IPI: não cumulatividade IPI → IS sem correspondente (técnica oposta) O IPI compensa o imposto dos produtos entrados com o dos saídos, e o saldo passa aos períodos seguintes [ev-82, ev-83]; o IS incide uma única vez e veda qualquer crédito [ev-84, ev-85].
IOF: fato gerador IOF → IBS e CBS parcial Coincidem nas operações de crédito, de câmbio, de seguro e com títulos e valores mobiliários prestadas por fornecedor do art. 183, como um banco [ev-86, ev-92, ev-93, ev-94, ev-95, ev-97, ev-112]. Só o CTN, pela letra: essas operações entre partes que não são fornecedores de serviço financeiro, como um empréstimo entre duas pessoas físicas, fora de atividade econômica, sem habitualidade nem volume e sem atuação profissional [ev-87, ev-99, ev-100, ev-101]; a legislação do IOF que as delimitaria não está capturada. Só a LC 214: serviços financeiros que não são as quatro operações do art. 63, como a administração de consórcio [ev-96]. A fd do art. 63 registra correspondência parcial, em tributos distintos.
IOF: base de cálculo IOF → IBS e CBS sem correspondente (medida outra) O IOF mede o montante da operação: no crédito, o principal e os juros; no câmbio, o montante em moeda nacional; no seguro, o prêmio [ev-102, ev-103, ev-104]; o IBS e a CBS medem as receitas do fornecedor com as operações, com deduções [ev-106, ev-107], e, no crédito, a receita "não inclui o valor do principal" [ev-108]. No mesmo empréstimo, o IOF parte do principal, e o IBS e a CBS o excluem.
IOF: contribuinte IOF → IBS e CBS mais estrita O CTN admite como contribuinte qualquer das partes da operação, como dispuser a lei [ev-109]; a LC 214 escolhe o fornecedor [ev-111, ev-97] e, na importação de serviço, o adquirente [ev-26], partes da operação. Entre as partes que o art. 66 admite, a LC 214 escolhe uma em cada caso. Leitura do Atlas: o art. 66 é norma geral do IOF, não do IBS e da CBS; o tipo compara só quem cada texto põe como contribuinte da mesma operação, e a fd do art. 66 registra que a LC 214 escolhe, em regra, o fornecedor.
Imposto único: incidência imposto único → IBS e CBS mais estrita (pelos produtos) Coincidem na incidência única sobre combustíveis [ev-113, ev-114, ev-115]. Só o CTN: os lubrificantes, a energia elétrica e os minerais do País [ev-113]; os lubrificantes, que a Constituição põe no regime específico [ev-117], não estão nos arts. 172 a 180 [ev-118], e combustíveis fora da lista dependem de ato conjunto [ev-116]. Nenhum produto do art. 172 fica fora do art. 74. Leitura do Atlas: o tipo compara só os produtos. Quanto à unidade da incidência, o CTN a faz "sôbre uma das operações previstas em cada inciso" [ev-114], e a fd do art. 74 lê uma incidência por inciso, enquanto a LC 214 incide uma única vez; a fd registrou correspondência parcial no artigo inteiro, com a exclusão de outros tributos, que aqui tem linha própria.
Imposto único: exclusão de outros tributos imposto único → IBS e CBS sem correspondente (consequência oposta) O art. 74, § 2.º, exclui quaisquer outros tributos sobre as operações do imposto único [ev-114]; a Constituição, na redação da EC 132, proíbe outros impostos sobre as operações com combustíveis e minerais do País, salvo o ICMS, os impostos de importação e de exportação, o IBS e o IS [ev-127], e o IBS e a CBS incidem juntos sobre os combustíveis [ev-115]; nos arts. 172 a 180, nenhuma regra de exclusão [ev-129]. O § 3.º do art. 155 é revogado em 2033 [ev-128].

