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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C6

Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)

qc:imunidade-das-exportacoes-antes-e-depois

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. O quadro compara a desoneração das exportações nos tributos sobre o consumo que a reforma extingue (ICMS, ISS e PIS/Cofins) com a imunidade do IBS e da CBS. A LC 214 declara: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (art. 8.º) [ev-01]; o Regulamento da CBS repete a regra para a contribuição (art. 9.º) [ev-02]; e o Capítulo V a disciplina nos arts. 79 a 82 [ev-03]. As dimensões são as do inventário do C6 (§ 3.3): alcance da desoneração, créditos, exportação de serviços, exportação indireta pela comercial exportadora e exportação sem saída do território, com a prova da exportação e a suspensão do art. 82, § 11. Três matérias vizinhas têm quadro próprio e não se repetem: as linhas de não incidência do qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5), que já cotejam a exportação no plano geral; o imposto de exportação do CTN e a não incidência do Imposto Seletivo, no qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16); e as condições gerais do crédito, no qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs (C1). As perguntas doutrinárias ficam nos quadros de divergência: o fundamento e o alcance da desoneração, no qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes (C6), e a natureza da imunidade diante da não incidência, no qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (C15). A ficha de instituto do capítulo, fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior, estava em redação quando o quadro foi gravado. Ficam fora os regimes aduaneiros especiais e as zonas de processamento de exportação (quadro candidato do C6), os regimes específicos (art. 80, § 7.º; C10), os bens de bordo e o combustível de aeronaves (Decreto, arts. 102 e 103) e a devolução ao turista estrangeiro.

Quadro

Dimensão Regime anterior: ICMS, ISS e PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87; LC 116; Leis 10.637 e 10.833) IBS e CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955, arts. 9.º e 90 a 99)
Desoneração na Constituição o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" (art. 155, § 2.º, X, a, pela EC 42/2003) [ev-04]; no ISS, cabe à lei complementar "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" (art. 156, § 3.º, II) [ev-05]; as contribuições sociais "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" (art. 149, § 2.º, I) [ev-06] o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III" (art. 156-A, § 1.º, III) [ev-07], que remete à lei complementar "a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte" (§ 5.º, III) [ev-08]; na CBS, "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI" (art. 195, § 16) [ev-09], e os dois tributos "observarão as mesmas regras em relação a:" (art. 149-B) [ev-10] imunidades (II) [ev-10]
Bens exportados o ICMS "não incide sobre:" (LC 87, art. 3.º) [ev-11] "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (II) [ev-12]; o PIS/Pasep "não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:" (Lei 10.637, art. 5.º) [ev-13] "exportação de mercadorias para o exterior" (I) [ev-14]; a Cofins, com a mesma letra (Lei 10.833, art. 6.º, I) [ev-15, ev-16] "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior" (LC 214, art. 79) [ev-03]; "São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior" (Decreto, art. 90) [ev-17]; "Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior" (Decreto, art. 91, parágrafo único) [ev-18]
Exportação de serviços e de bens imateriais o ISS não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do País" (LC 116, art. 2.º, I) [ev-19]; "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (parágrafo único) [ev-20]; o PIS/Cofins não incide na "prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas" (Lei 10.637, art. 5.º, II, e Lei 10.833, art. 6.º, II, pela Lei 10.865/2004) [ev-21, ev-22]; os dois artigos não mencionam bens imateriais nem direitos [ev-13, ev-15] "considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" (art. 80) [ev-23]; "Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:" (§ 1.º-A, pela LC 227) [ev-24] "cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" (I) [ev-25] ou "em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos" (II) [ev-26]; é ainda exportação o serviço a residente no exterior relacionado a "bem imóvel localizado no exterior" (§ 1.º, I, a) [ev-27] ou a bem móvel que ingresse no País para o serviço e retorne ao exterior (b) [ev-28]; no fornecimento concomitante, "apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" (§ 5.º) [ev-29]; o Regulamento da CBS repete a definição (art. 92) [ev-30] e afasta a regra da parcela no "transporte internacional de passageiros" (art. 93, parágrafo único) [ev-31]
Serviços vinculados à exportação de bens nenhuma regra própria nas unidades da LC 116 e das Leis 10.637 e 10.833 [ev-32]; no ISS vale o critério do resultado (linha anterior) [ev-20]; no PIS/Cofins, a regra geral do serviço a residente no exterior com ingresso de divisas [ev-21, ev-22] considera-se ainda exportação "o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:" (§ 1.º, II, pela LC 227) [ev-33], em dezesseis alíneas, entre elas a comissão de agente, o seguro de cargas, o despacho aduaneiro, a armazenagem e o "transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas" (e) [ev-34]; quem não promover a exportação desses bens "fica obrigada a recolher o IBS e a CBS" (§ 4.º) [ev-35], com juros e multa de mora, como responsável; na CBS, "o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente" (Decreto, art. 92, § 3.º) [ev-36]
Créditos do exportador ICMS: manutenção e aproveitamento assegurados pela Constituição [ev-04]; "Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior" (LC 87, art. 21, § 2.º, pela LC 120/2005) [ev-37]; PIS/Cofins: "a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado" (Lei 10.637, art. 5.º, § 1.º) [ev-38] na "dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno" (I) [ev-39] e na "compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal" (II) [ev-40], e, se não o usar até o fim do trimestre, "poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro" (§ 2.º) [ev-41]; na Cofins, a regra "aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação" (Lei 10.833, art. 6.º, § 3.º) [ev-42]; ISS: nenhuma regra de crédito do imposto pago antes [ev-43] ficam "asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar" (art. 79) [ev-03]; "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-44], mas "O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:" (§ 2.º) [ev-45] exportações (I) [ev-46]; a apropriação segue as condições dos arts. 47 e 48 [ev-47, ev-48] e as vedações do art. 49, caput e parágrafo único [ev-49, ev-50]; na CBS, o Regulamento, art. 91 [ev-51]
Venda à comercial exportadora ICMS: "Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:" (LC 87, art. 3.º, parágrafo único) [ev-52] "empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa" (I) [ev-53] ou "armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro" (II) [ev-54]; PIS/Cofins: não incidência sobre as "vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação" (Lei 10.637, art. 5.º, III; Lei 10.833, art. 6.º, III) [ev-55, ev-56]; na Cofins, a comercial exportadora não usa o crédito do § 1.º, "ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação" (Lei 10.833, art. 6.º, § 4.º) [ev-57]; nenhum requisito da comercial exportadora nesses textos [ev-58] "Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:" (art. 82) [ev-59] "seja certificada no Programa OEA" (I) [ev-60]; "possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:" (II) [ev-61] R$ 1.000.000,00 [ev-62] e uma vez o valor total dos tributos suspensos [ev-63]; "faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica" (III) [ev-64]; "mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital" (IV) [ev-65]; regularidade fiscal "perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio" (V) [ev-66]; habilitação "em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (§ 1.º) [ev-67]; "Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício" (§ 3.º) [ev-68]; a suspensão "converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens" (§ 4.º) [ev-69]; as operações com suspensão ou alíquota zero "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (art. 49) [ev-49], salvo "os créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-50]; no fornecedor, "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" (art. 52) [ev-70]; na CBS, a mesma suspensão no Regulamento (art. 97) [ev-71], com as diferenças de redação registradas na fd:lcp-214-2025/art-82
Exportação não feita no prazo PIS/Cofins: "A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora" (Lei 10.637, art. 7.º) [ev-72], "acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício" [ev-72]; "considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo" (§ 1.º) [ev-73]; a comercial exportadora "não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito" (§ 2.º) [ev-74] e "deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias" (§ 3.º) [ev-75]; a Lei 10.833, art. 9.º, repete a regra [ev-76]; ICMS: nenhum prazo nem responsabilidade da comercial exportadora na LC 87 [ev-77] "A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:" (art. 82, § 5.º) [ev-78] "transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação" (I) [ev-79]; "forem os bens redestinados para o mercado interno" (II) [ev-80]; "forem os bens submetidos a processo de industrialização" (III) [ev-81]; "ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens" (IV) [ev-82]; "consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador" (§ 6.º) [ev-83]; pagos espontaneamente, os valores ficam sujeitos "à incidência de multa e juros de mora" (§ 7.º) [ev-84]; na CBS, o recolhimento "não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente" (Decreto, art. 97, § 6.º) [ev-85] dentro do prazo do inciso I do § 5.º, hipótese que a LC não prevê (fd:lcp-214-2025/art-82)
Exportação sem saída do território PIS/Cofins: "Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória" (Lei 10.833, art. 61) [ev-86]; "O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional" (§ 1.º) [ev-87] quando "totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro" (I) [ev-88]; entregue a órgão público "em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional" (II) [ev-89]; "entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" (III) [ev-90]; "entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes" (IV) [ev-91]; entregue "em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável" (V) [ev-92]; entregue a "missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional" (VI) [ev-93]; entregue "para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural" (VII) [ev-94]; entregue "para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira" (VIII, a) [ev-95] ou "em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves" (VIII, b) [ev-96]; "entregue no País a órgão do Ministério da Defesa" (IX) [ev-97]; e as "aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro" (§ 2.º) [ev-98]; ICMS: a expressão não aparece na LC 87 [ev-99] a imunidade "aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:" (art. 81) [ev-100] "totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro" (I) [ev-101]; entregues a órgão público "em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional" (II) [ev-102]; "entregues no País a órgão do Ministério da Defesa" (III) [ev-103]; "entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" (IV) [ev-104]; vendidos a empresa sediada no exterior, "quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional" (V) [ev-105]; "entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior" (VI) [ev-106]; ou "destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior" (VII) [ev-107]; na CBS, essas exportações "deverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação" (Decreto, art. 95, parágrafo único) [ev-108]
Prova e prazo da exportação nenhuma regra de prova nem de prazo da exportação direta na LC 87, na LC 116 e nas Leis 10.637 e 10.833; o prazo de 180 dias dessas leis é o da comercial exportadora (linha anterior) [ev-77]; a legislação aduaneira não está capturada: a preencher "A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento" (art. 81-A, pela LC 227) [ev-109]; "Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa" (§ 1.º) [ev-110], e o IBS e a CBS são exigidos do exportador com acréscimos, inclusive sobre os serviços do art. 80, § 1.º, II [ev-110]; "O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo" (§ 2.º) [ev-111]; na CBS, a exportação "será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex" (Decreto, art. 96) [ev-112], a prova "deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal" (§ 2.º) [ev-113], e o prazo "poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 3.º) [ev-114], nas situações que o parágrafo enumera
Suspensão no fornecimento de produto agropecuário in natura nenhuma suspensão no fornecimento de produto agropecuário in natura nos textos capturados do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins [ev-115]: a preencher; vizinho, sem ser par: no IPI, os insumos do art. 29 da Lei 10.637 saem "com suspensão do referido imposto" [ev-116] também quando adquiridos por "pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras" (§ 1.º, II) [ev-117], isto é, com receita bruta de exportação que, "no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" (§ 3.º, pela Lei 12.715/2012) [ev-118] "Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:" (art. 82, § 11) [ev-119] com receita bruta de exportação que, "nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda" (I, na redação dada pela LC 235/2026) [ev-120, ev-121, ev-122], e "que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo" (II) [ev-123]; o adquirente responde pelo tributo suspenso se, em 180 dias, o produto não for industrializado ou o industrializado não for exportado nem comercializado no mercado interno com tributação (§ 12) [ev-124]; na CBS, o Regulamento repete a suspensão (art. 99) [ev-125]; duas fontes, sem escolha, no percentual: a redação original da LC 214 dizia "superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-126], e o Regulamento da CBS diz "tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" (Decreto, art. 99, I) [ev-127] e exige o adquirente "habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 2.º) [ev-128]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra nova diz com o que diz a regra anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra nova dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto ou o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto.