Em síntese: 16 pares em 16 linhas tipadas, 2 mais estritas (uma pelos produtos), 6 parciais e 8 sem correspondente; 2 linhas do quadro ficam sem par, com a razão acima.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-136], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma importadora de automóveis com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-137], importa um lote de automóveis sem industrialização na Zona Franca de Manaus, registra a declaração de importação e obtém a liberação para consumo em 10/3/2027 (quarta-feira). Por hipótese: valor aduaneiro de R$ 200.000,00; imposto de importação de R$ 70.000,00 (a tarifa não está capturada); IS com alíquota ad valorem de 10% (a lei ordinária do IS não está capturada), sobre R$ 270.000,00, isto é, R$ 27.000,00; nenhum outro tributo ou encargo do art. 69 (Siscomex, AFRMM e outros). Em 3/3/2027 (quarta-feira), a importadora contratou com um banco a compra da moeda estrangeira para pagar o exportador. Período: em 2027, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% (LC 214, art. 344) [ev-138], e a CBS pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-139], que não está capturada. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • Pelo CTN (os impostos do Título III). A entrada dos automóveis é o fato gerador do imposto de importação [ev-04], de que a importadora é contribuinte [ev-21], com base no preço normal, se a alíquota for ad valorem [ev-14]. O desembaraço é também fato gerador do IPI [ev-50], com base no preço normal acrescido do imposto de importação, das taxas e dos encargos cambiais [ev-64]; mas, a partir de 2027, o IPI tem alíquota zero fora da Zona Franca [ev-62] e não incide de forma cumulativa com o IS [ev-63], que grava os veículos [ev-55]. A compra da moeda é fato gerador do IOF sobre o câmbio [ev-88], com base no montante em moeda nacional [ev-103] e contribuinte a parte que a lei indicar [ev-109].
  • Pela reforma. A mesma entrada é fato gerador do IS [ev-12] e do IBS e da CBS [ev-06], e a importadora é contribuinte dos três [ev-30, ev-23]. A base do IS é R$ 200.000,00 + R$ 70.000,00 = R$ 270.000,00 [ev-19], e ele se paga "no registro da declaração de importação" [ev-140]. A base do IBS e da CBS é R$ 200.000,00 + R$ 70.000,00 + R$ 27.000,00 = R$ 297.000,00 [ev-16, ev-01, ev-02], sem o IPI [ev-17]; o IBS é de R$ 148,50 estadual e R$ 148,50 municipal (0,05% cada) [ev-138, ev-41], pago até a entrega dos bens [ev-141]; a CBS não se calcula aqui. No câmbio, o banco é contribuinte do IBS e da CBS sobre o serviço financeiro [ev-93, ev-112, ev-111], com base nas suas receitas da operação [ev-107], deduzidas as despesas de câmbio (art. 192, II) [ev-142]; em 2027, a soma das alíquotas do IBS e da CBS nos serviços financeiros é de 10,85% [ev-42], por hipótese sem ISS sobre o serviço, caso em que a soma seria reduzida em 2 p.p. (art. 233, § 10, I) [ev-143, ev-144]; a composição entre os dois tributos nesse ano (arts. 189, 233 e 344, parágrafo único, II) [ev-145] o exemplo não calcula.

O que o exemplo mostra. A mesma entrada de automóveis é lida por quatro tributos. Na importação, o CTN e a LC 214 coincidem no fato e no contribuinte, mas não na base: o IBS e a CBS somam à sua base o imposto de importação e o IS (linhas "Imposto de importação", parcial e sem correspondente). O desembaraço é fato do IPI e do IS, mas o IPI, a zero e sem incidência cumulativa com o IS, cede ao IS: tributos distintos sobre a mesma matéria (linha "IPI: fato gerador", parcial). E a compra da moeda separa as medidas: o IOF parte do montante trocado; o IBS e a CBS, da receita do banco (linha "IOF: base de cálculo", sem correspondente).

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): os arts. 19 a 28, 46 a 51, 63 a 67, 74 e 75 do CTN, na redação de 1966, em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-146], publicados no DOU de 27.10.1966, retificado em 31.10.1966 [ev-147]; o art. 18-A foi incluído pela LC 194/2022 [ev-130].