Domínio da comparação: as normas que deixam a exportação sem o tributo sobre o consumo, antes (ICMS, ISS e PIS/Cofins) e depois (IBS e CBS). Os casos são as operações, ou as receitas delas decorrentes, que a norma desonera por serem exportação, e os créditos que ela preserva por causa da exportação. Em cada linha, o domínio é o comum aos dois lados: a mesma operação, praticada por quem é contribuinte dos dois tributos, no regime regular e fora do Simples Nacional. A Constituição e as leis anteriores falam em não incidência, e a LC 214, em imunidade [ev-11, ev-01]; o quadro compara as consequências e deixa o nome ao qd:natureza-e-alcance-das-imunidades. O IPI, que continua a existir, com alíquota zero a partir de 2027 salvo a Zona Franca de Manaus [ev-129], e cuja não incidência na exportação segue na Constituição [ev-130], não é lado do quadro; aparece só como vizinho na linha do § 11. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).

Dimensão Par Tipo Justificativa
Desoneração na Constituição ICMS → IBS mais ampla (pela letra da Constituição; leitura do Atlas) O ICMS não incide nas operações que destinem mercadorias ao exterior e nos serviços prestados a destinatários no exterior [ev-04]; o IBS não incide "sobre as exportações" [ev-07], sem restringi-las às mercadorias nem aos serviços do campo do ICMS. Leitura do Atlas: a Constituição não define exportação, e o tipo supõe que a mercadoria destinada ao exterior e o serviço prestado a destinatário no exterior sejam exportações para o art. 156-A. Para os serviços, a LC 214 adota o critério do consumo (linha Exportação de serviços), e por ele o resultado pode ser outro. Os dois textos asseguram a manutenção e o aproveitamento dos créditos [ev-04, ev-07].
Desoneração na Constituição ISS → IBS sem correspondente (consequência outra) No ISS, a Constituição não desonera: dá à lei complementar a tarefa de "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" [ev-05], e a LC 116 o faz [ev-19]. No IBS, a própria Constituição afasta o imposto e garante os créditos [ev-07]. As linhas seguintes comparam as leis.
Desoneração na Constituição PIS/Cofins → CBS equivalente (na desoneração; leitura do Atlas) As contribuições sociais "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" [ev-06]; a CBS segue o art. 156-A, § 1.º, III, pelo art. 195, § 16 [ev-09], e tem as mesmas imunidades do IBS [ev-10]. Leitura do Atlas: o PIS e a Cofins são contribuições sociais alcançadas pelo art. 149, § 2.º; a regra deles recai sobre a receita, e a da CBS, sobre a exportação; o tipo supõe que as receitas decorrentes de exportação correspondem às exportações, pergunta que o quadro não resolve. A manutenção dos créditos, que no plano constitucional só o art. 156-A garante [ev-07], fica na linha dos créditos.
Bens exportados ICMS → IBS/CBS equivalente (no domínio comum) A LC 87 afasta o ICMS das operações que destinem ao exterior mercadorias, "inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados" [ev-12]; a LC 214 declara imunes as exportações de bens [ev-03]. No domínio comum (o bem vendido ao exterior, com saída do território, por contribuinte dos dois tributos), os casos são os mesmos. A exportação sem saída tem linha própria.
Bens exportados PIS/Cofins → IBS/CBS equivalente (no domínio comum) As Leis 10.637 e 10.833 afastam as contribuições das receitas de "exportação de mercadorias para o exterior" [ev-14, ev-16]; a LC 214 declara imune a exportação de bens [ev-03]. Vale a ressalva da receita e da operação (linha anterior do PIS/Cofins).
Exportação de serviços e de bens imateriais ISS → IBS/CBS sem correspondente (critério outro) O ISS exclui as exportações de serviços [ev-19] e nega a exportação aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique [ev-20]: o critério é o lugar do resultado, e a letra da LC 116 não define a exportação nem exige adquirente no exterior. O IBS e a CBS exigem adquirente residente no exterior e consumo no exterior [ev-23], medido pelo local da operação (art. 11, II a IX) ou, nos demais casos, pela residência do adquirente e do destinatário [ev-25, ev-26]. A consequência é a mesma; o critério é outro. Que serviços cada critério alcança é a pergunta do qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes sobre a exportação de serviços no ISS; o quadro não a responde.
Exportação de serviços e de bens imateriais PIS/Cofins → IBS/CBS parcial (leitura do Atlas no caso do imóvel) Coincidem no serviço prestado a residente no exterior, pago com ingresso de divisas e consumido no exterior [ev-21, ev-22, ev-23]. Só no PIS/Cofins, pela letra: o serviço prestado fisicamente sobre imóvel situado no País, para residente no exterior que paga com divisas; na LC 214, o local dessa operação é "o local onde o imóvel estiver situado" (art. 11, II) [ev-131], e o consumo não é no exterior pelo § 1.º-A, I [ev-25]. Leitura do Atlas: os demais casos do § 1.º-A, II, são os que ficam fora dos incisos II a IX do art. 11 [ev-26], e o serviço sobre imóvel está no inciso II. Só no IBS e na CBS: o fornecimento de bem imaterial ou direito a residente no exterior, com consumo no exterior [ev-23], que os arts. 5.º, II, e 6.º, II, não alcançam, porque falam de "prestação de serviços" [ev-21, ev-22]; e o serviço consumido no exterior sem ingresso de divisas [ev-23].
Serviços vinculados à exportação de bens ISS → IBS/CBS sem correspondente (nos textos lidos) A LC 116 capturada não trata o serviço vinculado à exportação de bens como exportação [ev-32]; os serviços prestados no País, como o despacho aduaneiro e a armazenagem, ficam sob o critério do resultado [ev-20], cuja aplicação a eles o quadro não decide. O IBS e a CBS os tratam como exportação, se vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais [ev-33].
Serviços vinculados à exportação de bens PIS/Cofins → IBS/CBS mais ampla (no domínio desses serviços) Domínio: os serviços da lista, vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais e, na CBS, com o documento fiscal que referencia o da exportação (Decreto, art. 92, § 3.º) [ev-36]. Nesse domínio, o PIS/Cofins só os afasta quando o tomador reside no exterior e paga com ingresso de divisas [ev-21, ev-22]; o IBS e a CBS os tratam como exportação qualquer que seja o adquirente [ev-33], inclusive o exportador residente no País que contrata o frete ou o seguro. Todo caso do PIS/Cofins nesse domínio é exportação para o IBS e a CBS; o contrário não vale. O serviço da CBS sem a referência do documento fiscal fica fora do domínio e não entra no tipo. Quem não exporta o bem responde pelo tributo do serviço [ev-35].
Créditos do exportador ICMS → IBS/CBS equivalente (na preservação do crédito por causa da exportação) Os dois lados preservam o crédito das operações anteriores quando a saída é para o exterior: o ICMS, pela Constituição e pela ausência de estorno [ev-04, ev-37]; o IBS e a CBS, pela Constituição e pela exclusão das exportações da anulação do art. 51 [ev-07, ev-44, ev-46]. As condições de apropriação são as da não cumulatividade de cada tributo; no IBS e na CBS, as dos arts. 47 e 48 e as vedações do art. 49, caput e parágrafo único [ev-47, ev-48, ev-49, ev-50] (qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs).
Créditos do exportador PIS/Cofins → CBS equivalente (na preservação do crédito), com regras de uso próprias O PIS/Cofins deixa o vendedor usar o crédito na dedução, na compensação e no ressarcimento [ev-38, ev-39, ev-40, ev-41], na Cofins só os créditos vinculados à receita de exportação [ev-42]; a CBS assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos [ev-03, ev-51], e a Constituição remete à lei complementar o ressarcimento dos acumulados [ev-08]. A consequência comparada é a mesma: o crédito não se perde por causa da exportação. O modo de uso não se compara aqui.
Créditos do exportador ISS → IBS/CBS sem correspondente O ISS não tem regra de crédito do imposto pago nas operações anteriores [ev-43]; o IBS e a CBS preservam o crédito do exportador [ev-03, ev-46].
Venda à comercial exportadora ICMS → IBS/CBS mais estrita (no domínio comum; consequência de outra natureza) Domínio: a venda de mercadoria (bem material), por contribuinte dos dois tributos, com fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora; a consequência comparada é a venda ficar sem o tributo quando a exportação se efetiva. Na LC 87, toda venda desse tipo equipara-se à exportação, sem requisito da comercial exportadora [ev-52, ev-53, ev-58]. Na LC 214, só o fornecimento à comercial exportadora que cumpre os cinco requisitos e está habilitada tem o pagamento suspenso, e a suspensão só se converte em alíquota zero após a exportação [ev-59, ev-67, ev-69]. Caso só do ICMS: a venda à comercial exportadora sem certificação OEA ou sem habilitação; nenhum caso só do IBS e da CBS nesse domínio. O ICMS equipara ainda a saída a outro estabelecimento da mesma empresa e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro [ev-53, ev-54]; esses casos ficam fora do domínio, porque o art. 82 não os trata, e o que o IBS e a CBS lhes dão por outras regras não se compara aqui. Na LC 214, a remessa a recinto alfandegado só entra no fim específico se feita por conta e ordem da comercial exportadora [ev-68]. Leitura do Atlas: a LC 87 não define o fim específico; a LC 214 o define [ev-68]. A natureza da consequência muda: não incidência na saída, no ICMS; suspensão condicionada, convertida em alíquota zero, no IBS e na CBS.
Venda à comercial exportadora PIS/Cofins → IBS/CBS mais estrita (no domínio comum; consequência de outra natureza) As Leis 10.637 e 10.833 afastam as contribuições das vendas à comercial exportadora com fim específico, sem requisito dela nos artigos capturados [ev-55, ev-56, ev-58]; a LC 214 suspende só no fornecimento à comercial exportadora que cumpre os requisitos e está habilitada [ev-59, ev-67]. Caso só do PIS/Cofins: a venda à comercial exportadora sem certificação OEA ou sem habilitação. Do lado da comercial exportadora, os dois regimes lhe negam o crédito da aquisição desonerada: na Cofins, a Lei 10.833 veda a apuração dos créditos vinculados à receita de exportação [ev-57]; a LC 214 não dá crédito ao adquirente na operação com suspensão ou alíquota zero, ressalvados os créditos presumidos [ev-49, ev-50].
Exportação não feita no prazo PIS/Cofins → IBS/CBS equivalente (no prazo de 180 dias e no responsável), com hipóteses próprias de cada lado Nos dois regimes, a comercial exportadora que não exporta em 180 dias contados da nota fiscal do fornecedor paga o tributo que ele deixou de pagar, com acréscimos [ev-72, ev-76, ev-79]. Nas Leis, o vencimento é a data em que a vendedora deveria pagar se a venda fosse para o mercado interno [ev-73]; na LC 214, o IBS e a CBS são devidos no momento do fato gerador do fornecimento, pelo art. 10 [ev-83]. A LC 214 acrescenta três hipóteses que não dependem do decurso dos 180 dias: a redestinação ao mercado interno, a industrialização e a perda do bem [ev-80, ev-81, ev-82]. As Leis 10.637 e 10.833 acrescentam o pagamento dos tributos da venda no mercado interno, se a comercial exportadora alienou ou usou as mercadorias [ev-75], e vedam a dedução de crédito no pagamento [ev-74]. Na CBS, o Regulamento dispensa o recolhimento na devolução ao remetente no prazo [ev-85].
Exportação não feita no prazo ICMS → IBS/CBS sem correspondente (na LC 87) A LC 87 não traz prazo nem responsabilidade da comercial exportadora [ev-77]; a regra, se houver, está nas leis estaduais, não capturadas (a preencher). O IBS e a CBS têm a regra do § 5.º do art. 82 [ev-78].
Exportação sem saída do território PIS/Cofins → IBS/CBS parcial (leitura do Atlas) Leitura do Atlas: a Lei 10.833 não declara, ela mesma, a não incidência do PIS/Cofins na exportação sem saída; diz que os efeitos fiscais, "quando reconhecidos pela legislação vigente" [ev-86], se produzem na contratação, e estende a regra às hipóteses do § 1.º [ev-87]; o tipo supõe que esses efeitos são os da não incidência na exportação [ev-14, ev-16]. Coincidem, com diferenças de letra em cada par: o bem incorporado a bem do comprador estrangeiro no País (temporariamente, na LC), a licitação internacional, a loja franca (em consignação, na Lei), o Ministério da Defesa, a plataforma de petróleo (e a embarcação, na LC) e a aeronave entregue a transportador aéreo regular [ev-88, ev-101, ev-89, ev-102, ev-90, ev-104, ev-97, ev-103, ev-94, ev-106, ev-98, ev-105]. Só na Lei: o brinde a subsidiária ou coligada, a substituição de produto defeituoso, a entrega a missão diplomática ou organismo internacional e os dois casos aeronáuticos do inciso VIII [ev-91, ev-92, ev-93, ev-95, ev-96]. Só na LC 214: os bens destinados exclusivamente às atividades de petróleo e gás, vendidos a empresa sediada no exterior, ainda que por terceiro no País [ev-107]. O art. 61 não está entre os revogados em 2027 [ev-132].
Exportação sem saída do território ICMS → IBS/CBS sem correspondente (na LC 87) A expressão não aparece na LC 87 [ev-99]; o IBS e a CBS têm a regra do art. 81 [ev-100].
Prova e prazo da exportação regime anterior → IBS/CBS sem correspondente (nos textos capturados) Nos textos capturados do regime anterior, o único prazo é o da comercial exportadora [ev-77, ev-72]; o IBS e a CBS fixam a prova e o prazo de 180 dias para todo exportador de bens materiais, com a exigência do tributo se a prova não vier [ev-109, ev-110]. As diferenças entre a LC e o Regulamento (Siscomex, prazo máximo de 180 dias, prorrogação por ato conjunto) ficam nas fd dos arts. 81-A da LC e 96 do Decreto [ev-112, ev-113, ev-114].
Suspensão no fornecimento de produto agropecuário in natura regime anterior → IBS/CBS sem correspondente (nos textos capturados) Nenhuma suspensão no fornecimento de produto agropecuário in natura nos textos capturados do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins [ev-115]; a legislação não capturada fica a preencher. A suspensão do IPI nos insumos vendidos a pessoa jurídica preponderantemente exportadora [ev-116, ev-117, ev-118] não é par: outro tributo, outro objeto (matérias-primas, produtos intermediários e embalagens) e outra medida (receita de exportação do ano anterior acima de 50%). Duas fontes, sem escolha, no percentual do IBS e da CBS: 30% no compilado da LC 214, com a redação dada pelo art. 6.º da LC 235/2026 [ev-120, ev-121, ev-122], lei de 27 de agosto de 2026, publicada no DOU de 28.8.2026 e em vigor na publicação [ev-133, ev-134]; 50% no Regulamento da CBS (art. 99, I) [ev-127], decreto de 29 de abril de 2026, publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-135], percentual igual ao da redação original da LC 214 [ev-126]. O Regulamento é anterior à LC 235, e o art. 99 não traz marca de alteração na captura [ev-136]. Qual percentual se aplica à CBS é pergunta que o quadro não responde.