  • Transição (2026–2032): a EC 132, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-148], deu nova redação ao art. 155, § 3.º [ev-127] e incluiu o IS [ev-80]. A LC 214, publicada no DOU de 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-149], produz efeitos, nos artigos comparados, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-150]; a LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-151], deu redação, entre outros, ao art. 422, § 2.º [ev-120]. Duas fontes sobre o início do IS, registradas sem escolha: os artigos do IS produzem efeitos desde 1.º.1.2026 pela LC 214 [ev-150]; pelo ADCT, "A partir de 2027:" [ev-61] é cobrado "o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-152]. A partir de 2027, o IPI tem alíquota zero, salvo a Zona Franca [ev-62] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos). Em 2027 e 2028, o IBS a 0,05% e 0,05% e a CBS reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-138, ev-139]; as alíquotas de 0,05% aplicam-se aos regimes específicos, "observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" (art. 344, parágrafo único, II) [ev-145], e a soma das alíquotas dos serviços financeiros é de 10,85% [ev-42].
  • Na data (regime pleno, 2033): o ICMS é extinto "a partir de 2033" [ev-133], e com ele o objeto do art. 18-A; o § 3.º do art. 155 é revogado em 2033 [ev-128]. Os textos lidos não dão termo final à alíquota zero do IPI [ev-62].
  • Futuro: a lei ordinária do IS (alíquotas), a tarifa do imposto de importação, a legislação do IOF e a aduaneira (valor aduaneiro), o regulamento único do IBS e os atos conjuntos sobre combustíveis não estão capturados; os números do exemplo que dependem deles são hipóteses.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Permanecem o imposto de importação, o de exportação e o IOF, e a eles se somam, sobre a mesma matéria, o IBS e a CBS na importação e nos serviços financeiros [ev-05, ev-91]; o imposto de importação entra na base do IBS e da CBS [ev-01].
  • Muda a exportação: onde o CTN tributa, o IBS, a CBS e o IS desoneram [ev-31, ev-34, ev-36].
  • Muda o tributo sobre produtos: o IPI vai a zero, salvo a Zona Franca, e o IS grava, uma única vez e sem crédito, os bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente [ev-62, ev-54, ev-84].
  • Muda a medida nos serviços financeiros: do montante da operação para a receita do fornecedor [ev-102, ev-106].
  • Permanece, nos combustíveis, a incidência única, agora do IBS e da CBS, sem exclusão dos demais tributos [ev-114, ev-115, ev-127].
  • Sem par nos artigos lidos da importação, da exportação e dos serviços financeiros: a alteração de alíquotas ou bases pelo Poder Executivo [ev-44]; nos combustíveis, a lei permite ao Poder Executivo Federal só reduzir a alíquota da CBS do biodiesel da agricultura familiar [ev-135]. Sem par em toda a reforma lida: o destino da receita a reservas monetárias [ev-48].