Em síntese: 20 pares em 10 dimensões, 6 equivalentes (com ressalva), 2 mais amplas, 2 mais estritas, 2 parciais e 8 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-137], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma indústria de móveis com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular, sem opção pelo Simples Nacional nem pelo MEI, vende um lote de mesas por R$ 100.000,00 a uma empresa comercial exportadora com sede em Santos (SP), com fim específico de exportação. As mesas saem da fábrica direto para o recinto alfandegado do porto, por conta e ordem da comercial exportadora, sem outra operação no caminho, e são embarcadas para Lisboa 30 dias depois da nota fiscal. A mesma venda é lida em duas datas: 10/3/2025 (segunda-feira), pelo ICMS e pelo PIS/Cofins não cumulativo; e 10/3/2033 (quinta-feira), pelo IBS e pela CBS, já extintos o PIS e a Cofins (ADCT, art. 126, II) [ev-138] e o ICMS e o ISS (art. 129) [ev-139]. Por hipótese, a comercial exportadora é certificada no Programa OEA, tem patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00, superior a uma vez o valor dos tributos suspensos, optou pelo DTE, escritura em meio digital, está regular e foi habilitada em ato conjunto [ev-60, ev-61, ev-64, ev-65, ev-66, ev-67]. O exemplo classifica as operações; não calcula tributo nem crédito. Leitura do Atlas, com os textos capturados em 28/9/2026.

  • Em 10/3/2025. A saída das mesas equipara-se à exportação e fica fora do ICMS [ev-52, ev-53]; a receita da venda fica fora do PIS/Pasep e da Cofins [ev-55, ev-56], e a indústria pode usar os créditos na dedução, na compensação ou no ressarcimento [ev-38, ev-41]. A comercial exportadora não apura crédito de Cofins vinculado à receita da exportação [ev-57]; se não embarcasse as mesas em 180 dias, pagaria os tributos que a indústria deixou de pagar [ev-72, ev-76].
  • Em 10/3/2033. O fornecimento tem o pagamento do IBS e da CBS suspenso [ev-59], porque as mesas foram remetidas ao recinto alfandegado por conta e ordem da comercial exportadora [ev-68], e a suspensão converte-se em alíquota zero com o embarque dentro dos 180 dias [ev-69, ev-79]. A indústria mantém os créditos das compras [ev-70]; a comercial exportadora não se credita na aquisição [ev-49], ressalvado crédito presumido previsto na LC 214 [ev-50], e a sua venda a Lisboa é imune, com os créditos assegurados [ev-03]. Se as mesas fossem vendidas no mercado interno, a comercial exportadora responderia desde logo pelo IBS e pela CBS suspensos [ev-80].
  • Variante: comercial exportadora sem certificação OEA. Em 2025, nada muda: a LC 87 e as Leis 10.637 e 10.833 não exigem requisitos da comercial exportadora [ev-53, ev-55, ev-58]. Em 2033, falta o requisito do art. 82, I [ev-60]: não há suspensão, e o fornecimento segue a regra geral do IBS e da CBS; a comercial exportadora apropria os créditos nas condições dos arts. 47 e 48 [ev-47, ev-48], e a sua exportação é imune, com os créditos assegurados [ev-03].
  • Variante: o insumo agropecuário. Uma indústria de chocolate de Ilhéus (BA), no regime regular, compra de um produtor, em 10/3/2033, cacau que se supõe produto agropecuário in natura. No conjunto de 2030, 2031 e 2032, a sua receita bruta de exportação foi de 40% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os tributos sobre a venda, e ela cumpre os incisos II a V do caput do art. 82. Pelo compilado da LC 214, a receita supera os 30%, e o pagamento do IBS e da CBS fica suspenso [ev-119, ev-120, ev-123]. Pelo Regulamento da CBS, a receita não supera os 50%, e a suspensão da CBS não se aplica [ev-127]; o Regulamento exige ainda a habilitação do adquirente [ev-128]. O quadro registra as duas fontes e não escolhe. Em 2025, os textos capturados não dão regra para essa compra [ev-115].

O que o exemplo mostra. A mesma venda à comercial exportadora é lida por dois regimes. Em 2025, a desoneração não depende de quem compra; em 2033, depende dos requisitos e da habilitação da comercial exportadora: linha "Venda à comercial exportadora" (mais estrita). O prazo de 180 dias e a responsabilidade da comercial exportadora permanecem: linha "Exportação não feita no prazo" (equivalente, com hipóteses próprias). O crédito da indústria se preserva nos dois regimes, por regras diferentes: no PIS/Cofins, pela regra da venda à comercial exportadora [ev-38]; no IBS e na CBS, pela alíquota zero [ev-70]. E a compra do cacau mostra a linha da suspensão do § 11 (sem correspondente), com as duas fontes do percentual.