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-69caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-19caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo (caput, parágrafos, incisos e alíneas) do CTN (804) e da LC 214 (4.289), regex 'valor aduaneiro': nenhuma no CTN; 3 na LC 214 (art. 64, § 4.º; art. 69, caput; art. 434, § 2.º), que usam a expressão sem defini-la; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (legislação aduaneira, Acordo de Valoração Aduaneira) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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incluído pela EC 132/2023
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ev-40normaun:constituicao-1988/art-153par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-233
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-233par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 63 a 83 (194), 181 a 233 (339) e 409 a 437 (152), regex 'poder executivo|alterar (as|a) aliquota': nenhuma nos arts. 63 a 83; 1 nos arts. 181 a 233 (art. 233, § 6.º, II: divulgação da alíquota da CBS por ato do chefe do Poder Executivo da União); 2 nos arts. 409 a 437 (art. 414, § 2.º: metodologia do valor de referência do IS; art. 429, § 2.º: meios de controle do tabaco); nenhuma autoriza alterar alíquotas ou bases; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (lei ordinária do IS) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-45normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:ctn-lei-5172-1966/art-67caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e da Constituição, com o ADCT (3.542), regex 'reservas monetarias': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-49normaun:ctn-lei-5172-1966/art-46caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:ctn-lei-5172-1966/art-46caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-52normaun:ctn-lei-5172-1966/art-46caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:ctn-lei-5172-1966/art-46par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-409caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-57normaun:lcp-214-2025/art-412caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-412caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-412caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-61normaun:constituicao-1988/adct/art-126
incluído pela EC 132/2023
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ev-62normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-70normaun:lcp-214-2025/art-414par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:ctn-lei-5172-1966/art-51caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-75normaun:lcp-214-2025/art-424
redação dada pela LC 227/2026
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ev-76normaun:lcp-214-2025/art-424caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-79normaun:ctn-lei-5172-1966/art-48caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
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ev-81busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 409 a 437 (152), regex 'essencialidade|superfluo': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (lei ordinária do IS) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-82normaun:ctn-lei-5172-1966/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-83normaun:ctn-lei-5172-1966/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-410caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-85normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
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ev-86normaun:ctn-lei-5172-1966/art-63caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-90normaun:ctn-lei-5172-1966/art-63caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-96normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-97normaun:lcp-214-2025/art-183caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98normaun:lcp-214-2025/art-183par-2-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-99normaun:lcp-214-2025/art-183par-2-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-100normaun:lcp-214-2025/art-183par-2-inc-VI-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-183par-2-inc-VI-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-102normaun:ctn-lei-5172-1966/art-64caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-103normaun:ctn-lei-5172-1966/art-64caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104normaun:ctn-lei-5172-1966/art-64caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-105normaun:ctn-lei-5172-1966/art-64caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:lcp-214-2025/art-185caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:lcp-214-2025/art-192caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108normaun:lcp-214-2025/art-192par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-109normaun:ctn-lei-5172-1966/art-66caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110normaun:lcp-214-2025/art-21caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-111normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-112normaun:lcp-214-2025/art-183par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-113normaun:ctn-lei-5172-1966/art-74caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-114normaun:ctn-lei-5172-1966/art-74par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-115normaun:lcp-214-2025/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-116normaun:lcp-214-2025/art-172caput-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-117normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-118busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), regex 'lubrificant': 6 unidades, nos arts. 24, § 4.º, 98 e parágrafo único, 170, § 3.º, VI, e § 4.º, e 441, e; nenhuma nos arts. 172 a 180 (regime específico dos combustíveis); resultado lexical, que não alcança atos não capturados (ato conjunto do art. 172, XII) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-119normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-120normaun:lcp-214-2025/art-422
redação dada pela LC 227/2026
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-121normaun:ctn-lei-5172-1966/art-75caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-122normaun:ctn-lei-5172-1966/art-75caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-123normaun:ctn-lei-5172-1966/art-75caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-125normaun:lcp-214-2025/art-174caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-126normaun:lcp-214-2025/art-176caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-127normaun:constituicao-1988/art-155
redação dada pela EC 132/2023
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-128normaun:ec-132-2023/art-22caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-129busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C16), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 172 a 180 (103), regex 'exclui|nenhum outro': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (atos conjuntos do CGIBS e do Poder Executivo da União) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-130normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18-A
incluído pela LC 194/2022
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18-A
incluído pela LC 194/2022
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-133normaun:constituicao-1988/adct/art-129
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-134normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135normaun:lcp-214-2025/art-175par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-136fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-137normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-138normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-139normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-140normaun:lcp-214-2025/art-434par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-141normaun:lcp-214-2025/art-76caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-142normaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-143normaun:lcp-214-2025/art-233
incluído pela LC 227/2026
par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-144normaun:lcp-214-2025/art-233
incluído pela LC 227/2026
par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-145normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-146normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218
renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei 27/1966
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-147manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-148manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-149manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-150normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-151manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-152normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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