Vistas no tempo

  • Antes (regime anterior): na redação original, a Constituição afastava o ICMS só "sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" (art. 155, § 2.º, X, a) [ev-140], e cabia à lei complementar "excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X" (XII, e) [ev-141]. A LC 87, publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-142], estendeu a não incidência às mercadorias em geral e aos serviços "A partir da data de publicação desta Lei Complementar:" (art. 32) [ev-143], com crédito sem estorno na produção destinada ao exterior (II) [ev-144]; a EC 42/2003 deu ao inciso X, a, a redação atual [ev-04]. A EC 3/1993 incluiu o art. 156, § 3.º, II [ev-05]; a EC 33/2001, o art. 149, § 2.º, I [ev-06]; e a Lei 10.865/2004 deu a redação do inciso II dos arts. 5.º da Lei 10.637 e 6.º da Lei 10.833 [ev-21, ev-22].
  • Transição (2026–2032): a LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-145] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); foi publicada no DOU de 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-146]. A LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-147], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-148] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs), deu ao art. 80, § 1.º, II, a letra do fornecimento de bens e serviços, onde a redação original dizia "a prestação dos seguintes serviços" [ev-149]; incluiu o § 1.º-A, do consumo no exterior [ev-24]; revogou os §§ 2.º, 3.º e 6.º, entre eles a presunção de que o local do consumo é o domicílio do adquirente no exterior [ev-150]; e incluiu o art. 81-A [ev-109]. O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" (art. 619) [ev-151], no DOU de 30.4.2026 [ev-135] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). A LC 235/2026 deu ao art. 82, § 11, I, o percentual de 30% [ev-121, ev-122] e entrou em vigor na publicação, no DOU de 28.8.2026 [ev-134, ev-133]; o Regulamento (art. 99, I) segue com 50% [ev-127]. A partir de 2027, o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126, II) [ev-138], e "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" (LC 214, art. 542) [ev-152] os arts. 1.º a 5.º-A, 7.º e 8.º da Lei 10.637 [ev-153, ev-154] e os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 [ev-155]; o art. 29 da Lei 10.637 e o art. 61 da Lei 10.833 não estão na lista [ev-132] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos). O IPI tem alíquota zero a partir de 2027, salvo a Zona Franca de Manaus [ev-129]. O ICMS e o ISS subsistem, com as suas regras de exportação, até 2032.
  • Na data (regime pleno, 2033): "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-139]; a EC 132 revoga em 2033 "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º" (art. 22, II, a) [ev-156], e com eles o art. 155, § 2.º, X, a, e o art. 156, § 3.º, II; a LC 87 e a LC 116 ficam revogadas a partir de 1.º/1/2033 (LC 214, art. 543, III e IV) [ev-157, ev-158, ev-159] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno). O art. 149, § 2.º, I, não está entre os dispositivos revogados pelo art. 22 da EC 132 [ev-160, ev-156].
  • Futuro: não estão capturados, e as células "a preencher" dependem deles: a legislação aduaneira da prova da exportação; os atos conjuntos da RFB e do CGIBS (habilitação, prorrogação do prazo); a legislação do Programa OEA e do DTE; o regulamento do IBS; as leis estaduais do ICMS sobre a comercial exportadora; e as regras do PIS/Cofins sobre produtos agropecuários que não estejam nas Leis 10.637 e 10.833. Marco próprio da LC 235: candidato, não criado.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda o nome e o plano da desoneração: de não incidência, na Constituição e nas leis anteriores [ev-04, ev-11, ev-19, ev-13], para imunidade, na LC 214 [ev-01, ev-03]; no ISS, a Constituição delegava a desoneração à lei complementar [ev-05], e no IBS ela mesma desonera [ev-07].
  • Muda o critério da exportação de serviços: do lugar do resultado (ISS) e da residência com ingresso de divisas (PIS/Cofins) para a residência e o consumo no exterior [ev-20, ev-21, ev-23, ev-24].
  • Muda a venda à comercial exportadora: de não incidência sem requisitos para suspensão condicionada a requisitos e habilitação, convertida em alíquota zero após a exportação [ev-52, ev-55, ev-59, ev-69].
  • Acrescentam-se os serviços vinculados à exportação de bens como exportação [ev-33], a prova e o prazo de 180 dias para todo exportador de bens materiais [ev-109, ev-110] e a suspensão no fornecimento de produto agropecuário in natura ao industrializador exportador, com duas fontes no percentual [ev-120, ev-127].
  • Permanecem a preservação dos créditos na exportação [ev-04, ev-07, ev-46], o prazo de 180 dias e a responsabilidade da comercial exportadora [ev-72, ev-79] e a exportação sem saída do território, com listas que coincidem em parte [ev-87, ev-100].

Citada por

Quadro · 13

Evidências

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par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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incluído pela EC 132/2023
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o inciso II é imunidades; incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-87-1996/art-3caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lei-10637-2002/art-5caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lei-10833-2003/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lei-10833-2003/art-6caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-90caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-91par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-116-2003/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-116-2003/art-2par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lei-10637-2002/art-5
redação dada pela Lei 10.865/2004
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lei-10833-2003/art-6
redação dada pela Lei 10.865/2004
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-80caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-80
incluído pela LC 227/2026
par-1-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-80
incluído pela LC 227/2026
par-1-A-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-80
incluído pela LC 227/2026
par-1-A-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-80par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-92caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-93par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'despacho aduaneiro', 'armazenagem', 'seguro de carga', 'agenciamento' e 'comissao de agente' nas mesmas unidades: nenhuma na LC 116 (a lista de serviços anexa fica no bruto, fora das unidades) e na Lei 10.637; na Lei 10.833, só em matéria alheia (art. 3.º, IX, crédito de armazenagem e frete na venda; arts. 61, 68 e 76, matéria aduaneira); nenhuma regra que trate o serviço vinculado à exportação de bens como exportação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-80
redação dada pela LC 227/2026
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-80par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-92par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-87-1996/art-21
redação dada pela LC 120/2005
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lei-10637-2002/art-5par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lei-10637-2002/art-5par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lei-10637-2002/art-5par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lei-10637-2002/art-5par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lei-10833-2003/art-6par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'credit' nas 85 unidades de lcp-116-2003: art. 2.º, III (operações de crédito), art. 3.º, XXIV, e §§ 8.º e 9.º (cartão de crédito), art. 6.º, caput e § 4.º (responsabilidade pelo crédito tributário) e art. 8.º-A, § 1.º (vedação de benefícios); nenhuma regra de crédito do imposto pago nas operações anteriores · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-51par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-51par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-48caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-91caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:lei-10637-2002/art-5caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:lei-10833-2003/art-6caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:lei-10833-2003/art-6par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'fim especifico' e 'comercial exportadora' nas mesmas unidades: na LC 87, só o art. 3.º, parágrafo único; na Lei 10.637, só os arts. 5.º, III, e 7.º (caput e § 2.º); na Lei 10.833, só os arts. 6.º, III e § 4.º, e 9.º (caput e § 2.º); nada na LC 116; nenhum requisito da comercial exportadora (certificação, patrimônio, habilitação) nesses textos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-82caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-82par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-82par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-82par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:decreto-12955-2026/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-72normaun:lei-10637-2002/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-73normaun:lei-10637-2002/art-7par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-74normaun:lei-10637-2002/art-7par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-75normaun:lei-10637-2002/art-7par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-76normaun:lei-10833-2003/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-77busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, nas mesmas unidades: '180' ou 'cento e oitenta' só em un:lei-10637-2002/art-7 e un:lei-10833-2003/art-9 (caput; comercial exportadora); 'comprova' fora desses artigos só em matéria alheia à exportação (LC 87, art. 12, §§ 2.º e 3.º, importação; Lei 10.637, arts. 13, 14 e 54; Lei 10.833, arts. 12, 27, 28 e 76); nenhuma regra de prova nem de prazo da exportação direta e nenhuma responsabilidade da comercial exportadora na LC 87 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-82par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-81normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-82par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-82par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-85normaun:decreto-12955-2026/art-97par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-86normaun:lei-10833-2003/art-61
redação dada pela Lei 12.024/2009
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-87normaun:lei-10833-2003/art-61
renumerado e com nova redação pela Lei 14.368/2022
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-88normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-89normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-90normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-91normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-92normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-93normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-94normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-95normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-VIII-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-96normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-VIII-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-97normaun:lei-10833-2003/art-61par-1-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98normaun:lei-10833-2003/art-61
incluído pela Lei 14.368/2022
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-99busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'sem saida' nas unidades abaixo do artigo de lcp-87-1996 (302), lcp-116-2003 (85), lei-10637-2002 (293) e lei-10833-2003 (534): ocorrências só em un:lei-10833-2003/art-61 (caput e § 1.º); nenhuma na LC 87, na LC 116 e na Lei 10.637 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-100normaun:lcp-214-2025/art-81caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-103normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-105normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108normaun:decreto-12955-2026/art-95par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-109normaun:lcp-214-2025/art-81-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110normaun:lcp-214-2025/art-81-A
incluído pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-111normaun:lcp-214-2025/art-81-A
incluído pela LC 227/2026
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-112normaun:decreto-12955-2026/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-113normaun:decreto-12955-2026/art-96par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-114normaun:decreto-12955-2026/art-96par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-115busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'agropecuari' e 'in natura' nas mesmas unidades: LC 87, só o art. 20, § 6.º, I (crédito nas operações tributadas posteriores a saídas isentas ou não tributadas de produtos agropecuários); Lei 10.833, só o art. 10, VI (cooperativas de produção agropecuária); nenhuma na LC 116 e na Lei 10.637; nenhuma suspensão no fornecimento de produto agropecuário in natura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-116normaun:lei-10637-2002/art-29
redação dada pela Lei 10.684/2003
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-117normaun:lei-10637-2002/art-29par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-118normaun:lei-10637-2002/art-29
redação dada pela Lei 12.715/2012
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-119normaun:lcp-214-2025/art-82par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-120normaun:lcp-214-2025/art-82
redação dada pela LC 235/2026 (marca da captura)
par-11-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-121normaun:lcp-235-2026/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-122bruto-capturanormativo/capturas/lcp-235-2026/bruto/compilado.html
leitura do bloco conferida à mão no campo altera_outros de un:lcp-235-2026/art-6; o conferidor automático de norma não alcança esse campo; captura de 28/09/2026 com 105 unidades e conferência sem divergência ([referência interna])
art. 6.º da LC 235, bloco 'Art. 82.' (parágrafos 38 a 42 do compilado; também no campo altera_outros de un:lcp-235-2026/art-6): linha pontilhada, '§ 11.', linha pontilhada e o inciso I com 'tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período', seguido de linha pontilhada e '(NR)'; o mesmo art. 6.º traz o bloco do art. 174 da LC 214, fora do recorte · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-123normaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-82par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-125normaun:decreto-12955-2026/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-126versao-capturaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-I (campo versoes, redação original; no original.html o texto com 50% aparece riscado, seguido do texto com 30%) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-127normaun:decreto-12955-2026/art-99caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-128normaun:decreto-12955-2026/art-99par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-129normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-130normaun:constituicao-1988/art-153par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 da lista do art. 542 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-542, incisos XVIII, alíneas a a e, e XXI, alíneas a a h): o art. 29 da Lei 10.637 e o art. 61 da Lei 10.833 não constam; os demais incisos do art. 542 tratam de outros diplomas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-133manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-235-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-134normaun:lcp-235-2026/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-136busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das dez unidades de un:decreto-12955-2026/art-99 (caput, incisos, parágrafos e alíneas): nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação e uma só versão (vigente-compilado) em cada unidade; o Decreto 13.075/2026 altera os arts. 105, 115 e 619 do Decreto 12.955 (inventário do C6, § 0) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-137fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-138normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-139normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-140versao-capturaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-X-ali-a (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-141normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-XII-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-142manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-143normaun:lcp-87-1996/art-32caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-144normaun:lcp-87-1996/art-32caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-145normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-146manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-147manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-148normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-149versao-capturaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-150versao-capturaun:lcp-214-2025/art-80par-2 (campo versoes, redação original; revogado pela LC 227/2026) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-151normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-152normaun:lcp-214-2025/art-542caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-153normaun:lcp-214-2025/art-542caput-inc-XVIII-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-154normaun:lcp-214-2025/art-542caput-inc-XVIII-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-155normaun:lcp-214-2025/art-542caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-156normaun:ec-132-2023/art-22caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-157normaun:lcp-214-2025/art-543caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-158normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-159normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-160normaun:ec-132-2023/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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